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quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Passageiro que teve voo cancelado ou alterado durante a pandemia tem direito a indenização?


É rotina do passageiro ter seu voo cancelado ou alterado pelas empresas aéreas, mas essa situação se agravou durante a pandemia.

Por um longo período a maioria dos voos foram cancelados e/ou alterados - não só no Brasil, mas no mundo -, em razão da COVID-19, que provocou uma crise sanitária mundial, é verdade, mas passada a desordem inicial, a situação ainda é recorrente.

Em tempos normais, em casos semelhantes, o passageiro ingressava com ação indenizatória buscando compensação pelos danos sofridos, seja moral ou material, e a depender do caso em concreto, especialmente em cancelamento injustificado e atraso superior a 04 (quatro) horas, ganhava a demanda e era indenizado.

Porém, diante do cenário atual, será que o passageiro terá direito a indenização?

Pois bem, é de se considerar o que passa o passageiro/consumidor ante do caso em concreto, e que usualmente vem sendo de certa forma relativizado pelos entendimentos dos tribunais, agora também pelos poderes Legislativo e Executivo.

A primeira reação para amenizar e evitar futuros problemas – especialmente para as empresas – foi normatizar, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, e no dia 05 de agosto do mesmo ano, foi sancionada Lei nº 14.034/20.

A referida Lei não só trouxe algumas normas para lidar com a situação específica da pandemia, mas, para além disso, afetou abruptamente o direito dos consumidores de transporte aéreo.

Algumas das regras são:

Se a empresa cancela os bilhetes em decorrência da pandemia, o passageiro poderá optar por receber um crédito e terá 18 meses para outra viagem;

Se o cancelamento é feito pela companhia, o passageiro tem a opção de reembolso integral do valor em até 12 meses, corrigido monetariamente, sem multa;

Sendo a compra de forma parcelada, poderá requerer a suspensão dos vencimentos futuros, sem prejuízo dos valores já pagos;

Se o cancelamento for solicitado pelo passageiro, independente do motivo, este estará sujeito as taxas de cancelamento se solicitar o reembolso, ou se aceitar o crédito será correspondente ao valor total da passagem, para utilização em 18 meses;

Além dos pontos apresentados acima, a referida norma promoveu duas alterações que prejudicam ainda mais o passageiro, estabelecendo que é dele o dever de provar dano extrapatrimonial decorrente da falha de prestação de serviço, demonstrando o prejuízo e sua extensão, bem como, ao criar hipóteses de caso fortuito ou força maior quando há restrição de pouso ou decolagem por condições meteorológicas adversas ou indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária.

Percebe-se, mesmo que numa breve análise, a redução aos direitos dos passageiros é grande, bem como, é a redução dos deveres dos transportadores.

Ocorre que mesmo diante das normativas estabelecidas, é preciso contextualizar para compreender o que sente o passageiro quando tem seus direitos atingidos.

Nota-se que cada vez mais a responsabilidade é retirada das companhias e passada aos passageiros.

Nos aeroportos, a tendência para balcões de atendimento e despache de bagagem é layout em branco, muda de acordo com horários dos voos e as companhias que vão usá-los.

As placas de identificação das companhias são colocadas algumas horas antes do embarque para realização de check-in e despache de bagagem, logo após o período são retiradas, e na sequência ocupadas por outra empresa.

Há também totens de autoatendimento que possibilitam até a impressão das etiquetas das bagagens, que depois só precisam ser entregues ao representante da empresa para despache. Em alguns lugares, já nem isso é preciso, basta colocar a mala identificada em uma esteira ela será enviada ao voo correspondente.

Veja-se, o acesso a informação junto a companhia fica cada vez mais distante e trabalhoso, pois o ambiente não conta mais com a presença efetiva dela.

Acontecendo qualquer coisa relacionada ao voo, é o passageiro que tem que sair em busca no aeroporto de um guichê, ou entrar em contato com a central de atendimento através de ligações, e-mail e aplicativo, o que nunca é uma missão fácil.

Há também alguns fatores que são pouco falados. É natural uma tensão pré-voo, as pessoas chegam tensas para voar, pois há um medo inconsciente, de um risco real, que se o avião tiver algum problema, algo de muito grave pode acontecer.

Perceba, não é à toa que as livrarias presentes nos aeroportos mantêm bem expostos livros de autoajuda em suas vitrines.

Acrescente o receio vivido pelo consumidor, que necessita preservar a sua saúde, mas ao viajar durante a pandemia, estará em locais de rápida propagação do vírus como os aeroportos e as aeronaves.

Agora imagine isso fora do nosso país, em local desconhecido, com língua diferente, em trânsito entre uma conexão e outra, sem a mínima assistência necessária.

Ou ainda, o passageiro confere o aplicativo e seu voo de retorno para casa está marcado, com check­­­-in disponível, mas ele opta por fazê-lo no aeroporto, como sempre fez, mas chegando lá é surpreendido e não avista os funcionários da empresa.

Em busca de informação, não encontra ninguém, era um voo noturno e não há guichê aberto fora do horário comercial.

Ele liga pro call center e descobre que seu voo foi cancelado, pois o aeroporto de destino não está operando, todavia, não foi avisado previamente disso.

Então é obrigado a alterar seu destino e chegar em uma cidade próxima, além de arcar com as despesas de deslocamento.

Tal situação não é um exercício de imaginação, é o que vem acontecendo constantemente, e agora, nos parece protegida pela legislação que entrou em vigor.

No judiciário, as demandas a respeito do tema ainda estão em fase inicial, por isso ainda pende julgamento, e a resposta só virá daqui a algum tempo.

Porém, de poucas decisões que já saíram observa-se que há julgamentos que aplicam o disposto pela legislação nova, entendendo, por exemplo, que diante da necessidade de readequação da malha aérea para atender a segurança do passageiro, não se pode atribuir a responsabilidade a empresa.

Noutro ponto, também há julgado que condenou a companhia a indenizar o passageiro, pois diante do cancelamento do voo não prestou a devida assistência, tanto de informação quanto de realocação em outro voo.

Ademais, é comum encontrar nas ações já em andamento, pedidos das companhias para suspender o pagamento da indenização, ou outra que obsta o regular andamento do processo, utilizando como defesa os prejuízos sofridos pela empresa e a falta de receita.

Veja-se, é evidente o comportamento das companhias aéreas em aproveitar-se da situação atual.

Apesar das alegações de prejuízos das empresas aéreas, a jurisprudência considera o consumidor a parte vulnerável da relação contratual. Portanto é preciso lembrar a relação de hipossuficiência do passageiro.

Acredita-se que o dano moral, diversamente do dano material que facilmente é demonstrado por prova documental, ganha dificuldade extra de ser conquistado, pois em razão de sua natureza, não é prova fácil de se produzir.

A par das considerações anteriores, sobre a tensão e as dificuldades já existentes, dado que as empresas despersonificam cada vez mais os seus serviços, de um lado dando “autonomia” aos passageiros, ao passo que diminuem suas responsabilidades, acrescido do auxílio que recebem da legislação, parece manifesto que há um desequilíbrio entre as partes.

Espera-se que o judiciário cumpra seu papel de assegurar a defesa ao consumidor, e entenda que há insegurança e apreensão do passageiro quando há descaso das empresas aéreas, principalmente quando há falha na prestação de serviço por não fornecem informações necessárias ou não auxiliarem na solução do problema.

Não sendo assim, o ponto central possivelmente será: como provar a insegurança e apreensão do passageiro?

Na jurisprudência, muitos fatos envolvendo direito do passageiro, especialmente por se tratar de relação de consumo, tem dano presumido, ou seja, o próprio fato configura o dano, por consequência o direito a indenização.

Assim, em que pese tratado de forma diversa pela nova legislação, espera-se que os tribunais reestabeleçam ao menos o equilíbrio entre as partes, atentando-se pela vulnerabilidade do consumidor.

Portanto, você passageiro que passou por situação de cancelamento ou alteração do voo, que tenha se sentido prejudicado, não teve a devida assistência pela empresa, é seu direito pleitear indenização, seja material ou moral, pelos danos que lhe foram causados, porém, diante das dificuldades introduzidas pela nova legislação, procure um Advogado de confiança, para que verifique o caso em concreto e lhe auxilie sobre a viabilidade da ação.


Elaborado por: Lucas Vilela Ferreira


Fonte: https://pelli.jusbrasil.com.br/artigos/917270348/passageiro-que-teve-voo-cancelado-ou-alterado-durante-a-pandemia-tem-direito-a-indenizacao?utm_campaign=newsletter-daily_20200826_10499&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Meu plano de saúde negou um exame médico por não constar no Rol da ANS. O que faço?


As reiteradas negativas de exames, tratamentos e procedimentos hospitalares pelos planos de saúde

No Brasil, é muito comum os planos de saúde negarem determinados exames, tratamentos e procedimentos hospitalares com o pretexto de que os mesmos não constam no rol de autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Fique atento, leitor!

Observe que a sua relação com o plano de saúde é uma relação de consumo consubstanciada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O direito à saúde, por sua vez, é um direito constitucional previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.

Assim, observados tais diplomas legais é correto presumir que todos temos assegurados a proteção sobre quaisquer cláusulas contratuais abusivas ou limitativas envolvendo esses tipos de contratos.

O importante, nesses casos, é estar atento e jamais "deixar pra lá" uma negativa de cobertura do plano de saúde.

Nunca deixe de fazer valer os seus direitos, pois, para isso existe a Justiça! E o poder judiciário costuma atuar de forma bastante assertiva em questões dessa natureza.


Um exemplo pessoal

Esse foi o caso do autor do presente artigo cujo filho nasceu com um problema de saúde sem diagnóstico clínico confirmatório. Assim que a criança nasceu, foi indicado pelos médicos o acompanhamento por um geneticista para que fossem investigadas as causas da enfermidade a fim de instituir o tratamento mais adequado ao recém-nascido.

O bebê passou então a ser acompanhado por um médico geneticista credenciado no plano de saúde que solicitou a realização de um exame genético para fins de diagnóstico, prognóstico e aconselhamento da família.

Após uma série de contatos com o plano de saúde (por telefone, e-mail...) e o encaminhamento da solicitação do exame indicado pelo médico para a operadora, qual não foi a surpresa dos pais ao receberem a negativa com a justificativa de que o referido exame não constava no rol da ANS.

Um verdadeiro absurdo!

É importante ressaltar que tal negativa não encontra guarida nos dispositivos da lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98) nem muito menos na jurisprudência dos principais Tribunais de Justiça do Brasil. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma posição bastante sólida no sentido de entender que o referido rol é meramente exemplificativo.

Nesse sentido, é válido dizer que a recusa em cobrir o exame solicitado caracteriza falha na prestação de serviço, abuso de poder e violação aos direitos básicos do consumidor, ainda mais quando o segurado é pessoa vulnerável, como no caso exemplificado.

Além disso, não restam dúvidas de que a negativa do plano de saúde extrapola (e muito) o simples aborrecimento ou o mero descumprimento contratual, caracterizando um dano moral que deve ser indenizado.


O ajuizamento da ação e a decisão do poder judiciário

Não restou alternativa que não fosse ajuizar uma ação com pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que o referido exame fosse realizado o mais rápido possível.

E assim decidiu o douto juízo:

As alegações dos Autores são verossímeis, porque fundadas em relação contratual induvidosa, com a demonstração de pagamento das mensalidades e, sobretudo a indicação médica acerca da patologia do recém-nascido, o que conduz à probabilidade do direito. O "periculum in mora" se encontra demonstrado por laudo médico (...). Com efeito, reputo presentes os pressupostos legais, impondo-se a concessão da medida, afinal, não se revela razoável a discussão de cláusulas contratuais em detrimento à questão primordial de saúde. (...). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR que a Ré autorize, em favor do menor (...), beneficiário dependente do plano de saúde coletivo, o procedimento prescrito no prazo de cinco dias, a contar de sua intimação por Oficial de Justiça, sob pena de multa cominatória no valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), a qual será exigida por meio de execução provisória com bloqueio dos ativos financeiros através do Bacen Jud., a fim de permitir que o menor se submeta à realização do exame médico de forma célere.

O exame médico foi realizado poucos dias depois da decisão do magistrado.

Em sua sentença o magistrado não apenas confirmou a tutela antecipada, como também condenou a ré em indenização por danos morais.

Assim, em que pese ser comum a prática dos planos de saúde recusarem cobertura para determinados exames, tratamentos e procedimentos hospitalares aos seus associados e dependentes, é muito importante ficar atento e jamais "desistir" sem antes consultar um advogado para saber se é cabível o ajuizamento de uma ação perante o poder judiciário.


Fonte: https://andersongaspar21.jusbrasil.com.br/artigos/914071942/meu-plano-de-saude-negou-um-exame-medico-por-nao-constar-no-rol-da-ans-o-que-faco?utm_campaign=newsletter-daily_20200820_10465&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Fixadas teses acerca do atraso na entrega de imóvel


Nessa semana foram fixadas 04 (quatro) teses pela Segunda Turma do STJ, referentes a compra e venda de imóveis na planta.
Entre as teses apresentadas para votação e análise da turma, foi levantado questionamento acerca da possibilidade de se aplicar multa pelo atraso na entrega de imóvel na planta.
E nesse sentido, houve unanimidade no entendimento esposado pelo relator, o qual entendeu que as construtoras/incorporadoras devem indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel.
Além disso, o contrato deve prever de forma expressa o prazo para entrega do imóvel, o qual não deve ter prazo vinculado a liberação de eventual financiamento.
Ademais o dano ao consumidor nesses casos é presumido, não havendo que se falar em demonstração de eventual dano, o que enseja o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal.
Diante disso, o entendimento esposado pelo STJ com relação ao atraso na entrega de imóveis, vem suprir uma lacuna jurídica que causava grave insegurança jurídica ao consumidor.
Fonte: https://erao.jusbrasil.com.br/artigos/756512992/fixadas-teses-acerca-do-atraso-na-entrega-de-imovel?utm_campaign=newsletter-daily_20190916_8962&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 20 de maio de 2019

O envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva contra os consumidores?

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Uma prática abusiva bastante comum, mas que tem sua ilegalidade pouco divulgada é o envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor.

Com certeza você que não passou por esta situação deve conhecer alguém, um vizinho, amigo ou um parente, que tenha recebido em casa um cartão de crédito bloqueado, em seu nome, o qual nunca foi solicitado e na maioria das vezes as pessoas ignoram isso, deixando estes cartões no fundo de uma gaveta ou mesmo jogando no lixo.

Pois bem, tal conduta dos bancos e administradoras de cartão de crédito em geral é tida como ilegal sob a ótica do direito do consumidor, configurando assim prática abusiva que autoriza a fixação de indenização por danos morais.

Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 532, a qual aponta que: 

“constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

O Superior Tribunal de Justiça, diante de tantas situações relatadas pelos consumidores, passou a entender que tal conduta fere as disposições do art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(...)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”

Assim sendo, a própria expressão legal demonstra que não há necessidade de que haja alguma lesão ao consumidor para configurar situação passível de fixação de indenização por danos morais, ou seja, não é necessário que o banco ou administradora de cartão de crédito faça nenhuma cobrança sobre o cartão indevidamente enviado, basta que este não tenha sido solicitado, pois mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária no entendimento do STJ.

Caso, você leitor, tenha passado por esta situação ou conheça alguém que tenha sido vítima desta prática abusiva, procure um advogado de sua confiança com o cartão de crédito não desbloqueado, os documentos que acompanham sua correspondência e documentos pessoais (RG e CPF), para que este possa encaminhar a devida ação judicial.

Dúvidas e comentários são bem-vindos.

Até a próxima!

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Atraso na entrega de imóvel pela construtora: Quais os direitos do comprador?


A aquisição de imóveis em construção é algo que desperta o interesse de muitos consumidores e investidores pela possibilidade de aquisição por preços vantajosos em relação a valorização dos imóveis prontos, bem como pela possibilidade de pagamentos diretamente a construtora durante o andamento das obras. Estas e outras vantagens tem fomentado diariamente o mercado imobiliário.

Porém, nem tudo são flores. A aquisição de unidades em construção também envolve riscos. Há casos em que o sonho da casa própria ou até mesmo do lucro esperado pelos investidores se transformam em dores de cabeça para os envolvidos na relação comercial. A exemplo de inúmeros problemas que possam advir deste negócio imobiliário, tem-se o atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora.

Quando da assinatura da promessa de compra e venda o promissário comprador já sai com a expectativa do recebimento das chaves da unidade adquirida na data ajustada no contrato.

É comum que além do prazo previsto para entrega da unidade, se ajuste no contato um prazo de tolerância para resguardar a construtora de determinados imprevisto, o qual é frequentemente acertado em 180 dias. Há inúmeros julgados que chancelam a possibilidade de se ajustar um prazo de carência para a entrega do imóvel, sendo o prazo de 180 dias o atualmente admitido como tolerável, devendo-se em qualquer caso notificar o comprador sobre o atraso. (STJ, REsp 1582318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma, j. 21/09/2017.

No entanto, não é incomum que o prazo de carência fixado no contrato seja também descumprido por parte da construtora, permanecendo aquela em mora enquanto não realizar a efetiva entrega da unidade autônoma ao comprador.

Diante desse descumprimento contratual, há duas saídas que podem ser tomadas pelo consumidor: (a) exigir o cumprimento do contrato; ou (b) requerer a rescisão do contrato, mediante a restituição do valor pago a construtora devidamente atualizado. Em ambas as hipóteses também se mostra possível buscar a cobrança de eventuais multas contratuais, lucros cessantes pela não fruição do bem e pagamento de indenização por danos morais a depender do caso concreto.

Vejamos detidamente cada possibilidade.

Ambas as opções disponíveis ao consumidor remetem ao art. 475 do Código Civil ao prever que “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Se optar por exigir o cumprimento do contrato judicialmente, o juiz fixará prazo para cumprimento da obrigação pelo devedor (no caso a construtora), sob pena de multa. Além da aplicação de multa, entende-se possível pleitear em face da construtora as multas de mora eventualmente previstas em contrato, bem como o pagamento de aluguel pelo prazo em que o adquirente ficar impossibilidade de usufruir do imóvel. Nesse sentido, o STJ entendeu que "O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador" (STJ, AgInt no AREsp n. 887148/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 9-8-2016).

E por entrega do imóvel, entende-se a efetiva entrega das chaves por parte da construtora e não apenas a expedição do habite-se ou instituição de condomínio. Por óbvio, a ausência destes, também não pode ser interpretada como cumprimento da obrigação, a exemplo de se promover a entrega das chaves em condomínio irregular, sem habite-se, haja vista que do mesmo modo o comprador não poderá dispor do imóvel livremente, tal como aliená-lo a terceiros (caso dos investidores).

Nos termos do artigo 44, caput, da Lei 4.591/64, após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, compete ao incorporador requerer"a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação".

O Tribunal do Distrito Federal, por sua vez, desenvolveu a tese jurídica de que “O termo inicial dos lucros cessantes deve ser um dia após a data de previsão de entrega da obra acrescida do prazo de tolerância de 180 dias (...). Com relação ao termo final, o entendimento que se consolida neste eg. TJDFT é no sentido de que o termo final da mora da construtora, empreendedora, vendedora e/ou incorporadora, quando se tratar de imóvel a ter o saldo devedor financiado por instituição financeira, que não a própria construtora, não corresponde à data da efetiva entrega das chaves ou da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário, com o fim de quitação do saldo devedor. (gn)"Acórdão 926775 (grifos no original).

O valor do aluguel a ser pago pela construtora pode ser obtido pela comparação da locação de imóveis similares na região, bem como há julgados que fixam o valor do aluguel em 0,5% do valor do imóvel à época da mora. Nesse sentido:

A não fruição do imóvel pelo promissário comprador enquanto perdurou a impontualidade da promissária vendedora configura lucros cessantes passiveis de indenização, cujo montante deve corresponder a 0,5% do valor do imóvel à época da mora, segundo entendimento jurisprudencial (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.013209-6/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2016, publicação da sumula em 12/04/2016).
Por outro lado, se o consumidor preferir a rescisão do contrato – o que em determinados casos é a única alternativa – deverá ser lhe restituído, de uma só vez, o valor pago a construtora, acrescido de perdas e danos pela inexecução contratual, também sendo devido o pagamento de aluguéis pela não fruição do bem.

Deve-se ainda antes de pleitear a resolução do contrato avaliar detidamente os riscos envolvidos, bem como a questão financeira envolvida na negociação, uma vez que a depender do período de atraso o valor eventualmente pleiteado a título de lucros cessantes pode nem mesmo cobrir a valorização do imóvel tida durante o período em que o comprador aguardou a entregada da obra. Ou seja, a manutenção do contrato, se possível, pode ser ainda assim mais vantajosa ao comprador.

Independente do meio adotado, não se pode esquecer que a posterior entrega da unidade fora do prazo não exime a construtora da responsabilidade de indenizar o adquirente pelo período de inadimplemento contratual. Ou seja, mesmo que requerido o cumprimento do contrato e durante o curso do processo a construtora realize a efetive entrega das chaves da unidade tal fato não afasta a indenização por lucros cessantes acima estudada. Uma coisa não depende da outra, são fatores distintos.

Necessário pontuar, por fim, que eventuais justificativas pelo atraso da entrega do imóvel que se referiram a fatores previsíveis e inerentes ao negócio não são admitidas para isentar a construtora de sua responsabilidade, tais como alagações de falta de mão de obra, materiais, entraves burocráticos ou chuvas excessivas, já que não são consideradas como excludentes de culpabilidade.

Assim, diante da inexecução do contrato por culpa da construtora cabe ao comprador a possibilidade de requerer o cumprimento da obrigação (entrega das chaves) ou requerer a rescisão do contrato mediante a devolução dos valores pagos, possibilitando, em ambos os casos, pleitear também o pagamento de perdas e danos e lucros cessantes consistente no valor de alugueis do imóvel equiparado pela não fruição da unidade adquirida enquanto durar a inexecução do contrato.


Comprei um imóvel apenas com contrato de compra e venda. É possível regularizar?


Olá caríssimos leitores, é uma honra estar aqui para debater com vocês temas de direito imobiliário, área esta que tem crescido significativamente nos últimos anos.

Vocês sabiam que são diversas as situações que podem fazer que o imóvel fique irregular? Seja pelo fato de não ter escritura pública (imóveis apenas com contrato de compra e venda), seja por alguma irregularidade junto à prefeitura, pela falta de registro da escritura pública, a ausência de inventário, ou ainda, pelo fato do imóvel estar em litígio judicial.

Contudo, embora haja inúmeras situações que podem fazer o imóvel ficar irregular, hoje quero conversar com vocês sobre imóveis que estão irregulares devido a ausência de escritura pública, ou seja, por possuírem apenas contrato de compra e venda. Será que é possível a regularização? Se sim, o que fazer?

Primeiramente, cumpre esclarecer que, quem possui apenas contrato de compra e venda não é dono, mas sim, POSSUIDOR! Ou seja, o contrato de compra e venda não é capaz de transferir a propriedade do imóvel, mas tão somente, a posse deste.

Mas então para que serve o contrato, já que ele não transfere a propriedade do bem?? Serve para facilitar a regularização do imóvel! Como assim? Embora o contrato de compra e venda, também conhecido como contrato de posse não transfira a propriedade, ele é importante para o ajuizamento da ação de usucapião.

A ação de usucapião é capaz de regularizar imóveis sem escritura pública. É cabível para quem detém a posse do bem, que pode ser comprovada pelo contrato de compra e venda.

No direito brasileiro existem mais de 36 tipos de ação de usucapião. Hoje, abordaremos as mais conhecidas, que são: a usucapião extraordinária e a ordinária.

A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, e é considerada a modalidade mais corriqueira no direito brasileiro por ser a mais simples em termos qualitativos. Para essa espécie, basta o animus domini (que o possuidor aja como dono, cuide do bem como se dono fosse), requisito exigido em todas as espécies de usucapião, e que tenha a posse pacífica sobre o imóvel pelo prazo de 15 anos ininterruptos.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, essa ação serve para os casos em que o imóvel foi vendido "de boca", sem qualquer contrato ou documento que comprove o pagamento, ou até mesmo, para quem não comprou o bem, mas que está na posse pacífica e ininterrupta do mesmo há pelo menos 15 (quinze) anos e, pretende reclamar a propriedade do imóvel.

Cumpre destacar que, o prazo de 15 (quinze) anos para a usucapião extraordinária, poderá ser reduzido para 10 (dez) anos, caso o possuidor haver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo dando função social a posse.

A usucapião ordinária, por sua vez, está prevista no artigo 1.242 do Código Civil, e exige o preenchimento de mais requisitos que a usucapião extraordinária. Nessa modalidade, além do tempo de 10 (dez) anos de posse mansa ininterrupta e animus domini (agir como dono), será necessário também justo título, que pode ser o contrato de compra e venda, e a boa boa-fé, que é a crença do possuidor de que o imóvel não tem outro dono, pois sabe, que o bem é legitimamente seu.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Portanto, a ação de usucapião ordinária serve justamente para regularizar imóveis que foram vendidos apenas com contrato de compra e venda, por isso, o prazo é menor do que a usucapião extraordinária, que deve ser utilizada para quem não tem nenhum contrato.

Mas agora que se conhece o tempo necessário para a usucapião extraordinária e ordinária e os seus requisitos, a pergunta que não quer calar é: Se eu comprei um imóvel de quem já tinha a posse pacífica e ininterrupta por 15 (quinze) anos, vou precisar esperar mais 15 (quinze) ou 10 (dez) anos para ajuizar a ação de usucapião e regularizar o meu imóvel???? A resposta é NÃO! E é ai que está o pulo do gato da usucapião, as posses se somam, ou seja, é possível acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, é o que determina o art. 1.243 do Código Civil:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Achava que era mais difícil regularizar seu imóvel sem registro? Pois saiba que, dependendo o caso, pode ser ainda mais simples!

O Novo Código de Processo Civil, com o intuito de desburocratização e simplificação de procedimentos, admitiu o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o bem.

Assim dispõe o art. 1.071 do Código de Processo Civil:

Art. 1.071: O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Publicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com [...]

Deste modo, em algumas situações não é mais necessário ingressar com a ação na via judicial, podendo ser realizado o procedimento diretamente cartório do registro de imóveis, o que torna o procedimento mais rápido. Contundo, vale ressaltar que, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial é indispensável que a parte seja representada por um advogado.


Sou obrigado a pagar os 10% da conta?



A não ser que você passe por uma péssima experiência em um bar ou restaurante, é normal no Brasil e, de certa forma, até um hábito pagar os 10% ou a taxa de serviço que chega junto com a conta. Mas muitos brasileiros não sabem dizer se trata-se de uma obrigação e muito menos quais são os limites de cobrança dos bares e restaurantes.

Antes de tudo, é preciso ter clareza sobre um ponto: o pagamento da taxa de serviço não é obrigatório. Segundo ponto: a taxa de serviço não é obrigatoriamente de 10% da conta. As empresas são livres para indicar uma cobrança do valor que acharem conveniente ou justo. Quem garante o modo como essa gorjeta será regulada e distribuída entre os funcionários é a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Recentemente, algumas mudanças foram estabelecidas e, no último dia 12 de maio, entrou em vigor a nova Lei das Gorjetas (nª 13.419). A lei define a gorjeta como um ato "espontâneo" por parte do cliente, mas altera, por exemplo, o porcentual da gorjeta destinado a pagar encargos trabalhistas.

Algumas dúvidas, porém, persistem para os consumidores. O cliente pode dar menos que 10% se esta foi a sugestão do bar? Para onde o valor dos 10% – ou da taxa de serviço – precisa ser direcionado? Confira essas e outras dúvidas a seguir:

O pagamento de 10% no restaurante/bar é obrigatório no Brasil? Em todos os casos? Não, o pagamento é opcional. O cliente paga apenas se quiser. A nova lei considera a gorjeta "não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados".

O restaurante pode cobrar mais que 10%?

​Sim. A praxe de mercado no Brasil é de 10%, mas a lei não estabelece esse limite. O bar ou restaurante fica livre para cobrar quanto preferir. "Já existem, por exemplo, vários restaurantes em São Paulo cobrando 13% de serviço. Eles argumentam que é uma forma de reter mão de obra qualificada", afirma Paulo Solmucci, presidente da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes).

O consumidor pode dar menos que 10%?

Sim. Segundo Christian Printes, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), por ser uma liberalidade do consumidor realizar o pagamento, ele fica livre para pagar o percentual que achar mais conveniente ou simplesmente não pagar pela taxa.

Para onde o valor dos 10% é direcionado?

A nova lei deixa claro que a gorjeta não constitui receita da empresa ou dos empregadores. Precisa ser destinada como remuneração aos funcionários e terá de ser distribuída segundo critérios definidos por convenção ou acordo coletivo de trabalho. "É importante lembrar que a gorjeta não é somente um direito dos garçons – mas de todos os funcionários que participam da equipe do serviço, como a pessoa que limpa a mesa, por exemplo", diz Paulo Solmucci. ​

Nos Estados Unidos, a gorjeta funciona como complemento de salário. Aqui no Brasil, se o consumidor não der os 10%, os atendentes vão receber um salário menor?

Sim. No Brasil também funciona como um complemento ao salário. "Trata-se de uma remuneração indireta, como estabelece a CLT no artigo 457. Portanto, o empregado deve receber o seu salário fixo e as gorjetas para fins de remuneração total", diz Christian Printes. Em alguns casos, a gorjeta pode representar até dois terços do salário de um garçom, de acordo com estimativa da Abrasel.

A empresa pode utilizar a gorjeta para pagar encargos trabalhistas dos funcionários?

Sim. A lei especifica que empresas que estão sujeitas ao modelo de tributação diferenciado (Simples) só poderão utilizar 20% do total para cobrir custos de encargos sociais. Os outros 80% devem ser redirecionados diretamente aos funcionários. Por outro lado, as empresas cujo modelo de tributação não é diferenciado podem utilizar até 33% do valor para a mesma finalidade. Por exemplo, se o funcionário receber R$ 1000,00 mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$ 800,00 (no caso de a empresa ser enquadrada no Simples) e sobre R$ 670,00 (no caso de a empresa estar fora do Simples).

Fonte:Época Negócios

Cláusulas abusivas no contrato de adesão, o que fazer?


Primeiramente, cabe definir a figura do contrato de adesão, que nada mais é do que o instrumento no qual as cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, ou aprovadas pela autoridade competente, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, isto é, não é dada ao aderente a possibilidade de alteração das condições presentes no contrato, existindo apenas as opções de aderir ou não as imposições contratuais, sendo a liberdade de convenção inexistente.

O contrato de adesão possui por vantagem a uniformização de procedimentos, equiparando os direitos e obrigações de diversos consumidores frente a um determinado produto, todavia, tem-se por ponto negativo a impossibilidade de convenção entre as partes, o que, em determinadas situações, sujeita o consumidor a abusos por parte de fornecedores e prestadores de serviços.

Por essa razão, a lei tentou esmiuçar diversas possibilidades de cláusulas abusivas, reconhecendo a nulidade das referidas. O rol não é taxativo, devendo prevalecer a interpretação individual de cada caso concreto.

No que tange ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), o tema é tratado nos artigos 51, 52 e 53, que indicam diversas possibilidades de cláusulas abusivas, como cláusulas que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III – transfiram responsabilidades a terceiros; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VI – determinem a utilização compulsória de arbitragem; VII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; VIII – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; IX – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; X –autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XI – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIII – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XIV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XV – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

Ainda, presume-se exagerada, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

O rol não é taxativo, devendo prevalecer a interpretação individual de cada caso concreto.

Ainda, tratam sobre o tema a portaria nº 3/01 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a portaria nº 5, de 27 de agosto de 2002, do mesmo órgão, a súmula 302 do STJ, entre outras.

Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumido.

Assim, supondo que o consumidor tenha aderido um contrato com cláusulas evidentemente abusivas, mesmo que ciente da existência das referidas, essas não produzirão efeitos em relação ao mesmo, uma vez que nulas de pleno direito, dada a sua natureza de abusividade.

Ademais, conforme é assegurado por lei, na verificação de cláusula abusiva, é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula.

Os indicativos presentes em lei de algumas cláusulas abusivas, entre muitas outras possibilidades, visam resguardar o consumidor enquanto o polo mais fraco da relação comercial.

Contudo, a verificação e reconhecimento da abusividade de qualquer cláusula presente em um contrato não invalidade ou anula o instrumento. Conforme discorreu Alberto Amaral Júnior “o legislador optou pela adoção do princípio da conservação dos contratos ao determinar que somente a cláusula abusiva é nula, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais A nulidade parcial é a solução que melhor atende aos interesses do consumidor.” (Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, p. 198, Saraiva, 1991).

Portanto, a nulidade está resguardada, tão somente, a cláusula manifestamente abusiva. Exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes, tornando o contrato imprestável para os fins que se propunha.

O reconhecimento de possíveis abusividades não visa a rescisão contratual, mas garantir aos contratantes o justo equilíbrio de direitos e obrigações. Em atenção ao princípio da boa-fé, o que se objetiva é a readequação do instrumento, para que o contrato seja cumprido, sem obrigações e direitos abusivos.

Lembrando que cláusulas ambíguas ou contraditórias sempre devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, a fim de resguardar o justo equilíbrio entre direitos e obrigações dos contratantes.

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Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados


terça-feira, 23 de outubro de 2018

STF decide que imóveis de programa habitacional pela Caixa não pagam IPTU


O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, nesta quarta-feira (17/10), que imóveis financiados pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), da Caixa Econômica Federal, têm imunidade tributária e não pagam IPTU. Os ministros aplicaram ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados.

"A Caixa Econômica Federal é empresa pública que, em essência, explora atividade econômica. Todavia, não restam dúvidas de que o patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da CEF, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas", argumentou o ministro Alexandre de Moraes.

O programa é destinado a oferta de casas populares à população que tem renda de até R$ 1,8 mil por mês. Para o relator do caso, ao não estar caracterizada a ocorrência de atividade comercial, a imunidade não provoca desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados.

"Esses bens imóveis, bem como seus frutos e rendimentos de patrimônio, não se comunicam com o patrimônio da empresa pública”, pontuou o relator. Ele foi acompanhado pela maioria dos colegas, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. Para ele, a Caixa atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis.

O caso chegou ao Supremo por meio de um recurso da Caixa, que foi condenada em 2ª instância a pagar o tributo ao município de São Vicente (SP). De acordo com o banco, a Constituição garante a imunidade tributária de impostos entre o governo federal e dos estados. Além disso, os advogados da Caixa alegaram que os imóveis pertencem ao patrimônio do fundo, que é da União, e não tem objetivo de exploração econômica.

O Plenário estipulou, para repercussão geral, a tese segundo a qual “os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”.

O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é promovido pelo Ministério das Cidades e tem a Caixa como banco financiador. Após a compra do terreno e construção das habitações, os imóveis são arrendados para os participantes do programa com opção de compra ao final do contrato.

Sustentações orais
O representante da Caixa, Gryecos Attom Valente Loureiro, reafirmou que os imóveis pertencentes ao PAR são de propriedade da União, estando, dessa forma, abrangidos pela imunidade tributária recíproca. Ele enfatizou que à Caixa incumbe apenas operacionalizar o programa. “A Caixa não é proprietária dos imóveis, não aporta recursos ao fundo e sequer aufere lucros. É uma contratada do governo federal e é remunerada por tarifa, assim como sói acontecer em todos os demais programas sociais por ela operados”.

Pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva refutou a alegação de que a atividade realizada pela Caixa na matéria não gera lucro. “É uma atividade remunerada realizada com intuito financeiro. O fato de ser uma atividade de fomento econômico não a transforma em típica de soberania”, disse. Para ele, esse modelo de atividade, por ser econômico, suporta tributação.

O advogado Felipe Gramado Gonzales, representando o município de São Vicente, alegou que não se aplica ao caso a jurisprudência firmada pelo Supremo de reconhecer a imunidade de imóveis dos Correios quanto ao IPTU. Gonzales explicou que aos Correios foi reconhecida a imunidade por se tratar de empresa prestadora de serviço público, de caráter obrigatório e exclusivo do Estado. “Por mais relevante que seja a atuação da Caixa para o país, a atividade bancária não configura um serviço obrigatório, exclusivo e público da União. Nem mesmo a fatia de serviços ligada ao PAR”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.

RE 928.902

(Foto meramente ilustrativa - Reprodução da internet)

(Fonte: Conjur)

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Financiamento de veículo com juros abusivos: será que a Ação Revisional pode ajudar?


Financiar a compra de um veículo é o meio que muitas pessoas encontram para conseguir adquirir esse bem sem precisar limpar a conta bancária.

Quem pensa em comprar um veículo precisa tomar muito cuidado para não correr o risco de não ser possível arcar com essa dívida.

Uma alternativa que facilita a compra é solicitar um empréstimo financeiro, junto a uma instituição – geralmente, bancária.

De início, você é apresentado às melhores possibilidades.

O financiamento tem propostas atrativas e, por isso, você se convence de que pode investir tranquilamente na compra do seu veículo.

Infelizmente, porém, é comum que esse tipo de negócio acabe gerando mais juros do que é devido.

E aí pode ser necessário entrar com uma ação revisional.

Ainda não ouviu falar sobre isso?

Com a leitura deste artigo, você entenderá o que pode acontecer e o que deve ser feito para solucionar essa questão.

Acompanhe!

Como é um Financiamento de Veículo?
Em linhas gerais, financiar é o mesmo que fornecer dinheiro para um determinado fim.

O financiamento é uma operação financeira realizada entre uma parte que financia (fornece) e uma parte que é financiada (recebe).

Um dos mais comuns é o financiamento de veículos, uma boa alternativa para quem não tem condições de realizar a compra do veículo – seja novo, seja usado – à vista.

Há diversos tipos e maneiras de proceder a um financiamento, dependendo do acordo feito entre as partes envolvidas nesse negócio.

A negociação de um financiamento pode envolver muitas formas de pagamento, as quais dependerão de alguns fatores.

A renda mensal do comprador, por exemplo, exerce muita influência na maneira como o débito será quitado, pois as parcelas do financiamento não podem comprometer integralmente seus lucros financeiros.

Outro fator preponderante diz respeito ao valor de entrada da compra, pois há instituições que financiam apenas uma parte do valor total do veículo.

Ao negociar um financiamento junto a uma instituição, o comprador acerta esse valor em prestações, o que, em tese, facilita o pagamento.

O problema é que, em alguns casos, as taxas que incidem sobre as parcelas são tão elevadas, que, ao invés de atingir seu objetivo, a pessoa acaba entrando em um efeito “bola de neve”.

E isso pode acontecer por um motivo questionável: cobrança indevida de juros.

Juros Abusivos em Financiamento de Veículo

É importante esclarecer que nem todos os juros aplicados são cobrados indevidamente.

Essa cobrança não é errada, já que a maior parte dos rendimentos obtidos pelas instituições bancárias advém dos juros remuneratórios.

Tais juros são cobrados com a finalidade de compensar o credor pelo empréstimo do capital.

O que é errado e ilegal é cobrar mais do que é justo, visando tirar proveito da situação.

A instituição se favorece dessa posição, digamos que “de poder”, cobrando taxas e juros duvidosos.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) considera abusivos os juros que são cobrados acima da média praticada no mercado, no momento em que o negócio foi fechado, colocando o financiado em total desvantagem em relação à cobrança.

Além disso, são comuns também as cobranças conhecidas como TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e TEC(Taxa de Emissão de Carnê).

A maioria das instituições financeiras cobra por esse tipo de serviço para efetuar o financiamento.

Acontece, inclusive, de ser alterada essa nomenclatura como forma de ludibriar o financiado. Assim, ele acredita que essas cobranças não fazem parte do financiamento, quando, na verdade, são apenas chamadas por outro nome.

Também podem ser inseridas outras despesas acessórias no contrato, sem a aprovação do financiado.

Tarifas como ressarcimento de despesas e serviços de terceiros são apenas algumas das cobranças indevidas ligadas aos empréstimos e financiamentos bancários.

É quando essas situações ocorrem que a ação revisional pode entrar em cena.

Se você nunca ouviu falar sobre ela, prossiga a leitura.

Saiba o que é uma Ação Revisional

A ação revisional é um processo judicial que visa à revisão das cláusulas de um contrato firmado entre uma instituição financeira e uma pessoa financiada, com ou sem alienação fiduciária, leasing ou consórcio.

No caso de uma ação revisional de financiamento de veículo, o objetivo comum é reduzir o valor das parcelas a serem pagas, ou o valor total do débito.

Isso porque acontece muito de o financiado não compreender a linguagem do contrato ao firmá-lo e ser surpreendido, posteriormente, por um valor total elevado.

Ficar em dúvida sobre solicitar a revisão de um contrato já firmado é normal, sobretudo quando o pagamento já foi completamente quitado.

Mas a maioria da população desconhece a possibilidade de reaver em dobro os valores, cobrados excessivamente pelos encargos.

Conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos pela empresa responsável pela prática.

Além disso, ao final, essa cobrança resulta em uma quantia que poderia ser investida em outra aquisição. Esse é um fator que deve ser considerado.

Outro ponto que causa dúvida é quando o financiado tem uma ou mais parcelas em atraso.

A ação revisional pode ser ajuizada, independentemente da situação do pagamento, uma vez que essa questão não diminui a legitimidade da ação.

Ainda assim, o processo não dá, ao financiado, a liberdade para interromper o pagamento das parcelas.

Afinal de contas, não é isso que se pretende com a ação.

Aproveito o gancho para alertar, também, para a falsa ideia de que pode ser positivo estar com o pagamento atrasado.

Isso não fará diferença, uma vez que o que está em jogo é a prática abusiva, e não as suas condições para pagar.

Ou seja, atrasar o pagamento não contribuirá para que o juiz considere a diminuição do valor das prestações, por exemplo.

Ao entrar com a ação revisional, você também não corre o risco de não conseguir mais a liberação de crédito em qualquer outro banco.

Em todo caso, se quiser evitar as possibilidades de que isso aconteça, você pode pedir para que o processo seja mantido sob sigilo, como segredo de justiça.

Desse modo, além dos procuradores e, claro, das partes envolvidas, ninguém mais terá acesso a essa informação.

Como Saber se o Financiamento de Veículo é Afetado pelos Juros

A maioria das pessoas identifica abuso na cobrança ao perceber que o pagamento está fora de seu alcance.

Por incrível que pareça, o valor total pode ficar até 50% mais caro, devido à incidência de taxas e juros.

E é por esse motivo que você pode tentar reduzir o valor das parcelas que ainda não foram pagas, até mesmo reembolsar a quantia excedente dos pagamentos já efetivados.

O mais indicado é buscar auxílio de um profissional da área, especialista no assunto.

Existem diversas ofertas de serviços de revisão de contrato, mas você deve estar atento para não cair em uma cilada e acabar tendo ainda mais problemas.

Há casos em que as pessoas são mal instruídas, como, por exemplo, a deixar de pagar as parcelas, com a promessa de que isso facilitará a revisão.

Em primeiro lugar, não existe uma forma milagrosa para ter um resultado positivo em uma ação revisional.

Em segundo lugar, esse é um trabalho sério, que demanda esforços da justiça e, portanto, deve ser ajuizado somente quando houver uma motivação consistente.

Quero dizer que não é uma boa ideia entrar com uma ação judicial, com o intuito de aliviar o seu orçamento sem fundamento.

Além disso, a abusividade é comprovada por meio do contrato e de cálculos baseados nele.

Portanto, para legitimar a ação é preciso comprovar que o valor extrapolava a média do mercado, no momento em que o contrato foi firmado.

Em relação ao cálculo, na internet há diversos sites em que é possível encontrar simuladores de financiamento, que indicam, com base no valor do veículo, no número de parcelas fixadas, e na taxa de juros mensais, o preço total do financiamento e quanto ele deve render de juros.

Ainda que você utilize a plataforma virtual para ter uma noção dos valores, é imperioso que a ação judicial seja conduzida por um profissional advogado.

Como Funciona o Processo de Ação Revisional?

Agora que você já sabe do que se trata a ação revisional e em que circunstâncias ela pode ser necessária, deve estar se perguntando como é seu funcionamento.

É isso o que esclarecerei nesta seção.

Considero pertinente sugerir que, antes de ajuizar uma ação, você entre em contato com a instituição financeira para verificar se existe a possibilidade de renegociar o valor do financiamento.

Talvez seja possível obter um desconto para que o pagamento restante seja quitado à vista.

Ou, quem sabe, lhe seja concedida a redução das taxas cobradas.

Muitas vezes, uma conversa franca é suficiente para solucionar essas questões.

Não posso deixar de alertá-lo, também, para o fato de que, ao entrar com o processo judicial, você terá a obrigação de depositar o valor do recálculo em juízo.

Ou seja, você deve ter certeza de que conseguirá cobrir o novo valor, de modo a evitar que seu nome seja inscrito em órgãos de restrição de crédito.

Ao contatar um profissional, certamente lhe serão solicitados alguns documentos importantes à ação revisional, como os extratos, as faturas relativas ao contrato e o próprio contrato.

Reúna o máximo de registros possíveis para que o profissional tenha mais condições de analisar minuciosa e especificamente o seu caso.

Para quem está com as parcelas em atraso, é interessante conversar com o advogado sobre a possibilidade de solicitar à justiça a tutela antecipada jurisdicional.

Esta consiste em antecipar os efeitos produzidos pelo processo judicial.

No curso do processo, ou seja, antes de sua conclusão definitiva, o juiz pode assegurar os efeitos da ação judicial, desde que as alegações e provas relacionadas sejam suficientes para a concessão ao solicitante.

Em outras palavras, se for possível comprovar ao juiz que a instituição cobra valores abusivos ao financiado, e que você não pode esperar pela decisão judicial, ele poderá conceder a antecipação da tutela jurisdicional.

Normalmente, os processos que correm na justiça são demorados. Nessa situação, a espera pela decisão significa ter de continuar pagando além do que é necessário, ou seja, causa prejuízo.

Mas nunca é demais salientar que nem tudo o que pretendemos é conseguido tão facilmente.

É importante ponderar todos os aspectos relativos à situação e não deixar a frustração prevalecer caso algo não saia como o planejado.

Ainda que a tutela tenha sido concedida, há a possibilidade de a decisão final do processo ser oposta.

Digo isso porque nunca temos garantias de sucesso.

O mesmo acontece com os recursos de multas de trânsito.

Minha equipe e eu nos empenhamos em formular bons argumentos para o cancelamento da multa, mas jamais será possível assegurar o deferimento do recurso.

O importante é que sejamos persistentes naquilo que desejamos obter.

No entanto, voltemos à questão do funcionamento.

A sua parte consiste, primeiramente, em recorrer à ajuda especializada para verificar se, de fato, há abusividade na cobrança de juros.

A partir disso, junto ao seu advogado, você entrará com uma demanda judicial, requerendo a revisão do contrato.

O juiz analisará a causa e poderá autorizar que você deposite, em juízo, o valor do financiamento com a exclusão dos valores indevidos.

Sendo assim, você poderá suspender o pagamento à instituição financeira.

Com a ação, é possível, também, solicitar, ao juiz, o cancelamento do seu nome em cadastros de devedores caso a instituição o tenha apontado como inadimplente.

Da mesma forma, pode-se impedir que a instituição aponte seu nome como devedor, futuramente.

Há uma questão que não posso deixar de mencionar, pois é uma pergunta frequente com relação ao assunto: a ação revisional é suficiente para evitar a busca e a apreensão do veículo por atraso no pagamento do financiamento?

Diz-se que, somente após três meses de atraso, a instituição pode entrar com a ação de busca e apreensão.

Todavia, nada impede a instituição de entrar com a ação antes disso, alegando quebra de contrato, uma vez que 1 mês de atraso já constitui a inadimplência.

Acontece que, normalmente, espera-se um tempo antes de tomar medidas mais severas.

Em geral, quando há 3 meses de atraso é que as possibilidades de busca e apreensão se tornam maiores.

Ainda assim, com a antecipação de tutela concedida pela ação revisional, o juiz pode determinar o impedimento da apreensão, até que se configure a decisão judicial.

É interessante apontar que, somente o oficial de justiça, munido do mandado de busca e apreensão, é competente para efetuar essa ação.

Para finalizar o assunto, falarei brevemente sobre o custo de uma ação revisional, pois essa é uma preocupação comum entre as pessoas.

Devo destacar que não há como afirmar quanto lhe será cobrado por esse serviço.

Isso dependerá de alguns fatores, como: a complexidade do caso, pedido e êxito.

Além disso, você poderá negociar, com o advogado, uma forma de pagamento que se ajuste às suas necessidades.

Resumindo, a revisão de contrato pode, sim, identificar irregularidades e ajudar a diminuir o valor total do financiamento de veículo.

Embora haja uma descrença em relação à ação revisional de juros, por parte das pessoas, lembre-se de que a lei considera ilegal a prática de juros abusivos.

Conclusão

Como você pôde observar, esse assunto é bastante delicado.

Antes de entrar com um pedido à justiça, é preciso estar consciente de que essa ação deve ser levada a sério.

Como eu disse, antes disso, talvez uma renegociação junto à instituição seja suficiente para a resolução do problema.

Ainda assim, espero que este artigo tenha contribuído com o assunto e esclarecido algumas questões.

Por Rafael Rocha