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segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Fixadas teses acerca do atraso na entrega de imóvel


Nessa semana foram fixadas 04 (quatro) teses pela Segunda Turma do STJ, referentes a compra e venda de imóveis na planta.
Entre as teses apresentadas para votação e análise da turma, foi levantado questionamento acerca da possibilidade de se aplicar multa pelo atraso na entrega de imóvel na planta.
E nesse sentido, houve unanimidade no entendimento esposado pelo relator, o qual entendeu que as construtoras/incorporadoras devem indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel.
Além disso, o contrato deve prever de forma expressa o prazo para entrega do imóvel, o qual não deve ter prazo vinculado a liberação de eventual financiamento.
Ademais o dano ao consumidor nesses casos é presumido, não havendo que se falar em demonstração de eventual dano, o que enseja o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal.
Diante disso, o entendimento esposado pelo STJ com relação ao atraso na entrega de imóveis, vem suprir uma lacuna jurídica que causava grave insegurança jurídica ao consumidor.
Fonte: https://erao.jusbrasil.com.br/artigos/756512992/fixadas-teses-acerca-do-atraso-na-entrega-de-imovel?utm_campaign=newsletter-daily_20190916_8962&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Repetitivo vai definir legalidade do ICMS sobre Tust e Tusd


A legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

A seção decidiu que serão julgados como repetitivos três recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020. A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Herman Benjamin, que também determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Matéria controversa

Em março de 2017, a Primeira Turma do STJ decidiu pela legalidade do ICMS na Tusd, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, a turma entendeu que é impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

O relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa ficaram vencidos.

Após o julgamento, a parte recorrente ingressou com embargos de divergência na Corte Especial. O pedido foi indeferido liminarmente e redistribuído à Primeira Seção, colegiado que reúne os dez ministros da Primeira e da Segunda Turma do STJ, ambas especializadas em direito público.

Ao analisar a controvérsia, o relator do caso na Primeira Seção, Herman Benjamin, destacou a relevância da matéria para o orçamento dos estados, justificando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para definir a tese a ser aplicada nesses casos.

O relator frisou que “a Tusd e a Tust são tarifas que têm como suporte jurídico o mesmo dispositivo legal”, o que explica o julgamento conjunto dos três recursos elencados. A proposta de afetação foi aprovada por maioria.

O tema está cadastrado sob o número 986 e pode ser acompanhado na página de repetitivos do STJ.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

REsp 1692023

REsp 1699851E

REsp 1163020

Fonte: STJ Notícias