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sexta-feira, 3 de julho de 2020

Aviso COVID-19


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terça-feira, 21 de agosto de 2018

O que pode e o que não pode nas eleições de 2018?


No último dia 16 de agosto foi dado início ao período de campanha eleitoral e os candidatos estão aflitos para colocar a campanha na rua. No entanto, muita coisa mudou nos últimos tempos nas regras eleitorais e para isso deve-se observá-las para não ter o risco de uma cassação de registro ou de mandato por uma propaganda irregular ou qualquer outra ilegalidade.

Assim, a partir de hoje os candidatos podem pedir voto, sendo que até o momento estava proibido o pedido explícito de voto, somente pedido de apoio.

Também, está permitido a realização de caminhadas, carreatas, passeatas (e somente nesses casos poderá o uso de veículo tocando música ou mensagens de candidatos), distribuição de material de papel ou adesivo. Bem como, colar adesivos em veículos, dentro do limite permitido pela legislação, que é de até 0,5 m2 (meio metro quadrado), e a mesma regra vale para os demais materiais impressos. Lembrando que o candidato ou eleitor não poderá plotar seus veículos com adesivos ou fazer justaposição com estes, com o intuito de ter um efeito visual maior.

Além disso, está permitido nestas eleições as propagandas em redes sociais, desde que gratuitas, e o impulsionamento de conteúdo nas redes sociais do candidato.

Destaca-se que toda e qualquer propaganda deve conter o CNPJ do candidato, e se for propaganda impressa, deve conter, além do CNPJ, a tiragem do material, qual seja, a quantidade de material que foi confeccionado.

A legislação trouxe muitas previsões do que é permitido e proibido, porém, como tudo no direito é vasto, o legislador não consegue prever todas as situações do dia a dia. Dessa forma, é necessário o bom senso para que um erro não leve tudo a perder.

terça-feira, 3 de julho de 2018

Teste do 'bafômetro' e o uso de medicamentos que contenham álcool em sua solução


Um fato que todo condutor tem de se precaver é quando faz uso de medicamentos (ou mesmo produtos comestíveis e de higiene) que contenham em sua composição algum teor alcoólico, que por óbvio, não vão alterar em nada sua capacidade psicomotora, mas que pode ser identificado quando assoprado o aparelho etilômetro (popularmente chamado de bafômetro).

E aqui estamos a tratar dos medicamentos e outros produtos que contem pequenas quantidades de álcool agregadas na sua formulação e que nem mesmo atingem a corrente sanguínea, ou seja, são quantidades ínfimas.

Os medicamentos homeopáticos estão entre os mais comuns neste tipo de situação, também se destacam os enxaguantes bocais, e até mesmo alguns alimentos devido a fermentação.

Mas, desde já, deve ficar claro que o condutor NÃO poderá ser autuado, e mais abaixo se verá como deve agir a autoridade policial ou de fiscalização nestes casos, também, não pode o condutor ficar desatento, na medida em que havendo uma autuação arbitrária, ele poderá providenciar meios adequados de produzir sua contraprova para defesa.

“De acordo com o fabricante canadense de bafômetros para carros Lifesafer, com dispositivo para bloquear a ignição caso seja detectado álcool no hálito do motorista, existem vários alimentos que podem dar um falso positivo.

Um comunicado no site da empresa alerta que, às vezes, a pessoa pode ter álcool no hálito sem saber, embora a substância não esteja presente no sangue e não possa afetar a direção.

Isso acontece por meio de reações químicas de certos alimentos que causam fermentação, como massas de pão ou pizza que contêm levedura, ou até mesmo algumas frutas e seus respectivos sucos, de acordo com o artigo publicado pelo Lifesafer.

A fermentação pode gerar uma determinada quantidade de álcool que, embora mínima, pode ser detectada por um teste de bafômetro, se for realizado logo depois de comer.

Uma vez que, nestes casos, o álcool não está no sistema digestivo, lavar a boca com água ou esperar 15 minutos pode ser suficiente para que o resultado do bafômetro seja negativo, afirma o Lifesaver[1].”

“A dosagem de álcool utilizada nas essências (30%) e administradas pelo paciente (4 gotas) é relativamente baixa e que em média em 15 a 20 minutos após o uso não é mais detectado pelo bafômetro. A mesma atenção também foi relatada com o uso de enxaguantes bucais, xaropes, spray de própolis, garrafadas, bombom de licor entre outros produtos que contenham álcool na sua solução[2].”

“O floral funciona melhor quando gotejado sob a língua (sublingual). Em alguns casos, aconselho meus pacientes que piguem as gotas em água, refresco, café e depois beba, para não sentir o gosto e para evitar o hálito de álcool que, às vezes, fica na boca. Fique atento com o teste do bafômetro: se você fez uso do seu floral, solicite repetição do teste após 15 minutos[3]”

Portanto, como podemos observar, a questão é que o álcool do medicamente ou outro produtor ingerido ficará por alguns minutos no hálito, no ar expelido, e assim, o aparelho etilômetro consegue detectar, acusando resultado positivo.

Em 2008 até mesmo houve a circulação da notícia de que o Ministério da Saúde elaboraria uma lista dos medicamentos que contêm álcool na composição e que poderiam ser detectados no teste do bafômetro. A lista seria usada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para fazer a regulamentação da Lei Seca. Ocorre que a referida lista até hoje não foi expedida.

O que estabelece a Lei brasileira sobre as margens para autuação e multa?

O Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, acerca do tema, estabelece que o nível máximo é tolerância zero para qualquer concentração de álcool por litro de sangue (ou seja, se feito exame de sangue qualquer concentração de álcool já será suficiente para a autuação) e de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/l), descontado o erro admissível na tabela do Anexo I da Resolução 432/2013 do Contran que regulamenta a referida Lei Seca.

No caso de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran , alteração da capacidade psicomotora, pode o condutor responder a processo criminal, que prevê pena de seis meses a três anos.

Valor da multa.

Quem dirige embriagado pode ser multado em R$ 2.934,70, valor que dobra se o motorista for flagrado novamente dentro de um ano. O valor era de R$ 1.915,40 quando a lei foi sancionada e foi atualizado em 2016 com o endurecimento das regras.

As autoridades policiais podem ainda recolher a habilitação e o veículo, conforme o caso.

Suspensão do direito de dirigir e pontuação da CNH.

Além de prever uma multa de valor expressivo, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n. 9.503/97), ainda prevê uma penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

O CTB ainda prevê que a autuação da lei seca é infração gravíssima, portanto, o condutor ainda terá 7 pontos inseridos no seu prontuário.

O processo de suspensão é regulamentado pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. E dentro do período de suspensão o condutor ainda terá de participar de um curso de reciclagem para efetivamente voltar a ter a plena regularidade da CNH.

Como se proteger quando for parado numa blitz e o resultado do bafômetro der positivo?

Quando o condutor for abordado, seja numa blitz ou numa abordagem comum, ele deve se portar de forma tranquila e se ater aos seus direitos, inclusive usar seus meios de prova disponíveis, como pode muito bem usar seu celular para gravar ou filmar sua autuação, que poderá servir de prova posteriormente. E neste caso, é sempre recomendável que o condutor carregue consigo os fracos dos medicamentos que faz uso, ou mesmo atestados e outros documentos, para que assim os apresente a autoridade de trânsito, dando maior confiabilidade as sua alegações, mesmo que não seja obrigado a apresentar qualquer documento neste sentido.

Principalmente quando há muitos veículos abordados nas conhecidas blitz da lei seca, é comum que e os agentes de fiscalização não se predisponham a apresentar ao condutor alternativas de produção de provas, ou mesmo dando um tempo necessário para que o teste seja refeito sem vícios ou influência dos medicamentos ou alimentos ingeridos pelo condutor, que, como visto, pode alterar a verdade dos fatos.

Também, pode o condutor pedir ou exigir que seja feito o reteste, ou seja, que após o primeiro teste, após alguns minutos, seja feito outro teste para confirmação.

De outra forma, o condutor também pode exigir que seja feito teste por exame médico ou exame de coleta de sangue para verificar a concentração de álcool no sangue. Sendo que o teste de sangue se sobrepõe ao teste do etilômetro, é o que se entende em decisões judiciais.

Entretanto, mesmo que a autoridade pública não dê ao condutor alternativa para provar que o teste positivo do bafômetro não condiz com a realidade, o próprio condutor pode, por sua conta, ao sair da blitz, ir a uma clínica e fazer o exame de sangue para auferir a constatação de álcool no sangue, mesmo que tenha passado algumas horas após a blitz.

No caso de o próprio condutor fazer sua contraprova é perfeitamente aceito e há precedente na justiça brasileira.

Agora vejamos um caso na Justiça Paulista, junto ao 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça de São Paulo, APELAÇÃO CÍVEL: 0007010-29.2013.8.26.0297 da Comarca de Jales, julgada em 30.01.2017, onde o condutor fez a contra prova após ser surpreendido por teste positivo de etilômetro numa blitz, senão vejamos parte da decisão :

“Indagada se havia ingerido bebida alcoólica, afirmou fazer uso contínuo de medicamento homeopático à base de álcool. Mesmo assim, o policial resolveu fazer o teste do bafômetro, constatando porcentagem de 0.48mg/l de álcool no sangue. Lavrado o auto de infração, foi conduzida à Delegacia onde, questionada, aceitou confirmação do resultado do teste através de exame de sangue. Colhido o material, o exame resultou negativo. Logo, insubsistente a autuação.

(...)

Embora do boletim de ocorrência militar conste que a autora apresentava olhos avermelhados e exalava odor etílico (fl.82 verso) o boletim de ocorrência lavrado perante o Delegado da Polícia Civil não descreve qualquer sinal de embriaguez (fl.23/25). Desse mesmo boletim, lavrado às 00h09min do dia 1º. 4.13, consta que a autora foi encaminhada ao Pronto Socorro de Santa Fé do Sul para coleta de amostra de seu sangue (fl.24).

O sangue para realização do exame toxicológico de dosagem alcoólica deu entrada no Núcleo de Toxicologia Forense da Secretaria da Segurança Pública em 22.5.13, com resultado “negativo para álcool etílico” (fl.28).”

Agora vejamos caso em que o condutor não produziu contra prova, mas mantinha provas sustentando indícios de sua boa-fé, trata-se de acórdão da lavra da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 4000460-02.2013.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, julgamento em 18.05.2016:

“Para a constatação da embriaguez, o ordenamento jurídico brasileiro admite a realização de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios técnicos e científicos, em aparelho denominado etilômetro, ou através de outros meios de provas admitidos em direito.

Para situações como a examinada nos presentes autos, com a prova indicando que os traços de álcool encontrados no exame de etilômetro poderiam ter se originado da utilização de produtos de higiene bucal, seria de todo conveniente que o condutor fosse submetido também a exames clínicos e químico, para confirmar o diagnóstico de embriaguez.

Portanto, pela análise das circunstâncias fáticas e dos dispositivos legais mencionados, não há como se ter certeza quanto ao real estado em que se encontrava o autor, no dia do ocorrido, sendo também oportuno lembrar que ele é motorista profissional e sempre apresentou comportamento exemplar, nada havendo que desabone a sua vida pregressa, não havendo, ademais, sinais clínicos de que ele apresentasse sintomas de embriaguez, na ocasião do fato.

No mais, consoante bem observou o d. magistrado a quo, devem ser observados, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, havendo prova segura nos autos de que o autor fazia uso de medicamentos que continham álcool em sua composição, seria desproporcional a aplicação da multa ora questionada.

Assim, por todos os ângulos em que se analisa a questão posta sub judice, conclui-se que o auto de infração e imposição de multa padece de vícios de ilegalidade e deve ser anulado, ficando inteiramente mantida a r. sentença de procedência do pedido, por seus bem deduzidos fundamentos fáticos e jurídicos. “

Como se sê, o cidadão possui o direito a um procedimento justo e produzir provas contrárias ao teste do etilômetro se torna muito importante nestes casos.

Recurso de multa e o processo de suspensão da CNH.

Na prática, o condutor autuado na blitz da lei seca terá contra si dois processos administrativos, um de imposição de multa, e outro de suspensão do direito de dirigir.

Portanto, que fique claro, há sempre um procedimento para percorrer antes de qualquer imposição de penalidade ao condutor! E para cada processo administrativo junto ao órgão de trânsito autuador o condutor terá a oportunidade de apresentar até três recursos.

Toda multa é um ato do poder público e todo ato do poder público deve fielmente seguir a Lei sob pena de nulidade, neste caso, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n. 9.503/97), Resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), princípios constitucionais entre outros devem ser observados no rito do processo administrativo.

Portanto, toda infração, por mais leve que seja, deve passar por um processo ou procedimento administrativo para verificação de sua legalidade pela autoridade de trânsito. É o que dispõe o art. 281 do CTB. Ou seja, as infrações de trânsito geram uma ‘penalização’, é um ato do Estado que adentra na esfera particular do cidadão e gera danos, portanto, o processo serve para verificar se todas as etapas, prazos e regras foram cumpridas pelo Estado, já que, antes de se exigir o cumprimento por parte do cidadão, deve o Estado cumprir sua parte.

Assim sendo, caso o condutor se sinta prejudicado pela autuação ele deve recorrer e arguir as questões e apresentar suas provas, se mesmo assim, o órgão de trânsito não agir conforme a lei, ainda restará a via judicial para preservação dos seus direitos e ver reparado qualquer prejuízo sofrido.

Fontes: 







Denatran e Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)


Fiquei um tempo sem contribuir para o INSS: Posso ter direito a benefício previdenciário?


Uma questão recorrente por parte dos segurados que contribuem para a Previdência Social é se existe a possibilidade de obter um benefício previdenciário quando houver deixado de recolher contribuições previdenciárias durante algum período.

A resposta categórica a essa pergunta é: SIM, você pode obter um benefício, ainda que fique sem contribuir por algum tempo.

Neste artigo será abordado, portanto, de maneira bastante simples e não exaustiva, um instituto do Direito Previdenciário que suscita algumas dúvidas, mas que proporciona uma benesse social. Foi-lhe atribuído a nomenclatura de "período de graça".

1. Período de Graça: O que é?

A legislação previdenciária concede ao segurado o direito ao gozo de benefícios em determinado lapso temporal, ainda que não haja contribuição, o que é conhecido como “período de graça”.

Durante esse período, a pessoa não contribui efetivamente, mas preserva sua qualidade de segurado como se contribuinte fosse, tendo direito aos benefícios decorrentes do regime de Previdência Social.

É importante mencionar que é exigido que o segurado já esteja filiado à Previdência Social, ou seja, deve ter exercido atividade remuneratória e contribuído anteriormente ou até mesmo ter recolhido facultativamente.

A previsão legal é do art. 15, da Lei 8.213/91, dispondo que haverá a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, em algumas situações, que serão sintetizadas no quadro a seguir, para maior compreensão:

a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (auxílio-doença, auxílio-acidente, invalidez)
IMPORTANTE: não ocorre a perda da qualidade de segurado quando ele deixa de contribuir em razão de desemprego decorrente de incapacidade física. Isso porque subentende-se que em tal período o segurado deveria estar recebendo benefício previdenciário, podendo ser auxílio-doença, auxílio-acidente ou até mesmo aposentadoria por invalidez. (TRF da 4.ª Região, APELREEX 0026253-13. 2009.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, julgamento em 9.2.2011, 6.ª Turma, DE 16.2.2011).
b) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (presidiários e afins)
e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (aquele que não trabalha mas resolve contribuir por liberalidade.)

Atenção > Prorrogação do benefício: O período de graça, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, - 12 meses -, será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se ele já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado;

Poderão ser acrescidos, além do tempo acima citado, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprove tal situação por quaisquer meios, tais como: seguro-desemprego, testemunhas, documentos, etc.

Assim, o prazo inicial de 12 (doze) meses poderá ser prorrogado até o máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Impende destacar que a perda da qualidade de segurado ocorrerá somente no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao período de graça (art. 15, § 4º, da Lei 8.213).

Em que pese a redação truncada do dispositivo legal, exemplifico:

Juca parou de contribuir em 01/05/2014, quando iniciou-se o período de graça;
Permaneceu sob o manto da “graça” até 01/05/2015. (12 meses);
O mês posterior seria 06/2015;
O término do prazo de recolhimento dá-se no dia 15 do mês seguinte;
A contribuição referente a esse mês é feita em 16/07/2015 (primeiro dia útil após o término do prazo para recolhimento), para os segurados empregados, em virtude de previsão legal. Temos, pois, além dos 12 (doze) meses, um adicional de 02 (dois) meses ou mais.

2. Bônus: Calculadora de Qualidade de Segurado.

Para descobrir em instantes o dia em que o segurado virá efetivamente a perder a qualidade de segurado, pode ser utilizada a calculadora supramencionada. É bastante simples!

Fonte: https://joaoleandrolongo.jusbrasil.com.br/artigos/596119013/fiquei-um-tempo-sem-contribuir-para-o-inss-posso-ter-direito-a-beneficio-previdenciario?utm_campaign=newsletter-daily_20180703_7291&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Quando posso sacar meu FGTS?



Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988 tem direito ao FGTS, antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais.

Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 01/10/2015 o recolhimento passou a ser obrigatório.

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), foi criado com o intuito de proteger o trabalhador. No início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome de cada empregado, o valor correspondente a 8% do salário do respectivo funcionário, esse valor não é descontado do salário, é uma obrigação do empregador.

O Fundo de garantia pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

– Demissão sem justa causa;

– Rescisão por acordo

– Término do contrato por prazo determinado;

– Rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

– Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

– Aposentadoria;

– Caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

– Suspensão do Trabalho Avulso;

– Falecimento do trabalhador;

– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

– Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Moto no corredor: Pode? Leva multa?

O Brasil não proíbe o uso dos corredores por motociclistas, mas a ocupação desse espaço é perigosa e desestimulada por alguns especialistas. Apesar de não existir legislação para tal, alguns dizem ter sido multados pelo ato. Neste artigo, compararemos nossa situação com alguns países e com o nosso próprio Brasil, porém em outros anos. Leia e saiba mais.


É uma dúvida que permeia a cabeça de motociclistas e condutores de carro, que se perguntam se aquela conduta vista diariamente é correta ou não. Para quem quer saber se é possível cortar o trânsito pelo corredor, ou seja, por aquele espaço que fica entre duas filas de veículo, a resposta é sim.

Deveras atrativo, aquele espaço parece ser até feito sob medida para os motociclistas. No entanto, por mais que a resposta seja sim para a possibilidade, ela se fundamenta apenas no fato de que não é ilegal, entretanto, continua sendo uma medida extremamente perigosa. Por mais que os dados fornecidos em pesquisas na área pareçam inconclusivos, acidentes ocorrem com certa frequência, acometendo motociclistas que transitam pelo corredor.

O único momento em que o perigo não é tão latente é quando o trânsito realmente está parado, mas, ainda assim, é necessário tomar todo o cuidado possível, pois sempre é recomendado que a moto passe pelo lado esquerdo do carro e, quando se está no meio de dois veículos, passa-se pelo lado direito de um deles, diminuindo as chances de ser visto ao fazer alguma manobra e criando possibilidade de acidentes.

Inclusive, o tema é tão polêmico que abre portas para controvérsias. Um estudo da Universidade de Berkeley, Califórnia, EUA, apontou que rodar com motos no corredor pode ser seguro, proporcionar menos probabilidades de ferimentos e, até mesmo, de morte ao seu usuário. Segundo dados da pesquisa, de 6 mil acidentes de motos entre junho de 2012 e agosto de 2013, somente 997 das motocicletas estavam entre as duas faixas da pista, isto é, somente uma fração do total de acidentes de motos que aconteceram no estado da Califórnia.

Os estudiosos concluíram que, desde que o tráfego de veículos esteja em 80km/h ou menos e o motociclista fique numa velocidade de, em média, 24km/h acima dos carros, caminhões ou ônibus, a prática é até mais segura do que andar na faixa.

O uso do corredor é próprio das grandes cidades, desde as mais desenvolvidas do Brasil, até a Europa e a América do Norte. É da própria essência da moto poder cortar o trânsito, pois isso é consequência da rapidez que ela proporciona. Negar o corredor para os motociclistas seria como retirar a própria essência e significado de se ter uma moto.

Aqui no Brasil, temos uma carência de pesquisas nessa área. O que pode nos dar um pequeno conhecimento sobre essa temática é o Estudo “Mortos e Feridos sobre duas rodas”, efetuado em 2009, em São Paulo. Nele, vemos que a prática de se deslocar no corredor, avanço de sinal, conversão proibida e circular na contramão foram causa de 74% de acidentes com os motociclistas, o que mostra o dado do corredor, de certa forma, inconclusivo. O consultor de segurança Eduardo Biavati diz que o problema em transitar no corredor é a limitação de espaço para manobrar o veículo, que é agravada pela diferença de velocidade quando os automóveis ao lado são tomados como referência.

A Califórnia tem um ponto de vista diferenciado da situação e, inclusive, procura regularizar o corredor. É o único estado americano no qual rodar nos corredores não é ilegal e, para isso, uma lei para regularizar toda a situação já está em tramitação. Ela permite que o motociclista ande no espaço por direito, desde que não ultrapasse os 24km/h e que o tráfego em questão não esteja acima de 80km/h.

No Brasil, a prática de ter motos no corredor não é proibida pela legislação de trânsito. Entretanto, o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) ressalta que todos os veículos devem manter distância lateral e frontal segura entre os demais veículos. Mesmo com tal restrição, o deslocamento nos corredores é feito de forma diária e corriqueira, não existindo qualquer tipo de restrições para velocidade máxima diferenciada e afins.

Nem sempre foi assim, já que, em 1997, o artigo 56 do CTB ainda restringia o uso das motos no corredor. Porém, o artigo foi vetado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, já que, ao proibir o condutor de motocicletas de passar entre veículos e filas, o dispositivo restringe a própria utilização de tal veículo, que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade no deslocamento.

A ausência de previsão, ainda assim, não impede que agentes do poder público multem motociclistas com base no Art. 192 do CTB, o qual dispõe sobre o condutor não “deixar de guardar a distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais”.

A fim de solucionar a problemática, o novo Projeto de Lei nº 5007/13 tramita na câmera e dispõe sobre a implementação de faixa ou pista exclusiva para motos e veículos análogos em vias de grande circulação com velocidade fixa. No momento, esse projeto encontra-se arquivado, mas tem previsão para voltar logo à pauta.

Gostaríamos de saber seu posicionamento sobre a temática, seja como condutor de carros ou motos ou pedestre. Imagina que, na dinâmica do trânsito, as motos merecem transitar em meio aos carros fazendo uso dos corredores ou deveriam limitar-se à faixa como qualquer outro veículo?

Queremos saber sua posição frente ao caso da Califórnia. Seria esse o passo correto em direção a um trânsito mais funcional?


segunda-feira, 5 de março de 2018

Como calcular o valor da restituição do ICMS nas contas de luz?

Aprenda a localizar na conta de luz as parcelas que poderão ser restituídas e a efetuar o cálculo do valor da restituição.


Hoje abordaremos um tópico sobre a famosa ação de restituição do ICMS cobrado indevidamente na conta de luz de nós brasileiros!

O tópico é referente ao cálculo do valor da restituição do ICMS.

E hoje vamos ensinar a localizar na sua conta, as parcelas que poderão ser restituídas e também como efetuar o cálculo do valor da restituição.

1) Localizando as parcelas na conta de luz

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, não incide ICMS sobre a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica), a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) e os Encargos.

Destaca-se que as taxas e encargos são devidos, não sendo devido o ICMS sobre estas parcelas.

Para exemplificar, escolhemos uma conta da LIGHT, porém poderia ser de qualquer concessionária. Então, na fatura abaixo, as parcelas podem ser localizadas com as denominações “Transmissão”, “Distribuição” e “Encargos”, conforme destacado na imagem.



2) Cálculo do valor da restituição do ICMS na conta de luz

Inicialmente, informamos que é possível pedir a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos (5 x 12 meses = 60 faturas)

Então, para efetuar o cálculo é preciso estar com as últimas 60 faturas em mãos. Caso não esteja, será preciso solicitar as faturas diretamente na concessionária de seu Estado.

Agora devemos aplicar a alíquota do ICMS sobre o valor de cada parcela localizada na conta de luz (Transmissão, Distribuição e Encargos). Após, basta somar e aplicar a correção monetária.

Lembramos que a alíquota pode sofrer variações conforme o Estado, consumo de energia e tipo de consumidor. Na conta destacada, a alíquota é de 29% (destaque em vermelho).

Exemplo do cálculo:
Data = 05/2016
Transmissão = R$ 6,02
ICMS transmissão = R$ 6,02 x 29% = R$ 1,74
Distribuição = R$ 54,40
ICMS distribuição = R$ 54,40 x 29% = R$ 15,77
Encargos = R$ 55,24
ICMS encargos = R$ 55,24 x 29% = R$ 16,01
Subtotal 05/2016 = R$ 1,74 + R$ 15,77 + R$ 16,01 = R$ 33,52

Após, aplique a correção monetária utilizando o INPC, índice costumeiramente adotado na maioria das decisões.

Esse cálculo é referente à somente uma conta. Agora você deve fazer isso com todas as 60 contas e, ao final, somar os valores obtidos em cada conta. Esse será o valor da causa.

Já a aplicação de juros será calculada somente na liquidação da sentença, por isso, não efetuamos o cálculo agora.

3) Jurisprudência favorável à tese

Há diversas decisões favoráveis aos consumidores brasileiros na ação de restituição do ICMS. Como exemplo trazemos um julgado recente de 2017 do STJ.



Caso tenha interesse na elaboração dos cálculos e em ajuizar uma ação referente ao assunto, é só entrar em contato que agendaremos um atendimento.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Como pedir a restituição do IPVA em caso de roubo ou furto do veículo


Pouca gente sabe, mas é lei: na maioria dos estados brasileiros, os proprietários que tiveram seus carros roubados ou furtados podem receber de volta (parcial ou integralmente) o valor pago pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Em São Paulo, a lei de 13 de dezembro de 2013 vai devolver mais de R$ 19 milhões relativos a 49.173 veículos roubados ou furtados em 2016 cujos donos já haviam pago pelo imposto na época em que o crime ocorreu.

Como são estaduais, as leis não abrangem, necessariamente, todas as localidades do país. Em sete dos 27 estados brasileiros (Acre, Amapá, Ceará, Pará, Paraná, Piauí e Santa Catarina), por exemplo, ainda não existe uma norma que regulamente a restituição do IPVA em caso de furto ou roubo. No restante do Brasil, as regras funcionam de forma muito similar, e exigem que o contribuinte registre um Boletim de Ocorrência (BO)logo após o crime para que o pedido de restituição do imposto possa ser feito e seja válido.

Em caso de dúvidas, o cidadão pode sempre recorrer às secretarias estaduais da Fazenda e ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de seus respectivos estados. As normas que regulamentam a restituição do IPVA também estão disponíveis na internet e podem ser facilmente consultadas nos sites de todas as Sefaz do país.

O que diz a lei

Na maioria dos estados, o ressarcimento do imposto pode ser concedido integralmente a partir do exercício subsequente ao da ocorrência. Nos casos em que houver recuperação do veículo, a restituição será parcial e calculada à razão de 1/12 por mês de privação dos direitos de propriedade do automóvel. Ou seja, se o carro foi roubado este ano, o ressarcimento será feito em 2018. E se o carro for recuperado, o contribuinte pode pleitear os meses em que estava desaparecido.

O cálculo funciona assim: se o proprietário foi furtado ou roubado em janeiro de 2017 quando já tinha pago um IPVA no valor de R$ 1.200,00, a restituição corresponderá a essa quantia e será feita em 2018. No entanto, se conseguiu recuperar o veículo em março, continuará sujeito à contribuição de 2017 relativa aos meses que restarem até o final do ano (contando com o mês da recuperação), e o ressarcimento será referente apenas às parcelas de janeiro e fevereiro, ou seja, 2/12 do valor integral. Nesta simulação, o contribuinte receberia de volta R$ 200 (duas parcelas de R$ 100 ou 2/12 de R$ 1.200,00).

A restituição só é válida nos casos em que o contribuinte já havia quitado o imposto (parcial ou integralmente), e é feita à pessoa que constar como proprietária do automóvel no Cadastro de Contribuintes do IPVA. No caso dos contribuintes que pagaram apenas parte do imposto naquele ano, os valores devidos serão descontados do montante a ser ressarcido.

As formas de ressarcimento variam de estado para estado. Em algumas localidades, a restituição é feita automaticamente, já que os sistemas do Detran, do Renavam e das secretarias são interligados. Em outros, é preciso que o contribuinte solicite a exoneração diretamente na Sefaz. Em Pernambuco, por exemplo, o ressarcimento só é feito após o pedido do proprietário, e pode ser depositado na conta corrente de sua preferência. No Maranhão, o desconto aparecerá na cobrança do IPVA do ano seguinte ao crime. No Rio de Janeiro, a exoneração também precisa ser solicitada, mas pode vir nas duas formas (depósito em conta ou abatimento no valor do próximo IPVA). Neste caso, a escolha fica a critério do cidadão.

Em São Paulo, o reembolso é automático e ficará à disposição do dono do veículo no Banco do Brasil durante dois anos, obedecendo ao calendário de distribuição da secretaria do estado. Passados os dois anos, a restituição só poderá ser solicitada na própria Sefaz, e o contribuinte que estiver inadimplente com outras obrigações tributárias não poderá resgatar o valor. "Se o cidadão está devendo o IPVA de um outro veículo ou o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um imóvel, deverá quitar a pendência antes de solicitar o ressarcimento", explica a Sefaz-SP.

Solicitando a restituição

Os procedimentos para solicitar a exoneração do IPVA em caso de roubo ou furto são mais ou menos os mesmos para todos os estados brasileiros em que a lei é válida. O que muda, em muitos casos, é o lugar onde o contribuinte deve fazer o pedido de ressarcimento; a boa notícia é que essa informação também pode ser consultada nos sites das secretarias da Fazenda dos estados.

Na Bahia, para realizar a solicitação, o cidadão deve comparecer a uma unidade da Sefaz e procurar o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) ou nas inspetorias fazendárias, mas somente no ano seguinte ao da ocorrência do crime. Além de apresentar o BO, o contribuinte também deve ter consigo o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e pelo menos um documento pessoal com foto (como o RG ou a CNH). Depois de fazer o pedido, é só aguardar; o acompanhamento do processo pode ser feito pelo site da Sefaz-BA.

Em Rondônia, a cobrança do IPVA é suspensa automaticamente a partir do registro do roubo ou furto no sistema do Renavam e assim permanece até o veículo ser encontrado. Para solicitar o ressarcimento, contudo, o proprietário do automóvel deve procurar a Secretaria de Estados de Finanças (Sefin-RO) e apresentar o boletim de ocorrência do crime, documentos pessoais e do veículo. Como o Renavam é integrado nacionalmente, a restituição também é válida quando o automóvel foi roubado ou furtado em outro estado.

No Rio Grande do Norte, é preciso que o contribuinte faça a solicitação na Secretaria de Estado da Tributação (SET) potiguar. No dia da ocorrência do crime, o cidadão deve registrar um BO na Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas (Deprov) e apresentar este documento juntamente com os documentos do carro e pessoal quando fizer a solicitação. O processo para reaver o imposto pago é burocrático, já que o pagamento não é feito pela SET, e sim pela Secretaria de Planejamento e Finanças (Seplan). O prazo para pedir o ressarcimento é de cinco anos após a ocorrência do crime, e o dinheiro será reembolsado ao contribuinte no ano seguinte ao da solicitação.

Em São Paulo, o pedido da restituição deve ser feito em uma agência do Banco do Brasil. A apresentação dos documentos pessoais ou do automóvel só é dispensada se estes forem roubados ou furtados junto com o veículo (desde que esse fato conste no BO registrado pelo contribuinte). O ressarcimento será feito automaticamente, e o saldo a ser exonerado pode ser consultado no portal da Sefaz-SP. A liberação dos valores é gradual. "Os três primeiros lotes já estão disponíveis para quem teve ocorrências registradas no 1º, no 2º e no 3º trimestre do ano passado", afirma a assessoria da Sefaz paulista. "Para registros feitos no 4º trimestre de 2016, a restituição será feita a partir do próximo dia 13 [de abril]".

E se eu não receber a exoneração?

Em todos os estados em que a lei é válida, os sistemas do Detran, do Renavam e das secretarias da Fazenda são interligados – e, por isso, é pouco provável que o contribuinte não receba sua restituição após fazer sua solicitação. Mas para isso é importante que o proprietário do veículo roubado ou furtado siga todas as instruções recomendadas pela Sefaz de seu estado (que podem ser consultadas em seus respectivos sites oficiais) e se assegure de que tem direito de receber o ressarcimento.

Em São Paulo, nunca houve um caso em que o cidadão deixou de ser restituído desde que a lei entrou em vigor, em 2013. “Nós não temos nenhum registro de uma ocorrência como essa”, afirma a assessoria da Sefaz-SP. E acrescentou: “Caso o contribuinte tenha apresentado os documentos necessários, solicitado a restituição no Banco do Brasil e, mesmo assim, não tenha sido ressarcido, a nossa recomendação é procurar por um posto fiscal da Secretaria da Fazenda para relatar o problema”.

(Fonte/Créditos: Época Negócios)

https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/547326393/como-pedir-a-restituicao-do-ipva-em-caso-de-roubo-ou-furto-do-veiculo?utm_campaign=newsletter-daily_20180221_6729&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

De quem é essa conta? - Linhas gerais acerca da incidência do ICMS sobre as tarifas de energia elétrica.


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) consiste em tributo estadual de caráter essencialmente arrecadatório, figurando como a maior fonte de receita dos Estados e do Distrito Federal.

A incidência do referido imposto sujeita-se à verificação de situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (artigo 114, do Código Tributário Nacional), intitulada fato gerador. No tocante à tributação do fornecimento de energia elétrica, mostram-se relevantes as operações relativas à circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II, da Carta Magna Constitucional).

Primeiramente, calha destacar que a energia elétrica, para fins jurídicos, é tratada como “mercadoria” (artigo 155, § 2º, alínea b, da Constituição Federal), a qual é passível de circulação, por se tratar, para efeitos legais, de bem móvel (artigo 83, inciso I, do Código Civil). Destaca-se, ainda, que, para a incidência do ICMS, no tocante à circulação de mercadorias, mostram-se necessários, cumulativamente, os seguintes requisitos: alteração da propriedade do bem móvel (circulação jurídica); operação cujo objeto seja bem móvel destinado ao comércio (mercadoria); venda eivada de natureza mercantil, ou seja, prestada por indivíduo que realize habitualmente tal operação (natureza mercantil).

No que se refere à caracterização da circulação jurídica, é indispensável haver alteração da propriedade da mercadoria, mostrando-se indevido o imposto no caso de mera circulação em sentido físico, ou seja, transporte do bem, mantendo-se sua titularidade.1 No tocante às mercadorias, intitulam-se como bens móveis destinados ao comércio, sendo que a operação é tida como mercantil quando realizada por pessoa, física ou jurídica, que atue com habitualidade ou em volume suficiente para caracterizar intuito comercial em ramo específico de atuação (artigo 4º, da Lei Complementar n. 87/96 – Lei Kandir).

Assim, caracterizada a energia elétrica como uma mercadoria sui generis passível de circulação, mostra-se indispensável compreender as etapas de sua distribuição. Conforme dizeres da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o transporte da mercadoria em questão, das usinas até os destinatários finais (residenciais, rurais ou empresariais), ocorre através das redes de transmissão, consubstanciada em cabos, revestidos por camadas isolantes e fixados em grandes torres de metal.

Desta feita, pela utilização dos serviços relacionados às redes de transmissão, a qual subsidia o transporte e a entrega da energia elétrica das geradoras e distribuidoras ao usuário, instituíram-se as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD), cujo fator de diferenciação é o modus operandi do fornecimento, ou seja, se proveniente de transmissão direta (linhas de transmissão com maiores voltagens) ou de concessionárias de distribuição (transporte de energia de voltagens menores e mais seguras aos clientes).

Isso posto, sendo inconteste o caráter fragmentário das etapas de prestação do serviço de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição) e, sabendo-se que o ICMS incide apenas no momento em que há efetiva entrega da energia ao usuário final (consumidor), mostra-se desarrazoado sustentar estarem encampadas em referida tributação, as tarifas remuneratórias da transmissão e distribuição da mercadoria em comento. Ora, permitir referida incidência afrontaria o princípio constitucional da reserva legal insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, o qual dispõe ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

Ocorre que referida violação às diretrizes constitucionais é a regra no cenário nacional, já que os Estados cobram o ICMS não só sobre a Tarifa de Energia (TE), a qual refere-se à energia elétrica efetivamente consumida, acrescida dos respectivos tributos, mas também sobre a TUST e a TUSD, tratando como tributáveis taxas que não compreendem o fato gerador do Imposto em tela.

Ademais, a alteração da titularidade da energia elétrica ocorre no momento em que esta ingressa no ponto de entrega (relógio medidor) do estabelecimento do destinatário final, tornando-se individualizada e efetivamente consumida2, só então dando ensejo à cobrança (Resolução n. 414/2010, da ANEEL).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, por muito tempo, mostrou-se favorável ao consumidor3, encampando o entendimento retrocitado, o qual vai ao encontro das disposições constitucionais. Ocorre que a pretensão dos usuários do serviço de energia elétrica, apesar de legítima, contraria o interesse público secundário do Estado, o qual via sua principal e mais facilitada fonte de arrecadação esvaindo-se em larga escala.

Desta feita, cedendo à pressão política, a 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão isolada, datada de março de 2017, entendeu pela legalidade da incidência do ICMS sobre o TUST e TUSD4, ratificando posicionamento abusivo adotado pelos entes estatais de que as fases de geração, transmissão e distribuição do serviço de energia elétrica são indissociáveis e, supostamente, comporiam o preço final da operação e consequentemente a base de cálculo do imposto. Outro fundamento empregado foi o de que permitir tratamento diferenciado entre consumidores de uma mesma mercadoria (livres e cativos)5, subverteria os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva.

A despeito da insegurança jurídica gerada por esse entendimento desarrazoado e contrariando o cenário catastrófico que aparentemente se instauraria, a 2º Turma da nossa Corte Cidadã, em abril de 2017, ratificou o entendimento reiterado no sentido de denegar a incidência do ICMS nos casos em testilha.6

Até que esse dilema seja resolvido (espera-se que favoravelmente aos consumidores), os contribuintes invariavelmente continuarão suportando um ônus manifestamente ilegal, sob o pretexto de proteger-se as finanças públicas, intensificando o fenômeno da erosão da consciência constitucional7.

Pelo exposto, constata-se que esse debate cessará apenas no momento em que o STJ pacificar seu entendimento, tornando sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.

1REsp n. 1321681, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação no DJe 05/03/2013.

2 Súmula 391, do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”

3 Agravo Interno no Recurso Especial n. 2016/0157592-8. Data do Julgamento: 10/11/2016. Data da Publicação/Fonte no DJe: 30/11/2016.

4 REsp: 1163020, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/03/2017.

5 Os consumidores cativos são aqueles que adquirem a energia das concessionárias de distribuição às quais estão ligados, sendo que suas tarifas são reguladas pelo Governo. Já os consumidores livres compram energia diretamente dos geradores ou comercializadores, através de contratos bilaterais e condições livremente negociadas.

6 REsp 1649658, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento: 20/04/2017, T2 – Segunda Turma, Data da Publicação no DJe: 05/05/2017.

7 Trata-se de teoria criada por Karl Loewenstein e empregada no Brasil por Celso Antônio Bandeira de Mello, consistente em um fenômeno no qual a indiferença dos Poderes Públicos em relação à Constituição gera um efeito psicológico na sociedade, atrofiando a consciência de que a Constituição é uma norma que deve ser respeitada e observada.

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

O desfazimento da compra de imóveis e a restituição de valores pagos


Como todo contrato privado, o de compra e venda de imóveis também pode ser desfeito.

O motivo pode ser um inadimplemento, ou seja, o não cumprimento de alguma cláusula do ajuste, seja por parte do vendedor ou do comprador, ou também em razão da desistência de uma das partes.

Em qualquer hipótese, é consequência do desfazimento a restituição dos valores pagos pelo comprador.

Entretanto, a modalidade do desfazimento indicará se a restituição será parcial ou integral.

A mais comum forma de desfazimento é o inadimplemento do prazo de entrega do imóvel adquirido em construção, o intitulado imóvel na planta. Nestes casos, como o inadimplemento é do vendedor, o comprador pode pedir a rescisão contratual e a restituição deverá ser integral, com correção monetária e juros, além da possibilidade de se exigir perdas e danos e multa contratual.

O mesmo se aplica em qualquer outra inadimplência por parte do vendedor, como, por exemplo, não cumprimento da oferta (publicidade ou propaganda), vícios de construção, dentre outros motivos.

Já nos casos de desistência por parte do comprador, este pode pedir a resolução do contrato e também a restituição dos valores pagos, contudo, nesta hipótese a restituição será parcial.

O vendedor, nessa modalidade de distrato, pode reter valores a título de multa contratual e perdas e danos, dentre outras hipóteses.

Todavia, é muito comum que a retenção por parte do vendedor seja abusiva, se apossando este de uma substancial parte dos valores pagos. Existem casos em que a retenção é superior a 50% do que se pagou.

Tanto o Código Civil, como o Código do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem corrigido essa retenção abusiva, declarando-a como prática abusiva e diminuindo o percentual para patamares entre 10 a 25% do valor do que se gastou com a aquisição do imóvel.

A restituição também será parcial em toda resolução contratual quando a culpa é do comprador.

Quanto já se desfez o negócio e houve retenção abusiva, o distrato pode ser revisto judicialmente, com a devida restituição do excedente declarado abusivo.

Pode-se concluir que se o contrato for desfeito por culpa do vendedor, a restituição será integral, todavia se a resolução tiver como culpado o comprador (incluindo a desistência), a restituição será parcial, podendo o vendedor reter uma parte. O percentual de retenção deve ser razoável, sob pena de ser declarado abusivo pela justiça e determinada a restituição do excedente.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Meu marido foi preso. Será que tenho direito a receber o auxílio-reclusão?


Por Pedro Magalhães Ganem

“Meu marido foi preso. Será que tenho direito a receber ao auxílio-reclusão?” Essa é uma pergunta que é feita por várias pessoas que possuem familiares presos e desejam obter o benefício previdenciário. Esse texto, portanto, tem o objetivo de de esclarecer um pouco esse tema tão controverso.

Antes de mais nada, temos que entender que o auxílio reclusão é um benefício previdenciário, decorrente da contribuição previdenciária, ou seja ao INSS.

Foi instituído pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999, sendo que, segundo o artigo 80 da referida Lei:

o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou outro abono de permanência em serviço.

Nesse sentido, importante destacar que o auxílio-reclusão é devido exclusivamente aos dependentes do segurado do INSS, devendo ser um contribuinte regular, desde que esse segurado esteja preso em regime fechado ou semiaberto.

Logo, como a prisão provisória é no regime fechado, caberá o auxílio-reclusão.

Importante destacar que, segundo o artigo 15 da Lei 8.213/91, o indivíduo ainda será considerado “segurado” no período de 12 (doze) meses após o fim das contribuições para o INSS, sendo cabível, portanto, o auxílio-reclusão:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Mencione-se que o benefício será devido durante o período de prisão do segurado (no regime fechado ou semiaberto).

Interessa ressaltar que, da mesma forma que ocorre com a pensão por morte, com o salário-família e com o auxílio-acidente, o auxílio reclusão não depende de carência, ou seja, não há um número mínimo de contribuições para que os dependentes do segurado recebam o auxílio.

É necessário, ainda, que o segurado não esteja recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Ademais, para ser devido o pagamento, o último salário recebido pelo segurado não pode ter sido superior a R$ 1.212,64 (mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

A corroborar com o que exposto até então, importante transcrever:

[…], somente os dependentes do segurado preso, que esteja pagando o INSS antes da prisão, é que poderão receber o auxílio. Outro equívoco frequente sobre o Auxílio Reclusão refere-se ao valor do salário pago aos dependentes do preso: não importa quantos dependentes ele tenha, o valor pago mensalmente é único, não é multiplicado pelo número de dependentes, e é calculado pela média dos salários do preso desde julho/94. Mais ainda: se o último sálario recebido pelo segurado empregado ou contribuinte individual for maior que R$R$971,78, sua família não poderá receber o benefício.
Também não é concedido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava ou que já receba aposentadoria ou auxílio-doença. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de fuga do preso, o benefício é suspenso.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos, com a morte do segurado; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.

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Segundo se depreende do próprio site da Previdência, os requisitos para recebimento são:

Em relação ao segurado recluso:

Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);
Em relação aos dependentes:

Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “Duração do benefício“)
Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos:possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Documentos necessários

- Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
- Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Número do CPF do requerente;
- Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência.
- Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de tempo de contribuição.
- Período de duração do benefício

Outro assunto importante relacionado ao benefício auxílio reclusão é sobre o período de duração do benefício.

Assim, importante mencionar que o período de duração é variável, dependendo do tempo de contribuição, da idade e do tipo de beneficiário.

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

O tempo de recebimento também varia conforme a idade do dependente:

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Para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito), o benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Deve ser ressaltado que caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Espero ter ajudado a trazer um pouco de luz sobre o tema.

Fonte: Canal Ciências Criminais


sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Pneu reserva é obrigatório? Conheça a lei e entenda as exceções.


As inovações tecnológicas atingem todas as esferas de nossas vidas, e isso inclui os sistemas utilizados em nossos veículos.

Um tema que traz muitas dúvidas aos condutores quando o assunto é esse é o uso dos pneus adequados e do estepe.

O responsável por regulamentar as normas a serem seguidas pelos fabricantes e montadoras quanto a isso é o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que o faz por meio de suas resoluções.

Neste artigo, falarei sobre as resoluções do CONTRAN que determinam normas para utilização de pneus reservas e explicarei o porquê de nem sempre ser obrigatório possuir estepe.

Quer saber mais? Vamos às próximas seções!

Sistemas de rodagem

O sistema de rodagem de um veículo é composto pelos pneus, rodas e válvulas de segurança. No entanto, seus componentes nem sempre possuem as mesmas características e composições.

É possível, por exemplo, que um pneu possa continuar circulando por um percurso relativamente longo após sofrer avarias, como furos. Isso porque os tipos de pneu são variados e estão cada vez mais modernos.

Para explicar melhor sobre o que estou lhe falando, utilizarei as resoluções do CONTRAN nº 14/1998, nº 259/07 e nº 540/2015.

Elas determinam, respectivamente, os itens obrigatórios para os veículos, os não obrigatórios e os requisitos a serem seguidos pelo conjunto de pneu e roda sobressalente, mais conhecido como estepe.

Conjunto sobressalente x Sistema alternativo

A obrigatoriedade ou não do estepe se dá justamente pelo fato de ser possível o veículo possuir um sistema diferente deste para sanar problemas em caso de avaria nos pneus.

O conjunto sobressalente, como você já sabe, possui roda e pneu, além de macaco e chave de roda.

Há, no entanto, sistemas alternativos que não dependem desse conjunto para que o carro possa continuar trafegando. Eles são os pneus que podem circular “sem ar” ou “sem pressão”.

Eles possuem selantes que ficam dentro do pneu e preenchem os buracos imediatamente após serem abertos, dispositivos para insuflar o pneu novamente ou mesmo estrutura que permite continuar trafegando sem que a roda encoste no chão e estrague.

No caso de automóveis que utilizam sistemas alternativos, o condutor que não tiver estepe não poderá ser enquadrado na infração do art. 230, X do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A infração é grave, prevê multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização, além de 5 pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor que circular sem algum dos equipamentos obrigatórios.

Se você foi multado de maneira indevida por esse motivo, saiba que você pode recorrer da infração e cancelar as penalidades.

Resolução CONTRAN nº 14, de 1998

A resolução CONTRAN nº 14/98 é o documento que estabelece os equipamentos obrigatórios para os veículos e quais deles não o são.

Mesmo que sempre se diga que o estepe é um item obrigatório em qualquer circunstância, essa informação está equivocada, uma vez que essa legislação descreve os casos em que ele não será necessário.

De acordo com o art. 2º, V, pneu e roda sobressalente, assim como macaco e chave de roda, não serão obrigatórios em 4 casos:

1. Nos veículos cujos pneus possam trafegar sem ar (pneu Run Flat) ou possuam dispositivo automático de enchimento emergencial, também conhecido como reparador.

2. Nos ônibus e microônibus que realizam transporte urbano de passageiros.

3. Nos caminhões de transporte de lixo e de concreto.

4. Nos veículos blindados usados para transportar valores (carros-fortes).

A isso, a Resolução CONTRAN nº 259/07 adicionou, ainda, uma 5ª previsão:

5. A dispensa dos equipamentos, no caso de automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com até 3,5t de peso bruto total, só será possível mediante requerimento específico de fabricante ou importador, se comprovada que característica faz parte do projeto do veículo e da presença de sistema alternativo a eles.

Resolução CONTRAN nº 540, de 2015

A resolução CONTRAN nº 540/15 regulamenta os requisitos para o conjunto roda e pneu sobressalente e sistemas alternativos de veículos das categorias M1 e N1.

Ou seja, ela determina as características obrigatórias dos estepes e dos demais sistemas utilizados quando o pneu do veículo sofre avaria e perda de pressão.

As categorias M1 e N1 se referem, respectivamente, a veículos de passeio com capacidade de transportar até 8 pessoas e àqueles para transporte de carga com peso bruto total máximo de 3,5t.

Embora ela tenha entrado em vigor ainda em 2015, ano de sua publicação, as alterações só passaram a ser exigidas em 1º de janeiro deste ano de 2017.

Previsões da resolução nº 540/15

Primeiramente, a resolução estabelece condições gerais desses equipamentos e especifica o alvo de suas determinações nos artigos 1º a 13.

Depois, ela traz os requisitos a serem seguidos pelo conjunto pneu e roda sobressalente e pelos sistemas alternativos no Anexo I.

A primeira determinação existente, no art. 3º, é que o diâmetro externo do conjunto roda e pneu sobressalente deve ser o mesmo das rodas e pneus em uso.

Entretanto, há uma ressalva no parágrafo único do mesmo artigo, que diz que a diferença de diâmetro pode existir desde que isso não afete a segurança do veículo, seu equilíbrio, tração, capacidade de carga e velocidade.

Devido a isso, os artigos 5º e 7º atribuem, às montadoras, as tarefas de estipular velocidade máxima a ser atingida com o conjunto temporário sem comprometer a segurança do veículo e fornecer as informações e restrições de funcionamento do conjunto ou sistema alternativo presente no veículo.

Em seu art. 6º, estabelece que o conjunto extra poderá ser usado até que a profundidade dos sulcos da banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato direto com o solo) tenha 1,6mm. Após, será necessária troca.

Todos os conjuntos devem atender às exigências do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), segundo o art. 8º, e você deve verificar sempre o selo da instituição para garantir a qualidade do que está adquirindo.

No caso de pneu que circula “sem ar”, deve ser fornecido com produto selante e equipamento que possa insuflar o pneu à pressão adequada em até 10 minutos após sofrer a avaria (art. 9º).

Somente em casos especiais serão aceitos veículos cujo conjunto roda e pneu sobressalente cumpra normas de segurança do Regulamento ECE R64 (Nações Unidas) ou a norma FMVSS 109, normativas estrangeiras com a mesma função da Resolução nº 540/15.

Ainda, os artigos 11 e 12 definem que as montadoras que desrespeitarem a resolução estarão sujeitas à perda de seu Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e só voltarão a tê-lo quando comprovarem cumprimento dos requisitos constantes em seus anexos I a IV.

Por fim, o anexo I estabelece que o conjunto sobressalente pode ser temporário, caso seja diferente do de rodagem, ou não, caso seja idêntico àquele.

A capacidade de conjuntos temporários para veículos de 4 ou mais rodas deve ser igual ou maior do que a metade da carga máxima do automóvel.

Todos eles devem possuir, ainda, marcação visível da velocidade máxima a ser praticada quando de seu uso.

Já os conjuntos ou sistemas de rodagem “sem pressão” ou alternativos são considerados temporários e precisarão ser substituídos em seguida, de acordo com a capacidade máxima de rodagem estabelecida pelo fabricante.

Projeto de Lei nº 82, de 2015

A discussão em torno de os estepes serem diferentes dos pneus comuns de rodagem traz muita polêmica, uma vez que as montadoras alegam que isso acontece para aumentar o espaço dos porta-malas e reduzir o peso dos veículos.

No entanto, muito se diz sobre o lucro ainda maior que o uso de um pneu diferente e inferior como estepe gera para as empresas.

Nesse sentido, há um Projeto de Lei em tramitação na Câmara que trata justamente de obrigar as montadoras a colocarem pneu idêntico ao de rodagem como sobressalente.

A proposição, feita em 2015 pelo Deputado Federal Pompeo de Mattos (PDT-RS), prevê multa de 10% do valor total do veículo ao fornecedor que descumprir a Lei e a substituição do estepe por um pneu de dimensões corretas.

O PL nº 82/2015 já havia sido proposto pelo ex-Deputado Federal Vieira da Cunha, em 2012, mas acabou arquivado, mesmo após aprovação na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Reapresentado em fevereiro de 2015, encontra-se, atualmente, com a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS).