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quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Comprei um imóvel apenas com contrato de compra e venda. É possível regularizar?


Olá caríssimos leitores, é uma honra estar aqui para debater com vocês temas de direito imobiliário, área esta que tem crescido significativamente nos últimos anos.

Vocês sabiam que são diversas as situações que podem fazer que o imóvel fique irregular? Seja pelo fato de não ter escritura pública (imóveis apenas com contrato de compra e venda), seja por alguma irregularidade junto à prefeitura, pela falta de registro da escritura pública, a ausência de inventário, ou ainda, pelo fato do imóvel estar em litígio judicial.

Contudo, embora haja inúmeras situações que podem fazer o imóvel ficar irregular, hoje quero conversar com vocês sobre imóveis que estão irregulares devido a ausência de escritura pública, ou seja, por possuírem apenas contrato de compra e venda. Será que é possível a regularização? Se sim, o que fazer?

Primeiramente, cumpre esclarecer que, quem possui apenas contrato de compra e venda não é dono, mas sim, POSSUIDOR! Ou seja, o contrato de compra e venda não é capaz de transferir a propriedade do imóvel, mas tão somente, a posse deste.

Mas então para que serve o contrato, já que ele não transfere a propriedade do bem?? Serve para facilitar a regularização do imóvel! Como assim? Embora o contrato de compra e venda, também conhecido como contrato de posse não transfira a propriedade, ele é importante para o ajuizamento da ação de usucapião.

A ação de usucapião é capaz de regularizar imóveis sem escritura pública. É cabível para quem detém a posse do bem, que pode ser comprovada pelo contrato de compra e venda.

No direito brasileiro existem mais de 36 tipos de ação de usucapião. Hoje, abordaremos as mais conhecidas, que são: a usucapião extraordinária e a ordinária.

A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, e é considerada a modalidade mais corriqueira no direito brasileiro por ser a mais simples em termos qualitativos. Para essa espécie, basta o animus domini (que o possuidor aja como dono, cuide do bem como se dono fosse), requisito exigido em todas as espécies de usucapião, e que tenha a posse pacífica sobre o imóvel pelo prazo de 15 anos ininterruptos.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, essa ação serve para os casos em que o imóvel foi vendido "de boca", sem qualquer contrato ou documento que comprove o pagamento, ou até mesmo, para quem não comprou o bem, mas que está na posse pacífica e ininterrupta do mesmo há pelo menos 15 (quinze) anos e, pretende reclamar a propriedade do imóvel.

Cumpre destacar que, o prazo de 15 (quinze) anos para a usucapião extraordinária, poderá ser reduzido para 10 (dez) anos, caso o possuidor haver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo dando função social a posse.

A usucapião ordinária, por sua vez, está prevista no artigo 1.242 do Código Civil, e exige o preenchimento de mais requisitos que a usucapião extraordinária. Nessa modalidade, além do tempo de 10 (dez) anos de posse mansa ininterrupta e animus domini (agir como dono), será necessário também justo título, que pode ser o contrato de compra e venda, e a boa boa-fé, que é a crença do possuidor de que o imóvel não tem outro dono, pois sabe, que o bem é legitimamente seu.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Portanto, a ação de usucapião ordinária serve justamente para regularizar imóveis que foram vendidos apenas com contrato de compra e venda, por isso, o prazo é menor do que a usucapião extraordinária, que deve ser utilizada para quem não tem nenhum contrato.

Mas agora que se conhece o tempo necessário para a usucapião extraordinária e ordinária e os seus requisitos, a pergunta que não quer calar é: Se eu comprei um imóvel de quem já tinha a posse pacífica e ininterrupta por 15 (quinze) anos, vou precisar esperar mais 15 (quinze) ou 10 (dez) anos para ajuizar a ação de usucapião e regularizar o meu imóvel???? A resposta é NÃO! E é ai que está o pulo do gato da usucapião, as posses se somam, ou seja, é possível acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, é o que determina o art. 1.243 do Código Civil:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Achava que era mais difícil regularizar seu imóvel sem registro? Pois saiba que, dependendo o caso, pode ser ainda mais simples!

O Novo Código de Processo Civil, com o intuito de desburocratização e simplificação de procedimentos, admitiu o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o bem.

Assim dispõe o art. 1.071 do Código de Processo Civil:

Art. 1.071: O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Publicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com [...]

Deste modo, em algumas situações não é mais necessário ingressar com a ação na via judicial, podendo ser realizado o procedimento diretamente cartório do registro de imóveis, o que torna o procedimento mais rápido. Contundo, vale ressaltar que, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial é indispensável que a parte seja representada por um advogado.


segunda-feira, 15 de maio de 2017

Atenção mamães, conheçam seus direitos!

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No último domingo comemoramos um dia mais que especial, o dia das mães.

Essa mãe, que por muito tempo foi vista somente como dona de casa, que por muito tempo teve suas qualidades reduzidas a somente cuidar de seus filhos, que por muito tempo somente foi vista para a fecundação.

A verdade é que essa mamãe pode escolher o que bem entender fazer de sua vida. Se quer ser dona de casa, se quer trabalhar fora ou se quer tudo ao mesmo tempo... O importante é que seja uma escolha autônoma da mulher e não imposta à ela.

E por estarmos em uma constante evolução da sociedade e, como consequência, uma constante evolução do nosso direito pátrio, em comemoração ao dia das mães, hoje tem publicação sobre os 14 direitos dessas mulheres incríveis, que tiveram suas qualidades amplamente reconhecidas e passaram a ser mulheres de direito!

1) DIREITO A NÃO DISCRIMINAÇÃO: Não é permitido em nenhum regulamento de empresa, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, qualquer restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou gravidez, inclusive não é fundamento para uma demissão nem para a negativa de admissão.

2) DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA: A gestante tem estabilidade provisória, iniciando-se com a confirmação da gravidez e estendendo-se até cinco meses após o parto.

A justiça trabalhista vem decidindo também no sentido de que mesmo que seja no contrato de experiência ou por prazo determinado a gestante tem estabilidade provisória.

Além do mais, caso a mulher engravide durante o aviso prévio, tanto trabalhado quanto indenizado, ela não poderá ser dispensada.

3) DIREITO A PREFERÊNCIA DE ATENDIMENTO: Gestantes e mulheres com bebês devem ter preferência de atendimento, bem como a destinação de assentos preferenciais em todos os tipos de transporte público.

4) DIREITO AO COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS: Os custos decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, devem ser compartilhados com o pai da criança, na proporção dos recursos de cada um, inclusive a criação do filho até sua independência.

5) DIREITO A ATENDIMENTO MÉDICO: A empregada tem o direito de ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas e demais exames complementares, durante o período da gravidez.

No Sistema Único de Saúde, mães têm garantidas, seis consultas de pré-natal em posto de saúde próximo de sua casa. Esse acompanhamento médico gratuito inclui a realização de exames e demais procedimentos necessários, como exames de sangue, de urina, teste de HIV, preventivo de câncer de colo de útero, vacinas etc.

6) DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO: A gestante tem o direito de ser transferida de função, sem qualquer prejuízo, se a função que ela exerça seja incompatível com suas condições de saúde ou insalubre.

7) DIREITO À MÃE ESTUDANTE: A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, as mães que estudam devem ser assistidas pelo regime de exercícios domiciliares e ter preservado o direito à realização dos exames finais.

8) DIREITO À ACOMPANHANTE: Durante o trabalho de parto, assim como imediatamente no pós-parto, é direito da gestante a presença de um acompanhante.

9) DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE: Em regra, a lei brasileira garante que toda mulher tenha direito a 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, inclusive às mamães desempregadas, às mamães adotivas, às que tiveram um bebê natimorto e às que sofreram aborto não criminoso.

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto ou da ocorrência deste.

Em 2016 foi aprovada uma nova lei que estendeu a licença maternidade para 180 dias. A nova regra já está valendo para as servidoras públicas e para empresas privadas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã.

No caso de mães adotivas, a ampliação do período de licença irá variar entre 60 à 15 dias, a depender da idade da criança adotada.

10) DIREITO AO REPOUSO: Se a mulher sofrer um aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, ela terá direito a um repouso remunerado por 02 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

11) DIREITO À AMAMENTAÇÃO NO TRABALHO: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 meses de idade, a mulher terá o direito, durante a jornada de trabalho, a 02 descansos especiais, de 30 minutos cada um.

Quando a saúde do filho exigir, o período de 06 meses poderá ser estendido.

Inclusive, qualquer empresa onde trabalhem 30 mulheres ou maisdeve ter local apropriado onde seja permitido o cuidado dos seus filhos no período da amamentação, ou nos casos em que o empregador não ofereça diretamente o serviço, deve ser disponibilizado o sistema de reembolso-creche ou a possibilidade de a funcionária sair do serviço para amamentar em casa.

12) DIREITO À AMAMENTAÇÃO EM LUGAR PÚBLICO: A mulher tem o direito de amamentar seu bebê em qualquer local, público ou privado, na presença ou não de outras pessoas, independente da idade ou sexo, e mesmo que o estabelecimento tenha uma área "reservada" para a amamentação.

A mãe não pode ser constrangida ou impedida de amamentar. Alguns estados já garantem expressamente esse direito da mulher, por meio de lei, aplicando até mesmo uma multa ao individuo que constrangê-la em razão da amamentação.

13) DIREITO DAS MÃES PRESIDIÁRIAS: As presidiárias devem permanecer com seus filhos durante seis meses para amamentação, bem como os ambientes prisionais femininos devem ser dotados de berçários com o intuito de disponibilizar um local adequado para a prática saudável da amamentação.

14) DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO: A legislação garante às mães idosas que não possuem condições financeiras o direito de receber pensão alimentícia dos filhos.

Entretanto, ainda que a mãe tenha condições econômicas e não necessite de pensão, continua sendo obrigação dos filhos prestar amparo de ordem afetiva, moral e psíquica.


Fonte: https://laurenfernandes.jusbrasil.com.br/artigos/457752460/atencao-mamaes-conhecam-seus-direitos?utm_campaign=newsletter-daily_20170515_5279&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

Proibio de tatuagem a candidato de concurso pblico inconstitucional decide STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

Em seu voto, o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.

O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

Caso

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.

Fonte: http://marcosfonsecadv.jusbrasil.com.br/noticias/374450349/proibicao-de-tatuagem-a-candidato-de-concurso-publico-e-inconstitucional-decide-stf?utm_campaign=newsletter-daily_20160818_3889&utm_medium=email&utm_source=newsletter