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quarta-feira, 15 de julho de 2020

#BrequeDosApps: As novas relações entre Capital e Trabalho


Em 1º de julho de 2020, o Brasil viveu um episódio que, talvez, possa ter passado desapercebido. Afinal, estamos no meio de uma pandemia como não víamos há, mais ou menos, cem anos. E, ainda, em 08/07/2020 o Brasil teve mais de um milhão e seiscentos mil casos e sessenta e sete mil mortes causadas pela COVID-19. Fato é que desde o começo da pandemia, a própria coluna acabou “pivotando” (se você é nosso leitor assíduo, já sabe o que significa este termo) e tem tratado das mudanças culturais proporcionadas por esse novo contexto.

Em se tratando de mudanças culturais, acho que nenhuma outra foi tão impactada quanto os nossos hábitos de compras. Com as medidas de isolamento adotadas por muitos estados e municípios, ainda em março, muitos consumidores – sobretudo aqueles pertencentes aos grupos de risco – encontraram alternativas para continuar consumir através do uso de aplicativos de entregas como o iFood, James, Rappi, Uber Eats, dentre outros.

N’outra ponta, trabalhadores e autônomos, que sempre estiveram na informalidade, encontraram como alternativa de renda – e subsistência – o cadastro nestas mesmas plataformas para batalhar e conseguir colocar comida na mesa de suas famílias. Contudo, o aumento das demandas e, também, dos entregadores disponíveis gerou uma precarização desta categoria até então parcialmente invisível à população. E isto apresentou ao país uma forma de (re) organização da relação Capital vs Trabalho através da paralisação que ocorreu no último dia 01/07/2020 que ficou conhecido como #BrequeDosApps ou #GreveDosApps.

Em várias partes do país, lideranças dos entregadores exerceram um dos direitos fundamentais garantidos pela nossa Constituição Federal de 1988, o direito de greve, esculpido no Art. 9º que diz: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Ocorre que, fundamentalmente, os entregadores por aplicativo não possuem relação de emprego com os aplicativos e, segundo algumas visões, enquadram-se como “empreendedores” numa relação autônoma e disponível, logo, como podem ter para ti este direito?

Fato é que existem imprecisões semânticas a respeito das relações de trabalho em tempos fluídos como os nossos – com todo respeito à Bauman. O fato de não existir uma relação de emprego, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre os entregados por aplicativos e os próprios aplicativos não quer dizer que não haja uma relação de trabalho. Afinal, trabalho vai além do emprego. Parafraseando Pedro Cardoso neste vídeo publicado pelo perfil @Quebrandootabu (Clica!) devemos “valorizar o saber que aquele homem [o pedreiro] detém [...] é dar valor econômico, no fundo, ao trabalho”.

DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?

Aqui é preciso fazer um recorte. No contexto pandêmico é ÓBVIO que o consumo on-line aumentou drasticamente e por aplicativos. Com isso, aumenta o fluxo de movimentação desses trabalhadores precarizados e sem uma rede de proteção. Afinal, o entregador por aplicativo é remunerado por entrega, não tem relação direta com o aplicativo (meio/plataforma), nem com quem produz ou comercializa os itens que entrega (empresas) numa ponta, nem com o consumidor pede produtos na outra ponta, utiliza seus próprios bens (bicicleta ou moto, normalmente) para executar o serviço (ou seja, arca com os custos de aquisição e manutenção desses bens), não tem férias, não tem plano de saúde, não tem folga, muito menos direitos previdenciários.

Em contrapartida, este mesmo trabalhador sem todos esses direitos acima “trabalha quando quiser”, pode utilizar esta função como complemento de renda. Contudo, não é este o contexto atual. Até porque as formas de pontuação e remuneração das plataformas não são tão claras, de modo que há relatos de preterições e bloqueios arbitrários por parte dos sistemas.
Há, ainda, casos emblemáticos como o entregador Thiago de Jesus Dias, que em 2019 foi realizar uma entrega na casa de uma advogada e veio à óbito sem qualquer tipo de socorro por parte do Rappi (clique aqui!). Conforme relata a notícia: “Diante da cena, a advogada primeiro ligou para o SAMU para pedir socorro, mas a ambulância nunca chegou. Ela também tentou contato com a Rappi, mas não teve qualquer tipo de apoio. Pelo contrário: ela foi orientada apenas para que desse baixa no pedido para que os outros clientes fossem alertados de que suas entregas não seriam concluídas”. Este tipo de conduta, por parte das empresas, grita por uma resposta a seguinte pergunta: Até onde vai a responsabilidade dessas empresas com os ‘autônomos’ que fazem seu modelo de negócio prosperar?
E, não à toa, em outros países, como a Espanha, estes trabalhadores de entregas estão se organizando em cooperativas com aplicações próprias de modo a tentar garantir menos precarização (clica aqui).
Recorte feito, voltemos à paralização.

Ela ocorreu numa quarta-feira e provocou cenas de mobilização e organização do movimento que a muito tempo não se via no Brasil. Pós-Reforma Trabalhista, talvez, seja o primeiro grande movimento de trabalhadores a causar grande repercussão e que, talvez, escancare uma nova relação entre Capital e Trabalho.

EM SERGIPE – RELATO DE UMA LIDERANÇA LOCAL

Henrique Dantas, um dos responsáveis em Sergipe pelo Movimento Nacional Treta no Trampo esteve na organização dos atos dos Entregadores por Aplicativo em 1º de Julho de 2020. Segundo ele, a avaliação do movimento grevista foi positiva, diante das alianças formadas e por ter feito os motoboys e entregadores do estado acordassem. "Na verdade, antes eles tinham um receio, um medo e, hoje, a gente consegue conversar mais abertamente depois da paralisação. Outro ponto é que as empresas de entrega passaram a nos responder, lançar nota, então eles estão nos ouvindo".

Contudo, Dantas atenta que as reivindicações - apesar de ouvidas - não foram atendidas. Segundo ele, uma nova paralisação da categoria está marcada para o dia 25/07/2020. "Nossas pautas continuam as mesmas: 1) Fim da taxa mínima, porque hoje ela mal dá para a gente sobreviver; 2) Fim dos bloqueios indevidos nos aplicativos, pois muitos colegas continuam sendo bloqueados na plataforma injustamente, sem explicação; 3) E o fim da pontuação dentro dos apps".

Henrique explica que a ausência de critérios claros e abertos sobre como a pontuação (uma espécie de ranking interno) é feita pelos aplicativos de entrega, gera distorções. Por exemplo, um entregador com mais tempo à disposição da plataforma acaba sendo melhor ranqueado do que um com mais tempo de aplicativo, por exemplo. Segundo ele, isso gera injustiça, além de não conseguir entender quais os critérios para a distribuição das "corridas".

REPERCUSSÃO
O burburinho nas redes sociais (e nas ruas, principalmente!) não pode ser ignorado pelos próprios aplicativos que, através da Associação Brasileira Online to Offline (ABO2O), lançou a seguinte nota:

A Associação Brasileira Online to Offline (ABO2O), principal entidade que reúne startups de mobilidade urbana e delivery de todo o país, apoia a liberdade de expressão, respeita o direito constitucional de manifestação dos motoboys e entregadores de aplicativos, e reitera sua abertura para o diálogo com os parceiros. O trabalho desses profissionais independentes é fundamental para empresas e modelos de negócios inovadores que conectam diversos públicos: estabelecimentos comerciais, profissionais independentes - que realizam as entregas -, e clientes.

Garantia de segurança para esses profissionais na pandemia de COVID-19: desde o início da pandemia os aplicativos de entregas implementaram formas para garantir a segurança desses profissionais, assim como buscaram meios de promover o acesso a parcerias como consultas médicas por telemedicina, seguro contra possíveis acidentes durante a realização de entregas, distribuição de kits de proteção (com máscaras e álcool em gel), além da elaboração do Guia para uma entrega segura em casa para todos, material criado para orientar empresas, clientes e parceiros a operarem com responsabilidade e segurança para preservar a saúde de todos.

As empresas se movimentaram para a realização de ações de suporte ao cumprimento das boas práticas propostas pelo guia, como a distribuição de máscaras e álcool em gel para entregadores e funcionários de estabelecimentos, além de terem criado fundos para apoiar financeiramente os entregadores parceiros que forem diagnosticados com Covid-19 e que precisam ficar em casa em razão de suspeita de infecção pelo vírus ou que forem colocados em quarentena por uma autoridade médica.

Ao longo dos últimos meses, as plataformas foram se adaptando ao contexto sempre buscando solucionar rapidamente todas as adversidades para garantir a proteção de seus entregadores.

Não houve redução das taxas de remuneração: as plataformas reiteram que não houve redução de valores e disponibilizam de forma transparente as taxas e valores destinados para os entregadores parceiros. A crise econômica no contexto da pandemia e o fechamento de quase 5 milhões de postos de trabalho, segundo o IBGE, prejudicou a renda das famílias e negócios no país. Nesse cenário, o modelo das plataformas de entrega foi ainda mais importante para que muitos brasileiros conseguissem gerar renda. Embora as plataformas tenham registrado aumento considerável no número de cadastros de entregadores parceiros, não houve alteração na forma como os valores das entregas são calculados e repassados.

A promoção de um ambiente com oportunidades de maiores ganhos para os entregadores parceiros é de pleno interesse para as empresas associadas à ABO2O. Termos e condições de uso: Os entregadores parceiros são profissionais independentes com liberdade de escolha para: usar e se vincular a qualquer aplicativo concorrente; estabelecer os próprios horários nos quais deseja trabalhar; ligar e desligar o aplicativo sempre que quiser, entre outras. A inativação temporária ou, em último caso, o descredenciamento definitivo de um entregador acontece apenas em caso de descumprimento dos termos de uso dos aplicativos. As empresas destacam que não suspendem ou desativam o cadastro de entregadores parceiros por participação em manifestações.

A ABO2O respeita o direito à liberdade de expressão e manifestação, dentro dos limites legais, e está sempre aberta ao diálogo com todos os parceiros para construir as melhores práticas e manter uma boa relação com seus parceiros e associados.

Em que pese, sejam estes os primeiros embates dessa reorganização do mundo do trabalho, no Brasil, certamente teremos profundos desdobramentos. Inclusive, porque num futuro próximo estes trabalhadores poderão ser substituídos por robôs autônomos (clica aqui), mas a substituição do homem pela máquina é discurso para uma outra coluna do futuro.

terça-feira, 3 de julho de 2018

Fiquei um tempo sem contribuir para o INSS: Posso ter direito a benefício previdenciário?


Uma questão recorrente por parte dos segurados que contribuem para a Previdência Social é se existe a possibilidade de obter um benefício previdenciário quando houver deixado de recolher contribuições previdenciárias durante algum período.

A resposta categórica a essa pergunta é: SIM, você pode obter um benefício, ainda que fique sem contribuir por algum tempo.

Neste artigo será abordado, portanto, de maneira bastante simples e não exaustiva, um instituto do Direito Previdenciário que suscita algumas dúvidas, mas que proporciona uma benesse social. Foi-lhe atribuído a nomenclatura de "período de graça".

1. Período de Graça: O que é?

A legislação previdenciária concede ao segurado o direito ao gozo de benefícios em determinado lapso temporal, ainda que não haja contribuição, o que é conhecido como “período de graça”.

Durante esse período, a pessoa não contribui efetivamente, mas preserva sua qualidade de segurado como se contribuinte fosse, tendo direito aos benefícios decorrentes do regime de Previdência Social.

É importante mencionar que é exigido que o segurado já esteja filiado à Previdência Social, ou seja, deve ter exercido atividade remuneratória e contribuído anteriormente ou até mesmo ter recolhido facultativamente.

A previsão legal é do art. 15, da Lei 8.213/91, dispondo que haverá a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, em algumas situações, que serão sintetizadas no quadro a seguir, para maior compreensão:

a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (auxílio-doença, auxílio-acidente, invalidez)
IMPORTANTE: não ocorre a perda da qualidade de segurado quando ele deixa de contribuir em razão de desemprego decorrente de incapacidade física. Isso porque subentende-se que em tal período o segurado deveria estar recebendo benefício previdenciário, podendo ser auxílio-doença, auxílio-acidente ou até mesmo aposentadoria por invalidez. (TRF da 4.ª Região, APELREEX 0026253-13. 2009.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, julgamento em 9.2.2011, 6.ª Turma, DE 16.2.2011).
b) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (presidiários e afins)
e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (aquele que não trabalha mas resolve contribuir por liberalidade.)

Atenção > Prorrogação do benefício: O período de graça, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, - 12 meses -, será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se ele já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado;

Poderão ser acrescidos, além do tempo acima citado, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprove tal situação por quaisquer meios, tais como: seguro-desemprego, testemunhas, documentos, etc.

Assim, o prazo inicial de 12 (doze) meses poderá ser prorrogado até o máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Impende destacar que a perda da qualidade de segurado ocorrerá somente no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao período de graça (art. 15, § 4º, da Lei 8.213).

Em que pese a redação truncada do dispositivo legal, exemplifico:

Juca parou de contribuir em 01/05/2014, quando iniciou-se o período de graça;
Permaneceu sob o manto da “graça” até 01/05/2015. (12 meses);
O mês posterior seria 06/2015;
O término do prazo de recolhimento dá-se no dia 15 do mês seguinte;
A contribuição referente a esse mês é feita em 16/07/2015 (primeiro dia útil após o término do prazo para recolhimento), para os segurados empregados, em virtude de previsão legal. Temos, pois, além dos 12 (doze) meses, um adicional de 02 (dois) meses ou mais.

2. Bônus: Calculadora de Qualidade de Segurado.

Para descobrir em instantes o dia em que o segurado virá efetivamente a perder a qualidade de segurado, pode ser utilizada a calculadora supramencionada. É bastante simples!

Fonte: https://joaoleandrolongo.jusbrasil.com.br/artigos/596119013/fiquei-um-tempo-sem-contribuir-para-o-inss-posso-ter-direito-a-beneficio-previdenciario?utm_campaign=newsletter-daily_20180703_7291&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Entenda definitivamente!



1) Aposentadoria por Tempo de Contribuição: o que é?

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício previdenciário devido aos segurados que, independentemente de idade mínima, satisfaçam os requisitos de carência e tempo de contribuição, possuindo previsão no art. 201, § 7º, da Constituição Federal de 1988, no art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e também no art. 56 e seguintes do Decreto nº 3.048/99.

2) Quem possui direito ao benefício?

Possuem direito ao benefício todos os segurados que cumprirem os requisitos legais de carência e tempo de contribuição, desconsiderando-se para esse fim a idade.

Aos segurados facultativos e aos contribuintes individuais que optarem pelo sistema de contribuição da Lei Complementar nº 123/2006 - 11% sobre o salário mínimo - somente poderão desfrutar desta modalidade de aposentadoria se complementarem a contribuição com o adicional de 9% sobre o mesmo salário.

No caso do Microempreendedor Individual (MEI) e do segurado facultativo sem renda própria dedicado exclusivamente ao trabalho doméstico na circunscrição de sua residência, cuja alíquota é de 5% do salário mínimo, também deverá ocorrer a complementação até a soma de 20% do salário com vistas a usufruir do benefício.

Ao contrário de grande parte dos benefícios previdenciários, para a aposentadoria por tempo de contribuição, a perda da qualidade de segurado não será considerada, segundo enuncia o art. 3º, da Lei nº 10.666/03.

Destarte, satisfeitos os requisitos legais, é imperiosa a concessão do benefício, ainda que no momento do requerimento não persista a qualidade de segurado.

Quanto a idade, somente no que tange ao valor da renda mensal do benefício é que haverá influência, como veremos mais à frente.

3) Modalidades de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Requisitos Legais

No atual cenário, existem duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição: integral e proporcional.

Para uma maior compreensão dos requisitos, esquematiza-se:

3.1 APOSENTADORIA INTEGRAL

3.1.1. Direito adquirido aos filiados antes de 16/12/1998:

Homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Mulher: 30 (trinta) anos de contribuição.
Carência: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Cálculo: média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.

3.1.2 Regra de transição aos filiados antes de 16/12/1998:

Homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição + 53 (cinquenta e três) anos de idade + pedágio de 20% (vinte por cento) sobre o tempo faltante para se aposentar em 1998.
Mulher: 30 (trinta) anos de contribuição + 48 (quarenta e oito) anos de idade + pedágio de 20% (vinte por cento) sobre o tempo faltante para se aposentar em 1998.
Carência: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Cálculo: a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição ou o que for mais vantajoso atualmente.
Obs: a jurisprudência entende que a exigência do pedágio de 20% na aposentadoria integral é inaplicável, visto que mais gravosas ao segurado.
Exemplo: Se em 1998, restavam 15 (quinze) anos para sua aposentadoria por tempo de contribuição, o pedágio consistirá em 03 (três) anos. Para usufruir do benefício, cumpre-se o tempo faltante + o pedágio, somando, pois, 18 (dezoito) anos.

3.1.3. Regra aplicável aos filiados após 16/12/1988:

Homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição
Mulher: 30 (trinta) anos de contribuição.
Carência: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Cálculo: 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data do requerimento.
3.2 APOSENTADORIA PROPORCIONAL

3.2.1 Aos filiados ATÉ 16/12/1998

Homem: 30 (trinta) anos de contribuição + 53 (cinquenta e três) anos de idade + 40% (quarenta por cento) de pedágio.
Mulher: 25 (vinte e cinto) anos de contribuição + 48 (quarenta e oito) anos de idade + 40% (quarenta por cento) de pedágio.
Carência: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

3.2.2 APÓS 16/12/1998: Houve a extinção de tal modalidade de aposentadoria.

Aos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, há direito ao benefício a partir dos 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher.

Na aposentadoria por tempo de contribuição não existe necessidade de idade mínima, no entanto, haverá a incidência obrigatória do fator previdenciário, o que normalmente reduz a renda mensal inicial do benefício.

O fator previdenciário somente será afastado quando o segurado se enquadrar na regra 95/85. Para tal regra, cumprem os requisitos os segurados que:

sendo homem, possuírem no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e sendo mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, cuja soma do tempo com a idade resulte em 95 e 85 pontos, respectivamente.

4) Tempo de Contribuição: Como comprovar?

A prova do tempo de contribuição é feita por meio de documentos idôneos, considerando-se para tal atribuição a contemporaneidade, constando data de início e fim da atividade laboral.

A Lei estabeleceu um rol exemplificativo de documentos, elencando os que, no cotidiano, são facilmente obtidos, tais como:

anotações na CTPS: férias, salários;
contrato individual de trabalho;
carteira de férias;
certidões em órgãos profissionais;
contratos sociais.

Impende destacar que se os dados da relação de trabalho estiverem previstos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, há prova plena, e portanto, faz-se despicienda a apresentação de qualquer documento comprobatório.

Além do tempo efetivamente trabalhado, o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade - auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez -, é contado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição".

Em complemento, a Súmula 73, da TNU assevera que:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Ressalta-se que os empregados e empregados domésticos não são prejudicados pela falta de recolhimento por parte do empregador. Possuindo o segurado provas do vínculo, faz jus ao benefício, na medida em que a responsabilidade pela falta de contribuições é exclusivamente do empregador.

Nesse sentido é o teor do Enunciado nº 18, do CRPS, pelo qual "não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador".

5) Data de Início do Benefício e Renda Mensal Inicial (RMI)

A data de início do benefício amolda-se ao que é previsto para a aposentadoria por idade, sintetizado nestes termos:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
A renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição será de 100% do salário de benefício, com a aplicação obrigatória, a partir de 26/11/1999, do fator previdenciário. O fator previdenciário não incidirá, conforme já dito, quando cumpridos os requisitos para a regra 95/85.

O período básico de cálculo efetua-se consoante cada modalidade de aposentadoria, como se depreende do tópico nº 3, do presente artigo.

6) Considerações Finais

O presente artigo teve como intenção a de sistematizar alguns aspectos os quais o autor entende serem indispensáveis para o conhecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, possibilitando ao operador de Direito e ao cidadão uma visão ampliada dos seus direitos fundamentais resguardados pela Previdência Social.

______________________________________________________

REFERÊNCIAS

Lei 8.213/1991.

Decreto 3.048/99.

Conselho de Recursos da Previdência Social.


Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de direito previdenciário. 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Auxílio-doença, quem pode receber esse benefício?

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O Auxílio-doença é um benefício garantido aos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Como todos os benefícios oferecidos pelo INSS, o Auxílio-doença possui regras que determinam quem pode gozar do benefício. Tais regras estão regulamentadas nas leis 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) e no Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

O Auxílio-doença comporta duas classificações:

- Auxílio-doença acidentário, que é aquele decorrente de acidentes de trabalho, doença profissional e doença do trabalho;

- Auxílio-doença previdenciário, aquele que oferece cobertura aos incapacitados acometidos por enfermidades que não tem relação ocupacional.

A principal diferença entre as espécies, é que, no Auxílio-doença Acidentário não há a exigência de carência para que o segurado do INSS tenha direito de recebê-lo, no entanto, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, pela empresa. Já o Auxílio-doença Previdenciário, somente dispensará a carência nos casos de incapacidade por acidente não ocupacional ou das doenças previstas na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998 de 23 de agosto de 2001. Vejamos:

Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.

A Carência é o número de contribuição mensal para a previdência social, exigido para que o segurado tenha direito a receber determinado benefício. No caso do Auxílio-doença, em regra, exige-se 12 (doze) contribuições mensais. Excetuando-se os casos anteriormente mencionados (acidentes e doenças estabelecidas em regulamento específico).

Outra exigência para que se tenha direito ao Auxílio-doença, é que o beneficiário tenha a “qualidade de segurado” no momento na incidência de uma das hipóteses que ensejam o recebimento do benefício.

A qualidade de segurado é atribuída à pessoa que possui inscrição e efetua recolhimentos mensais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Entretanto, existem situações que permitem a manutenção da qualidade de segurado mesmo sem o pagamento de contribuições à previdência social. Este período sem contribuição é denominado “Período de Graça”.

Conforme o artigo 15 da lei 8.213/91, o Período de Graça segue as seguintes regras:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Conforme o mencionado artigo, o período de graça pode se estender até 36 (trinta e seis) meses, se o segurado comprovar que possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupções que tenham acarretado a perda da qualidade de segurado e se a interrupção dos recolhimentos previdenciários ocorreu por situação de desemprego.

A concessão do Auxílio-doença somente será deferida após perícia realizada pela junta médica da Previdência Social (Art. 59, Lei nº 8.213/91), fincando a sua manutenção condicionada à perícia periódica, conforme convocação do INSS.

Importante salientar, que não será concedido Auxílio-Doença nos casos em que o segurado filiar-se à Previdência Social, acometido da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo, quando a progressão ou agravamento destas tenha gerado a incapacidade. Neste caso, deverá ser observado o cumprimento da carência (período mínimo de 12 contribuições).

Diante de tantas regras, é comum que o segurando, mesmo preenchendo todos os requisitos para o gozo do Auxílio-doença, tenha seu requerimento negado injustamente pelo INSS. Nestes casos, é fundamental que o segurado busque seus direitos, seja pelas vias administrativas (recurso junto ao próprio INSS), seja pela via judicial.

Sinalizamos ainda, que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingressar com o processo judicial; a simples negativa da concessão ou restabelecimento do Auxílio-doença pelo INSS, gera o direito ao segurado de recorrer ao judiciário.

Fonte: https://luizazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/346709068/auxilio-doenca-quem-pode-receber-esse-beneficio?utm_campaign=newsletter-daily_20171129_6360&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Sentença obriga INSS a mudar cálculo para concessão de auxílio a idosos e pessoas com eficiência


Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) destinados a pessoas com deficiência e idosos pobres não podem mais ser computados no cálculo de renda familiar para a análise da concessão de um novo auxílio desse tipo a outro integrante da mesma família. A sentença da Justiça Federal em Campinas (SP) confirmou o teor de uma decisão liminar em vigor desde abril do ano passado a pedido do Ministério Público Federal. A ordem, antes válida apenas na região de Campinas, agora se estende para todo o país.

O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC) é o recurso assistencial garantido a idosos e pessoas com deficiência que integram famílias em situação de vulnerabilidade social. O MPF ajuizou uma ação civil pública em 2016 contra o INSS ao constatar que a autarquia estava negando indevidamente a concessão do auxílio a parentes próximos de cidadãos já contemplados, com base no cálculo de renda familiar que incluía as parcelas pagas. A soma elevava os ganhos per capita, muitas vezes a patamares acima do limite para o pagamento de um novo benefício.

O indeferimento nesses casos contraria a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em 2015 estabeleceu a exclusão dos valores assistenciais concedidos a idosos e pessoas com deficiência para o cálculo da renda. O entendimento da corte partiu de um recurso especial (n. 1.355.052/SP), também interposto pelo MPF, e apenas ratificou as garantias previstas na Constituição e na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93).

A 8ª Vara Federal de Campinas, onde a ação tramita, ampliou a vigência da decisão a todo o território nacional para que seja respeitado o princípio da igualdade. Segundo o juiz federal Raul Mariano Júnior, autor da sentença, a mera localização geográfica do cidadão não deve lhe dar ou retirar direitos que são garantidos a todos. Com o argumento, o magistrado reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), que determina a restrição dos efeitos de uma decisão ao limite territorial de competência do órgão judicial que a profere.

A sentença obriga ainda o INSS a dar ampla publicidade ao teor da decisão, com afixação de cartazes e informativos em suas agências. A autarquia tem até 30 dias após ser notificada para se adequar à ordem judicial e está sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil para cada caso de descumprimento.

O autor da ação é o procurador da República Edilson Vitorelli. O número processual é 0004265-82.2016.4.03.6105.

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Você sabe qual a importância da assessoria jurídica para a micro e pequena empresa?

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O principal objetivo da advocacia preventiva é oferecer segurança jurídica à empresa para que os esforços possam ser direcionados ao crescimento financeiro da organização, fazendo com que o empresário e seus colaboradores fiquem focados em fatores que são essenciais para o ramo empresarial.

Enganam-se aqueles que pensam que somente as grandes companhias e multinacionais necessitam desse tipo de assessoria, o pequeno/médio empresário possui diversas oportunidades de crescimento do negócio, com a assessoria preventiva, pois: a) Evita prejuízos causados por contratos mal firmados; b) Previne eventuais ações trabalhistas; c) Impede atos lesivos à gestão que prejudiquem o empreendimento.

O auxílio da assessoria jurídica na elaboração de contratos, tanto de trabalho quanto de negócios, é fundamental para proporcionar uma maior segurança ao negócio, considerando fatores de curto e longo prazo, uma vez que um contrato mal redigido (como simples modelos da internet) pode levar até mesmo à sua invalidade, causando a impossibilidade de ingresso de ação judicial para exigência do cumprimento de obrigação, caso se faça necessário. A assessoria jurídica conta também com uma atuação proativa, ficando responsável por rever todos os contratos que forem firmados pela empresa e também aqueles que já estão em vigor.

No tocante ao custo da assessoria jurídica preventiva, este varia de acordo com o ramo empresarial e o porte da empresa, mas via de regra não representa um alto custo para a empresa, geralmente se assemelha ao custo de uma assessoria contábil.

A assessoria jurídica mensal não representa um vínculo empregatício, não gerando despesas com encargos trabalhistas. A assessoria é um contrato firmado entre duas pessoas jurídicas e prevê diversas garantias ao empresário.

Desta forma, garanta uma maior segurança a sua empresa, seja em relação às questões contratuais, seja em relação às cobranças extrajudiciais e judiciais. 

Invista em uma assessoria jurídica preventiva.

terça-feira, 23 de maio de 2017

5 motivos para o INSS negar seu benefício

5 motivos para o INSS negar seu beneficio

Antes de solicitar o seu benefício para o INSS, é importante que você saiba que o seu pedido poderá ser negado. Para evitar o inconveniente e resolver o problema de antemão, veja em quais situações o seu benefício poderá ser indeferido pela previdência social.

Tempo de contribuição insuficiente
O cálculo para saber qual é o tempo de contribuição de um trabalhador para o INSS não é algo simples como pode parecer em um primeiro momento, então o ideal é que você busque a ajuda de um profissional habituado a esse tipo de cálculo, para saber exatamente qual é o tempo de contribuição que você possui.

Caso não possa contar com uma ajuda profissional, verifique com cautela toda a documentação que você possui a respeito de seus vínculos empregatícios ao longo do tempo, assim como os períodos em que trabalhou como autônomo ou mesmo como empresário, realizando as devidas contribuições.

Caso você não tenha o tempo necessário registrado, o seu pedido de aposentadoria será negado. É possível também que exista alguma falha do próprio INSS no registro de alguns períodos, e nesse caso o INSS dará credibilidade ao que consta em registro, até que esse problema seja resolvido.

Empresa não efetuou depósito da contribuição
Mesmo que você possua o tempo de contribuição requerido, se alguma das empresas em que você trabalhou não fez essas contribuições assinaladas devidamente, o seu pedido de aposentadoria será também negado.

Porém, nesse caso, você só vai precisar de uma comprovação de que trabalhou na empresa para que a situação seja regularizada, já que o débito não é de responsabilidade do trabalhador, e sim da empresa que não realizou os depósitos.

Uma situação similar pode ocorrer se não houver um reconhecimento do vínculo empregatício. Nesse caso, o tempo em que você trabalhou nessa empresa não vai constar no INSS, mas isso se resolve da mesma forma que o caso anterior, bastando comprovar que trabalhou naquela empresa pelo período em que era funcionário. Na ausência de algum tipo de documentação, a apresentação de uma testemunha pode ser suficiente para validar este vínculo.

Falta de contribuições como autônomo ou empresário
Se você é autônomo ou empresário, e faz as suas contribuições ao INSS todo mês, ou ainda se em algum período de sua vida você realizou esse tipo de contribuição, você precisará ter realizado todos esses pagamentos de forma correta, para que eles constem no INSS e o seu pedido de aposentadoria não seja negado por falta de tempo de contribuição.

É necessário que você saiba que efetuou todos os pagamentos de forma correta, e caso algum não tenha sido feito, será necessário quitar seu débito com o INSS antes de realizar o pedido de aposentadoria, para que os períodos referentes aos débitos possam ser contados ao tempo de contribuição.

Documentação ilegível ou rasurada
Mesmo que as contas de seu tempo de contribuição estejam corretas, e que os depósitos referentes a essas contribuições também tenham sido feitos, se houver algum tipo de problema com a documentação necessária para o pedido de aposentadoria, seu pedido será negado pelo INSS.

Os dados registrados em sua carteira de trabalho devem estar claros e legíveis, sem rasuras, para que as datas de admissão e demissão sejam computadas corretamente e não haja divergências com relação ao seu tempo real de contribuição e o tempo computado pelo INSS.

Divergência no registro de dados do CNIS
O CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, é um documento que faz registro de todo o período de contribuição e de todos os valores de sua vida como trabalhador. É possível que haja algum erro nesses registros, e algumas de suas contribuições não constem do documento. Caso isso ocorra, seu pedido de aposentadoria poderá ser negado.

Nesse caso será necessário agendar uma revisão do CNIS com o INSS. A sua carteira de trabalho e seus contracheques serão válidos para que a correção necessária seja feita e o tempo correto de contribuição seja computado.

FONTE: 05 motivos para o inss negar seu beneficio


Autor: Diego Castro, Advogado

segunda-feira, 15 de maio de 2017

Atenção mamães, conheçam seus direitos!

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No último domingo comemoramos um dia mais que especial, o dia das mães.

Essa mãe, que por muito tempo foi vista somente como dona de casa, que por muito tempo teve suas qualidades reduzidas a somente cuidar de seus filhos, que por muito tempo somente foi vista para a fecundação.

A verdade é que essa mamãe pode escolher o que bem entender fazer de sua vida. Se quer ser dona de casa, se quer trabalhar fora ou se quer tudo ao mesmo tempo... O importante é que seja uma escolha autônoma da mulher e não imposta à ela.

E por estarmos em uma constante evolução da sociedade e, como consequência, uma constante evolução do nosso direito pátrio, em comemoração ao dia das mães, hoje tem publicação sobre os 14 direitos dessas mulheres incríveis, que tiveram suas qualidades amplamente reconhecidas e passaram a ser mulheres de direito!

1) DIREITO A NÃO DISCRIMINAÇÃO: Não é permitido em nenhum regulamento de empresa, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, qualquer restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou gravidez, inclusive não é fundamento para uma demissão nem para a negativa de admissão.

2) DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA: A gestante tem estabilidade provisória, iniciando-se com a confirmação da gravidez e estendendo-se até cinco meses após o parto.

A justiça trabalhista vem decidindo também no sentido de que mesmo que seja no contrato de experiência ou por prazo determinado a gestante tem estabilidade provisória.

Além do mais, caso a mulher engravide durante o aviso prévio, tanto trabalhado quanto indenizado, ela não poderá ser dispensada.

3) DIREITO A PREFERÊNCIA DE ATENDIMENTO: Gestantes e mulheres com bebês devem ter preferência de atendimento, bem como a destinação de assentos preferenciais em todos os tipos de transporte público.

4) DIREITO AO COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS: Os custos decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, devem ser compartilhados com o pai da criança, na proporção dos recursos de cada um, inclusive a criação do filho até sua independência.

5) DIREITO A ATENDIMENTO MÉDICO: A empregada tem o direito de ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas e demais exames complementares, durante o período da gravidez.

No Sistema Único de Saúde, mães têm garantidas, seis consultas de pré-natal em posto de saúde próximo de sua casa. Esse acompanhamento médico gratuito inclui a realização de exames e demais procedimentos necessários, como exames de sangue, de urina, teste de HIV, preventivo de câncer de colo de útero, vacinas etc.

6) DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO: A gestante tem o direito de ser transferida de função, sem qualquer prejuízo, se a função que ela exerça seja incompatível com suas condições de saúde ou insalubre.

7) DIREITO À MÃE ESTUDANTE: A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, as mães que estudam devem ser assistidas pelo regime de exercícios domiciliares e ter preservado o direito à realização dos exames finais.

8) DIREITO À ACOMPANHANTE: Durante o trabalho de parto, assim como imediatamente no pós-parto, é direito da gestante a presença de um acompanhante.

9) DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE: Em regra, a lei brasileira garante que toda mulher tenha direito a 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, inclusive às mamães desempregadas, às mamães adotivas, às que tiveram um bebê natimorto e às que sofreram aborto não criminoso.

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto ou da ocorrência deste.

Em 2016 foi aprovada uma nova lei que estendeu a licença maternidade para 180 dias. A nova regra já está valendo para as servidoras públicas e para empresas privadas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã.

No caso de mães adotivas, a ampliação do período de licença irá variar entre 60 à 15 dias, a depender da idade da criança adotada.

10) DIREITO AO REPOUSO: Se a mulher sofrer um aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, ela terá direito a um repouso remunerado por 02 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

11) DIREITO À AMAMENTAÇÃO NO TRABALHO: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 meses de idade, a mulher terá o direito, durante a jornada de trabalho, a 02 descansos especiais, de 30 minutos cada um.

Quando a saúde do filho exigir, o período de 06 meses poderá ser estendido.

Inclusive, qualquer empresa onde trabalhem 30 mulheres ou maisdeve ter local apropriado onde seja permitido o cuidado dos seus filhos no período da amamentação, ou nos casos em que o empregador não ofereça diretamente o serviço, deve ser disponibilizado o sistema de reembolso-creche ou a possibilidade de a funcionária sair do serviço para amamentar em casa.

12) DIREITO À AMAMENTAÇÃO EM LUGAR PÚBLICO: A mulher tem o direito de amamentar seu bebê em qualquer local, público ou privado, na presença ou não de outras pessoas, independente da idade ou sexo, e mesmo que o estabelecimento tenha uma área "reservada" para a amamentação.

A mãe não pode ser constrangida ou impedida de amamentar. Alguns estados já garantem expressamente esse direito da mulher, por meio de lei, aplicando até mesmo uma multa ao individuo que constrangê-la em razão da amamentação.

13) DIREITO DAS MÃES PRESIDIÁRIAS: As presidiárias devem permanecer com seus filhos durante seis meses para amamentação, bem como os ambientes prisionais femininos devem ser dotados de berçários com o intuito de disponibilizar um local adequado para a prática saudável da amamentação.

14) DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO: A legislação garante às mães idosas que não possuem condições financeiras o direito de receber pensão alimentícia dos filhos.

Entretanto, ainda que a mãe tenha condições econômicas e não necessite de pensão, continua sendo obrigação dos filhos prestar amparo de ordem afetiva, moral e psíquica.


Fonte: https://laurenfernandes.jusbrasil.com.br/artigos/457752460/atencao-mamaes-conhecam-seus-direitos?utm_campaign=newsletter-daily_20170515_5279&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Pensão por morte: Quem tem direito?

Penso por morte quem tem direito

"A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Se o falecido já recebia algum benefício do INSS, é possível fazer o pedido pela Internet e enviar os documentos necessários pelos Correios. Esta forma de pedir é simples, rápida e fácil.

Principais requisitos

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:

- Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;

A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores.

Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.

Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.

Para o dependente que vai requerer o benefício, consulte a página Dependentes – critérios e documentos para comprovação.

Se houver necessidade, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.

Em caso de morte por acidente de trabalho consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Duração do benefício

A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

Idade do dependente na data do óbito. Duração máxima do benefício ou cota

menos de 21 (vinte e um) anos3 (três) anos

entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos6 (seis) anos

entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos10 (dez) anos

entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos15 (quinze) anos

entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos20 (vinte) anos

a partir de 44 (quarenta e quatro) anosVitalicio

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Outras informações
Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
O agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.
Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por morte, a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015".

Fonte: https://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/454024041/pensao-por-morte-quem-tem-direito?utm_campaign=newsletter-daily_20170503_5229&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Recebo o benefício de auxílio-doença. Posso requerer a aposentadoria por invalidez?

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Uma dúvida frequente dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS) que chegam a nosso escritório é se o recebimento do benefício de Auxílio-Doença se converte ou se transforma em Aposentadoria por Invalidez automaticamente.

Está previsto no art. 60 da lei 8.213/91 – que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - que o Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento do trabalho, e nos casos dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o trabalho e deverá ser pago enquanto esta incapacidade permanecer.

Deste modo, o benefício de Auxílio-Doença poderá ser pago por um período indeterminado e não haverá conversão ou transformação automática em Aposentadoria por Invalidez.

A conversão ou transformação do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez só é realizada se em perícia médica o perito (médico) do INSS constatar que a incapacidade do segurado que era temporário tornou-se permanente, não podendo mais exercer atividades laborativas, sendo portanto, devido o benefício de Aposentadoria por Invalidez.

Infelizmente na prática esta conversão ou transformação nem sempre é realizada pelo perito do INSS e muitos segurados chegam a receber o benefício de Auxílio-Doença por anos sem ter a conversão deste em Aposentadoria por Invalidez.

Nestes casos é necessário ingressar com pedido judicial de conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, onde o segurado será avaliado pelo perito judicial que analisará a existência de incapacidade total e permanente.

Em nosso escritório atuamos em um caso, onde um segurado que estava incapacitado (doença de Parkinson) recebendo o benefício de Auxílio-Doença a mais de 18 anos, não teve seu benefício convertido administrativamente em Aposentadoria por Invalidez. Após ingressar com ação judicial e passar por uma perícia médica judicial, foi constatado a sua incapacidade total e permanente, tendo na sentença seu benefício convertido em Aposentadoria por Invalidez.

É bem verdade que alguns segurados que atualmente recebem o benefício de Auxílio-Doença receiam em procurar um advogado para ingressar com a ação judicial para converter ou transformar este benefício em Aposentadoria por Invalidez, mas isso não gera nenhum prejuízo no recebimento do Auxílio-Doença.

A ação judicial não se confunde com o pedido administrativo de benefício no INSS. Em juízo o objetivo é provar a incapacidade total e permanente para o segurado conseguir o benefício de Aposentadoria por Invalidez. Já administrativamente no INSS, o objetivo é a manutenção (continuação) do recebimento do Auxílio-Doença ao qual o perito, na maioria das vezes, apenas prorroga a concessão do benefício por mais alguns meses.

O fato de o segurado ingressar com o pedido judicial de Aposentadoria por Invalidez não traz nenhuma consequência negativa, assim como não gera nenhum prejuízo em relação ao recebimento do atual benefício de Auxílio-Doença, pois enquanto tramita a ação, o segurado permanece recebendo o auxílio, desde que constatado pelo perito do INSS os requisitos necessários para a manutenção deste.

Na hipótese do pedido judicial não ser aceito e a ação onde foi pleiteada a conversão ou transformação do benefício de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez for julgada improcedente, isto não acarretará a cessação do recebimento do benefício de Auxílio-Doença pelo segurado no INSS, assim como não impedirá de no futuro o perito do INSS constatar que a incapacidade é total e permanente e conceder em sede administrativa o benefício de Aposentadoria por Invalidez.

Fonte: Sala do Direito.

Publicado em: https://pauloabreu14.jusbrasil.com.br/artigos/451466935/recebo-o-beneficio-de-auxilio-doenca-posso-requerer-a-aposentadoria-por-invalidez?utm_campaign=newsletter-daily_20170425_5193&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Beneficiário do INSS deve romper vínculo trabalhista para receber complementação de previdência privada

Os beneficiários de previdência complementar patrocinados por entes federados precisam romper o vínculo trabalhista com o patrocinador do plano caso queiram receber complementação à aposentadoria do INSS, principalmente a partir da vigência da Lei Complementar 108/01.

A regra inclui planos de previdência patrocinados também por autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta e indiretamente. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, um caso envolvendo associado do fundo de previdência Petros, ligado à Petrobras.

Depois de se aposentar por tempo de serviço pelo INSS, o empregado requereu sem sucesso, junto ao fundo de previdência da estatal, o recebimento da suplementação da aposentadoria. Diante da recusa da Petros, que alegou necessidade de desligamento prévio da Petrobras, ele ajuizou ação na Justiça de Sergipe.

Suplementação

Na ação, o empregado argumentou que, segundo o regulamento da Petros, criada em 1969, a suplementação de aposentadoria seria devida ao participante durante o período em que ele recebesse o benefício concedido pelo INSS. A Justiça sergipana acolheu os argumentos do empregado, mas a Petros recorreu ao STJ.

A relatoria do recurso da Petros coube ao ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda Seção, especializada em direito privado. O fundo alegou que o regime de previdência privada se caracteriza pela prévia constituição de reservas, diversamente do regime da previdência oficial, em que a contribuição dos ativos garante o pagamento dos inativos.

No voto, o ministro relator ressaltou que a constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, no longo prazo, o respectivo custeio.

Patrimônio

Após analisar a legislação do setor, o ministro observou que os fundos de previdência privada não operam com patrimônio próprio, tratando-se de administradora das contribuições da patrocinadora e dos participantes, “havendo um mutualismo”.

“Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes”, disse.

Luis Felipe Salomão ressaltou que a necessidade de cessar o vínculo empregatício com o empregador decorre de regra legal. Assim, o relator considerou o pedido do empregado improcedente, pois é contrário à legislação.

Repetitivo

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Seção e passará a orientar futuros julgamentos de casos semelhantes. O tema do recurso foi registrado sob o número 944 no sistema de repetitivos do STJ.

A tese aprovada pelos ministros, para aplicação na sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.”

Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/405665874/beneficiario-do-inss-deve-romper-vinculo-trabalhista-para-receber-complementacao-de-previdencia-privada?utm_campaign=newsletter-daily_20161117_4370&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Confira se você já pode se aposentar...

Confira se voc j pode se aposentar

Com a eminente reforma previdenciária, muitas pessoas estão recorrendo aos balcões do INSS, bem como à profissionais especializados na área previdenciária, a fim de conferir se estão aptas a receber a tão sonhada aposentadoria.

Confira abaixo se você se encaixa em uma das hipóteses:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Ser segurado da Previdência Social;
Não há idade mínima;
Ter contribuído por 30 (trinta) anos se mulher ou;
35 (trinta e cinco) anos se homem;
180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência;
REGRA 85/95

Para se aposentar com valor integral é necessário à soma de idade + tempo de contribuição, assim:
Se mulher um total de 85: idade + 30 (trinta) anos de contribuição;
Se homem um total de 95: idade + 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

APOSENTADORIA POR IDADE

Ser segurado da Previdência Social;
Idade mínima de 60 (sessenta anos) se mulher ou;
65 (sessenta e cinco) anos se homem;
180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência;

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher ou;
60 (sessenta anos) se homem;
180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência;
O trabalhador deve estar exercendo atividade rural no momento da solicitação do benefício;

APOSENTADORIA HÍBRIDA

Idade mínima de 60 (sessenta) anos se mulher ou;
65 (sessenta e cinco) anos se homem;
180 meses efetivamente trabalhados em urbano e rural, para efeito de carência;

APOSENTADORIA ESPECIAL

Ser segurado da Previdência Social;
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exposta a condições que prejudiquem sua saúde;
180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência;

APOSENTADORIA PARA DEFICIENTES

25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

APOSENTADORIA DO PROFESSOR

60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;
55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;
Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, ou;
Idade + 30 (trinta) anos se homem = 95 pontos
Idade + 25 (vinte e cinco) se mulher = 85 pontos

Em todos os casos podem ser observados peculiaridades quanto a vida contributiva de cada um, podendo ser observado por um profissional especializado na área.

Fonte: http://larisseborges.jusbrasil.com.br/artigos/391445896/confira-se-voce-ja-pode-se-aposentar?utm_campaign=newsletter-daily_20161005_4159&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Aposentadoria do deficiente, uma lenda?

Aposentadoria do Deficiente uma Lenda

Com os diversos tipos de aposentadorias possíveis aos segurados do INSS, algumas aposentadorias acabam por ficar esquecidas, seja por desconhecimento do segurado, pois normalmente este faz o agendamento de forma errada, seja pela ineficiência na concessão e orientação de benefício por parte do INSS.

Quando o segurado solicita seu benefício previdenciário, muitas vezes, não sabe todos os tipos de aposentadorias que têm, por via de regra acaba agendando a tradicional aposentadoria por tempo de contribuição, pois acha que já tem tempo suficiente para aposentar.

Um dos tipos de aposentadorias mais recentes existentes é a Aposentadoria do Deficiente, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, que muitas pessoas ainda desconhecem ou não sabem como solicitar.

As agências do INSS que tem por obrigação verificar a possibilidade de concessão deste benefício ao segurado, por ser muito mais vantajoso, por vezes não fazem e o maior prejudicado, como sempre, é o segurado.

Conceder um benefício ao segurado é sim estar atento a todos os detalhes, analisando inclusive o segurado fisicamente e questionando-o sobre suas deficiências, afinal, perguntar não machuca e ainda no intuito de ajudar, toda pessoa/segurado terá o maior prazer em responder e colaborar.

O segurado afirmando a condição de deficiente, ou, o servidor constatando de imediato esta condição, nada mais justo do que orientá-lo de todos os detalhes deste tipo de aposentação e das vantagens de conceder este benefício a ele.

A deficiência pode ser constatada de forma leve, moderada ou grave, fazendo com que o tempo de contribuição do segurado deficiente seja reduzido, veja como funciona o tempo de contribuição para este tipo de aposentadoria:

Aposentadoria do Deficiente uma Lenda

Além de ter tempo de contribuição reduzido a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Deficiente não tem a incidência do Fator Previdenciário, ou seja, as vantagens são imensas.

Fonte: http://augustorre.jusbrasil.com.br/artigos/390530614/aposentadoria-do-deficiente-uma-lenda?utm_campaign=newsletter-daily_20161003_4147&utm_medium=email&utm_source=newsletter


segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Como obter cópia de seu processo administrativo junto ao INSS?

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O que muitos cidadãos não sabem é que, tendo qualquer de seus pedidos administrativos negados ou não (indeferidos ou deferidos) podem sim ter acesso ao seu processo administrativo. Tanto pode obter cópia de qualquer processo do INSS que esteja e, seu nome ou mesmo ter vistas desse processo (consultá-lo dentro da agência do INSS).

O advogado também pode solicitar a carga do processo, que consiste em retirá-lo do INSS para consulta, por um prazo máximo de 10 dias.

O interessado deve agendar a consulta ao seu processo administrativo através do site do INSS:

http://www.previdência.gov.br/

Documentos necessários
Na data marcada para atendimento você deverá comparecer a uma agência do INSS, munido do seu documento de identificação e do número do seu CPF.

O requerente poderá levar mídia de CD ou DVD (em algumas agências permitem pen drive), para que a agência realize a cópia digitalizada do processo administrativo sem nenhum custo para o cidadão.

Quando a solicitação de cópia ou vista for feita por advogado, este não necessita de procuração a não ser que esse processo contenha matéria sigilosa.

O pedido de carga realizado por advogado será decidido em até 48 horas. Para os processos ainda em andamento é obrigatória a apresentação de procuração.

O agendamento será feito para a agência do INSS responsável pela manutenção do benefício. Se o cidadão mudou-se para outra localidade, deverá primeiro comparecer à agência do INSS mais próxima de sua residência e solicitar a Transferência de Benefício.

Caso não possa comparecer pessoalmente ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para comparecer em seu lugar.

A importância de ter a cópia do Processo administrativo em casos de indeferimento.
Quando um pedido administrativo é indeferido, e o cidadão resolve procurar a via judicial, será de grande valia ter em mãos a cópia do seu processo administrativo, além dos documentos pessoais e demais que se fazem necessários caso a caso.

O Advogado de posse desses documentos e do processo administrativo tem condições de avaliar mais rapidamente o seu caso e havendo um direito que lhe foi negado, poderá ingressar com maior brevidade na justiça, ou ainda recorrer administrativamente conforme o caso.

Assim, essa breve explicação busca informar ao cidadão de que ele pode sim ter acesso a cópia do seu processo administrativo. Que em caso de recurso administrativo ou busca da via judicial ter a cópia em mãos abrevia a avaliação do seu caso pelo advogado, e permite medidas mais rápidas.

Espero que as informações tenham sido úteis a todos.

Fonte: http://lucenadantas.jusbrasil.com.br/artigos/382696602/como-obter-copia-de-seu-processo-administrativo-junto-ao-inss?utm_campaign=newsletter-daily_20160912_4000&utm_medium=email&utm_source=newsletter