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quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Cláusulas abusivas no contrato de adesão, o que fazer?


Primeiramente, cabe definir a figura do contrato de adesão, que nada mais é do que o instrumento no qual as cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, ou aprovadas pela autoridade competente, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, isto é, não é dada ao aderente a possibilidade de alteração das condições presentes no contrato, existindo apenas as opções de aderir ou não as imposições contratuais, sendo a liberdade de convenção inexistente.

O contrato de adesão possui por vantagem a uniformização de procedimentos, equiparando os direitos e obrigações de diversos consumidores frente a um determinado produto, todavia, tem-se por ponto negativo a impossibilidade de convenção entre as partes, o que, em determinadas situações, sujeita o consumidor a abusos por parte de fornecedores e prestadores de serviços.

Por essa razão, a lei tentou esmiuçar diversas possibilidades de cláusulas abusivas, reconhecendo a nulidade das referidas. O rol não é taxativo, devendo prevalecer a interpretação individual de cada caso concreto.

No que tange ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), o tema é tratado nos artigos 51, 52 e 53, que indicam diversas possibilidades de cláusulas abusivas, como cláusulas que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III – transfiram responsabilidades a terceiros; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VI – determinem a utilização compulsória de arbitragem; VII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; VIII – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; IX – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; X –autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XI – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIII – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XIV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XV – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

Ainda, presume-se exagerada, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

O rol não é taxativo, devendo prevalecer a interpretação individual de cada caso concreto.

Ainda, tratam sobre o tema a portaria nº 3/01 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a portaria nº 5, de 27 de agosto de 2002, do mesmo órgão, a súmula 302 do STJ, entre outras.

Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumido.

Assim, supondo que o consumidor tenha aderido um contrato com cláusulas evidentemente abusivas, mesmo que ciente da existência das referidas, essas não produzirão efeitos em relação ao mesmo, uma vez que nulas de pleno direito, dada a sua natureza de abusividade.

Ademais, conforme é assegurado por lei, na verificação de cláusula abusiva, é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula.

Os indicativos presentes em lei de algumas cláusulas abusivas, entre muitas outras possibilidades, visam resguardar o consumidor enquanto o polo mais fraco da relação comercial.

Contudo, a verificação e reconhecimento da abusividade de qualquer cláusula presente em um contrato não invalidade ou anula o instrumento. Conforme discorreu Alberto Amaral Júnior “o legislador optou pela adoção do princípio da conservação dos contratos ao determinar que somente a cláusula abusiva é nula, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais A nulidade parcial é a solução que melhor atende aos interesses do consumidor.” (Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, p. 198, Saraiva, 1991).

Portanto, a nulidade está resguardada, tão somente, a cláusula manifestamente abusiva. Exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes, tornando o contrato imprestável para os fins que se propunha.

O reconhecimento de possíveis abusividades não visa a rescisão contratual, mas garantir aos contratantes o justo equilíbrio de direitos e obrigações. Em atenção ao princípio da boa-fé, o que se objetiva é a readequação do instrumento, para que o contrato seja cumprido, sem obrigações e direitos abusivos.

Lembrando que cláusulas ambíguas ou contraditórias sempre devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, a fim de resguardar o justo equilíbrio entre direitos e obrigações dos contratantes.

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Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados


terça-feira, 25 de setembro de 2018

Financiamento de veículo com juros abusivos: será que a Ação Revisional pode ajudar?


Financiar a compra de um veículo é o meio que muitas pessoas encontram para conseguir adquirir esse bem sem precisar limpar a conta bancária.

Quem pensa em comprar um veículo precisa tomar muito cuidado para não correr o risco de não ser possível arcar com essa dívida.

Uma alternativa que facilita a compra é solicitar um empréstimo financeiro, junto a uma instituição – geralmente, bancária.

De início, você é apresentado às melhores possibilidades.

O financiamento tem propostas atrativas e, por isso, você se convence de que pode investir tranquilamente na compra do seu veículo.

Infelizmente, porém, é comum que esse tipo de negócio acabe gerando mais juros do que é devido.

E aí pode ser necessário entrar com uma ação revisional.

Ainda não ouviu falar sobre isso?

Com a leitura deste artigo, você entenderá o que pode acontecer e o que deve ser feito para solucionar essa questão.

Acompanhe!

Como é um Financiamento de Veículo?
Em linhas gerais, financiar é o mesmo que fornecer dinheiro para um determinado fim.

O financiamento é uma operação financeira realizada entre uma parte que financia (fornece) e uma parte que é financiada (recebe).

Um dos mais comuns é o financiamento de veículos, uma boa alternativa para quem não tem condições de realizar a compra do veículo – seja novo, seja usado – à vista.

Há diversos tipos e maneiras de proceder a um financiamento, dependendo do acordo feito entre as partes envolvidas nesse negócio.

A negociação de um financiamento pode envolver muitas formas de pagamento, as quais dependerão de alguns fatores.

A renda mensal do comprador, por exemplo, exerce muita influência na maneira como o débito será quitado, pois as parcelas do financiamento não podem comprometer integralmente seus lucros financeiros.

Outro fator preponderante diz respeito ao valor de entrada da compra, pois há instituições que financiam apenas uma parte do valor total do veículo.

Ao negociar um financiamento junto a uma instituição, o comprador acerta esse valor em prestações, o que, em tese, facilita o pagamento.

O problema é que, em alguns casos, as taxas que incidem sobre as parcelas são tão elevadas, que, ao invés de atingir seu objetivo, a pessoa acaba entrando em um efeito “bola de neve”.

E isso pode acontecer por um motivo questionável: cobrança indevida de juros.

Juros Abusivos em Financiamento de Veículo

É importante esclarecer que nem todos os juros aplicados são cobrados indevidamente.

Essa cobrança não é errada, já que a maior parte dos rendimentos obtidos pelas instituições bancárias advém dos juros remuneratórios.

Tais juros são cobrados com a finalidade de compensar o credor pelo empréstimo do capital.

O que é errado e ilegal é cobrar mais do que é justo, visando tirar proveito da situação.

A instituição se favorece dessa posição, digamos que “de poder”, cobrando taxas e juros duvidosos.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) considera abusivos os juros que são cobrados acima da média praticada no mercado, no momento em que o negócio foi fechado, colocando o financiado em total desvantagem em relação à cobrança.

Além disso, são comuns também as cobranças conhecidas como TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e TEC(Taxa de Emissão de Carnê).

A maioria das instituições financeiras cobra por esse tipo de serviço para efetuar o financiamento.

Acontece, inclusive, de ser alterada essa nomenclatura como forma de ludibriar o financiado. Assim, ele acredita que essas cobranças não fazem parte do financiamento, quando, na verdade, são apenas chamadas por outro nome.

Também podem ser inseridas outras despesas acessórias no contrato, sem a aprovação do financiado.

Tarifas como ressarcimento de despesas e serviços de terceiros são apenas algumas das cobranças indevidas ligadas aos empréstimos e financiamentos bancários.

É quando essas situações ocorrem que a ação revisional pode entrar em cena.

Se você nunca ouviu falar sobre ela, prossiga a leitura.

Saiba o que é uma Ação Revisional

A ação revisional é um processo judicial que visa à revisão das cláusulas de um contrato firmado entre uma instituição financeira e uma pessoa financiada, com ou sem alienação fiduciária, leasing ou consórcio.

No caso de uma ação revisional de financiamento de veículo, o objetivo comum é reduzir o valor das parcelas a serem pagas, ou o valor total do débito.

Isso porque acontece muito de o financiado não compreender a linguagem do contrato ao firmá-lo e ser surpreendido, posteriormente, por um valor total elevado.

Ficar em dúvida sobre solicitar a revisão de um contrato já firmado é normal, sobretudo quando o pagamento já foi completamente quitado.

Mas a maioria da população desconhece a possibilidade de reaver em dobro os valores, cobrados excessivamente pelos encargos.

Conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos pela empresa responsável pela prática.

Além disso, ao final, essa cobrança resulta em uma quantia que poderia ser investida em outra aquisição. Esse é um fator que deve ser considerado.

Outro ponto que causa dúvida é quando o financiado tem uma ou mais parcelas em atraso.

A ação revisional pode ser ajuizada, independentemente da situação do pagamento, uma vez que essa questão não diminui a legitimidade da ação.

Ainda assim, o processo não dá, ao financiado, a liberdade para interromper o pagamento das parcelas.

Afinal de contas, não é isso que se pretende com a ação.

Aproveito o gancho para alertar, também, para a falsa ideia de que pode ser positivo estar com o pagamento atrasado.

Isso não fará diferença, uma vez que o que está em jogo é a prática abusiva, e não as suas condições para pagar.

Ou seja, atrasar o pagamento não contribuirá para que o juiz considere a diminuição do valor das prestações, por exemplo.

Ao entrar com a ação revisional, você também não corre o risco de não conseguir mais a liberação de crédito em qualquer outro banco.

Em todo caso, se quiser evitar as possibilidades de que isso aconteça, você pode pedir para que o processo seja mantido sob sigilo, como segredo de justiça.

Desse modo, além dos procuradores e, claro, das partes envolvidas, ninguém mais terá acesso a essa informação.

Como Saber se o Financiamento de Veículo é Afetado pelos Juros

A maioria das pessoas identifica abuso na cobrança ao perceber que o pagamento está fora de seu alcance.

Por incrível que pareça, o valor total pode ficar até 50% mais caro, devido à incidência de taxas e juros.

E é por esse motivo que você pode tentar reduzir o valor das parcelas que ainda não foram pagas, até mesmo reembolsar a quantia excedente dos pagamentos já efetivados.

O mais indicado é buscar auxílio de um profissional da área, especialista no assunto.

Existem diversas ofertas de serviços de revisão de contrato, mas você deve estar atento para não cair em uma cilada e acabar tendo ainda mais problemas.

Há casos em que as pessoas são mal instruídas, como, por exemplo, a deixar de pagar as parcelas, com a promessa de que isso facilitará a revisão.

Em primeiro lugar, não existe uma forma milagrosa para ter um resultado positivo em uma ação revisional.

Em segundo lugar, esse é um trabalho sério, que demanda esforços da justiça e, portanto, deve ser ajuizado somente quando houver uma motivação consistente.

Quero dizer que não é uma boa ideia entrar com uma ação judicial, com o intuito de aliviar o seu orçamento sem fundamento.

Além disso, a abusividade é comprovada por meio do contrato e de cálculos baseados nele.

Portanto, para legitimar a ação é preciso comprovar que o valor extrapolava a média do mercado, no momento em que o contrato foi firmado.

Em relação ao cálculo, na internet há diversos sites em que é possível encontrar simuladores de financiamento, que indicam, com base no valor do veículo, no número de parcelas fixadas, e na taxa de juros mensais, o preço total do financiamento e quanto ele deve render de juros.

Ainda que você utilize a plataforma virtual para ter uma noção dos valores, é imperioso que a ação judicial seja conduzida por um profissional advogado.

Como Funciona o Processo de Ação Revisional?

Agora que você já sabe do que se trata a ação revisional e em que circunstâncias ela pode ser necessária, deve estar se perguntando como é seu funcionamento.

É isso o que esclarecerei nesta seção.

Considero pertinente sugerir que, antes de ajuizar uma ação, você entre em contato com a instituição financeira para verificar se existe a possibilidade de renegociar o valor do financiamento.

Talvez seja possível obter um desconto para que o pagamento restante seja quitado à vista.

Ou, quem sabe, lhe seja concedida a redução das taxas cobradas.

Muitas vezes, uma conversa franca é suficiente para solucionar essas questões.

Não posso deixar de alertá-lo, também, para o fato de que, ao entrar com o processo judicial, você terá a obrigação de depositar o valor do recálculo em juízo.

Ou seja, você deve ter certeza de que conseguirá cobrir o novo valor, de modo a evitar que seu nome seja inscrito em órgãos de restrição de crédito.

Ao contatar um profissional, certamente lhe serão solicitados alguns documentos importantes à ação revisional, como os extratos, as faturas relativas ao contrato e o próprio contrato.

Reúna o máximo de registros possíveis para que o profissional tenha mais condições de analisar minuciosa e especificamente o seu caso.

Para quem está com as parcelas em atraso, é interessante conversar com o advogado sobre a possibilidade de solicitar à justiça a tutela antecipada jurisdicional.

Esta consiste em antecipar os efeitos produzidos pelo processo judicial.

No curso do processo, ou seja, antes de sua conclusão definitiva, o juiz pode assegurar os efeitos da ação judicial, desde que as alegações e provas relacionadas sejam suficientes para a concessão ao solicitante.

Em outras palavras, se for possível comprovar ao juiz que a instituição cobra valores abusivos ao financiado, e que você não pode esperar pela decisão judicial, ele poderá conceder a antecipação da tutela jurisdicional.

Normalmente, os processos que correm na justiça são demorados. Nessa situação, a espera pela decisão significa ter de continuar pagando além do que é necessário, ou seja, causa prejuízo.

Mas nunca é demais salientar que nem tudo o que pretendemos é conseguido tão facilmente.

É importante ponderar todos os aspectos relativos à situação e não deixar a frustração prevalecer caso algo não saia como o planejado.

Ainda que a tutela tenha sido concedida, há a possibilidade de a decisão final do processo ser oposta.

Digo isso porque nunca temos garantias de sucesso.

O mesmo acontece com os recursos de multas de trânsito.

Minha equipe e eu nos empenhamos em formular bons argumentos para o cancelamento da multa, mas jamais será possível assegurar o deferimento do recurso.

O importante é que sejamos persistentes naquilo que desejamos obter.

No entanto, voltemos à questão do funcionamento.

A sua parte consiste, primeiramente, em recorrer à ajuda especializada para verificar se, de fato, há abusividade na cobrança de juros.

A partir disso, junto ao seu advogado, você entrará com uma demanda judicial, requerendo a revisão do contrato.

O juiz analisará a causa e poderá autorizar que você deposite, em juízo, o valor do financiamento com a exclusão dos valores indevidos.

Sendo assim, você poderá suspender o pagamento à instituição financeira.

Com a ação, é possível, também, solicitar, ao juiz, o cancelamento do seu nome em cadastros de devedores caso a instituição o tenha apontado como inadimplente.

Da mesma forma, pode-se impedir que a instituição aponte seu nome como devedor, futuramente.

Há uma questão que não posso deixar de mencionar, pois é uma pergunta frequente com relação ao assunto: a ação revisional é suficiente para evitar a busca e a apreensão do veículo por atraso no pagamento do financiamento?

Diz-se que, somente após três meses de atraso, a instituição pode entrar com a ação de busca e apreensão.

Todavia, nada impede a instituição de entrar com a ação antes disso, alegando quebra de contrato, uma vez que 1 mês de atraso já constitui a inadimplência.

Acontece que, normalmente, espera-se um tempo antes de tomar medidas mais severas.

Em geral, quando há 3 meses de atraso é que as possibilidades de busca e apreensão se tornam maiores.

Ainda assim, com a antecipação de tutela concedida pela ação revisional, o juiz pode determinar o impedimento da apreensão, até que se configure a decisão judicial.

É interessante apontar que, somente o oficial de justiça, munido do mandado de busca e apreensão, é competente para efetuar essa ação.

Para finalizar o assunto, falarei brevemente sobre o custo de uma ação revisional, pois essa é uma preocupação comum entre as pessoas.

Devo destacar que não há como afirmar quanto lhe será cobrado por esse serviço.

Isso dependerá de alguns fatores, como: a complexidade do caso, pedido e êxito.

Além disso, você poderá negociar, com o advogado, uma forma de pagamento que se ajuste às suas necessidades.

Resumindo, a revisão de contrato pode, sim, identificar irregularidades e ajudar a diminuir o valor total do financiamento de veículo.

Embora haja uma descrença em relação à ação revisional de juros, por parte das pessoas, lembre-se de que a lei considera ilegal a prática de juros abusivos.

Conclusão

Como você pôde observar, esse assunto é bastante delicado.

Antes de entrar com um pedido à justiça, é preciso estar consciente de que essa ação deve ser levada a sério.

Como eu disse, antes disso, talvez uma renegociação junto à instituição seja suficiente para a resolução do problema.

Ainda assim, espero que este artigo tenha contribuído com o assunto e esclarecido algumas questões.

Por Rafael Rocha

segunda-feira, 11 de junho de 2018

É possível apreender a CNH ou Passaporte por estar com Dívidas?


Semana passada foi amplamente divulgado pela mídia de massa, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que foi discutida a controvérsia se havia possibilidade da suspensão/apreensão do Passaporte e da CNH.

A decisão foi tomada no bojo Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 97.876.

O credor pediu que houvesse a apreensão da CNH e Passaporte do Devedor, pois o mesmo não havia pagado uma dívida, nem oferecido bens a penhora, e tal pedido foi deferido pelo Juiz de 1ª Grau.

O Devedor recorreu até o STJ, argumentando que isso violava seu direito constitucional de ir e vir.

O STJ entendeu que nesse caso específico, (casuisticamente), a apreensão do Passaporte foi coercitiva, ilegal e arbitrária por restringir desproporcionalmente o direito de ir e vir, garantido ao devedor pela Constituição. Ele ressaltou ainda, que essa medida poderia ser lícita em algumas outras hipóteses, a depender do caso concreto.

Quanto a apreensão da CNH, o STJ entendeu que essa medida seria lícita, que tal medida não ofendia o direito de ir e vir do devedor, porque a liberdade de se deslocar permanece, ainda que a pessoa não possa conduzir um automóvel.

Essas medidas estão sendo autorizadas, devido à possibilidade concedida pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que concede ao juiz o poder geral de cautela:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


Com base nesse artigo, os autores de processo (credores), passaram a requerer a suspensão de (CNHs), passaportes e até créditos de programas como a Nota Fiscal Paulista de devedores.

Contra esse artigo do Código de Processo Civil, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5.941, em que se pleiteia que esse dispositivo seja excluído do ordenamento jurídico.

Ao meu sentir, é necessária muita cautela acerca deste instituto. O Juiz não pode abstratamente determinar a apreensão da CNH ou Passaporte dos devedores. É necessário avaliar qual é a profissão do devedor (por exemplo: Uber, Taxista), qual a necessidade de locomoção com o veículo terrestre (idas diárias a hospitais), etc.

Esse tipo de decisão não pode virar regra, pois dívidas civis não podem ser fundamento para restringir direitos, que em determinados casos são vitais ao cidadão, sob pena de abuso de direito e violação ao princípio da menor onerosidade da execução, artigo 805 do CPC.

Decisões judiciais, por mais bem fundamentadas que sejam, não podem substituir os direitos e garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal. O entendimento que está sendo consolidado no STJ, é um caso tipicamente de ativismo judicial, em que juízes tentam substituir a vontade do legislador.

Fontes:


quinta-feira, 1 de março de 2018

Carros sem impostos: veja quem tem direito a descontos de até 30%


A venda de carro via modalidade PCD (Pessoa com Deficiência Física) triplicou nos últimos quatro anos, saltando de 42 mil em 2012 para 140 mil em 2016. E atualmente responde por quase 10% dos negócios de zero km feitos no Brasil.

Um dos motivos para este salto é a ampliação da isenção de 20% a 30% para outras patologias, como artrite, tendinite crônica e problemas de coluna.

A negociação PCD é feita pela venda direta, entre fábrica e consumidor, apenas com o intermédio da concessionária. Além dos descontos dados pelas montadoras, há ainda a isenção dos impostos bancada pelo governo.

Tem direito ao benefício pessoas com deficiências ou patologias que dificultam ou impedem a mobilidade. Elas podem adquirir veículos novos a cada dois anos sem a incidência de IPI e IOF (impostos federais) e ICMS e IPVA (estaduais) - mas se venderem antes de dois anos, têm de pagar os tributos.

Aliás, muitos têm direito à compra com isenção, mas não sabem, considerando que no país existem cerca de 46 milhões de cidadãos com algum tipo de deficiência, conforme dados do IBGE.

A lei de isenção nº 8.989 vigora há mais de 20 anos, no entanto, somente a partir de 2013 foi estendida a familiares de deficientes que não podem dirigir. Válida até 2021, ela também estende o direito a idosos com sequelas físicas ou motoras provocadas pela idade ou por doenças. Lembrando que em todos os casos, é necessário o laudo médico e a avaliação do Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

Para disputar essa fatia cada vez mais crescente, as montadoras passaram a adequar modelos para atender à lei e também a criar versões exclusivas com desconto cheio nos impostos.

Com o limite de valor de R$ 70 mil definido pela lei (acima disso, o desconto é apenas para IPI), as fabricantes oferecem versões que normalmente custariam mais, porém recebem pacotes de equipamentos especiais e descontos.

A forte demanda do público PCD, porém, fez a Hyundai e a Toyotasuspenderem temporariamente a venda do Creta 1.6 Attitude automático e do Corolla Gli Tecido automático, respectivamente.

As versões atendiam a esta modalidade e já com filas de espera em várias regiões do país. Segundo as fabricantes, a paralisação tem por objetivo cumprir com os pedidos já realizados.


Quem tem direito às isenções?

Confira algumas deficiências e patologias que dão direito à isenção de impostos. O benefício está sujeito à avaliação técnica e especializada de um perito médico. Ter alguma das doenças abaixo não é garantia do benefício. O que é avaliada é a sequela provocada no condutor.

Autismo (familiares)
- Amputação ou ausência de membro
- Artrodese e artrose
- Artrite reumatoide
- AVC (Acidente Vascular Cerebral)
- Cegueira (familiares)
- Câncer de mama e linfomas (se há sequela física ou motora)
- Deficiências físicas, mentais e intelectuais
- Diabetes (se há sequela física ou motora)
- Doenças degenerativas e neurológicas
- Doenças renais crônicas
- Dort (LER) e bursites graves
- Esclerose múltipla
- Escoliose acentuada
- Hérnia de disco
- Hemiplegia e tetraparesia
- Hepatite C (se há sequela física ou motora)
- HIV positivo (se há sequela física ou motora)
- Má formação dos membros
- Manguito rotator
- Mastectomia
- Monoparesia e monoplegia
- Nanismo
- Neuropatias diabéticas
- Quadrantectomia (parte da mama)
- Paralisia cerebral (familiares)
- Paralisia e paraplegia
- Parkison
- Problemas de coluna (se há sequela física ou motora)
- Próteses internas e externas
- Poliomelite
- Ponte de Safena (se há sequela física ou motora)
- Renal Crônica (fístula)
- Síndrome de down (familiares)
- Talidomida
- Túnel de Carpo e tendinite crônica
- Tetraplegia (familiares)

Fonte: Gazeta


quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Como pedir a restituição do IPVA em caso de roubo ou furto do veículo


Pouca gente sabe, mas é lei: na maioria dos estados brasileiros, os proprietários que tiveram seus carros roubados ou furtados podem receber de volta (parcial ou integralmente) o valor pago pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Em São Paulo, a lei de 13 de dezembro de 2013 vai devolver mais de R$ 19 milhões relativos a 49.173 veículos roubados ou furtados em 2016 cujos donos já haviam pago pelo imposto na época em que o crime ocorreu.

Como são estaduais, as leis não abrangem, necessariamente, todas as localidades do país. Em sete dos 27 estados brasileiros (Acre, Amapá, Ceará, Pará, Paraná, Piauí e Santa Catarina), por exemplo, ainda não existe uma norma que regulamente a restituição do IPVA em caso de furto ou roubo. No restante do Brasil, as regras funcionam de forma muito similar, e exigem que o contribuinte registre um Boletim de Ocorrência (BO)logo após o crime para que o pedido de restituição do imposto possa ser feito e seja válido.

Em caso de dúvidas, o cidadão pode sempre recorrer às secretarias estaduais da Fazenda e ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de seus respectivos estados. As normas que regulamentam a restituição do IPVA também estão disponíveis na internet e podem ser facilmente consultadas nos sites de todas as Sefaz do país.

O que diz a lei

Na maioria dos estados, o ressarcimento do imposto pode ser concedido integralmente a partir do exercício subsequente ao da ocorrência. Nos casos em que houver recuperação do veículo, a restituição será parcial e calculada à razão de 1/12 por mês de privação dos direitos de propriedade do automóvel. Ou seja, se o carro foi roubado este ano, o ressarcimento será feito em 2018. E se o carro for recuperado, o contribuinte pode pleitear os meses em que estava desaparecido.

O cálculo funciona assim: se o proprietário foi furtado ou roubado em janeiro de 2017 quando já tinha pago um IPVA no valor de R$ 1.200,00, a restituição corresponderá a essa quantia e será feita em 2018. No entanto, se conseguiu recuperar o veículo em março, continuará sujeito à contribuição de 2017 relativa aos meses que restarem até o final do ano (contando com o mês da recuperação), e o ressarcimento será referente apenas às parcelas de janeiro e fevereiro, ou seja, 2/12 do valor integral. Nesta simulação, o contribuinte receberia de volta R$ 200 (duas parcelas de R$ 100 ou 2/12 de R$ 1.200,00).

A restituição só é válida nos casos em que o contribuinte já havia quitado o imposto (parcial ou integralmente), e é feita à pessoa que constar como proprietária do automóvel no Cadastro de Contribuintes do IPVA. No caso dos contribuintes que pagaram apenas parte do imposto naquele ano, os valores devidos serão descontados do montante a ser ressarcido.

As formas de ressarcimento variam de estado para estado. Em algumas localidades, a restituição é feita automaticamente, já que os sistemas do Detran, do Renavam e das secretarias são interligados. Em outros, é preciso que o contribuinte solicite a exoneração diretamente na Sefaz. Em Pernambuco, por exemplo, o ressarcimento só é feito após o pedido do proprietário, e pode ser depositado na conta corrente de sua preferência. No Maranhão, o desconto aparecerá na cobrança do IPVA do ano seguinte ao crime. No Rio de Janeiro, a exoneração também precisa ser solicitada, mas pode vir nas duas formas (depósito em conta ou abatimento no valor do próximo IPVA). Neste caso, a escolha fica a critério do cidadão.

Em São Paulo, o reembolso é automático e ficará à disposição do dono do veículo no Banco do Brasil durante dois anos, obedecendo ao calendário de distribuição da secretaria do estado. Passados os dois anos, a restituição só poderá ser solicitada na própria Sefaz, e o contribuinte que estiver inadimplente com outras obrigações tributárias não poderá resgatar o valor. "Se o cidadão está devendo o IPVA de um outro veículo ou o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um imóvel, deverá quitar a pendência antes de solicitar o ressarcimento", explica a Sefaz-SP.

Solicitando a restituição

Os procedimentos para solicitar a exoneração do IPVA em caso de roubo ou furto são mais ou menos os mesmos para todos os estados brasileiros em que a lei é válida. O que muda, em muitos casos, é o lugar onde o contribuinte deve fazer o pedido de ressarcimento; a boa notícia é que essa informação também pode ser consultada nos sites das secretarias da Fazenda dos estados.

Na Bahia, para realizar a solicitação, o cidadão deve comparecer a uma unidade da Sefaz e procurar o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) ou nas inspetorias fazendárias, mas somente no ano seguinte ao da ocorrência do crime. Além de apresentar o BO, o contribuinte também deve ter consigo o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e pelo menos um documento pessoal com foto (como o RG ou a CNH). Depois de fazer o pedido, é só aguardar; o acompanhamento do processo pode ser feito pelo site da Sefaz-BA.

Em Rondônia, a cobrança do IPVA é suspensa automaticamente a partir do registro do roubo ou furto no sistema do Renavam e assim permanece até o veículo ser encontrado. Para solicitar o ressarcimento, contudo, o proprietário do automóvel deve procurar a Secretaria de Estados de Finanças (Sefin-RO) e apresentar o boletim de ocorrência do crime, documentos pessoais e do veículo. Como o Renavam é integrado nacionalmente, a restituição também é válida quando o automóvel foi roubado ou furtado em outro estado.

No Rio Grande do Norte, é preciso que o contribuinte faça a solicitação na Secretaria de Estado da Tributação (SET) potiguar. No dia da ocorrência do crime, o cidadão deve registrar um BO na Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas (Deprov) e apresentar este documento juntamente com os documentos do carro e pessoal quando fizer a solicitação. O processo para reaver o imposto pago é burocrático, já que o pagamento não é feito pela SET, e sim pela Secretaria de Planejamento e Finanças (Seplan). O prazo para pedir o ressarcimento é de cinco anos após a ocorrência do crime, e o dinheiro será reembolsado ao contribuinte no ano seguinte ao da solicitação.

Em São Paulo, o pedido da restituição deve ser feito em uma agência do Banco do Brasil. A apresentação dos documentos pessoais ou do automóvel só é dispensada se estes forem roubados ou furtados junto com o veículo (desde que esse fato conste no BO registrado pelo contribuinte). O ressarcimento será feito automaticamente, e o saldo a ser exonerado pode ser consultado no portal da Sefaz-SP. A liberação dos valores é gradual. "Os três primeiros lotes já estão disponíveis para quem teve ocorrências registradas no 1º, no 2º e no 3º trimestre do ano passado", afirma a assessoria da Sefaz paulista. "Para registros feitos no 4º trimestre de 2016, a restituição será feita a partir do próximo dia 13 [de abril]".

E se eu não receber a exoneração?

Em todos os estados em que a lei é válida, os sistemas do Detran, do Renavam e das secretarias da Fazenda são interligados – e, por isso, é pouco provável que o contribuinte não receba sua restituição após fazer sua solicitação. Mas para isso é importante que o proprietário do veículo roubado ou furtado siga todas as instruções recomendadas pela Sefaz de seu estado (que podem ser consultadas em seus respectivos sites oficiais) e se assegure de que tem direito de receber o ressarcimento.

Em São Paulo, nunca houve um caso em que o cidadão deixou de ser restituído desde que a lei entrou em vigor, em 2013. “Nós não temos nenhum registro de uma ocorrência como essa”, afirma a assessoria da Sefaz-SP. E acrescentou: “Caso o contribuinte tenha apresentado os documentos necessários, solicitado a restituição no Banco do Brasil e, mesmo assim, não tenha sido ressarcido, a nossa recomendação é procurar por um posto fiscal da Secretaria da Fazenda para relatar o problema”.

(Fonte/Créditos: Época Negócios)

https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/547326393/como-pedir-a-restituicao-do-ipva-em-caso-de-roubo-ou-furto-do-veiculo?utm_campaign=newsletter-daily_20180221_6729&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 13 de junho de 2017

Um a cada dois brasileiros pode comprar automóvel com isenção de impostos. Saiba quem tem direito

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A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ainda é pouco conhecida pela população e muita gente que tem direito a aproveitar esses benefícios e comprar com isenção de impostos acaba não aproveitando por não saber que tem direito.

Pessoas com deficiência possuem direito garantido por lei de receberem a isenção de ICMS (Convênio 38), IPI (Instrução Normativa 988 da Receita Federal) eIOF, além de terem também isenção do recolhimento de IPVA. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ainda é pouco conhecida pela população e muita gente que tem direito a aproveitar esses benefícios e comprar com isenção de impostos acaba não aproveitando por não saber que tem direito. Os benefícios se estendem apessoas com deficiência condutoras ou não e aos familiares e responsáveis legais.

Isso não é tudo. Além de pessoas com deficiência e familiares, pessoas portadoras doenças (câncer, hepatite C, Parkinson, problemas graves de coluna, diabetes, LER/DORT, HIV positivo e hemofílicos) e até os idosostambém têm direito em muitos casos. No total, são mais de 100 milhões de brasileiros que podem ter direito a comprar carros 0 KM com isenções de impostos.

De acordo com o último Censo do IBGE, realizado em 2010, há no país cerca de 46 milhões de brasileiros com alguma deficiência ou mobilidade reduzida. “Além deles, idosos, diabéticos, HIV positivo, pessoas com câncer ou hepatite C, entre outras patologias, podem aproveitar as isenções tributárias que a legislação oferece na hora de comprar um veículo 0KM. Isso inclui pessoas que têm direito, não pela idade ou pelas doenças em si, mas por alguma sequela física ou motora que a idade ou as doenças trazem”, afirma Rodrigo Rosso, presidente Associação Brasileira das Indústrias e Revendedores de Produtos e Serviços para Pessoas com Deficiência (ABRIDEF).

Confira algumas pessoas que têm direito a comprar CARROS 0KM com isenção de impostos:

. Pessoas com deficiência física, condutoras ou não e seus familiares

. Pessoas com deficiências mentais ou intelectuais graves e seus familiares

. Pessoas cegas e familiares

. Paralisia cerebral e familiares

. Síndrome de Down e familiares

. Autistas e familiares

. Amputação ou ausência de membro

. Artrodese e Artrose

. Artrite reumatoide

. AVC (Acidente Vascular Cerebral)

. Câncer de Mama e Linfomas

. Doenças Degenerativas e Neurológicas

. Doenças Renais e Crônicas

. Talidomida

. Mal de Parkinson

. Nanismo

. Esclerose Múltipla

. Escoliose Acentuada

. Hérnia de Disco

. Hemiplegia e Tetraparesia

. Problemas na ColunaGraves e Crônicos

. Monoparesia e Monoplegia

. Prótese Interna e Externa

. Mastectomia

. Dort (LER) e Bursites Graves

. Poliomelite

. Má formação de membros

. Túnel de Carpo e Tendinite Crônica

. Manguito Rotator

. Neuropatias Diabéticas

. Doenças Renais

. Hemofílicos

segunda-feira, 15 de maio de 2017

Vendi o meu veículo, porém o comprador não efetuou a transferência da propriedade. O que eu faço?

Vendi o meu veculo porm o comprador no efetuou a transferncia da propriedade O que eu fao

Bom, uma das ações mais comuns nos Juizados Especiais Cíveis é a de obrigação de fazer para a transferência de veículo e seus possíveis débitos. Ocorre que, ao vender um veículo, é necessário comunicar venda ao DETRAN, para que futuras multas sejam transferidas ao novo proprietário. É imprescindível, além da comunicação de venda, que o vendedor vá ao DETRAN junto ao comprador para que, de fato, efetuem a transferência do veículo.

Você não comunicou venda e não acompanhou o comprador no processo de transferência?

Eis o problema. Ir ao cartório autenticar o DUT (Documento Único de Transferência) não é suficiente, pois o comprador pode, até mesmo com o DUT em mão, não efetuar a transferência do veículo e, por consequência disso, as multas e documentos com o pagamento atrasado estarão em nome do vendedor, possibilitando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).

Uma forma de resolver tal situação é procurar o Juizado Especial Cível da sua cidade, munindo o nome completo da pessoa que realizou a compra do veículo, endereço completo (rua, número, bairro, CEP, etc) e algum documento que comprove a venda (conversas no whatsapp, contrato de compra e venda, cópia do DUT, etc). Se houver alguma dívida ativa, são primordiais as análises de débitos junto à SEFIN e ao DETRAN, para que seja possível o pedido de quitação por parte do comprador – ora requerido -. Se o nome do vendedor estiver inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, é necessário o extrato atualizado que o comprove. Quando o nome do requerente está negativado, sugere-se a quitação de tal débito e, posteriormente, o ajuizamento de ação de cobrança, visto que, por mais rápido que seja o Juizado, costuma demorar alguns meses, salvo em casos de acordo nas audiências de conciliação.

Vale ressaltar que alguns juízes dos Juizados Especiais Cíveis levam em consideração o valor do veículo, isto é, não pode ultrapassar, sem advogado, 20 salários mínimos (R$18.740,00 reais). De outro modo, há juízes que levam em consideração o valor dos débitos, justificando, assim, o valor da ação.

Fonte: https://luapoetisa18.jusbrasil.com.br/artigos/458239313/vendi-o-meu-veiculo-porem-o-comprador-nao-efetuou-a-transferencia-da-propriedade-o-que-eu-faco?utm_campaign=newsletter-daily_20170515_5279&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

A ação revisional de contrato bancário como meio de resguardar a função social do contrato

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A Ação Revisional de contrato é meio hábil para intentar a revisão de cláusulas de contrato de financiamento, almejando a redução ou eliminação de seu saldo devedor, a alteração dos valores das parcelas, respectivos prazos e eventuais ressarcimentos de valores pagos a maior.

As mais incidentes nas rotinas judiciárias são as que versam sobre financiamentos de veículos, de imóveis, crédito pessoal, empréstimos consignados, cheque especial, cartões de crédito e dívidas agrícolas.

Estas demandas normalmente rogam por reduzir ou eliminar o saldo devedor; modificar os valores das parcelas; alterar o prazo de pagamento das parcelas; ver-se ressarcido de valores já pagos indevidamente; retirar ou evitar a inclusão em rol de devedores nos órgãos de proteção ao crédito; impedir a retomada pela Instituição Bancária do bem financiado, por impossibilidade do pagamento das prestações.

Entre as situações mais comuns encontradas nos contratos bancários que culminam na quebra da isonomia, comprometendo o orçamento do cliente que acaba restando inadimplente, vemos: taxa abusiva dos juros remuneratórios; anatocismo (juros sobre juros ou capitalização); comissão de permanência; Taxa de Administração de Contrato; Taxa de Emissão de Boleto e Taxa de Abertura de Crédito; parcelas mensais superiores a 30% da renda.

Outrossim, mais do que ater-se as questões de taxa abusiva de juros remuneratórios, anatocismo e tarifas abusivas, a questão central que dá ensejo a uma revisão judicial dos contratos, encontra guarida no artigos 317, 478 e 480 do Código Civil, que visam afastar a incidência de desproporcionalidade e onerosidade excessiva que desequilibre as relações contatuais.

Pois, como percebemos atuando neste ramo, essa linha de alegação genérica ou aleatória de abusividade é com frequência improcedente em Primeira Instância, com algum potencial em Segunda Instância para procedência parcial com relação à determinadas tarifas de contundência mais evidente (e. G. serviço de terceiro).

Em geral, nessa seara, as decisões tem feito prevalecer os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que é uma chancela se segurança constitucional à parte mais vulnerável da relação.

Nesse passo, ao detectar indícios de estar padecendo destes males comuns, deve-se procurar - imediatamente – orientação jurídica especializada, a fim de evitar comprometimento de suas finanças a longo prazo.

por Victor Fernandes Cerri de Souza

Fonte: http://victorcerri.jusbrasil.com.br/artigos/376187428/a-acao-revisional-de-contrato-bancario-como-meio-de-resguardar-a-funcao-social-do-contrato?utm_campaign=newsletter-daily_20160825_3922&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Justiça define quem teve seu veículo roubado, não precisa mais pagar as prestações


A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.

Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).

Processo: 0186728-64.2011.8.19.0001

Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa." A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.

No contrato de leasing, o carro é comprado pela instituição financeira, que o "aluga" para o consumidor. Assim, o cliente pode usar o veículo enquanto paga as parcelas -uma espécie de aluguel. O veículo fica no nome da empresa de leasing até o fim das prestações. Só após pagar todas as parcelas, o consumidor passa a ser dono do carro.

A Justiça considerou que, já que o banco é o real proprietário do veículo enquanto o consumidor paga as prestações do leasing, é a própria instituição financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja roubado.

Fonte: Passedigital

Mais em: http://julianafenato.jusbrasil.com.br/noticias/355634764/justica-define-quem-teve-seu-veiculo-roubado-nao-precisa-mais-pagar-as-prestacoes?utm_campaign=newsletter-daily_20160630_3631&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 28 de junho de 2016

Fiz um empréstimo e agora ele não cabe mais no meu orçamento! O que eu faço?


Em momentos de crises financeiras de toda monta, ao se deparar com dívidas que parecem intermináveis, não raras vezes, o devedor acaba tomando empréstimos, financiamentos, ou outras espécies de crédito a prazo para saldar suas dívidas.

A modalidade é uma boa saída somente quando os juros e taxas que serão cobradas por estes créditos não forem superiores do que as que estão sendo cobradas pelas dívidas anteriores.

Parece algo primário e muito lógico, mas o consumidor brasileiro, em sua grande maioria, não se atenta para este fato e acaba aumentando ainda mais o seu saldo devedor na praça, tomando empréstimo com juros altíssimos.

Qual é a saída, então?
A melhor opção é tentar negociar com os credores, propor uma redução nos juros e multas, parcelar a dívida, etc., mas é sabido que nem sempre o credor abre espaço para esse tipo de negociação, em especial as instituições financeiras, que são os credores mais “pesados”.

Boa dica. Mas e se eu já fiz o empréstimo e agora não consigo mais honrar, o que eu faço?

Para o consumidor que, no desespero do acúmulo das dívidas, não colocou na balança os prós e contras e acabou adquirindo alguma modalidade de crédito que não cabe mais no seu orçamento, temos algumas opções:

1º - O empréstimo que eu fiz apresenta juros elevadíssimos, que são muito maiores do que os que são cobrados por outras instituições financeiras!

O Banco Central do Brasil é o órgão regulador e fiscalizador das instituições financeiras e apresenta regularmente em seu site a taxa de juros média do mercado financeiro[1].

A Justiça brasileira vem seguindo o entendimento de que as instituições financeiras, ao disponibilizar crédito, devem seguir como parâmetro a média apresentada pelo BCB.

Caso se perceba juros que ultrapassam estes limites, é possível ingressar com ação revisional, para que o contrato seja readequado com essas diretrizes.

2º - O empréstimo que eu fiz apresenta juros corretos, não ultrapassam a média do mercado, mas as parcelas não cabem mais em meu orçamento e estão levando todo o meu rendimento mensal.

É muito comum a prática das instituições financeiras da operação chamada de “mata-mata”, que consiste em levar o consumidor a tomar novo empréstimo para quitar o anterior, arcando com mais juros e taxas, e assim sucessivamente, criando uma verdadeira “bola de neve”.

Existe a possibilidade de revisão do contrato para que o valor fique adequado aos rendimentos do contratante.

O entendimento ainda é controvertido nos Tribunais do país, porém o Tribunal de Justiça do Paraná tem aplicado a tese de que o valor das parcelas mensais dos empréstimos não deve superar o teto de 30 % dos rendimentos do contratante, deferindo a revisão contratual, neste sentido.

No Paraná existe até mesmo um estudo sobre o caso, o que ficou conhecido como “Teoria do Superendividamento”.

Na capital, o Projeto Superendividamento[2] oferece um campo para que o devedor efetue o seu cadastro, manifestando interesse em realizar acordo sobre o seu débito, e caso haja também interesse do credor, as partes serão levadas a realizar tratativas para a resolução do conflito.

Nas demais regiões, a orientação é que procure ajuda especializada.

Por fim, a orientação é que sempre observe se a modalidade de crédito que está tomando para pagar as suas dívidas anteriores não vai ser mais oneroso do que tentar negociar com os credores antigos.

Caso a cidade onde resida seja atendida pelo Procon, fique atento, procure orientação, participe das campanhas de conciliação.

Informe-se também com seu advogado de confiança, ou procure pela OAB de sua região para que informe os advogados atuantes e conte sempre com a Comissão de Direitos do Consumidor.

[1] Disponível em: http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM

[2] https://www.tjpr.jus.br/superendividamento

Fonte: http://ronaldojr.jusbrasil.com.br/artigos/354379268/fiz-um-emprestimo-e-agora-ele-nao-cabe-mais-no-meu-orcamento-o-que-eu-faco?utm_campaign=newsletter-daily_20160628_3617&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Tenho um carro financiado e as parcelas são abusivas. Posso pedir uma revisional?

Tenho um carro financiado e as parcelas so abusivas Posso pedir uma revisional

Você comprou um carro, um apartamento ou outro bem financiado e percebeu que as parcelas são abusivas? Saiba como é possível para reverter a situação através da ação revisional.

Descomplicando o direito
1. O que é uma ação revisional? É a ação tem como objetivo modificar determinado aspecto no contrato.

2. O que pode ser revisado numa ação revisional? Tudo, como por exemplo: juros abusivos e cláusulas extremamente onerosas para uma das partes.

3. Para os casos de juros abusivos, qual taxa de juros deve ser levada em consideração? A indicada pelo Banco Central do Brasil no dia da celebração do contrato.

4. Quais os procedimentos para dar entrada em uma ação revisional? Procurar um advogado e um contador.

5. Precisa haver determinada quantidade de parcelas pagas? Não, a ação revisional poderá ser ajuizada a qualquer momento.

6. Tenho que estar em dia com as parcelas do veículo? Não é obrigatório, mas se recomenda que esteja com as parcelas quitadas até a data da entrada da ação para evitar multa e juros moratórios.

7. A ação revisional só é válida para carros? Não, é válida para todos os contratos.

Entendendo o direito
1. O que é uma ação revisional?

Esta ação tem como objetivo modificar determinado aspecto no contrato, especialmente quando ele for de adesão.

Vale lembrar que, apesar de ser raro, é possível ingressar com ação revisional em contratos que não sejam de adesão.

2. O que pode ser revisado numa ação revisional?

Nesta ação, é possível revisar cláusulas abusivas (p. Ex.: juros abusivos, cláusulas que devem ser nulas ou anuladas) e, ainda, cláusulas que tornam a prestação excessivamente onerosa para um dos contratantes, ou seja, que seja desproporcional e que por isso desequilibre a relação.

Além disto, é possível também para situações em que o comprador tenha alterado sua condição socioeconômica de maneira prejudicial.

3. Para os casos de juros abusivos, qual taxa de juros deve ser levada em consideração?

Nestes casos, deve-se observar os juros determinados pelo Banco Central do Brasil (Bacen) na data de celebração do contrato.

4. Quais os procedimentos para dar entrada em uma ação revisional?

Para dar entrada na ação revisional, em regra, é necessário o auxílio de 02 tipos de profissionais: a) advogado e b) contador.

O advogado auxiliará nas petições e nas audiências, já este é um tema um tanto complexo.

Por sua vez, o contador irá assistir quanto aos cálculos dos valores que o interessado está efetivamente pagando e a quantia que realmente deveria ser paga.

5. Precisa haver determinada quantidade de parcelas pagas?

Não, a revisional pode ser proposta a qualquer tempo, desde que observe um dos assuntos que podem ser abarcados pela ação revisional (pergunta 2).

6. Tenho que estar em dia com as parcelas do veículo?

Não é uma obrigação. Todavia, aconselha-se que, independente de possíveis valores abusivos, o interessado esteja com todas as parcelas até aquele momento quitadas, a fim de evitar aplicação de multa e juros de mora.

Se o comprador for entrar com a ação revisional, não há porque se preocupar, pois os valores pagos a maior deverão ser devolvidos com juros e correção monetária.

7. A ação revisional só é válida para carros?

Não, esta ação é válida para quaisquer tipos de contratos que possuam cláusulas abusivas, que sejam extremamente onerosos para uma das partes ou que o comprador tenha alterado sua condição socioeconômica de maneira prejudicial.

Fonte: http://trivellatoedantas.jusbrasil.com.br/artigos/347365059/tenho-um-carro-financiado-e-as-parcelas-sao-abusivas-posso-pedir-uma-revisional?utm_campaign=newsletter-daily_20160609_3505&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Defeito em veículo financiado. O que fazer?


Muitos consumidores se questionam sobre o que pode ser feito quando um veículo adquirido e financiado em concessionária começa a apresentar defeito levando a inúmeros dissabores. Pois bem, em linhas posteriores busca-se essa análise.

Em recente julgamento unânime proferido no AREsp 712.368, a terceira turma do STJ manifestou-se favorável à possibilidade do cancelamento de contrato de compra e venda de automóvel com defeito firmado entre consumidor e um banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo, conhecido comumente como “banco de montadora”.

Para fins ilustrativos, tome-se como exemplo a seguinte situação imaginária:

“José adquiriu na concessionária “XINGLING” um veículo 0km fabricado pela montadora “MOTORS S/A”. Como José não tinha condições de efetuar o pagamento do carro à vista, realizou um contrato de financiamento com o banco “MOTORS S/A”, instituição financeira pertencente o mesmo grupo econômico da montadora do veículo. Ocorre que desde os primeiros momentos de utilização do veículo, o mesmo já apresentara inúmeros defeitos relacionados à suspensão do veículo, tendo que encaminhá-lo repetidas vezes para a autorizada”.

Diante disso, José ajuizou ação pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda e a rescisão do contrato de financiamento alegando que o veículo não servia ao fim que prestava em razão dos vícios apresentados, máxime pelo fato de já ter transcorrido mais de 30 dias para a solução dos problemas sem êxito.

No caso acima, a solução mais alinhada ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça seria aplicar ao caso o mesmo entendimento que fora aplicado quando da ocasião do julgamento do recurso inicialmente mencionado.

No referido julgamento, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, ponderou que haveria uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), visto que fazem parte da mesma cadeia de consumo, devendo responder pelo vício do produto (veículo novo defeituoso). Solidária, porque caberá ao consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá ajuizar a ação, conforme sua própria conveniência.

A par disto, segundo lição da ministra Nancy Andrigui, já que os “bancos das montadoras” funcionam como “braço financeiro” da montadora a que se vinculam, atuando com o objetivo de aumentar as vendas de automóveis de determinada marca por facilitarem o crédito aos consumidores, fomentando as vendas dos fabricantes e concessionárias, é imperioso reconhecer que se não tivesse o contrato de compra e venda do automóvel, não Seria possível ao consumidor obter crédito do “banco da montadora” para realizar outra operação, como adquirir um veículo de outra marca.

Dessa forma, na situação ilustrada, percebe-se que o arrendamento mercantil deve ser considerado como integrante da própria relação de compra e venda como um serviço adicional oferecido pela fabricante de automóveis para concretização da venda do veículo.

No caso, o contrato de financiamento não foi feito dissociado e independente, pelo contrário, um está intimamente ligado ao outro.

Neste diapasão, é forçoso mencionar que na hipótese de apresentação de vício redibitório (defeito oculto), deve-se observar se a instituição financeira na qual foi realizado o contrato de financiamento se trata de um “banco de varejo” ou um de um “banco de montadora”, pois caso seja de montadora é plenamente possível a rescisão do contrato de arrendamento, o que não é aplicado, por consequência lógica, ao outro tipo de instituição financeira.

Destarte, melhor solução não seria dada ao problema de José, senão a adoção e aplicação do entendimento esposado pelo órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: http://marcellustrindade.jusbrasil.com.br/artigos/328588827/defeito-em-veiculo-financiado-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20160429_3290&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Cliente que desiste de produtos e serviços também tem direitos

Cliente que desiste de produtos e servios tambm tem direitos

Em tempos de crise, com o desemprego em alta e diminuição da renda, muitas famílias se veem obrigadas a reduzir custos com bens e serviços. O aumento dos casos de dengue e zika também está levando consumidores a desistir de viagens. Especialistas aconselham a fazer o cancelamento de qualquer contrato por escrito, de preferência com uma cópia protocolada. Se feito por telefone, deve-se anotar data, hora, nome do atendente da empresa e, principalmente, o protocolo de cancelamento, aconselha José Ricardo Ramalho, advogado especialista em Direito do Consumidor. Ele lembra que as multas por desistência não podem ultrapassar 10% do contrato se nenhum serviço tiver sido prestado.

Imóvel: orçamento aperta e mutuária cancela compra

Cliente que desiste de produtos e servios tambm tem direitos

Caroline Correa, de 30 anos, realizou o sonho de comprar seu apartamento na planta, em dezembro de 2012. Durante as obras do empreendimento, que fica em Piratininga, Niterói, Caroline saiu do emprego, casou, engravidou e o orçamento ficou mais apertado. Foi então que decidiu, em dezembro do ano passado, desistir do imóvel, o que não foi fácil.

— Eu estava pagando as parcelas com muita dificuldade. Fiz as contas e conclui que valeria mais a pena fazer o distrato do que repassar o financiamento para outro comprador. Como não me respondiam, fiquei em pânico, achando que a empresa tinha falido e eu não receberia meu dinheiro de volta.

O imóvel de Caroline engrossou a lista de desistência no fim de 2015 e início deste ano. Levantamento da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) e da Fipe mostra que, entre novembro de 2015 e janeiro deste ano, compradores desistiram de 11.854 unidades imobiliárias, aumento de 6,9% frente ao mesmo trimestre do ano anterior. Em janeiro, foram 2.804 contratos cancelados.

Advogado especialista em mercado imobiliário, Hamilton Quirino lembra que o consumidor pode desistir do contrato a qualquer momento, até a entrega das chaves. As partes, de forma amigável, desfazem o contrato, com devolução de parte do valor recebido. Após a rescisão, o mutuário deverá receber de volta de 85% a 90% do valor pago. Se houver atraso na entrega do imóvel ou aumento excessivo das prestações ou do saldo devedor, o comprador pode exigir a rescisão judicial, com devolução de tudo o que pagou, acrescido de correção monetária e juros.

Quando o comprador perde renda ou fica desempregado, caso se torne inadimplente, ficará sujeito às regras do contrato, podendo perder, inclusive, parte do que pagou.

— Nada impede que, mesmo inadimplente, haja um acordo entre as partes — afirma Quirino.

Pacote de viagens: regras diferentes para cada situação

Cliente que desiste de produtos e servios tambm tem direitos

Nos pacotes de viagens, que normalmente são pagos antecipadamente, as compras realizadas pela internet ou telefone podem ser canceladas, sem custo e com a devolução integral do dinheiro, desde que até em sete dias após a compra. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) lembra que, se o prazo para a viagem é menor que os sete dias da data da compra, a desistência deve ser comunicada num período que permita a venda do pacote para outros consumidores. Nas lojas físicas, não há direito de arrependimento: a desistência deve ser negociada diretamente com a agência. A multa, nestes casos, não pode ultrapassar 10% do valor contratado, sob pena de ser considerada abusiva.

Em situações excepcionais, como crises sanitárias, a multa legalmente prevista pode não ser aplicada. Ao cancelar a viagem, o cliente deve pedir a devolução integral dos valores já pagos.

Foi por motivo de doença que o advogado Renato Soares cancelou um pacote de viagem para Gramado, no Rio Grande do Sul, em novembro passado. Às vésperas da viagem, seu filho foi internado com dengue. Com o laudo médico em mãos, Soares entrou em contato com a Pousada Florença para cancelar o pacote, mas não teve sucesso. Apesar de ter sido avisado ao fazer a reserva de que, em caso de cancelamento, não seria restituído o valor do sinal, o advogado insistiu com a gerência do hotel:

— Eles entenderam que era uma situação excepcional, e voltaram atrás. Eles me propuseram devolver 80% do sinal, e aceitei.

A Pousada Florença informou que os valores restituídos atenderam o que determina a lei.

Consórcios: ressarcimento depende da data do contrato

Cliente que desiste de produtos e servios tambm tem direitos

O consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização, excluindo as taxas e encargos administrativos, explica o Idec. O prazo para receber o dinheiro vai depender da data em que o contrato foi assinado e se o consumidor desistiu ou foi excluído. Para os contratos celebrados antes da vigência da Nova Lei de Consórcios, em 5 de fevereiro de 2009, entende-se que o consorciado desistente ou excluído deve ser reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo. Quem contratou consórcio após a vigência da nova lei e foi excluído, não precisa esperar o encerramento do grupo para receber, poderá ser ressarcido ao ser sorteado. Para os desistentes, não há prazo determinado para o reembolso.

Cursos: reembolso dependerá do número de aulas assistidas

Cliente que desiste de produtos e servios tambm tem direitos

Não há prazo para o estudante desistir de um curso livre ou de idiomas. O que muda, dependendo de quando a desistência é comunicado à escola, é quanto será o reembolso das quantias pagas. Se o aluno formalizar a desistência do curso antes do início das aulas, o valor da matrícula será devolvido. Caso as aulas ainda não tenham iniciado, o estudante tem direito a receber tanto o valor da matrícula quanto o de mensalidades adiantadas. Se as aulas tiverem começado, não há reembolso nem da matrícula nem das mensalidades do período já cursado.

Se a desistência ocorrer antes do início do curso, a multa deve ser calculada apenas sobre o valor da matrícula. Se o aluno desistir do curso após o início do período letivo, o cálculo da multa será feito sobre o valor dos meses restantes para o fim do ano ou semestre.

Academias: ao cancelar, atenção para parcelas que já foram pagas

Cliente que desiste de produtos e servios tambm tem direitos

Se o consumidor não conseguir pagar mais a academia e precisar cancelar contratos semestrais ou anuais, deve verificar as parcelas que já foram pagas. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a academia está autorizada a cobrar uma multa se o aluno quiser cancelar seu plano contratual. No entendimento do Idec, a multa não pode exceder 10% do valor proporcional aos meses restantes até o fim do contrato. Se o pagamento é feito mensalmente, é importante comunicar a desistência antes de iniciar o período referente à renovação do mês. O aluno deve comunicar por escrito a intenção de cancelar o contrato.

Direita. Net

Fonte: http://laurochammacorreia.jusbrasil.com.br/noticias/325599552/cliente-que-desiste-de-produtos-e-servicos-tambem-tem-direitos?utm_campaign=newsletter-daily_20160418_3204&utm_medium=email&utm_source=newsletter