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quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Cláusulas abusivas no contrato de adesão, o que fazer?


Primeiramente, cabe definir a figura do contrato de adesão, que nada mais é do que o instrumento no qual as cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, ou aprovadas pela autoridade competente, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, isto é, não é dada ao aderente a possibilidade de alteração das condições presentes no contrato, existindo apenas as opções de aderir ou não as imposições contratuais, sendo a liberdade de convenção inexistente.

O contrato de adesão possui por vantagem a uniformização de procedimentos, equiparando os direitos e obrigações de diversos consumidores frente a um determinado produto, todavia, tem-se por ponto negativo a impossibilidade de convenção entre as partes, o que, em determinadas situações, sujeita o consumidor a abusos por parte de fornecedores e prestadores de serviços.

Por essa razão, a lei tentou esmiuçar diversas possibilidades de cláusulas abusivas, reconhecendo a nulidade das referidas. O rol não é taxativo, devendo prevalecer a interpretação individual de cada caso concreto.

No que tange ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), o tema é tratado nos artigos 51, 52 e 53, que indicam diversas possibilidades de cláusulas abusivas, como cláusulas que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III – transfiram responsabilidades a terceiros; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VI – determinem a utilização compulsória de arbitragem; VII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; VIII – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; IX – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; X –autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XI – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIII – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XIV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XV – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

Ainda, presume-se exagerada, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

O rol não é taxativo, devendo prevalecer a interpretação individual de cada caso concreto.

Ainda, tratam sobre o tema a portaria nº 3/01 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a portaria nº 5, de 27 de agosto de 2002, do mesmo órgão, a súmula 302 do STJ, entre outras.

Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumido.

Assim, supondo que o consumidor tenha aderido um contrato com cláusulas evidentemente abusivas, mesmo que ciente da existência das referidas, essas não produzirão efeitos em relação ao mesmo, uma vez que nulas de pleno direito, dada a sua natureza de abusividade.

Ademais, conforme é assegurado por lei, na verificação de cláusula abusiva, é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula.

Os indicativos presentes em lei de algumas cláusulas abusivas, entre muitas outras possibilidades, visam resguardar o consumidor enquanto o polo mais fraco da relação comercial.

Contudo, a verificação e reconhecimento da abusividade de qualquer cláusula presente em um contrato não invalidade ou anula o instrumento. Conforme discorreu Alberto Amaral Júnior “o legislador optou pela adoção do princípio da conservação dos contratos ao determinar que somente a cláusula abusiva é nula, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais A nulidade parcial é a solução que melhor atende aos interesses do consumidor.” (Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, p. 198, Saraiva, 1991).

Portanto, a nulidade está resguardada, tão somente, a cláusula manifestamente abusiva. Exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes, tornando o contrato imprestável para os fins que se propunha.

O reconhecimento de possíveis abusividades não visa a rescisão contratual, mas garantir aos contratantes o justo equilíbrio de direitos e obrigações. Em atenção ao princípio da boa-fé, o que se objetiva é a readequação do instrumento, para que o contrato seja cumprido, sem obrigações e direitos abusivos.

Lembrando que cláusulas ambíguas ou contraditórias sempre devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, a fim de resguardar o justo equilíbrio entre direitos e obrigações dos contratantes.

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Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados


terça-feira, 25 de setembro de 2018

Financiamento de veículo com juros abusivos: será que a Ação Revisional pode ajudar?


Financiar a compra de um veículo é o meio que muitas pessoas encontram para conseguir adquirir esse bem sem precisar limpar a conta bancária.

Quem pensa em comprar um veículo precisa tomar muito cuidado para não correr o risco de não ser possível arcar com essa dívida.

Uma alternativa que facilita a compra é solicitar um empréstimo financeiro, junto a uma instituição – geralmente, bancária.

De início, você é apresentado às melhores possibilidades.

O financiamento tem propostas atrativas e, por isso, você se convence de que pode investir tranquilamente na compra do seu veículo.

Infelizmente, porém, é comum que esse tipo de negócio acabe gerando mais juros do que é devido.

E aí pode ser necessário entrar com uma ação revisional.

Ainda não ouviu falar sobre isso?

Com a leitura deste artigo, você entenderá o que pode acontecer e o que deve ser feito para solucionar essa questão.

Acompanhe!

Como é um Financiamento de Veículo?
Em linhas gerais, financiar é o mesmo que fornecer dinheiro para um determinado fim.

O financiamento é uma operação financeira realizada entre uma parte que financia (fornece) e uma parte que é financiada (recebe).

Um dos mais comuns é o financiamento de veículos, uma boa alternativa para quem não tem condições de realizar a compra do veículo – seja novo, seja usado – à vista.

Há diversos tipos e maneiras de proceder a um financiamento, dependendo do acordo feito entre as partes envolvidas nesse negócio.

A negociação de um financiamento pode envolver muitas formas de pagamento, as quais dependerão de alguns fatores.

A renda mensal do comprador, por exemplo, exerce muita influência na maneira como o débito será quitado, pois as parcelas do financiamento não podem comprometer integralmente seus lucros financeiros.

Outro fator preponderante diz respeito ao valor de entrada da compra, pois há instituições que financiam apenas uma parte do valor total do veículo.

Ao negociar um financiamento junto a uma instituição, o comprador acerta esse valor em prestações, o que, em tese, facilita o pagamento.

O problema é que, em alguns casos, as taxas que incidem sobre as parcelas são tão elevadas, que, ao invés de atingir seu objetivo, a pessoa acaba entrando em um efeito “bola de neve”.

E isso pode acontecer por um motivo questionável: cobrança indevida de juros.

Juros Abusivos em Financiamento de Veículo

É importante esclarecer que nem todos os juros aplicados são cobrados indevidamente.

Essa cobrança não é errada, já que a maior parte dos rendimentos obtidos pelas instituições bancárias advém dos juros remuneratórios.

Tais juros são cobrados com a finalidade de compensar o credor pelo empréstimo do capital.

O que é errado e ilegal é cobrar mais do que é justo, visando tirar proveito da situação.

A instituição se favorece dessa posição, digamos que “de poder”, cobrando taxas e juros duvidosos.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) considera abusivos os juros que são cobrados acima da média praticada no mercado, no momento em que o negócio foi fechado, colocando o financiado em total desvantagem em relação à cobrança.

Além disso, são comuns também as cobranças conhecidas como TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e TEC(Taxa de Emissão de Carnê).

A maioria das instituições financeiras cobra por esse tipo de serviço para efetuar o financiamento.

Acontece, inclusive, de ser alterada essa nomenclatura como forma de ludibriar o financiado. Assim, ele acredita que essas cobranças não fazem parte do financiamento, quando, na verdade, são apenas chamadas por outro nome.

Também podem ser inseridas outras despesas acessórias no contrato, sem a aprovação do financiado.

Tarifas como ressarcimento de despesas e serviços de terceiros são apenas algumas das cobranças indevidas ligadas aos empréstimos e financiamentos bancários.

É quando essas situações ocorrem que a ação revisional pode entrar em cena.

Se você nunca ouviu falar sobre ela, prossiga a leitura.

Saiba o que é uma Ação Revisional

A ação revisional é um processo judicial que visa à revisão das cláusulas de um contrato firmado entre uma instituição financeira e uma pessoa financiada, com ou sem alienação fiduciária, leasing ou consórcio.

No caso de uma ação revisional de financiamento de veículo, o objetivo comum é reduzir o valor das parcelas a serem pagas, ou o valor total do débito.

Isso porque acontece muito de o financiado não compreender a linguagem do contrato ao firmá-lo e ser surpreendido, posteriormente, por um valor total elevado.

Ficar em dúvida sobre solicitar a revisão de um contrato já firmado é normal, sobretudo quando o pagamento já foi completamente quitado.

Mas a maioria da população desconhece a possibilidade de reaver em dobro os valores, cobrados excessivamente pelos encargos.

Conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos pela empresa responsável pela prática.

Além disso, ao final, essa cobrança resulta em uma quantia que poderia ser investida em outra aquisição. Esse é um fator que deve ser considerado.

Outro ponto que causa dúvida é quando o financiado tem uma ou mais parcelas em atraso.

A ação revisional pode ser ajuizada, independentemente da situação do pagamento, uma vez que essa questão não diminui a legitimidade da ação.

Ainda assim, o processo não dá, ao financiado, a liberdade para interromper o pagamento das parcelas.

Afinal de contas, não é isso que se pretende com a ação.

Aproveito o gancho para alertar, também, para a falsa ideia de que pode ser positivo estar com o pagamento atrasado.

Isso não fará diferença, uma vez que o que está em jogo é a prática abusiva, e não as suas condições para pagar.

Ou seja, atrasar o pagamento não contribuirá para que o juiz considere a diminuição do valor das prestações, por exemplo.

Ao entrar com a ação revisional, você também não corre o risco de não conseguir mais a liberação de crédito em qualquer outro banco.

Em todo caso, se quiser evitar as possibilidades de que isso aconteça, você pode pedir para que o processo seja mantido sob sigilo, como segredo de justiça.

Desse modo, além dos procuradores e, claro, das partes envolvidas, ninguém mais terá acesso a essa informação.

Como Saber se o Financiamento de Veículo é Afetado pelos Juros

A maioria das pessoas identifica abuso na cobrança ao perceber que o pagamento está fora de seu alcance.

Por incrível que pareça, o valor total pode ficar até 50% mais caro, devido à incidência de taxas e juros.

E é por esse motivo que você pode tentar reduzir o valor das parcelas que ainda não foram pagas, até mesmo reembolsar a quantia excedente dos pagamentos já efetivados.

O mais indicado é buscar auxílio de um profissional da área, especialista no assunto.

Existem diversas ofertas de serviços de revisão de contrato, mas você deve estar atento para não cair em uma cilada e acabar tendo ainda mais problemas.

Há casos em que as pessoas são mal instruídas, como, por exemplo, a deixar de pagar as parcelas, com a promessa de que isso facilitará a revisão.

Em primeiro lugar, não existe uma forma milagrosa para ter um resultado positivo em uma ação revisional.

Em segundo lugar, esse é um trabalho sério, que demanda esforços da justiça e, portanto, deve ser ajuizado somente quando houver uma motivação consistente.

Quero dizer que não é uma boa ideia entrar com uma ação judicial, com o intuito de aliviar o seu orçamento sem fundamento.

Além disso, a abusividade é comprovada por meio do contrato e de cálculos baseados nele.

Portanto, para legitimar a ação é preciso comprovar que o valor extrapolava a média do mercado, no momento em que o contrato foi firmado.

Em relação ao cálculo, na internet há diversos sites em que é possível encontrar simuladores de financiamento, que indicam, com base no valor do veículo, no número de parcelas fixadas, e na taxa de juros mensais, o preço total do financiamento e quanto ele deve render de juros.

Ainda que você utilize a plataforma virtual para ter uma noção dos valores, é imperioso que a ação judicial seja conduzida por um profissional advogado.

Como Funciona o Processo de Ação Revisional?

Agora que você já sabe do que se trata a ação revisional e em que circunstâncias ela pode ser necessária, deve estar se perguntando como é seu funcionamento.

É isso o que esclarecerei nesta seção.

Considero pertinente sugerir que, antes de ajuizar uma ação, você entre em contato com a instituição financeira para verificar se existe a possibilidade de renegociar o valor do financiamento.

Talvez seja possível obter um desconto para que o pagamento restante seja quitado à vista.

Ou, quem sabe, lhe seja concedida a redução das taxas cobradas.

Muitas vezes, uma conversa franca é suficiente para solucionar essas questões.

Não posso deixar de alertá-lo, também, para o fato de que, ao entrar com o processo judicial, você terá a obrigação de depositar o valor do recálculo em juízo.

Ou seja, você deve ter certeza de que conseguirá cobrir o novo valor, de modo a evitar que seu nome seja inscrito em órgãos de restrição de crédito.

Ao contatar um profissional, certamente lhe serão solicitados alguns documentos importantes à ação revisional, como os extratos, as faturas relativas ao contrato e o próprio contrato.

Reúna o máximo de registros possíveis para que o profissional tenha mais condições de analisar minuciosa e especificamente o seu caso.

Para quem está com as parcelas em atraso, é interessante conversar com o advogado sobre a possibilidade de solicitar à justiça a tutela antecipada jurisdicional.

Esta consiste em antecipar os efeitos produzidos pelo processo judicial.

No curso do processo, ou seja, antes de sua conclusão definitiva, o juiz pode assegurar os efeitos da ação judicial, desde que as alegações e provas relacionadas sejam suficientes para a concessão ao solicitante.

Em outras palavras, se for possível comprovar ao juiz que a instituição cobra valores abusivos ao financiado, e que você não pode esperar pela decisão judicial, ele poderá conceder a antecipação da tutela jurisdicional.

Normalmente, os processos que correm na justiça são demorados. Nessa situação, a espera pela decisão significa ter de continuar pagando além do que é necessário, ou seja, causa prejuízo.

Mas nunca é demais salientar que nem tudo o que pretendemos é conseguido tão facilmente.

É importante ponderar todos os aspectos relativos à situação e não deixar a frustração prevalecer caso algo não saia como o planejado.

Ainda que a tutela tenha sido concedida, há a possibilidade de a decisão final do processo ser oposta.

Digo isso porque nunca temos garantias de sucesso.

O mesmo acontece com os recursos de multas de trânsito.

Minha equipe e eu nos empenhamos em formular bons argumentos para o cancelamento da multa, mas jamais será possível assegurar o deferimento do recurso.

O importante é que sejamos persistentes naquilo que desejamos obter.

No entanto, voltemos à questão do funcionamento.

A sua parte consiste, primeiramente, em recorrer à ajuda especializada para verificar se, de fato, há abusividade na cobrança de juros.

A partir disso, junto ao seu advogado, você entrará com uma demanda judicial, requerendo a revisão do contrato.

O juiz analisará a causa e poderá autorizar que você deposite, em juízo, o valor do financiamento com a exclusão dos valores indevidos.

Sendo assim, você poderá suspender o pagamento à instituição financeira.

Com a ação, é possível, também, solicitar, ao juiz, o cancelamento do seu nome em cadastros de devedores caso a instituição o tenha apontado como inadimplente.

Da mesma forma, pode-se impedir que a instituição aponte seu nome como devedor, futuramente.

Há uma questão que não posso deixar de mencionar, pois é uma pergunta frequente com relação ao assunto: a ação revisional é suficiente para evitar a busca e a apreensão do veículo por atraso no pagamento do financiamento?

Diz-se que, somente após três meses de atraso, a instituição pode entrar com a ação de busca e apreensão.

Todavia, nada impede a instituição de entrar com a ação antes disso, alegando quebra de contrato, uma vez que 1 mês de atraso já constitui a inadimplência.

Acontece que, normalmente, espera-se um tempo antes de tomar medidas mais severas.

Em geral, quando há 3 meses de atraso é que as possibilidades de busca e apreensão se tornam maiores.

Ainda assim, com a antecipação de tutela concedida pela ação revisional, o juiz pode determinar o impedimento da apreensão, até que se configure a decisão judicial.

É interessante apontar que, somente o oficial de justiça, munido do mandado de busca e apreensão, é competente para efetuar essa ação.

Para finalizar o assunto, falarei brevemente sobre o custo de uma ação revisional, pois essa é uma preocupação comum entre as pessoas.

Devo destacar que não há como afirmar quanto lhe será cobrado por esse serviço.

Isso dependerá de alguns fatores, como: a complexidade do caso, pedido e êxito.

Além disso, você poderá negociar, com o advogado, uma forma de pagamento que se ajuste às suas necessidades.

Resumindo, a revisão de contrato pode, sim, identificar irregularidades e ajudar a diminuir o valor total do financiamento de veículo.

Embora haja uma descrença em relação à ação revisional de juros, por parte das pessoas, lembre-se de que a lei considera ilegal a prática de juros abusivos.

Conclusão

Como você pôde observar, esse assunto é bastante delicado.

Antes de entrar com um pedido à justiça, é preciso estar consciente de que essa ação deve ser levada a sério.

Como eu disse, antes disso, talvez uma renegociação junto à instituição seja suficiente para a resolução do problema.

Ainda assim, espero que este artigo tenha contribuído com o assunto e esclarecido algumas questões.

Por Rafael Rocha

segunda-feira, 5 de março de 2018

Como calcular o valor da restituição do ICMS nas contas de luz?

Aprenda a localizar na conta de luz as parcelas que poderão ser restituídas e a efetuar o cálculo do valor da restituição.


Hoje abordaremos um tópico sobre a famosa ação de restituição do ICMS cobrado indevidamente na conta de luz de nós brasileiros!

O tópico é referente ao cálculo do valor da restituição do ICMS.

E hoje vamos ensinar a localizar na sua conta, as parcelas que poderão ser restituídas e também como efetuar o cálculo do valor da restituição.

1) Localizando as parcelas na conta de luz

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, não incide ICMS sobre a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica), a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) e os Encargos.

Destaca-se que as taxas e encargos são devidos, não sendo devido o ICMS sobre estas parcelas.

Para exemplificar, escolhemos uma conta da LIGHT, porém poderia ser de qualquer concessionária. Então, na fatura abaixo, as parcelas podem ser localizadas com as denominações “Transmissão”, “Distribuição” e “Encargos”, conforme destacado na imagem.



2) Cálculo do valor da restituição do ICMS na conta de luz

Inicialmente, informamos que é possível pedir a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos (5 x 12 meses = 60 faturas)

Então, para efetuar o cálculo é preciso estar com as últimas 60 faturas em mãos. Caso não esteja, será preciso solicitar as faturas diretamente na concessionária de seu Estado.

Agora devemos aplicar a alíquota do ICMS sobre o valor de cada parcela localizada na conta de luz (Transmissão, Distribuição e Encargos). Após, basta somar e aplicar a correção monetária.

Lembramos que a alíquota pode sofrer variações conforme o Estado, consumo de energia e tipo de consumidor. Na conta destacada, a alíquota é de 29% (destaque em vermelho).

Exemplo do cálculo:
Data = 05/2016
Transmissão = R$ 6,02
ICMS transmissão = R$ 6,02 x 29% = R$ 1,74
Distribuição = R$ 54,40
ICMS distribuição = R$ 54,40 x 29% = R$ 15,77
Encargos = R$ 55,24
ICMS encargos = R$ 55,24 x 29% = R$ 16,01
Subtotal 05/2016 = R$ 1,74 + R$ 15,77 + R$ 16,01 = R$ 33,52

Após, aplique a correção monetária utilizando o INPC, índice costumeiramente adotado na maioria das decisões.

Esse cálculo é referente à somente uma conta. Agora você deve fazer isso com todas as 60 contas e, ao final, somar os valores obtidos em cada conta. Esse será o valor da causa.

Já a aplicação de juros será calculada somente na liquidação da sentença, por isso, não efetuamos o cálculo agora.

3) Jurisprudência favorável à tese

Há diversas decisões favoráveis aos consumidores brasileiros na ação de restituição do ICMS. Como exemplo trazemos um julgado recente de 2017 do STJ.



Caso tenha interesse na elaboração dos cálculos e em ajuizar uma ação referente ao assunto, é só entrar em contato que agendaremos um atendimento.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

De quem é essa conta? - Linhas gerais acerca da incidência do ICMS sobre as tarifas de energia elétrica.


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) consiste em tributo estadual de caráter essencialmente arrecadatório, figurando como a maior fonte de receita dos Estados e do Distrito Federal.

A incidência do referido imposto sujeita-se à verificação de situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (artigo 114, do Código Tributário Nacional), intitulada fato gerador. No tocante à tributação do fornecimento de energia elétrica, mostram-se relevantes as operações relativas à circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II, da Carta Magna Constitucional).

Primeiramente, calha destacar que a energia elétrica, para fins jurídicos, é tratada como “mercadoria” (artigo 155, § 2º, alínea b, da Constituição Federal), a qual é passível de circulação, por se tratar, para efeitos legais, de bem móvel (artigo 83, inciso I, do Código Civil). Destaca-se, ainda, que, para a incidência do ICMS, no tocante à circulação de mercadorias, mostram-se necessários, cumulativamente, os seguintes requisitos: alteração da propriedade do bem móvel (circulação jurídica); operação cujo objeto seja bem móvel destinado ao comércio (mercadoria); venda eivada de natureza mercantil, ou seja, prestada por indivíduo que realize habitualmente tal operação (natureza mercantil).

No que se refere à caracterização da circulação jurídica, é indispensável haver alteração da propriedade da mercadoria, mostrando-se indevido o imposto no caso de mera circulação em sentido físico, ou seja, transporte do bem, mantendo-se sua titularidade.1 No tocante às mercadorias, intitulam-se como bens móveis destinados ao comércio, sendo que a operação é tida como mercantil quando realizada por pessoa, física ou jurídica, que atue com habitualidade ou em volume suficiente para caracterizar intuito comercial em ramo específico de atuação (artigo 4º, da Lei Complementar n. 87/96 – Lei Kandir).

Assim, caracterizada a energia elétrica como uma mercadoria sui generis passível de circulação, mostra-se indispensável compreender as etapas de sua distribuição. Conforme dizeres da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o transporte da mercadoria em questão, das usinas até os destinatários finais (residenciais, rurais ou empresariais), ocorre através das redes de transmissão, consubstanciada em cabos, revestidos por camadas isolantes e fixados em grandes torres de metal.

Desta feita, pela utilização dos serviços relacionados às redes de transmissão, a qual subsidia o transporte e a entrega da energia elétrica das geradoras e distribuidoras ao usuário, instituíram-se as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD), cujo fator de diferenciação é o modus operandi do fornecimento, ou seja, se proveniente de transmissão direta (linhas de transmissão com maiores voltagens) ou de concessionárias de distribuição (transporte de energia de voltagens menores e mais seguras aos clientes).

Isso posto, sendo inconteste o caráter fragmentário das etapas de prestação do serviço de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição) e, sabendo-se que o ICMS incide apenas no momento em que há efetiva entrega da energia ao usuário final (consumidor), mostra-se desarrazoado sustentar estarem encampadas em referida tributação, as tarifas remuneratórias da transmissão e distribuição da mercadoria em comento. Ora, permitir referida incidência afrontaria o princípio constitucional da reserva legal insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, o qual dispõe ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

Ocorre que referida violação às diretrizes constitucionais é a regra no cenário nacional, já que os Estados cobram o ICMS não só sobre a Tarifa de Energia (TE), a qual refere-se à energia elétrica efetivamente consumida, acrescida dos respectivos tributos, mas também sobre a TUST e a TUSD, tratando como tributáveis taxas que não compreendem o fato gerador do Imposto em tela.

Ademais, a alteração da titularidade da energia elétrica ocorre no momento em que esta ingressa no ponto de entrega (relógio medidor) do estabelecimento do destinatário final, tornando-se individualizada e efetivamente consumida2, só então dando ensejo à cobrança (Resolução n. 414/2010, da ANEEL).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, por muito tempo, mostrou-se favorável ao consumidor3, encampando o entendimento retrocitado, o qual vai ao encontro das disposições constitucionais. Ocorre que a pretensão dos usuários do serviço de energia elétrica, apesar de legítima, contraria o interesse público secundário do Estado, o qual via sua principal e mais facilitada fonte de arrecadação esvaindo-se em larga escala.

Desta feita, cedendo à pressão política, a 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão isolada, datada de março de 2017, entendeu pela legalidade da incidência do ICMS sobre o TUST e TUSD4, ratificando posicionamento abusivo adotado pelos entes estatais de que as fases de geração, transmissão e distribuição do serviço de energia elétrica são indissociáveis e, supostamente, comporiam o preço final da operação e consequentemente a base de cálculo do imposto. Outro fundamento empregado foi o de que permitir tratamento diferenciado entre consumidores de uma mesma mercadoria (livres e cativos)5, subverteria os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva.

A despeito da insegurança jurídica gerada por esse entendimento desarrazoado e contrariando o cenário catastrófico que aparentemente se instauraria, a 2º Turma da nossa Corte Cidadã, em abril de 2017, ratificou o entendimento reiterado no sentido de denegar a incidência do ICMS nos casos em testilha.6

Até que esse dilema seja resolvido (espera-se que favoravelmente aos consumidores), os contribuintes invariavelmente continuarão suportando um ônus manifestamente ilegal, sob o pretexto de proteger-se as finanças públicas, intensificando o fenômeno da erosão da consciência constitucional7.

Pelo exposto, constata-se que esse debate cessará apenas no momento em que o STJ pacificar seu entendimento, tornando sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.

1REsp n. 1321681, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação no DJe 05/03/2013.

2 Súmula 391, do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”

3 Agravo Interno no Recurso Especial n. 2016/0157592-8. Data do Julgamento: 10/11/2016. Data da Publicação/Fonte no DJe: 30/11/2016.

4 REsp: 1163020, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/03/2017.

5 Os consumidores cativos são aqueles que adquirem a energia das concessionárias de distribuição às quais estão ligados, sendo que suas tarifas são reguladas pelo Governo. Já os consumidores livres compram energia diretamente dos geradores ou comercializadores, através de contratos bilaterais e condições livremente negociadas.

6 REsp 1649658, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento: 20/04/2017, T2 – Segunda Turma, Data da Publicação no DJe: 05/05/2017.

7 Trata-se de teoria criada por Karl Loewenstein e empregada no Brasil por Celso Antônio Bandeira de Mello, consistente em um fenômeno no qual a indiferença dos Poderes Públicos em relação à Constituição gera um efeito psicológico na sociedade, atrofiando a consciência de que a Constituição é uma norma que deve ser respeitada e observada.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Repetitivo vai definir legalidade do ICMS sobre Tust e Tusd


A legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

A seção decidiu que serão julgados como repetitivos três recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020. A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Herman Benjamin, que também determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Matéria controversa

Em março de 2017, a Primeira Turma do STJ decidiu pela legalidade do ICMS na Tusd, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, a turma entendeu que é impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

O relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa ficaram vencidos.

Após o julgamento, a parte recorrente ingressou com embargos de divergência na Corte Especial. O pedido foi indeferido liminarmente e redistribuído à Primeira Seção, colegiado que reúne os dez ministros da Primeira e da Segunda Turma do STJ, ambas especializadas em direito público.

Ao analisar a controvérsia, o relator do caso na Primeira Seção, Herman Benjamin, destacou a relevância da matéria para o orçamento dos estados, justificando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para definir a tese a ser aplicada nesses casos.

O relator frisou que “a Tusd e a Tust são tarifas que têm como suporte jurídico o mesmo dispositivo legal”, o que explica o julgamento conjunto dos três recursos elencados. A proposta de afetação foi aprovada por maioria.

O tema está cadastrado sob o número 986 e pode ser acompanhado na página de repetitivos do STJ.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

REsp 1692023

REsp 1699851E

REsp 1163020

Fonte: STJ Notícias

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Sentença obriga INSS a mudar cálculo para concessão de auxílio a idosos e pessoas com eficiência


Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) destinados a pessoas com deficiência e idosos pobres não podem mais ser computados no cálculo de renda familiar para a análise da concessão de um novo auxílio desse tipo a outro integrante da mesma família. A sentença da Justiça Federal em Campinas (SP) confirmou o teor de uma decisão liminar em vigor desde abril do ano passado a pedido do Ministério Público Federal. A ordem, antes válida apenas na região de Campinas, agora se estende para todo o país.

O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC) é o recurso assistencial garantido a idosos e pessoas com deficiência que integram famílias em situação de vulnerabilidade social. O MPF ajuizou uma ação civil pública em 2016 contra o INSS ao constatar que a autarquia estava negando indevidamente a concessão do auxílio a parentes próximos de cidadãos já contemplados, com base no cálculo de renda familiar que incluía as parcelas pagas. A soma elevava os ganhos per capita, muitas vezes a patamares acima do limite para o pagamento de um novo benefício.

O indeferimento nesses casos contraria a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em 2015 estabeleceu a exclusão dos valores assistenciais concedidos a idosos e pessoas com deficiência para o cálculo da renda. O entendimento da corte partiu de um recurso especial (n. 1.355.052/SP), também interposto pelo MPF, e apenas ratificou as garantias previstas na Constituição e na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93).

A 8ª Vara Federal de Campinas, onde a ação tramita, ampliou a vigência da decisão a todo o território nacional para que seja respeitado o princípio da igualdade. Segundo o juiz federal Raul Mariano Júnior, autor da sentença, a mera localização geográfica do cidadão não deve lhe dar ou retirar direitos que são garantidos a todos. Com o argumento, o magistrado reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), que determina a restrição dos efeitos de uma decisão ao limite territorial de competência do órgão judicial que a profere.

A sentença obriga ainda o INSS a dar ampla publicidade ao teor da decisão, com afixação de cartazes e informativos em suas agências. A autarquia tem até 30 dias após ser notificada para se adequar à ordem judicial e está sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil para cada caso de descumprimento.

O autor da ação é o procurador da República Edilson Vitorelli. O número processual é 0004265-82.2016.4.03.6105.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Cobrança abusiva do ICMS na conta de luz


Você sabia que pode estar pagando até 35% a mais na sua conta de luz?

Milhares de pessoas pagam até 35% (trinta e cinco por cento) a mais na tarifa de energia elétrica, devido a uma arrecadação equivocada do Governo Estadual.

Isso porque, no cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Ao invés disso, na base de cálculo do referido imposto há também a inclusão da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).

Buscando a solução do erro e retificação das próximas faturas, a população tem se socorrido à Justiça, pleiteando também a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente relativos aos últimos 5 (cinco) anos.

Importante ressaltar que tal direito não está restrito às pessoas físicas, mas também às pessoas jurídicas.

Embora alguns Tribunais tenham suscitado a suspensão das ações sobre o tema, há diversos casos julgados favoráveis aos consumidores, inclusive decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para entrar com a ação é necessário reunir cópia das últimas contas de Luz, RG e CPF do titular e comprovante de residência.

Recomenda-se sempre a contratação de um advogado de sua confiança para ingresso de demandas judiciais. Lembre-se, ele é especialista no assunto e trabalhará para defender os seus direitos!

A inércia do povo faz prosperar uma sociedade que cultua a ilegalidade.

O Judiciário é a ferramenta apta a corrigir tais desconformidades.

Fonte: http://karinarruda.jusbrasil.com.br/artigos/423035080/cobranca-abusiva-do-icms-na-conta-de-luz?utm_campaign=newsletter-daily_20170128_4744&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Vale a pena pedir a correção do FGTS?

Vale a pena pedir a correo do FGTS

Milhares de trabalhadores em todo o Brasil estão em compasso de espera por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pode fazer o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aumentar até 80% do dia para a noite.

São pessoas na ativa ou já aposentadas que entraram com ações na Justiça Federal querendo um índice mais justo de correção do dinheiro do Fundo, que reponha as perdas com a inflação, pelo menos. Hoje, a Taxa Referencial (TR) é aplicada sobre a conta individual do trabalhador. O problema é que, pelo menos desde 1999, a TR vem perdendo para a inflação. Somente neste ano, o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA), está em 4,95%. A TR, nesse mesmo período, chega a 1,35%.

— A atualização do Fundo é imoral e injusta. Não reflete em nada o que o trabalhador perde com a inflação. Mesmo sem nenhuma previsão de votação disso em Brasília, recomendamos que o trabalhador ingresse com a ação — afirma o especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista Jamil Abdo.

Ele não descarta que o STJ decida que somente quem entrou na Justiça tenha direito à revisão. A advogada Aline Porta Nova compartilha também da convicção de que quem tem ou teve saldo na conta do FGTS a partir de 1999 tem o direito de reaver as perdas.

Vale a pena entrar com uma ação?

Vale sim, porém, há de se ter paciência, pois ainda não existe uma previsão de quando as ações suspensas no STJ poderão ser julgadas.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça apenas suspendeu o andamento das ações até que haja uma decisão na corte, já que existem milhares de ações sobre o mesmo tema.

O protocolo não está suspenso e pode ser feito normalmente, por isso compensa entrar com ação para pedir a correção do FGTS.

Fonte: http://materialjuridico.jusbrasil.com.br/noticias/408260761/vale-a-pena-pedir-a-correcao-do-fgts?utm_campaign=newsletter-daily_20161124_4405&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Ilegalidade da cláusula perfil nos contratos de seguro de automóvel

Ilegalidade da clusula perfil nos contratos de seguro de automvel

As exigências sobre o perfil do condutor do veículo segurado, como condição para o pagamento indenização securitária, violam os direitos do consumidor, exigindo um comportamento do segurado completamente desproporcional.

Neste sentido, estabelece o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, com destaques:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Esta exigência, de que o perfil do condutor esteja expressamente declarado na apólice, para que a indenização seja paga, retira do proprietário a faculdade de uso e gozo do bem.

É cediço que apenas ao proprietário do automóvel cabe o direito de escolher quem será o condutor do veículo independentemente de qualquer aviso à seguradora, pois esta prerrogativa decorre dos diretos de propriedade que exerce sobre o objeto.

Não poderá a seguradora, sob o argumento de cumprimento das condições contratuais, determinar quem será o condutor do automóvel do consumidor/contratante.

Ainda, trata-se de prática abusiva, por impor ao segurado um ônus superior às exigências contratuais, na forma do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Por outro lado, em nenhum momento seria facultado ao consumidor fazer qualquer exigência à companhia seguradora, acerca do contrato, inclusive por tratar-se de contrato de adesão com cláusulas previamente elaboradas, das quais o contratante apenas manifesta adesão.

Deste modo, a exigência do “perfil do condutor” é abusiva e desproporcional, devendo ser desconsiderada para o pagamento da importância segurada.

A companhia seguradora, após receber a proposta de contratação, juntamente com a documentação necessária, emite a apólice e recebe o prêmio correspondente. Desta feita, assume os riscos que recaem sobre o veículo segurado.

Assim sendo, o contrato torna-se perfeito e acabado.

Então, a recusa ao pagamento da indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro, equivale a recusa ao cumprimento do contrato e violação ao art. 757, do Código Civil.

Neste sentido, não há respaldo legal que possa dar guarida à recusa da seguradora ao pagamento da importância segurada.

Ao contrário, trata-se de verdadeiro descumprimento contratual que, após a ocorrência do sinistro, a seguradora negar-se a adimplir a indenização prevista na apólice.

A seguradora não cumpriu o dever de “garantir interesse legítimo do segurado”, segundo a dicção do art. 757 do Código Civil, que era indenizar os danos ao veículo objeto da apólice.

Portanto, qualquer recusa da seguradora em indenizar a ocorrência de sinistro, sob a alegação de que o condutor não estava dentro do perfil indicado na apólice, deverá ser declarado como ilegal e violadora dos direitos do consumidor.

Fonte: http://advocaciacostalima.jusbrasil.com.br/artigos/390414024/ilegalidade-da-clausula-perfil-nos-contratos-de-seguro-de-automovel?utm_campaign=newsletter-daily_20161003_4147&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Suspensas em todo o país ações sobre alteração do índice de correção do FGTS

Suspensas em todo o pas aes sobre alterao do ndice de correo do FGTS

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.614.874, afetado como recurso representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.

Na decisão que encaminhou o REsp 1.614.874 à Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro Benedito Gonçalves estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos e entidades interessados no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do STJ.

Suspensão
De acordo com as informações encaminhadas até o momento pelos tribunais brasileiros e disponibilizadas na página de repetitivos do STJ, já estão suspensas pelo menos 29.461 ações que tratam do assunto.

O tema do repetitivo foi cadastrado com o número 731. A afetação desse recurso especial foi determinada após o REsp 1.381.683 não ter sido conhecido pelo ministro relator, com a consequente exclusão do processo como representativo da controvérsia.

Ilegalidade
No recurso que será julgado pela seção, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema) alega ilegalidade da utilização da TR pela Caixa Econômica Federal para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade.

Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela Lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à Lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) ou, alternativamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice de correção.

Com base na Súmula 459 do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido do Sintaema, sob o entendimento de que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo haver mera substituição por índice mais favorável em determinada época.

Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/387815771/suspensas-em-todo-o-pais-acoes-sobre-alteracao-do-indice-de-correcao-do-fgts?utm_campaign=newsletter-daily_20160926_4111&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Cláusulas abusivas bancárias?! Como isto se tornou prática entre nós?

Clusulas abusivas bancrias

Há algumas semanas foi veiculada uma noticia sobre a aplicação de uma multa de três milhões em desfavor da Cetelem, instituição financeira de créditos, por diversas e reiteradas cláusulas abusivas em seus contratos bancários.

Banco deve pagar multa milionária por cláusulas abusivas em contrato com os clientes
A 2ª turma do STJ manteve a cobrança de uma multa de R$ 3 mi, estipulada por decisão do TJ/MG, ao banco Cetelem, por cláusulas abusivas em contratos com os clientes da instituição financeira.

A multa administrativa foi aplicada pelo Procon estadual após o banco se negar a assinar TAC. O órgão entendeu que ocorreram cobranças indevidas que variavam de R$ 0,15 a R$ 2,00, como tarifa de administração, taxa de emissão de boleto bancário, tarifa de débito em conta-corrente, envio de produtos e serviços sem solicitação do consumidor, entre outros.

Fonte: migalhas. Com

Como há muito é sabido, as cláusulas abusivas em contrato bancários não são novidades. Estima-se que a maioria dos processos hoje parados nas Cortes Superiores envolvem contratos bancários, e as Câmaras do Tribunal de Justiça estão com recorde de recursos para julgamento na matéria.

A questão que se coloca é: quando foi que as instituições financeiras, amplamente aparelhadas juridicamente, passaram a usar a política das cláusulas abusivas como fator de mercado, se utilizando do baixo índice de judicialização das demandas em nosso país como fator de lucro?

É preciso repensar o acesso à justiça quando esta realidade se apresenta. O que fazer nestes contratos de adesão em que o consumidor não tem nenhum poder em face a instituições amplamente organizadas? É a dúvida que colocamos.

Fonte: http://gabrielcremer.jusbrasil.com.br/noticias/384809388/clausulas-abusivas-bancarias?utm_campaign=newsletter-daily_20160916_4024&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

A ilegalidade da cobrança do ICMS na conta de luz

A ilegalidade da cobrana do ICMS na conta de luz

Nem todo mundo dá atenção, mas no valor global da fatura da conta de energia elétrica estão discriminados os valores que o consumidor paga, e, entre eles, está o do ICMS, que é calculado com base no valor da tarifa.

Ocorre que a Lei que institui o ICMS (Lei Complementar nº 87/1996) definiu que o contribuinte do imposto - ou seja, aquele que deve recolher esse tributo - é “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Em outras palavras, quem deve recolher o ICMS é quem promove a circulação de mercadorias.

No caso da conta de energia elétrica, quem promove essa circulação de mercadoria (comercialização de energia elétrica) são as operadoras de energia. Considerando todo esse contexto, quem deveria recolher o ICMS sobre a conta de energia é a operadora.

Assim sendo, por não ter nenhuma relação direta com o fato que gera o imposto, o consumidor final não tem de recolher esse tributo sobre a energia que consome. As concessionárias de energia elétrica estão repassando ao consumidor final o peso do recolhimento, mesmo que sejam elas as contribuintes do imposto.

É importante que o consumidor, seja ela residencial ou empresarial, fique atento qual é a sua a concessionária que comercializa a energia e verificar o repasse do imposto.

Dessa forma, é possível pleitear em via judicial a restituição dos valores pagos pelo consumidor final a título de ICMS na conta de luz, bem como requerer que o Poder Judiciário obrigue a concessionária de energia elétrica a não mais exigir, na fatura, o recolhimento desse tributo, mas que faça esse recolhimento ela mesma.

É importante ressaltar que a jurisprudência – repetidas decisões dos tribunais no mesmo sentido - tem, cada vez mais, considerado ilegais as cobranças de ICMS nas contas de luz. Assim, recomenda-se ao consumidor que procure um profissional e requeira seu direito.

*Daniel Fernandes - Advogado, especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial, pós-graduado em Gestão Pública e Liderança (IMC Fachhochschule Krems GmbH, Áustria), associado do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados e autor de quatro livros nas áreas de Direito Constitucional, Direito Civil/Direito Processual Civil, Direito Penal/Direito Processual Penal e Direito Tributário.

Fonte: http://ycvdadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/382729857/a-ilegalidade-da-cobranca-do-icms-na-conta-de-luz?utm_campaign=newsletter-daily_20160912_4000&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 6 de setembro de 2016

Correção do FGTS! O que é? Qual a documentação necessária? Quem pode pedir?

Correo do FGTS O que Qual a documentao necessria Quem pode pedir E como os advogados devem proceder

REVISÃO DO FGTS A revisão do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é assunto novo no país e, sendo assim, é natural que existam muitas dúvidas sobre o assunto. Como a ação envolve um universo de muitas pessoas, o SEAAC resolveu resumir as principais dúvidas sobre esse direito que pode trazer grande vantagem financeira ao trabalhador. Confira:

O que é a revisão de 88,3% do FGTS?

Durante o período de 1999 a 2013, foi identificado que a correção monetária aplicada ao FGTS estava muito baixa. Os índices da TR (Taxa Referencial, índice adotado para corrigir o FGTS) estavam irrisórios, em valores inferiores ao índice da inflação (a exemplo do INPC, “termômetro” que é usado para corrigir salários dos trabalhadores). Perdas significativas foram identificadas, por exemplo, nos anos de 2009 e 2010, quando vários meses vinham com a TR em 0,00%. Ao invés de usar a TR para fazer a correção monetária do FGTS, a revisão judicial pede que seja adotado outro índice: o INPC ou o IPCA.

O que é a Taxa Referencial (TR)?

Criada pelo Plano Collor 2 (Lei 8.177/91), é um índice econômico ou uma referência usada para fazer a correção do FGTS, mas também serve para atualizar a poupança e os financiamentos habitacionais da Caixa Econômica Federal. A taxa é calculada pelo Banco Central, por meio do cálculo dos juros médios pagos pelos CDB’s (Certificados de Depósito Bancário) e RDB’s (Recibos de Depósito Bancário) usando como referência os 30 maiores bancos do país. A TR passou a corrigir o FGTS a partir de 1991, mas depois de 1999 iniciaram as maiores perdas.

Qual a documentação necessária para dar entrada na ação?

Extrato analítico do FGTS durante o período de 1999 a 2013, cálculo dos valores a serem recebidos, comprovante de residência atualizado e CPF/RG e CTPS (carteira de trabalho e previdência social).

Quem se enquadra nessa revisão?

Tem direito todo brasileiro (ou trabalhador estrangeiro que tenha depósito de FGTS) que trabalhou sob o regime da CLT (trabalhadores urbanos, rurais, temporários, avulsos, safristas e atletas profissionais) e tenha tido algum saldo de FGTS de 1999 a 2013, esteja ou não aposentado, tenha sacado ou não o valor.

A reclamação é feita contra o patrão?

Não. A ação é proposta contra a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, em processo ajuizado na Justiça Federal.

Fonte: http://correcaofgts.jusbrasil.com.br/artigos/380627433/correcao-do-fgts-o-que-e-qual-a-documentacao-necessaria-quem-pode-pedir-e-como-os-advogados-devem-proceder?utm_campaign=newsletter-daily_20160905_3969&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

A ação revisional de contrato bancário como meio de resguardar a função social do contrato

Resultado de imagem para contrato bancário

A Ação Revisional de contrato é meio hábil para intentar a revisão de cláusulas de contrato de financiamento, almejando a redução ou eliminação de seu saldo devedor, a alteração dos valores das parcelas, respectivos prazos e eventuais ressarcimentos de valores pagos a maior.

As mais incidentes nas rotinas judiciárias são as que versam sobre financiamentos de veículos, de imóveis, crédito pessoal, empréstimos consignados, cheque especial, cartões de crédito e dívidas agrícolas.

Estas demandas normalmente rogam por reduzir ou eliminar o saldo devedor; modificar os valores das parcelas; alterar o prazo de pagamento das parcelas; ver-se ressarcido de valores já pagos indevidamente; retirar ou evitar a inclusão em rol de devedores nos órgãos de proteção ao crédito; impedir a retomada pela Instituição Bancária do bem financiado, por impossibilidade do pagamento das prestações.

Entre as situações mais comuns encontradas nos contratos bancários que culminam na quebra da isonomia, comprometendo o orçamento do cliente que acaba restando inadimplente, vemos: taxa abusiva dos juros remuneratórios; anatocismo (juros sobre juros ou capitalização); comissão de permanência; Taxa de Administração de Contrato; Taxa de Emissão de Boleto e Taxa de Abertura de Crédito; parcelas mensais superiores a 30% da renda.

Outrossim, mais do que ater-se as questões de taxa abusiva de juros remuneratórios, anatocismo e tarifas abusivas, a questão central que dá ensejo a uma revisão judicial dos contratos, encontra guarida no artigos 317, 478 e 480 do Código Civil, que visam afastar a incidência de desproporcionalidade e onerosidade excessiva que desequilibre as relações contatuais.

Pois, como percebemos atuando neste ramo, essa linha de alegação genérica ou aleatória de abusividade é com frequência improcedente em Primeira Instância, com algum potencial em Segunda Instância para procedência parcial com relação à determinadas tarifas de contundência mais evidente (e. G. serviço de terceiro).

Em geral, nessa seara, as decisões tem feito prevalecer os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que é uma chancela se segurança constitucional à parte mais vulnerável da relação.

Nesse passo, ao detectar indícios de estar padecendo destes males comuns, deve-se procurar - imediatamente – orientação jurídica especializada, a fim de evitar comprometimento de suas finanças a longo prazo.

por Victor Fernandes Cerri de Souza

Fonte: http://victorcerri.jusbrasil.com.br/artigos/376187428/a-acao-revisional-de-contrato-bancario-como-meio-de-resguardar-a-funcao-social-do-contrato?utm_campaign=newsletter-daily_20160825_3922&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Se aposentou por idade entre 1999 e 2003? Cuidado, seu benefício pode estar errado.


Importante mencionar inicialmente que, no ano de 1999 nasceu o tão famigerado Fator Previdenciário, por meio da lei 9876/99, o qual na grande maioria dos casos tem sido o grande vilão do segurado, diminuindo o valor de seu benefício. Lembrando que o fator previdenciário incide nas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, conforme mencionado no art. 29, II da lei 8213/91, sendo optativa na aposentadoria por idade por força do art. 7º da lei 9876/99.

Dito isso, podemos afirmar que o fator previdenciário é aplicado à aposentadoria por idade caso venha beneficiar o segurado. Isso mesmo. Dependendo do caso, a aplicação do fator pode ajudar o segurado a receber um benefício maior. Porém, infelizmente, isso ocorre na minoria dos casos.

Entre os anos de 1999 a 2003, teve um erro (bug) no sistema DATAPREV atrelado ao INSS, acarretando a incidência do fator previdenciário de forma negativa em milhares de aposentadorias por idade. Diversos segurados tiveram os benefícios concedidos a menor nesta época por conta desse erro.

O INSS corrigiu esse erro? Sim. No entanto, só a partir do ano de 2003 para frente, ficando os aposentados entre os anos de 1999 a 2003 prejudicados.

Desta forma, entendemos haver a possibilidade de revisão – até mesmo de forma administrativa – para que esse equívoco seja sanado e o segurado receba seu benefício de forma correta.

Consulte sempre um profissional especialista de sua confiança.

Fonte: http://alexramirez.jusbrasil.com.br/artigos/367966074/se-aposentou-por-idade-entre-1999-e-2003-cuidado-seu-beneficio-pode-estar-errado?utm_campaign=newsletter-daily_20160801_3800&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 28 de junho de 2016

Fiz um empréstimo e agora ele não cabe mais no meu orçamento! O que eu faço?


Em momentos de crises financeiras de toda monta, ao se deparar com dívidas que parecem intermináveis, não raras vezes, o devedor acaba tomando empréstimos, financiamentos, ou outras espécies de crédito a prazo para saldar suas dívidas.

A modalidade é uma boa saída somente quando os juros e taxas que serão cobradas por estes créditos não forem superiores do que as que estão sendo cobradas pelas dívidas anteriores.

Parece algo primário e muito lógico, mas o consumidor brasileiro, em sua grande maioria, não se atenta para este fato e acaba aumentando ainda mais o seu saldo devedor na praça, tomando empréstimo com juros altíssimos.

Qual é a saída, então?
A melhor opção é tentar negociar com os credores, propor uma redução nos juros e multas, parcelar a dívida, etc., mas é sabido que nem sempre o credor abre espaço para esse tipo de negociação, em especial as instituições financeiras, que são os credores mais “pesados”.

Boa dica. Mas e se eu já fiz o empréstimo e agora não consigo mais honrar, o que eu faço?

Para o consumidor que, no desespero do acúmulo das dívidas, não colocou na balança os prós e contras e acabou adquirindo alguma modalidade de crédito que não cabe mais no seu orçamento, temos algumas opções:

1º - O empréstimo que eu fiz apresenta juros elevadíssimos, que são muito maiores do que os que são cobrados por outras instituições financeiras!

O Banco Central do Brasil é o órgão regulador e fiscalizador das instituições financeiras e apresenta regularmente em seu site a taxa de juros média do mercado financeiro[1].

A Justiça brasileira vem seguindo o entendimento de que as instituições financeiras, ao disponibilizar crédito, devem seguir como parâmetro a média apresentada pelo BCB.

Caso se perceba juros que ultrapassam estes limites, é possível ingressar com ação revisional, para que o contrato seja readequado com essas diretrizes.

2º - O empréstimo que eu fiz apresenta juros corretos, não ultrapassam a média do mercado, mas as parcelas não cabem mais em meu orçamento e estão levando todo o meu rendimento mensal.

É muito comum a prática das instituições financeiras da operação chamada de “mata-mata”, que consiste em levar o consumidor a tomar novo empréstimo para quitar o anterior, arcando com mais juros e taxas, e assim sucessivamente, criando uma verdadeira “bola de neve”.

Existe a possibilidade de revisão do contrato para que o valor fique adequado aos rendimentos do contratante.

O entendimento ainda é controvertido nos Tribunais do país, porém o Tribunal de Justiça do Paraná tem aplicado a tese de que o valor das parcelas mensais dos empréstimos não deve superar o teto de 30 % dos rendimentos do contratante, deferindo a revisão contratual, neste sentido.

No Paraná existe até mesmo um estudo sobre o caso, o que ficou conhecido como “Teoria do Superendividamento”.

Na capital, o Projeto Superendividamento[2] oferece um campo para que o devedor efetue o seu cadastro, manifestando interesse em realizar acordo sobre o seu débito, e caso haja também interesse do credor, as partes serão levadas a realizar tratativas para a resolução do conflito.

Nas demais regiões, a orientação é que procure ajuda especializada.

Por fim, a orientação é que sempre observe se a modalidade de crédito que está tomando para pagar as suas dívidas anteriores não vai ser mais oneroso do que tentar negociar com os credores antigos.

Caso a cidade onde resida seja atendida pelo Procon, fique atento, procure orientação, participe das campanhas de conciliação.

Informe-se também com seu advogado de confiança, ou procure pela OAB de sua região para que informe os advogados atuantes e conte sempre com a Comissão de Direitos do Consumidor.

[1] Disponível em: http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM

[2] https://www.tjpr.jus.br/superendividamento

Fonte: http://ronaldojr.jusbrasil.com.br/artigos/354379268/fiz-um-emprestimo-e-agora-ele-nao-cabe-mais-no-meu-orcamento-o-que-eu-faco?utm_campaign=newsletter-daily_20160628_3617&utm_medium=email&utm_source=newsletter