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terça-feira, 23 de outubro de 2018

STF decide que imóveis de programa habitacional pela Caixa não pagam IPTU


O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, nesta quarta-feira (17/10), que imóveis financiados pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), da Caixa Econômica Federal, têm imunidade tributária e não pagam IPTU. Os ministros aplicaram ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados.

"A Caixa Econômica Federal é empresa pública que, em essência, explora atividade econômica. Todavia, não restam dúvidas de que o patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da CEF, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas", argumentou o ministro Alexandre de Moraes.

O programa é destinado a oferta de casas populares à população que tem renda de até R$ 1,8 mil por mês. Para o relator do caso, ao não estar caracterizada a ocorrência de atividade comercial, a imunidade não provoca desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados.

"Esses bens imóveis, bem como seus frutos e rendimentos de patrimônio, não se comunicam com o patrimônio da empresa pública”, pontuou o relator. Ele foi acompanhado pela maioria dos colegas, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. Para ele, a Caixa atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis.

O caso chegou ao Supremo por meio de um recurso da Caixa, que foi condenada em 2ª instância a pagar o tributo ao município de São Vicente (SP). De acordo com o banco, a Constituição garante a imunidade tributária de impostos entre o governo federal e dos estados. Além disso, os advogados da Caixa alegaram que os imóveis pertencem ao patrimônio do fundo, que é da União, e não tem objetivo de exploração econômica.

O Plenário estipulou, para repercussão geral, a tese segundo a qual “os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”.

O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é promovido pelo Ministério das Cidades e tem a Caixa como banco financiador. Após a compra do terreno e construção das habitações, os imóveis são arrendados para os participantes do programa com opção de compra ao final do contrato.

Sustentações orais
O representante da Caixa, Gryecos Attom Valente Loureiro, reafirmou que os imóveis pertencentes ao PAR são de propriedade da União, estando, dessa forma, abrangidos pela imunidade tributária recíproca. Ele enfatizou que à Caixa incumbe apenas operacionalizar o programa. “A Caixa não é proprietária dos imóveis, não aporta recursos ao fundo e sequer aufere lucros. É uma contratada do governo federal e é remunerada por tarifa, assim como sói acontecer em todos os demais programas sociais por ela operados”.

Pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva refutou a alegação de que a atividade realizada pela Caixa na matéria não gera lucro. “É uma atividade remunerada realizada com intuito financeiro. O fato de ser uma atividade de fomento econômico não a transforma em típica de soberania”, disse. Para ele, esse modelo de atividade, por ser econômico, suporta tributação.

O advogado Felipe Gramado Gonzales, representando o município de São Vicente, alegou que não se aplica ao caso a jurisprudência firmada pelo Supremo de reconhecer a imunidade de imóveis dos Correios quanto ao IPTU. Gonzales explicou que aos Correios foi reconhecida a imunidade por se tratar de empresa prestadora de serviço público, de caráter obrigatório e exclusivo do Estado. “Por mais relevante que seja a atuação da Caixa para o país, a atividade bancária não configura um serviço obrigatório, exclusivo e público da União. Nem mesmo a fatia de serviços ligada ao PAR”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.

RE 928.902

(Foto meramente ilustrativa - Reprodução da internet)

(Fonte: Conjur)

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Você sabia que você pode perder seu imóvel?


Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

A partir da definição de proprietário é possível chegar também na definição de propriedade, que por estar inserida no capítulo do Código Civil que trata dos direitos reais pode ser definida como o direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai, respeitada a sua função social.

Superada a definição de propriedade, quando foi possível visualizar cada um dos elementos que a reveste, vamos passar a apontar as causas que levam a perda da propriedade. Antes disso, é importante destacar que existem causas voluntárias e causas involuntárias da perda de propriedade. As voluntárias são aquelas que dependem da vontade do proprietário, já as involuntárias são aquelas que não dependem da vontade do proprietário.

Voluntárias: Aquelas que dependem da vontade do proprietário.

Involuntárias: Aquelas que não dependem da vontade do proprietário.

Das causas voluntárias

As causas voluntárias de perda da propriedade são: ALIENAÇÃO; RENÚNCIA e ABANDONO.

Pela ALIENAÇÃO, entende-se como toda forma de transferência do bem a qualquer título, a exemplo da compra e venda, doação, dação em pagamento e etc.

Pela RENÚNCIA entende-se como o ato registrado do proprietário abrir mão do seu direito. E nesta hipótese que pode, a princípio, parecer impossível, imagine um imóvel que possui uma dívida de impostos que supera o valor de mercado do próprio imóvel. Nesse caso, o proprietário renunciando o seu direito sobre o bem, estará se livrando também da obrigação de pagar os impostos, pois esta obrigação esta vinculada à coisa e não ao proprietário.

E pelo ABANDONO entende-se como aquele imóvel desocupado e deixado pelo proprietário, não ocupado também por um terceiro e ainda arrecadado como bem vago a partir da constatação do bem vago. Nesta hipótese, é importante ressaltar que após 03 (três) anos da arrecadação, o bem passará para o domínio do Município ou da União, conforme o caso.

Das causas involuntárias

Já as causas involuntárias de perda de propriedade são: PERECIMENTO; DESAPROPRIAÇÃO e POSSE-TRABALHO.

O PERECIMENTO pode ser visualizado na hipótese de demolição de um imóvel que ameaçava desabar ou também no caso de uma ilha que deixou de existir em razão do avanço do mar. Nas duas hipóteses visualizamos bens que desapareceram.

A DESAPROPRIAÇÃO ocorre mediante indenização, quando observadas as causas legais de necessidade ou utilidade pública nos termos do artigo 5º, XXIV da Constituição Federal e do artigo 1.228, § 3º do Código Civil.

Por último temos a hipótese da perda de propriedade pela POSSE-TRABALHO que ocorre quando por mais de 05 (cinco) anos, um número considerável de pessoas aplica a função social a uma área extensa de terra e a partir daí poderá adquirir a propriedade desta terra a partir de um valor arbitrado em juízo.

Por Gerlanna Dias Peixoto.

segunda-feira, 5 de março de 2018

Como calcular o valor da restituição do ICMS nas contas de luz?

Aprenda a localizar na conta de luz as parcelas que poderão ser restituídas e a efetuar o cálculo do valor da restituição.


Hoje abordaremos um tópico sobre a famosa ação de restituição do ICMS cobrado indevidamente na conta de luz de nós brasileiros!

O tópico é referente ao cálculo do valor da restituição do ICMS.

E hoje vamos ensinar a localizar na sua conta, as parcelas que poderão ser restituídas e também como efetuar o cálculo do valor da restituição.

1) Localizando as parcelas na conta de luz

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, não incide ICMS sobre a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica), a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) e os Encargos.

Destaca-se que as taxas e encargos são devidos, não sendo devido o ICMS sobre estas parcelas.

Para exemplificar, escolhemos uma conta da LIGHT, porém poderia ser de qualquer concessionária. Então, na fatura abaixo, as parcelas podem ser localizadas com as denominações “Transmissão”, “Distribuição” e “Encargos”, conforme destacado na imagem.



2) Cálculo do valor da restituição do ICMS na conta de luz

Inicialmente, informamos que é possível pedir a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos (5 x 12 meses = 60 faturas)

Então, para efetuar o cálculo é preciso estar com as últimas 60 faturas em mãos. Caso não esteja, será preciso solicitar as faturas diretamente na concessionária de seu Estado.

Agora devemos aplicar a alíquota do ICMS sobre o valor de cada parcela localizada na conta de luz (Transmissão, Distribuição e Encargos). Após, basta somar e aplicar a correção monetária.

Lembramos que a alíquota pode sofrer variações conforme o Estado, consumo de energia e tipo de consumidor. Na conta destacada, a alíquota é de 29% (destaque em vermelho).

Exemplo do cálculo:
Data = 05/2016
Transmissão = R$ 6,02
ICMS transmissão = R$ 6,02 x 29% = R$ 1,74
Distribuição = R$ 54,40
ICMS distribuição = R$ 54,40 x 29% = R$ 15,77
Encargos = R$ 55,24
ICMS encargos = R$ 55,24 x 29% = R$ 16,01
Subtotal 05/2016 = R$ 1,74 + R$ 15,77 + R$ 16,01 = R$ 33,52

Após, aplique a correção monetária utilizando o INPC, índice costumeiramente adotado na maioria das decisões.

Esse cálculo é referente à somente uma conta. Agora você deve fazer isso com todas as 60 contas e, ao final, somar os valores obtidos em cada conta. Esse será o valor da causa.

Já a aplicação de juros será calculada somente na liquidação da sentença, por isso, não efetuamos o cálculo agora.

3) Jurisprudência favorável à tese

Há diversas decisões favoráveis aos consumidores brasileiros na ação de restituição do ICMS. Como exemplo trazemos um julgado recente de 2017 do STJ.



Caso tenha interesse na elaboração dos cálculos e em ajuizar uma ação referente ao assunto, é só entrar em contato que agendaremos um atendimento.

Por que a maioria dos autos de infração de trânsito deveriam ser anulados?

A ausência da especificação dos fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração de trânsito viola manifestamente o direito ao contraditório e à ampla defesa (cerceamento de defesa).


É uma prática bastante comum dos agentes de trânsito, ao lavrar o auto de infração de trânsito, mencionar apenas o artigo do Código de Trânsito Brasileiro que foi violado pelo condutor, sem especificar os fatos que ensejaram a violação da norma jurídica.

No campo "descrição da infração" é comum encontrarmos a transcrição literal do texto legal, conforme o seguinte exemplo:


Inicialmente, cumpre ressaltar que essa prática da Autoridade de trânsito é ilegal, uma vez que o § 3º do artigo 280 do Código de trânsito brasileiro é taxativo ao imputar ao agente fiscalizador o dever de relatar o fato constatado no próprio auto de infração para que a autoridade de trânsito possa tomar conhecimento da situação ocorrida (sempre que não for possível a abordagem do veículo objeto do ato infracionário) para, desta forma, aplicar a penalidade correspondente. Vejamos o que diz o referido dispositivo legal:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

Assim, a autoridade de trânsito não deve se limitar tão somente a reproduzir o texto da lei, uma vez que tal conduta contribui para um manifesto cerceamento de defesa, ao suprimir os fatos que motivaram a lavratura do auto de infração.

Vejamos os seguintes exemplos:

"Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"(Art. 165);

"Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes"(art. 195);

"Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança"(art. 194)

"Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus ( art. 175)

O caro leitor deve estar se questionando: qual foi o fato praticado pelo condutor? Ora, qual foram os sinais nítidos da influência de álcool que alterou o seu comportamento?( vide o art. 5º e o anexo II da Resolução 432 de 2013 do CONTRAN). Houve alguma conduta anormal (dirigir em zigue zague, pela calçada, na contramão etc.)?

Qual foi a ordem desobedecida, a distância percorrida em marcha ré, como ela causou riscos à segurança dos demais condutores e pedestres, qual foi a manobra perigosa praticada e em que circunstâncias ela foi realizada?

Notem que sem os relatos descrevendo o modo como a infração ocorreu, torna-se impossível realizar qualquer defesa prévia, pois como o notificado irá se defender se ele sequer conhece os fatos que ensejaram a sua responsabilização? Estaria a Constituição Federal legitimando um procedimento administrativo Kafkiano?


Ora, como pode administração pública pretender sancionar os condutores infratores, restringindo direitos e afetando diretamente o seu patrimônio, sem propiciar os meios adequados de garantir o contraditório e a ampla defesa?

Com o intuito de evitar esse tipo de conduta do agente responsável pela autuação, a Portaria 59/2007 do DENATRAN estabelece que a descrição da infração deva ser realizada de forma clara, bem como dever constar os desdobramentos da infração, de modo a compreender as circunstâncias e o contexto em que ocorreu a determinada autuação:

BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’ - campo para registrar os desdobramentos da infração.

CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’ – campo para descrever de forma clara a infração cometida.

Os tipos de infração descritos acima são abertos,(“manobra perigosa”,""desobedecer as ordens","distância necessária","influência de álcool"etc.), ou seja, precisa de um procedimento administrativo que lhe molde com adequação suficiente para que o administrado tenha a oportunidade de realizar a sua defesa nos termos previstos na Constituição Brasileira e no Código de Trânsito Brasileiro.

Qualquer obstáculo ou omissão nos atos da Administração Pública que cerceiem a defesa de seus administrados devem ser anulados, conforme enunciado da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto, é dever da administração pública proceder de forma adequada e eficaz, atentando para o cumprimento dos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa e demais regras constitucionais e infraconstitucionais que regem o ordenamento jurídico brasileiro.

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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Apreensão de veículo em blitz por IPVA atrasado se torna ato ilegal

Resultado de imagem para apreensão de carro

Uma decisão, através de liminar, ainda que de caráter provisório, tem aliviado a vida dos proprietários de veículo automotor no estado de Goiás.

Trata-se daquela situação de ser parado em blitz e estar com o IPVA atrasado e a autoridade de trânsito pretender a apreensão do veículo.

Agora, com a decisão judicial, em liminar, a apreensão se torna ilegal.

A decisão judicial é resultado de uma ação civil pública protocolada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO GOIÁS, em face do ESTADO DE GOIÁS, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE GOIÁS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN, visando a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores em razão do não pagamento de IPVA, e a determinação ao órgão de trânsito, para que viabilizem a possibilidade de pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como outros débitos existentes, permitindo-se a expedição do CRLV dos veículos, sob pena de multa diária.

Segundo a OAB/GO, a Secretaria da Fazenda daquele estado - SEFAZ/GO, e a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária - SSP/GO, firmaram em 21/07/2015, Termo de Cooperação nº 002/2015, o qual objetiva a conjunção de esforços entre os partícipes, com vistas a executar os serviços de policiamento preventivo, repressivo, operações especializadas, fiscalização e controle de trânsito em apoio a ações de fiscalização de tributos estaduais.

Também consta na inicial da ação que o Estado de Goiás, por meio de ação conjunta com as aludidas Secretarias, vem promovendo operações denominadas blitz do IPVA, com escopo de apreender veículos automotores cujo crédito tributário relativo ao IPVA não tenha quitado.

Salientou a OAB, do mesmo modo, que os proprietários dos veículos que estejam inadimplentes com o referido tributo poderão ser abordados na mencionada operação, bem como terem seus automóveis apreendidos até que quitem os débitos em atraso, sendo condição indispensável para a restituição do veículo.

Ponderou que além do pagamento dos tributos, do seguro obrigatório e das eventuais multas, o proprietário deve arcar com despesas de reboque e as diárias pelo período em que o veículo ficar apreendido no DETRAN/GO.

A OAB pede, em sede de liminar, a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores em razão do não pagamento de IPVA, bem como pela determinação ao órgão de trânsito que viabilize a possibilidade de pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como de outros débitos existentes, como multas, permitindo-se a expedição do CRLV, sob pena de multa diária em face dos demandados de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ocorre que o IPVA, como todos sabem, é o tributo que mais pesa sobre o bolso do proprietário de veículo automotor, sem mencionar que tal tributo também está longe de ser o mais justo sobre o cidadão brasileiro.

No mérito, a decisão liminar, lavrada pela magistrada de primeiro grau, datada de 19 de dezembro de 2017, enfrentou os pontos acerca da matéria de trânsito, que assim dispôs:

“Cediço que o Código de Trânsito Brasileiro, notadamente em seu artigo 230, inciso I, determina as medidas administrativas, em caso da não emissão do documento para o exercício atual, in verbis:

Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

Ademais, o referido licenciamento é condicionado ao pagamento de débitos fiscais e de multas de trânsito, conforme preceitua os artigos 128, e 131, § 2º do mesmo diploma legal:

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Ora, não obstante as legislações alhures, entendo, em nível de cognição sumária que o caso prescinde, que condicionar o licenciamento ao pagamento de tributo, ou seja, o simples débito tributário implicar na apreensão do bem, insurge em clara atuação coercitiva para obrigar o proprietário do veículo a saldar o débito, explico:

A Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Ademais, a ordem constitucional estabelece, ainda, que é vedada a utilização de tributo como efeito de confisco, isto em seu artigo 150, inciso IV.

Sabe-se que o confisco, no âmbito tributário, é o ato de apreender a propriedade em favor do Fisco, sem que seja ofertada ao prejudicado qualquer compensação em troca, apresentando caráter sancionatório, resultante da prática de algum ato contrário a ordem vigente.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, já enfrentou a questão em apreço, firmando entendimento pelo impendimento da referida medida, detidamente quanto a apreensão de bens com a finalidade de receber tributos, veja:

Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça duas atividades profissionais.

Ato contínuo, o STF, em caso análogo ao vergastado nestes autos, proferiu entendimento quanto a apreensão de veículos em razão do não pagamento de IPVA, confira:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 194/94. CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. NÃO PAGAMENTO. CONSEQÜÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. Código Tributário estadual. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Não-pagamento. Conseqüência: impossibilidade de renovar a licença de trânsito. Ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre transporte e trânsito de veículos. Alegação improcedente. Sanção administrativa em virtude do inadimplemento do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados-membros. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1654 AP).

Ao compulsar dos autos, no que tange à probabilidade do direito, esta se caracteriza, tendo em vista todas as informações e fatos colhidos quando do ajuizamento da exordial.

O perigo de dano, por sua vez, consta devidamente preenchido, haja vista que a continuidade das apreensões e do condicionamento do licenciamento ao tributo, causará prejuízo sobremaneira aos proprietários dos veículos que eventualmente estão com débitos fiscais.

Outrossim, cumpre esclarecer que para a cobrança do referido tributo, a Administração Pública possui meios próprios, qual seja a propositura da competente execução fiscal, bem como a consequente inscrição em dívida ativa.

No caso em comento, a concessão da presente tutela não prejudicará o recebimento de eventuais débitos referentes ao IPVA, no qual, caso verifique-se necessário, vislumbro a possibilidade da reversibilidade da demanda ao status quo, requisito de admissibilidade da tutela de urgência.

Isto posto, pelo que se depura dos autos, ademais pela possibilidade de revisão a qualquer momento da presente decisão, DEFIRO A LIMINAR, oportunidade em que determino a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores em razão do não pagamento de IPVA, e a determinação ao órgãos de trânsito que viabilizem a possibilidade de pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como outros débitos existentes, permitindo-se a expedição do CRLV dos veículos, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

Como visto, a sentença destaca sobremaneira que a proteção constitucional deve prevalecer em favor do cidadão. Se não fosse assim estaríamos diante de leis que atentariam contra seus próprios cidadãos.

De outra sorte, esta decisão mostra que o próprio poder judiciário não decidiu contra seus jurisdicionados, assim, garantindo direitos inalienáveis, senão naturais, inerentes à proteção do cidadão em face de atos autoritários do Estado.

Embora se trate de medida liminar, restrita ao estado de Goiás, e que pode ser revertida a qualquer momento, mas, desde já, merece méritos de bravura por enfrentar questão que outrora sempre foi aplicada a revelia da própria Constituição Federal.

A referida liminar já foi objeto de recurso por parte da administração pública, que pretende, por obvio, revertê-la a favor dos interesses próprios do Estado.

Fonte: TJ/GO - Processo 5408687.35.2017.8.09.0051, GOIÂNIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – II, Ação Civil Pública

Como pedir a restituição do IPVA em caso de roubo ou furto do veículo


Pouca gente sabe, mas é lei: na maioria dos estados brasileiros, os proprietários que tiveram seus carros roubados ou furtados podem receber de volta (parcial ou integralmente) o valor pago pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Em São Paulo, a lei de 13 de dezembro de 2013 vai devolver mais de R$ 19 milhões relativos a 49.173 veículos roubados ou furtados em 2016 cujos donos já haviam pago pelo imposto na época em que o crime ocorreu.

Como são estaduais, as leis não abrangem, necessariamente, todas as localidades do país. Em sete dos 27 estados brasileiros (Acre, Amapá, Ceará, Pará, Paraná, Piauí e Santa Catarina), por exemplo, ainda não existe uma norma que regulamente a restituição do IPVA em caso de furto ou roubo. No restante do Brasil, as regras funcionam de forma muito similar, e exigem que o contribuinte registre um Boletim de Ocorrência (BO)logo após o crime para que o pedido de restituição do imposto possa ser feito e seja válido.

Em caso de dúvidas, o cidadão pode sempre recorrer às secretarias estaduais da Fazenda e ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de seus respectivos estados. As normas que regulamentam a restituição do IPVA também estão disponíveis na internet e podem ser facilmente consultadas nos sites de todas as Sefaz do país.

O que diz a lei

Na maioria dos estados, o ressarcimento do imposto pode ser concedido integralmente a partir do exercício subsequente ao da ocorrência. Nos casos em que houver recuperação do veículo, a restituição será parcial e calculada à razão de 1/12 por mês de privação dos direitos de propriedade do automóvel. Ou seja, se o carro foi roubado este ano, o ressarcimento será feito em 2018. E se o carro for recuperado, o contribuinte pode pleitear os meses em que estava desaparecido.

O cálculo funciona assim: se o proprietário foi furtado ou roubado em janeiro de 2017 quando já tinha pago um IPVA no valor de R$ 1.200,00, a restituição corresponderá a essa quantia e será feita em 2018. No entanto, se conseguiu recuperar o veículo em março, continuará sujeito à contribuição de 2017 relativa aos meses que restarem até o final do ano (contando com o mês da recuperação), e o ressarcimento será referente apenas às parcelas de janeiro e fevereiro, ou seja, 2/12 do valor integral. Nesta simulação, o contribuinte receberia de volta R$ 200 (duas parcelas de R$ 100 ou 2/12 de R$ 1.200,00).

A restituição só é válida nos casos em que o contribuinte já havia quitado o imposto (parcial ou integralmente), e é feita à pessoa que constar como proprietária do automóvel no Cadastro de Contribuintes do IPVA. No caso dos contribuintes que pagaram apenas parte do imposto naquele ano, os valores devidos serão descontados do montante a ser ressarcido.

As formas de ressarcimento variam de estado para estado. Em algumas localidades, a restituição é feita automaticamente, já que os sistemas do Detran, do Renavam e das secretarias são interligados. Em outros, é preciso que o contribuinte solicite a exoneração diretamente na Sefaz. Em Pernambuco, por exemplo, o ressarcimento só é feito após o pedido do proprietário, e pode ser depositado na conta corrente de sua preferência. No Maranhão, o desconto aparecerá na cobrança do IPVA do ano seguinte ao crime. No Rio de Janeiro, a exoneração também precisa ser solicitada, mas pode vir nas duas formas (depósito em conta ou abatimento no valor do próximo IPVA). Neste caso, a escolha fica a critério do cidadão.

Em São Paulo, o reembolso é automático e ficará à disposição do dono do veículo no Banco do Brasil durante dois anos, obedecendo ao calendário de distribuição da secretaria do estado. Passados os dois anos, a restituição só poderá ser solicitada na própria Sefaz, e o contribuinte que estiver inadimplente com outras obrigações tributárias não poderá resgatar o valor. "Se o cidadão está devendo o IPVA de um outro veículo ou o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um imóvel, deverá quitar a pendência antes de solicitar o ressarcimento", explica a Sefaz-SP.

Solicitando a restituição

Os procedimentos para solicitar a exoneração do IPVA em caso de roubo ou furto são mais ou menos os mesmos para todos os estados brasileiros em que a lei é válida. O que muda, em muitos casos, é o lugar onde o contribuinte deve fazer o pedido de ressarcimento; a boa notícia é que essa informação também pode ser consultada nos sites das secretarias da Fazenda dos estados.

Na Bahia, para realizar a solicitação, o cidadão deve comparecer a uma unidade da Sefaz e procurar o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) ou nas inspetorias fazendárias, mas somente no ano seguinte ao da ocorrência do crime. Além de apresentar o BO, o contribuinte também deve ter consigo o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e pelo menos um documento pessoal com foto (como o RG ou a CNH). Depois de fazer o pedido, é só aguardar; o acompanhamento do processo pode ser feito pelo site da Sefaz-BA.

Em Rondônia, a cobrança do IPVA é suspensa automaticamente a partir do registro do roubo ou furto no sistema do Renavam e assim permanece até o veículo ser encontrado. Para solicitar o ressarcimento, contudo, o proprietário do automóvel deve procurar a Secretaria de Estados de Finanças (Sefin-RO) e apresentar o boletim de ocorrência do crime, documentos pessoais e do veículo. Como o Renavam é integrado nacionalmente, a restituição também é válida quando o automóvel foi roubado ou furtado em outro estado.

No Rio Grande do Norte, é preciso que o contribuinte faça a solicitação na Secretaria de Estado da Tributação (SET) potiguar. No dia da ocorrência do crime, o cidadão deve registrar um BO na Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas (Deprov) e apresentar este documento juntamente com os documentos do carro e pessoal quando fizer a solicitação. O processo para reaver o imposto pago é burocrático, já que o pagamento não é feito pela SET, e sim pela Secretaria de Planejamento e Finanças (Seplan). O prazo para pedir o ressarcimento é de cinco anos após a ocorrência do crime, e o dinheiro será reembolsado ao contribuinte no ano seguinte ao da solicitação.

Em São Paulo, o pedido da restituição deve ser feito em uma agência do Banco do Brasil. A apresentação dos documentos pessoais ou do automóvel só é dispensada se estes forem roubados ou furtados junto com o veículo (desde que esse fato conste no BO registrado pelo contribuinte). O ressarcimento será feito automaticamente, e o saldo a ser exonerado pode ser consultado no portal da Sefaz-SP. A liberação dos valores é gradual. "Os três primeiros lotes já estão disponíveis para quem teve ocorrências registradas no 1º, no 2º e no 3º trimestre do ano passado", afirma a assessoria da Sefaz paulista. "Para registros feitos no 4º trimestre de 2016, a restituição será feita a partir do próximo dia 13 [de abril]".

E se eu não receber a exoneração?

Em todos os estados em que a lei é válida, os sistemas do Detran, do Renavam e das secretarias da Fazenda são interligados – e, por isso, é pouco provável que o contribuinte não receba sua restituição após fazer sua solicitação. Mas para isso é importante que o proprietário do veículo roubado ou furtado siga todas as instruções recomendadas pela Sefaz de seu estado (que podem ser consultadas em seus respectivos sites oficiais) e se assegure de que tem direito de receber o ressarcimento.

Em São Paulo, nunca houve um caso em que o cidadão deixou de ser restituído desde que a lei entrou em vigor, em 2013. “Nós não temos nenhum registro de uma ocorrência como essa”, afirma a assessoria da Sefaz-SP. E acrescentou: “Caso o contribuinte tenha apresentado os documentos necessários, solicitado a restituição no Banco do Brasil e, mesmo assim, não tenha sido ressarcido, a nossa recomendação é procurar por um posto fiscal da Secretaria da Fazenda para relatar o problema”.

(Fonte/Créditos: Época Negócios)

https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/547326393/como-pedir-a-restituicao-do-ipva-em-caso-de-roubo-ou-furto-do-veiculo?utm_campaign=newsletter-daily_20180221_6729&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

De quem é essa conta? - Linhas gerais acerca da incidência do ICMS sobre as tarifas de energia elétrica.


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) consiste em tributo estadual de caráter essencialmente arrecadatório, figurando como a maior fonte de receita dos Estados e do Distrito Federal.

A incidência do referido imposto sujeita-se à verificação de situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (artigo 114, do Código Tributário Nacional), intitulada fato gerador. No tocante à tributação do fornecimento de energia elétrica, mostram-se relevantes as operações relativas à circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II, da Carta Magna Constitucional).

Primeiramente, calha destacar que a energia elétrica, para fins jurídicos, é tratada como “mercadoria” (artigo 155, § 2º, alínea b, da Constituição Federal), a qual é passível de circulação, por se tratar, para efeitos legais, de bem móvel (artigo 83, inciso I, do Código Civil). Destaca-se, ainda, que, para a incidência do ICMS, no tocante à circulação de mercadorias, mostram-se necessários, cumulativamente, os seguintes requisitos: alteração da propriedade do bem móvel (circulação jurídica); operação cujo objeto seja bem móvel destinado ao comércio (mercadoria); venda eivada de natureza mercantil, ou seja, prestada por indivíduo que realize habitualmente tal operação (natureza mercantil).

No que se refere à caracterização da circulação jurídica, é indispensável haver alteração da propriedade da mercadoria, mostrando-se indevido o imposto no caso de mera circulação em sentido físico, ou seja, transporte do bem, mantendo-se sua titularidade.1 No tocante às mercadorias, intitulam-se como bens móveis destinados ao comércio, sendo que a operação é tida como mercantil quando realizada por pessoa, física ou jurídica, que atue com habitualidade ou em volume suficiente para caracterizar intuito comercial em ramo específico de atuação (artigo 4º, da Lei Complementar n. 87/96 – Lei Kandir).

Assim, caracterizada a energia elétrica como uma mercadoria sui generis passível de circulação, mostra-se indispensável compreender as etapas de sua distribuição. Conforme dizeres da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o transporte da mercadoria em questão, das usinas até os destinatários finais (residenciais, rurais ou empresariais), ocorre através das redes de transmissão, consubstanciada em cabos, revestidos por camadas isolantes e fixados em grandes torres de metal.

Desta feita, pela utilização dos serviços relacionados às redes de transmissão, a qual subsidia o transporte e a entrega da energia elétrica das geradoras e distribuidoras ao usuário, instituíram-se as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD), cujo fator de diferenciação é o modus operandi do fornecimento, ou seja, se proveniente de transmissão direta (linhas de transmissão com maiores voltagens) ou de concessionárias de distribuição (transporte de energia de voltagens menores e mais seguras aos clientes).

Isso posto, sendo inconteste o caráter fragmentário das etapas de prestação do serviço de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição) e, sabendo-se que o ICMS incide apenas no momento em que há efetiva entrega da energia ao usuário final (consumidor), mostra-se desarrazoado sustentar estarem encampadas em referida tributação, as tarifas remuneratórias da transmissão e distribuição da mercadoria em comento. Ora, permitir referida incidência afrontaria o princípio constitucional da reserva legal insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, o qual dispõe ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

Ocorre que referida violação às diretrizes constitucionais é a regra no cenário nacional, já que os Estados cobram o ICMS não só sobre a Tarifa de Energia (TE), a qual refere-se à energia elétrica efetivamente consumida, acrescida dos respectivos tributos, mas também sobre a TUST e a TUSD, tratando como tributáveis taxas que não compreendem o fato gerador do Imposto em tela.

Ademais, a alteração da titularidade da energia elétrica ocorre no momento em que esta ingressa no ponto de entrega (relógio medidor) do estabelecimento do destinatário final, tornando-se individualizada e efetivamente consumida2, só então dando ensejo à cobrança (Resolução n. 414/2010, da ANEEL).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, por muito tempo, mostrou-se favorável ao consumidor3, encampando o entendimento retrocitado, o qual vai ao encontro das disposições constitucionais. Ocorre que a pretensão dos usuários do serviço de energia elétrica, apesar de legítima, contraria o interesse público secundário do Estado, o qual via sua principal e mais facilitada fonte de arrecadação esvaindo-se em larga escala.

Desta feita, cedendo à pressão política, a 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão isolada, datada de março de 2017, entendeu pela legalidade da incidência do ICMS sobre o TUST e TUSD4, ratificando posicionamento abusivo adotado pelos entes estatais de que as fases de geração, transmissão e distribuição do serviço de energia elétrica são indissociáveis e, supostamente, comporiam o preço final da operação e consequentemente a base de cálculo do imposto. Outro fundamento empregado foi o de que permitir tratamento diferenciado entre consumidores de uma mesma mercadoria (livres e cativos)5, subverteria os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva.

A despeito da insegurança jurídica gerada por esse entendimento desarrazoado e contrariando o cenário catastrófico que aparentemente se instauraria, a 2º Turma da nossa Corte Cidadã, em abril de 2017, ratificou o entendimento reiterado no sentido de denegar a incidência do ICMS nos casos em testilha.6

Até que esse dilema seja resolvido (espera-se que favoravelmente aos consumidores), os contribuintes invariavelmente continuarão suportando um ônus manifestamente ilegal, sob o pretexto de proteger-se as finanças públicas, intensificando o fenômeno da erosão da consciência constitucional7.

Pelo exposto, constata-se que esse debate cessará apenas no momento em que o STJ pacificar seu entendimento, tornando sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.

1REsp n. 1321681, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação no DJe 05/03/2013.

2 Súmula 391, do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”

3 Agravo Interno no Recurso Especial n. 2016/0157592-8. Data do Julgamento: 10/11/2016. Data da Publicação/Fonte no DJe: 30/11/2016.

4 REsp: 1163020, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/03/2017.

5 Os consumidores cativos são aqueles que adquirem a energia das concessionárias de distribuição às quais estão ligados, sendo que suas tarifas são reguladas pelo Governo. Já os consumidores livres compram energia diretamente dos geradores ou comercializadores, através de contratos bilaterais e condições livremente negociadas.

6 REsp 1649658, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento: 20/04/2017, T2 – Segunda Turma, Data da Publicação no DJe: 05/05/2017.

7 Trata-se de teoria criada por Karl Loewenstein e empregada no Brasil por Celso Antônio Bandeira de Mello, consistente em um fenômeno no qual a indiferença dos Poderes Públicos em relação à Constituição gera um efeito psicológico na sociedade, atrofiando a consciência de que a Constituição é uma norma que deve ser respeitada e observada.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Repetitivo vai definir legalidade do ICMS sobre Tust e Tusd


A legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

A seção decidiu que serão julgados como repetitivos três recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020. A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Herman Benjamin, que também determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Matéria controversa

Em março de 2017, a Primeira Turma do STJ decidiu pela legalidade do ICMS na Tusd, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, a turma entendeu que é impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

O relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa ficaram vencidos.

Após o julgamento, a parte recorrente ingressou com embargos de divergência na Corte Especial. O pedido foi indeferido liminarmente e redistribuído à Primeira Seção, colegiado que reúne os dez ministros da Primeira e da Segunda Turma do STJ, ambas especializadas em direito público.

Ao analisar a controvérsia, o relator do caso na Primeira Seção, Herman Benjamin, destacou a relevância da matéria para o orçamento dos estados, justificando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para definir a tese a ser aplicada nesses casos.

O relator frisou que “a Tusd e a Tust são tarifas que têm como suporte jurídico o mesmo dispositivo legal”, o que explica o julgamento conjunto dos três recursos elencados. A proposta de afetação foi aprovada por maioria.

O tema está cadastrado sob o número 986 e pode ser acompanhado na página de repetitivos do STJ.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

REsp 1692023

REsp 1699851E

REsp 1163020

Fonte: STJ Notícias

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Você conhece as condições para isenção de IPVA? Entenda melhor e economize

Há uma parcela considerável da população que pode se isentar do pagamento do IPVA por conta de deficiências e limitações físicas ou mentais, algumas doenças crônicas e até mesmo pelo ano de seu veículo.

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Possuir um carro acarreta uma série de despesas, e todas elas devem ser pensadas antes de fazer a aquisição, considerando o orçamento disponível para isso. Temos o combustível, a manutenção e diversas outras despesas, dentre as quais está o IPVA.

O IPVA é o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor. Anualmente, todas as pessoas que possuem um automóvel devem realizar o pagamento desse imposto para o governo todos os anos. Seu valor depende de muitas variáveis relacionadas ao veículo e ao local de residência de seu proprietário.

No entanto, há uma parcela considerável da população que pode se isentar do pagamento desse imposto por conta de deficiências e limitações físicas ou mentais, algumas doenças crônicas e até mesmo pelo ano de seu veículo.

A isenção de pagamento do IPVA é um direito que deve ser solicitado na Secretaria da Fazenda estadual e está disponível em todos os estados brasileiros. Para conseguir a dispensa do imposto, é necessário que o candidato se encaixe nos requisitos e faça a solicitação no órgão competente do governo estadual.

Neste artigo, te explicaremos como funciona essa isenção, quais são os motivos pelos quais ela pode ser concedida e como solicitá-la.

Imunidade, Dispensa e Isenção

Há três casos em que o automóvel não demandará pagamento do IPVA: por imunidade, por dispensa ou por isenção. Cada uma dessas possibilidades se refere a condições diversas e, em alguns estados, não há distinção entre a dispensa e a isenção, diferindo apenas o beneficiário e o motivo da desobrigação.

A imunidade é cedida a veículos que pertençam a entidades com garantia constitucional de não pagamento de tributos. Nessa categoria, se encaixam:

· Órgãos públicos federais, estaduais e municipais, suas autarquias e fundações;

· Partidos políticos e suas fundações;

· Sindicatos de trabalhadores;

· Instituições de educação e de assistência social, desde que sem fins lucrativos;

· Templos de qualquer culto.

A dispensa de pagamento do IPVA, por sua vez, abrange casos de perda da propriedade ou da posse nas quais ocorre rompimento da relação entre o proprietário e o veículo. No caso da perda de posse, a dispensa perdura durante o período da perda, não sendo permanente de maneira automática. Assim, os casos para dispensa são:

Furto ou roubo;
Baixa permanente;
Leilão do veículo como sucata;
Desaparecimento ou perecimento do veículo;
Questionamento da propriedade;
Perdimento;
Arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial ou apreensão administrativa para fins de averiguação ou instrução de inquérito policial.
Essa última previsão, quanto às apreensões judiciais ou administrativas, ainda implica que a simples apreensão por infração cometida no trânsito não resulta em dispensa do pagamento.

A isenção, tema deste artigo, possui características diferentes da imunidade e da dispensa. Ela é concedida para algumas categorias de trabalhadores que utilizam o veículo para exercer sua profissão, caso de taxistas e moto-taxistas, entre outros. Abaixo, os grupos que se encaixam na isenção de IPVA:

Táxi e moto-táxi;
Deficientes físicos ou mentais;
Entidades e pessoas com direito a tratamento diplomático;
Ônibus ou micro-ônibus utilizado em fretamento ou no transporte escolar.
Há certos tipos de veículos que são automaticamente isentos de IPVA, dada a sua função.

· Máquinas agrícolas;

· Veículos ferroviários (trens);

· Máquinas usadas na construção civil, na indústria e no comércio para manejo de cargas (empilhadeiras, guindastes, entre outras).

O veículo também pode estar isento de IPVA por conta de seu ano de fabricação. Esse caso de isenção é variável de um estado para outro e pode valer a partir de períodos diferentes. Veja a lista:

· Isenção a partir de 10 anos: Acre, Rio Grande do Norte, Roraima e Goiás.

· Isenção a partir de 15 anos: Amazonas, Amapá, Rondônia, Ceará, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão e Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins.

· Isenção a partir de 20 anos: Alagoas, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Alguns outros estados utilizam uma lógica diferente na cobrança do IPVA, promovendo uma redução progressiva do valor do imposto. Os estados que adotam essa prática são Minas Gerais e Pernambuco.

O único estado brasileiro que não possui a isenção por ano do veículo nem a redução progressiva é Mato Grosso e, em Santa Catarina, os veículos produzidos até 1985 são isentos de pagamento do imposto.


Isenção de IPVA para portadores de deficiência

Há uma longa lista de deficiências e doenças que permitem solicitar a isenção do IPVA. No entanto, ela ainda é pouco divulgada.

Para pessoas que possuem condições inclusas nessa lista, a isenção pode ser pedida para carros novos ou usados, desde que tenham as adaptações especificadas pelo médico que emitiu o laudo de aptidão.

No caso de isenções de IPVA, o proprietário não poderá ter mais de um veículo com benefício cadastrado em seu nome. Por exemplo, se ele optar por obter a isenção para táxi, não poderá solicitar isenção de outro carro por conta de uma deficiência.

Além disso, a Lei nº 10.690/03, que trata da isenção, ainda determina uma série de pré-requisitos que os veículos devem seguir. Por exemplo, o carro deve ser nacional ou nacionalizado (produção em país do Mercosul) e não pode ter menos de 4 portas, incluindo o bagageiro.

Listamos, aqui, uma série de doenças e deficiências que possibilitam o pedido de isenção de pagamento do IPVA:

· Deficiência visual*

· Deficiência física: paraplegia, tetraplegia, monoparesia, tetraparesia, hemiplegia, etc.

· Paralisia

· Paralisia cerebral

· Autismo

· AVC (Acidente Vascular Cerebral)

· HIV

· Insuficiência renal

· Poliomelite

· Tendinite Crônica

· Amputados

Devemos, contudo, fazer uma observação sobre pedidos para deficientes visuais. A Lei determina algumas condições específicas para casos assim em seu parágrafo 2º. Veja:

Art. 1º:

§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Como solicitar o benefício

O primeiro passo para saber se você tem direito ao benefício e, caso tenha, iniciar o processo de solicitação, é acessar o site da Secretaria de Fazenda do seu estado. Lá, você encontrará uma série de informações sobre documentos, pré-requisitos e os formulários que precisará preencher.

Os procedimentos podem variar um pouco de estado para estado. Por exemplo, em alguns lugares, é possível enviar os formulários com preenchimento eletrônico e pela internet. Em outros, você precisará dele impresso.

Além disso, alguns estados disponibilizam o acompanhamento do processo pelo site da Sefaz (Secretaria de Fazenda) mediante cadastro e senha.

De maneira geral, será necessário um laudo médico que ateste sua condição de beneficiário e diga as adaptações que o veículo precisará ter, além da a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) Especial. Depois, a solicitação será feita preenchendo alguns formulários que serão enviados para avaliação da Sefaz.

Teve dificuldade para encontrar alguma informação? Fala com a gente pelos comentários!

Fontes:








terça-feira, 13 de junho de 2017

Um a cada dois brasileiros pode comprar automóvel com isenção de impostos. Saiba quem tem direito

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A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ainda é pouco conhecida pela população e muita gente que tem direito a aproveitar esses benefícios e comprar com isenção de impostos acaba não aproveitando por não saber que tem direito.

Pessoas com deficiência possuem direito garantido por lei de receberem a isenção de ICMS (Convênio 38), IPI (Instrução Normativa 988 da Receita Federal) eIOF, além de terem também isenção do recolhimento de IPVA. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ainda é pouco conhecida pela população e muita gente que tem direito a aproveitar esses benefícios e comprar com isenção de impostos acaba não aproveitando por não saber que tem direito. Os benefícios se estendem apessoas com deficiência condutoras ou não e aos familiares e responsáveis legais.

Isso não é tudo. Além de pessoas com deficiência e familiares, pessoas portadoras doenças (câncer, hepatite C, Parkinson, problemas graves de coluna, diabetes, LER/DORT, HIV positivo e hemofílicos) e até os idosostambém têm direito em muitos casos. No total, são mais de 100 milhões de brasileiros que podem ter direito a comprar carros 0 KM com isenções de impostos.

De acordo com o último Censo do IBGE, realizado em 2010, há no país cerca de 46 milhões de brasileiros com alguma deficiência ou mobilidade reduzida. “Além deles, idosos, diabéticos, HIV positivo, pessoas com câncer ou hepatite C, entre outras patologias, podem aproveitar as isenções tributárias que a legislação oferece na hora de comprar um veículo 0KM. Isso inclui pessoas que têm direito, não pela idade ou pelas doenças em si, mas por alguma sequela física ou motora que a idade ou as doenças trazem”, afirma Rodrigo Rosso, presidente Associação Brasileira das Indústrias e Revendedores de Produtos e Serviços para Pessoas com Deficiência (ABRIDEF).

Confira algumas pessoas que têm direito a comprar CARROS 0KM com isenção de impostos:

. Pessoas com deficiência física, condutoras ou não e seus familiares

. Pessoas com deficiências mentais ou intelectuais graves e seus familiares

. Pessoas cegas e familiares

. Paralisia cerebral e familiares

. Síndrome de Down e familiares

. Autistas e familiares

. Amputação ou ausência de membro

. Artrodese e Artrose

. Artrite reumatoide

. AVC (Acidente Vascular Cerebral)

. Câncer de Mama e Linfomas

. Doenças Degenerativas e Neurológicas

. Doenças Renais e Crônicas

. Talidomida

. Mal de Parkinson

. Nanismo

. Esclerose Múltipla

. Escoliose Acentuada

. Hérnia de Disco

. Hemiplegia e Tetraparesia

. Problemas na ColunaGraves e Crônicos

. Monoparesia e Monoplegia

. Prótese Interna e Externa

. Mastectomia

. Dort (LER) e Bursites Graves

. Poliomelite

. Má formação de membros

. Túnel de Carpo e Tendinite Crônica

. Manguito Rotator

. Neuropatias Diabéticas

. Doenças Renais

. Hemofílicos

terça-feira, 21 de março de 2017

Como os estados ganharam milhões cobrando ICMS indevido dos contribuintes

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Em primeiro momento, convém explicar que diversas concessionárias de energia fazem a cobrança equivocada do ICMS sobre a tarifa de energia.

O ICMS é o Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e, por este motivo, quando há movimentação de mercadorias ou serviços, é devido e repassado ao governo de seu Estado.

Neste viés, a energia se enquadra totalmente como mercadoria e é tributada pelo ICMS. Porém, a alíquota (%) deste imposto não é a mesma para todos os estados da federação. Além disso, há divergência nos valores cobrados para diferentes consumidores (urbano, comercial, industrial).

Para sanar a duvida de quanto você paga de ICMS sobre a sua fatura de energia, você precisa verificar, na sua conta de energia, em qual modalidade você se encontra, e acessar o seguinte link: https://goo.gl/SDCl5e. Assim, você saberá qual a porcentagem que está pagando.

A fatura de energia é composta de diversos itens, entre eles, a energia consumida (aquela medida no seu relógio), tarifa de bandeira, PIS/COFINS, ICMS, encargos e contribuição de iluminação pública. Exemplificando:

Como os estados ganharam milhes cobrando ICMS indevido dos contribuintes

Assim, verificamos que o simples talão é composto por diversos itens que, juntos, formam a fatura de cobrança de Energia.

Em um exemplo rústico, explico como é o caminho para a energia chegar até sua casa:

Como os estados ganharam milhes cobrando ICMS indevido dos contribuintes

A energia se desloca por um longo caminho pois, geralmente, ela é gerida de uma hidrelétrica, passa por subestações e extensas linhas de transmissão e distribuição até chegar ao seu padrão.

Por utilizar as redes de transmissão e distribuição lhe é cobrado duas taxas, a saber, TUST – Taxa de utilização do sistema de transmissão; e a TUSD – Taxa de utilização do sistema de Distribuição.

O que importa saber é que as cobranças destas taxas são corretas, por previsão legal. O que é incorreto é que, na hora de calcular o ICMS, incluam estas duas taxas no calculo que irá compor o ICMS. Vejamos:

Como os estados ganharam milhes cobrando ICMS indevido dos contribuintes

Ao destrinchar o cálculo acima verificamos que na base de apuração do ICMS o Estado inclui as duas taxas. Assim, o valor apurado do ICMS contém parcela equivocada e cobrada indevidamente, pois quando a energia está na rede de transmissão ou distribuição, não está disponível ao consumidor. Logo, não assiste razão cobrar ICMS sobre a movimentação de energia enquanto não chega ao padrão do consumidor, conforme prevê da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. Veja o cálculo correto:

Como os estados ganharam milhes cobrando ICMS indevido dos contribuintes

No nosso exemplo fictício, apenas por este erro apontado houve cobrança indevida de R$ 11,00 (onze reais) de ICMS.

Ao final, todos os consumidores estão sendo cobrados de forma indevida e, por este motivo, merecem reparação do Estado. Convém lembrar ainda que o Código Tributário Nacional estabelece que pode se cobrar a diferença em dobro dos pagamentos indevidos dos últimos 5 anos. Além disso, essa reparação já foi analisada pelo STJ, que entendeu que houve equívoco dos Estados em cobrar erroneamente o ICMS.

Não deixe de correr atrás dos seus direitos! Um forte abraço até a próxima!

Fonte: https://eliseujr.jusbrasil.com.br/artigos/440311171/como-os-estados-ganharam-milhoes-cobrando-icms-indevido-dos-contribuintes?utm_campaign=newsletter-daily_20170321_5025&utm_medium=email&utm_source=newsletter