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segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Seguro de Vida: Um guia prático


A procura pela contratação de seguro de vida vem aumentando de forma bastante expressiva. Apenas no último ano, o aumento foi de mais de 10% em relação ao ano anterior.
Este aumento se explica por diversos motivos, entre eles uma maior preocupação do brasileiro com seu futuro, com sua qualidade de vida e estabilidade financeira própria e de seus dependentes.
Atualmente, 19% da população já tem algum tipo de seguro de vida, e a tendência é que este número aumente de forma expressiva nos próximos anos.
Pelo desconhecimento de parte da população, os temas relacionados ao seguro de vida, suas coberturas e, principalmente sobre os direitos dos segurados e beneficiários e o que fazer em caso de negativa de pagamento da apólice do seguro de vida, ainda geram muitas dúvidas.
O que é o seguro de vida
O seguro de vida é um contrato firmado por uma pessoa (segurado) junto a uma seguradora, para buscar garantir segurança e tranquilidade caso ocorra algum imprevisto como um acidente, doença ou até mesmo um falecimento.
A seguradora recebe um valor mensal (prêmio) previamente ajustado e, em caso de o risco segurado vir a se concretizar (sinistro), os beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização.
Os contratos de seguro de vida são atualmente ofertados por seguradoras e até bancos, sendo que existem diversos tipos de cobertura e de valor, que se encaixam em diferentes perfis de clientes.
O que é a Apólice do seguro de vida
A apólice é o documento que reúne todas as regras do contrato de seguro. Trata-se do documento emitido pela seguradora no momento da contratação e que estabelece quem é o segurado contratante, quais os riscos cobertos, o valor dos prémios mensais, bem como o valor segurado em caso de indenização.
É sempre muito importante que ao contratar um seguro de vida, o segurado leia atentamente todo o conteúdo da apólice.
Quais são as coberturas do seguro de vida
O seguro de vida obrigatoriamente cobre o risco de morte natural e esta é considerada a cobertura mais básica.
Além disso, podem haver coberturas complementares dentro do mesmo contrato, como a cobertura por morte acidental, Invalidez Permanente (total ou parcial), a cobertura de Diárias de Incapacidade Temporária ou ainda a cobertura por Doenças Graves entre outras.
Quem pode ser beneficiário?
O beneficiário é a pessoa indicada pelo segurado, no momento da contratação, que receberá a indenização caso venha a ocorrer o sinistro com o segurado.
O segurado pode indicar qualquer pessoa como beneficiária do seguro de vida. Caso não seja indicado expressamente um beneficiário na apólice do seguro, o Código Civil estabelece no seu artigo 792 que o valor da indenização será dividido entre o cônjuge, que receberá 50% do valor e os herdeiros, entre os quais serão distribuídos os outros 50%.
O segurado também pode fazer a alteração da indicação do beneficiário a qualquer momento.
Dependendo das coberturas contratadas, o segurado poderá ser também ele beneficiário. Por exemplo, no caso de cobertura para doenças graves ou de diárias de internação hospitalar.
Qual o tempo de vigência do seguro de vida
Como regra, os contratos de seguro de vida tem um prazo de vigência 12 meses, mas nada impede que sejam contratados seguros com uma vigência maior, inclusive de forma vitalícia.
Em se tratando de seguro com prazo predeterminado, uma vez terminado o período de vigência, a renovação poderá ocorrer de forma automática uma única vez por igual período. A partir daí, toda renovação deve ser expressamente solicitada pelo segurado.
Importante ressaltar que, ao final do período de vigência do seguro de vida, a seguradora não é, necessariamente, obrigada a renovar a apólice. Contudo, se a seguradora não tiver interesse na renovação, deve comunicar formalmente ao segurado com antecedência de pelo menos 60 dias antes do término do período de vigência do contrato.
Como solicitar o pagamento do seguro de vida?
Caso o risco contratado venha a ocorrer (sinistro), o beneficiário deve comunicar a seguradora sobre a ocorrência o mais breve possível.
A lei estabelece que os beneficiários tem o prazo de 3 anos para informar o sinistro e solicitar o pagamento da indenização.
Caso o beneficiário seja o próprio segurado (dependendo das coberturas contratadas), o prazo é de apenas 1 ano.
Uma vez aberto o protocolo de comunicação de sinistro, o beneficiário deverá preencher um formulário de aviso de sinistro, onde será solicitado o preenchimento de diversas informações e a apresentação de uma série de documentos.
Uma vez que seja entregue a documentação completa, a seguradora tem um prazo de até 30 dias para realizar o pagamento da indenização.
Como solicitar o pagamento do seguro de vida?
Caso o risco contratado venha a ocorrer (sinistro), o beneficiário deve comunicar a seguradora sobre a ocorrência o mais breve possível.
A lei estabelece que os beneficiários tem o prazo de 3 anos para informar o sinistro e solicitar o pagamento da indenização.
Caso o beneficiário seja o próprio segurado (dependendo das coberturas contratadas), o prazo é de apenas 1 ano.
Uma vez aberto o protocolo de comunicação de sinistro, o beneficiário deverá preencher um formulário de aviso de sinistro, onde será solicitado o preenchimento de diversas informações e a apresentação de uma série de documentos.
Uma vez que seja entregue a documentação completa, a seguradora tem um prazo de até 30 dias para realizar o pagamento da indenização. 
Dependendo do caso, se for necessária a complementação da documentação para apuração do sinistro, o prazo de 30 dias poderá ser prorrogado. Porém, a partir do 31º dia começará a incidir correção monetária sobre o valor da indenização.
A seguradora pode negar o pagamento?
Sim, é possível e até comum que a seguradora negue o pagamento da indenização do seguro de vida ao beneficiário.
Os motivos alegados pelas seguradoras para não pagar a indenização do seguro de vida variam desde alegação de doença preexistente à contratação, passando pela inadimplência no pagamento das parcelas mensais ou risco não coberto.
Em muitos casos, no entanto, estas negativas são abusivas ou indevidas e os beneficiários podem recorrer à Justiça para garantir seus direitos.
Dependendo do caso, se for necessária a complementação da documentação para apuração do sinistro, o prazo de 30 dias poderá ser prorrogado. Porém, a partir do 31º dia começará a incidir correção monetária sobre o valor da indenização.
A seguradora pode negar o pagamento?
Sim, é possível e até comum que a seguradora negue o pagamento da indenização do seguro de vida ao beneficiário.
Os motivos alegados pelas seguradoras para não pagar a indenização do seguro de vida variam desde alegação de doença preexistente à contratação, passando pela inadimplência no pagamento das parcelas mensais ou risco não coberto.
Em muitos casos, no entanto, estas negativas são abusivas ou indevidas e os beneficiários podem recorrer à Justiça para garantir seus direitos.
Dependendo do caso, se for necessária a complementação da documentação para apuração do sinistro, o prazo de 30 dias poderá ser prorrogado. Porém, a partir do 31º dia começará a incidir correção monetária sobre o valor da indenização.
A seguradora pode negar o pagamento?
Sim, é possível e até comum que a seguradora negue o pagamento da indenização do seguro de vida ao beneficiário.
Os motivos alegados pelas seguradoras para não pagar a indenização do seguro de vida variam desde alegação de doença preexistente à contratação, passando pela inadimplência no pagamento das parcelas mensais ou risco não coberto.
Em muitos casos, no entanto, estas negativas são abusivas ou indevidas e os beneficiários podem recorrer à Justiça para garantir seus direitos.
Como agir se o pagamento do seguro de vida for negado
A primeira coisa a fazer é ter em mãos a apólice do seguro e a negativa da seguradora. A partir daí, o beneficiário deve procurar um advogado de confiança e preferencialmente familiarizado com este tipo de questão o mais rapidamente possível. Como apontado acima, o prazo para exigir o pagamento do seguro é curto e, se não for observado, o beneficiário perde o direito de exigir o pagamento na Justiça.

segunda-feira, 20 de maio de 2019

O envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva contra os consumidores?

Resultado de imagem para cartão de crédito

Uma prática abusiva bastante comum, mas que tem sua ilegalidade pouco divulgada é o envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor.

Com certeza você que não passou por esta situação deve conhecer alguém, um vizinho, amigo ou um parente, que tenha recebido em casa um cartão de crédito bloqueado, em seu nome, o qual nunca foi solicitado e na maioria das vezes as pessoas ignoram isso, deixando estes cartões no fundo de uma gaveta ou mesmo jogando no lixo.

Pois bem, tal conduta dos bancos e administradoras de cartão de crédito em geral é tida como ilegal sob a ótica do direito do consumidor, configurando assim prática abusiva que autoriza a fixação de indenização por danos morais.

Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 532, a qual aponta que: 

“constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

O Superior Tribunal de Justiça, diante de tantas situações relatadas pelos consumidores, passou a entender que tal conduta fere as disposições do art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(...)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”

Assim sendo, a própria expressão legal demonstra que não há necessidade de que haja alguma lesão ao consumidor para configurar situação passível de fixação de indenização por danos morais, ou seja, não é necessário que o banco ou administradora de cartão de crédito faça nenhuma cobrança sobre o cartão indevidamente enviado, basta que este não tenha sido solicitado, pois mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária no entendimento do STJ.

Caso, você leitor, tenha passado por esta situação ou conheça alguém que tenha sido vítima desta prática abusiva, procure um advogado de sua confiança com o cartão de crédito não desbloqueado, os documentos que acompanham sua correspondência e documentos pessoais (RG e CPF), para que este possa encaminhar a devida ação judicial.

Dúvidas e comentários são bem-vindos.

Até a próxima!

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Sou obrigado a pagar os 10% da conta?



A não ser que você passe por uma péssima experiência em um bar ou restaurante, é normal no Brasil e, de certa forma, até um hábito pagar os 10% ou a taxa de serviço que chega junto com a conta. Mas muitos brasileiros não sabem dizer se trata-se de uma obrigação e muito menos quais são os limites de cobrança dos bares e restaurantes.

Antes de tudo, é preciso ter clareza sobre um ponto: o pagamento da taxa de serviço não é obrigatório. Segundo ponto: a taxa de serviço não é obrigatoriamente de 10% da conta. As empresas são livres para indicar uma cobrança do valor que acharem conveniente ou justo. Quem garante o modo como essa gorjeta será regulada e distribuída entre os funcionários é a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Recentemente, algumas mudanças foram estabelecidas e, no último dia 12 de maio, entrou em vigor a nova Lei das Gorjetas (nª 13.419). A lei define a gorjeta como um ato "espontâneo" por parte do cliente, mas altera, por exemplo, o porcentual da gorjeta destinado a pagar encargos trabalhistas.

Algumas dúvidas, porém, persistem para os consumidores. O cliente pode dar menos que 10% se esta foi a sugestão do bar? Para onde o valor dos 10% – ou da taxa de serviço – precisa ser direcionado? Confira essas e outras dúvidas a seguir:

O pagamento de 10% no restaurante/bar é obrigatório no Brasil? Em todos os casos? Não, o pagamento é opcional. O cliente paga apenas se quiser. A nova lei considera a gorjeta "não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados".

O restaurante pode cobrar mais que 10%?

​Sim. A praxe de mercado no Brasil é de 10%, mas a lei não estabelece esse limite. O bar ou restaurante fica livre para cobrar quanto preferir. "Já existem, por exemplo, vários restaurantes em São Paulo cobrando 13% de serviço. Eles argumentam que é uma forma de reter mão de obra qualificada", afirma Paulo Solmucci, presidente da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes).

O consumidor pode dar menos que 10%?

Sim. Segundo Christian Printes, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), por ser uma liberalidade do consumidor realizar o pagamento, ele fica livre para pagar o percentual que achar mais conveniente ou simplesmente não pagar pela taxa.

Para onde o valor dos 10% é direcionado?

A nova lei deixa claro que a gorjeta não constitui receita da empresa ou dos empregadores. Precisa ser destinada como remuneração aos funcionários e terá de ser distribuída segundo critérios definidos por convenção ou acordo coletivo de trabalho. "É importante lembrar que a gorjeta não é somente um direito dos garçons – mas de todos os funcionários que participam da equipe do serviço, como a pessoa que limpa a mesa, por exemplo", diz Paulo Solmucci. ​

Nos Estados Unidos, a gorjeta funciona como complemento de salário. Aqui no Brasil, se o consumidor não der os 10%, os atendentes vão receber um salário menor?

Sim. No Brasil também funciona como um complemento ao salário. "Trata-se de uma remuneração indireta, como estabelece a CLT no artigo 457. Portanto, o empregado deve receber o seu salário fixo e as gorjetas para fins de remuneração total", diz Christian Printes. Em alguns casos, a gorjeta pode representar até dois terços do salário de um garçom, de acordo com estimativa da Abrasel.

A empresa pode utilizar a gorjeta para pagar encargos trabalhistas dos funcionários?

Sim. A lei especifica que empresas que estão sujeitas ao modelo de tributação diferenciado (Simples) só poderão utilizar 20% do total para cobrir custos de encargos sociais. Os outros 80% devem ser redirecionados diretamente aos funcionários. Por outro lado, as empresas cujo modelo de tributação não é diferenciado podem utilizar até 33% do valor para a mesma finalidade. Por exemplo, se o funcionário receber R$ 1000,00 mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$ 800,00 (no caso de a empresa ser enquadrada no Simples) e sobre R$ 670,00 (no caso de a empresa estar fora do Simples).

Fonte:Época Negócios

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Você sabia que você pode perder seu imóvel?


Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

A partir da definição de proprietário é possível chegar também na definição de propriedade, que por estar inserida no capítulo do Código Civil que trata dos direitos reais pode ser definida como o direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai, respeitada a sua função social.

Superada a definição de propriedade, quando foi possível visualizar cada um dos elementos que a reveste, vamos passar a apontar as causas que levam a perda da propriedade. Antes disso, é importante destacar que existem causas voluntárias e causas involuntárias da perda de propriedade. As voluntárias são aquelas que dependem da vontade do proprietário, já as involuntárias são aquelas que não dependem da vontade do proprietário.

Voluntárias: Aquelas que dependem da vontade do proprietário.

Involuntárias: Aquelas que não dependem da vontade do proprietário.

Das causas voluntárias

As causas voluntárias de perda da propriedade são: ALIENAÇÃO; RENÚNCIA e ABANDONO.

Pela ALIENAÇÃO, entende-se como toda forma de transferência do bem a qualquer título, a exemplo da compra e venda, doação, dação em pagamento e etc.

Pela RENÚNCIA entende-se como o ato registrado do proprietário abrir mão do seu direito. E nesta hipótese que pode, a princípio, parecer impossível, imagine um imóvel que possui uma dívida de impostos que supera o valor de mercado do próprio imóvel. Nesse caso, o proprietário renunciando o seu direito sobre o bem, estará se livrando também da obrigação de pagar os impostos, pois esta obrigação esta vinculada à coisa e não ao proprietário.

E pelo ABANDONO entende-se como aquele imóvel desocupado e deixado pelo proprietário, não ocupado também por um terceiro e ainda arrecadado como bem vago a partir da constatação do bem vago. Nesta hipótese, é importante ressaltar que após 03 (três) anos da arrecadação, o bem passará para o domínio do Município ou da União, conforme o caso.

Das causas involuntárias

Já as causas involuntárias de perda de propriedade são: PERECIMENTO; DESAPROPRIAÇÃO e POSSE-TRABALHO.

O PERECIMENTO pode ser visualizado na hipótese de demolição de um imóvel que ameaçava desabar ou também no caso de uma ilha que deixou de existir em razão do avanço do mar. Nas duas hipóteses visualizamos bens que desapareceram.

A DESAPROPRIAÇÃO ocorre mediante indenização, quando observadas as causas legais de necessidade ou utilidade pública nos termos do artigo 5º, XXIV da Constituição Federal e do artigo 1.228, § 3º do Código Civil.

Por último temos a hipótese da perda de propriedade pela POSSE-TRABALHO que ocorre quando por mais de 05 (cinco) anos, um número considerável de pessoas aplica a função social a uma área extensa de terra e a partir daí poderá adquirir a propriedade desta terra a partir de um valor arbitrado em juízo.

Por Gerlanna Dias Peixoto.

terça-feira, 21 de agosto de 2018

O acordo de boca tem validade legal?



O contrato verbal é um mecanismo de negociação há muito aceito na sociedade brasileira e aos olhos da lei, sendo matéria corriqueira nos tribunais. Conforme determina o artigo 107 do Código Civil: ‘a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’, portanto, não existindo exigência legal para formalizar um determinado acordo, o mesmo será valido, mesmo que não esteja esmiuçado em um contrato escrito.

O contrato verbal integraliza-se pelo mútuo consentimento, ou seja, pela vontade das partes, haja vista ser o negócio jurídico o meio de atuação dos indivíduos na esfera da sua autonomia. É resguardado aos contratantes formularem as condições e parâmetros dos contratos celebrados, desde que o objeto e disposições não sejam proibidos e nem contrários à lei. Devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, a obrigatoriedade que abrange os contratos, visando à ampla proteção ao patrimônio e à vontade das partes, garantindo um negócio jurídico justo e equilibrado. Assim, o que se exige é que o contrato seja formulado por agentes capazes, com objeto lícito e possível, determinado ou determinável.

Lembrando que, conforme preconiza o artigo 422 do Código Civil, os contratos devem guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto em sua conclusão como em sua execução, independentemente de sua forma.

Todavia, se a lei exigir a forma solene, por forma lê-se; exteriorização da manifestação de vontade das partes na concretização do negócio jurídico, o contrato verbal firmado será nulo de pleno direito, não produzindo efeitos legais, uma vez que as exigências legais para ajustar a relação jurídica não foram cumpridas. Em regra, a forma dos contratos é livre, ficando à escolha dos agentes, contudo, deve-se ter especial atenção para as exceções legais, sob pena de nulidade contratual.

Ademais, os interessados nessa forma de contratação devem se atentar a outro fator; se o acordo verbal gerar conflitos, que necessitem da intervenção do judiciário, será necessário provar a existência do contrato, suas condições e diretrizes, a depender do ponto que está gerando embate. Assim, desde que fique comprovado nos autos a existência do negócio jurídico, está dispensada a forma solene para a configuração do negócio e o direito de cobrança da obrigação.

De todo, apesar de válidos e legais, os contratos verbais podem trazer grande insegurança aos contratantes, pois, no caso de litígio, a parte prejudicada pode não conseguir provar o seu direito ou a existência do acordo, acabando por não ver reparados os seus direitos violados. Logo, sempre opte pela forma escrita, por mais simples que seja a relação jurídica, a fim de resguardar todos os envolvidos no negócio.

Lana Custódio, advogada e sócia do Custódio & Goes Advogados.

Dívidas anteriores à compra do imóvel: Quem paga?



Você está sendo cobrado por tarifas de serviços essenciais com datas anteriores à sua entrada no imóvel?

Saiba que esta prática é abusiva e você está sendo lesado.

Quando adquirimos um imóvel ou mesmo em caso de locações, a primeira coisa que fazemos é pedir a abertura de contratos para serviços básicos como água, energia e gás.

Frequentemente recebemos dúvidas de nossos amigos e clientes questionando cobranças em fatura referente aos meses anteriores da sua real titularidade.

Este fato é totalmente indevido e coberto por atitudes de má-fé da empresa.

Precisamos destacar que alguns tipos de obrigações no ordenamento jurídico, facilitando a sua identificação.

Obrigação PROPTER REM: significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo.

Um exemplo bastante fácil são as dívidas de um imóvel, em relação a multas, impostos, juros entre outros, nos termos do art. 1.345 do código civil:

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Isto ocorre também nas aquisições de veículos, onde o IPVA segue o bem adquirido e se tornam obrigações do novo dono.

Mas, no presente artigo estamos falando da chamada Obrigação PROPTER PERSONAM. Esta obrigação possui natureza totalmente pessoal, vinculada à relação existente entre a prestadora de serviços e o efetivo usuário.

A situação é muito simples, mas gera muita dúvida e existem centenas de ações no Judiciário sobre isso.

Você comprou um bem em agosto de 2018, desta forma a prestadora de serviço não pode lhe cobrar débitos anteriores a esta data. Veja o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o tema:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CEDAE. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. TROCA DE TITULARIDADE DA FATURA DO SERVIÇO DE ÁGUA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇA DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. (…). A EMPRESA DEMANDADA NÃO PODERIA COBRAR DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DÍVIDA CONTRAÍDA EM PERÍODO ANTERIOR AO ANO DE 2009, TENDO EM VISTA QUE A DÍVIDA VENCIDA NO PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A SETEMBRO DE 2008 E JANEIRO DE 2009, DEVE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO ANTIGO USUÁRIO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO E NÃO À EMPRESA AUTORA. O demandante é responsável pelo pagamento das contas vencidas somente a partir do momento em que adquiriu o imóvel e passou a figurar como usuário do serviço de água e esgoto sanitário, seja em caráter efetivo ou potencial. (…). Responsabilidade civil objetiva. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar a empresa autora pelos danos sofridos. Aplicação do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Dano moral configurado in re ipsa. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. Aplicação das Súmulas nº 192 e nº 194 do TJRJ. Recurso ao qual se nega provimento.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS REFERENTES A DÉBITOS ANTERIORES A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. (…) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. APELAÇÃO DA RÉ. (…). 5. A obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de água se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, ao proprietário do imóvel. 6. Incidência do verbete sumular nº 196-TJRJ: “o débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial”.
Perceba que além da declaração de inexistência de débito determinada, nos casos que o consumidor realiza o pagamento indevido dos valores para não ter seu fornecimento de serviço cortado, o reembolso por estes valores é perfeitamente possível de ser requerido.

Além disso, diversos julgados vêm entendendo que o consumidor sofre uma efetiva lesão, acarretando na indenização por danos morais pela prática abusiva da empresa.

Por isso, fiquem ligados em suas faturas de consumo quando solicitarem a alteração de titularidade evitando pagamento indevido de valores.

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Preço no caixa maior que na prateleira: como agir?


Prestar atenção no momento de efetuar uma compra, conferindo o preço enquanto o código de barras do produto é registrado no caixa do estabelecimento é um cuidado essencial para esquivar-se de pagar mais do que o oferecido na prateleira.

Infelizmente, esse não é o costume da maioria das pessoas, por tal razão, embora as diferenças geralmente sejam pequenas, juntas podem dar uma perda financeira considerável ao comprador desatento.

O Código de Defesa do Consumidor exige o dever de transparência e informação nas relações de consumo, tornando-se uma obrigação do fornecedor e um direito do consumidor.

De fato, o consumidor, como titular de direitos fundamentais, possui um rol de direitos básicos, elencados no art. 6º da Lei nº. 8.078/90, delineando dentre eles o direito à informação (inciso III).

Assim, o cliente terá de ser conhecedor quanto a preços, condições, qualidades dos produtos e serviços ofertados no comércio, com o propósito de que venha a adquiri-los com liberdade, sem surpresas desagradáveis.

Ora, deve o fornecedor passar efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e fundamental.

De fato, encontrando valores diferentes para o mesmo produto, em um determinado estabelecimento comercial, o consumidor terá o direito de pagar o menor preço.

É importante pontuar que de acordo com o artigo 35 do CDC, se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na prateleira da loja, o consumidor deve “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, ou seja, reivindicar que lhe seja cobrado o valor da prateleira.

Porém, se o cliente constatar a divergência do valor somente após finalizar a compra, ele deve procurar o estabelecimento comercial para que seja estornado o valor pago a mais.

Por este motivo, é importante sempre guardar a nota fiscal, e até mesmo tirar fotos do anúncio, para que com as provas o consumidor possa recorrer ao Procon ou a um Juizado Especial Cível para solicitar, em dobro, a devolução do valor pago a mais.

Ressalta-se que o artigo 47 do CDC prevê a interpretação das normas das relações de consumo de forma mais favorável ao consumidor.

Para maiores esclarecimentos, procure sempre um advogado de sua confiança.

Atraso e Cancelamento de Voos: saiba quais são os direitos do consumidor.


Infelizmente, não é raro se deparar com o atraso ou, até mesmo, com o cancelamento de voos. Independente do motivo, em muitas destas ocasiões, o consumidor não é previamente informado de forma adequada pelo transportador ou, ainda, em muitos casos, sequer é avisado.

​Por isso mesmo, a Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC, por meio da Resolução Normativa n. 400, de 13 de dezembro de 2016, em seu Capítulo II, dispôs acerca das consequências e direitos dos passageiros diante de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição de voo.

​Conforme tal disposição, é dever do transportador a prestação de informação imediata acerca de atrasos e cancelamentos, sendo que, caso solicitada pelo passageiro, a companhia aérea deve apresentar a motivação da medida.

​Além disso, caso haja atraso superior a quatro horas, ou, ainda, cancelamento do voo, interrupção do serviço, preterição ou perda de conexão, o passageiro terá direito, alternativamente, à reacomodação, ao reembolso ou à execução do serviço por outra modalidade de transporte.

​Ainda, nesses casos, o transportador deverá prestar assistência material ao passageiro, sendo que, quando o tempo de espera for superior a uma hora deve ser facilitada a comunicação do passageiro; quando superior a duas horas, deve ser fornecida alimentação (ou voucher) correspondente ao horário; e superior a quatro horas, o transportador deverá fornecer serviço de hospedagem (caso de pernoite do passageiro não residente na localidade) e, ainda, translado ida e volta. Destaca-se que, em se tratando de passageiro com necessidade de assistência especial (e seus acompanhantes), o serviço de hospedagem deverá ser prestado independentemente da exigência de pernoite.

​A Resolução ainda prevê a possibilidade do transportador deixar de oferecer a referida assistência material caso o passageiro opte pela reacomodação em outro voo, de hora e data de sua livre escolha, ou, ainda, optar pelo reembolso dos valores integralmente pagos pela passagem aérea.

​Em relação à reacomodação, esta será gratuita e não irá sobrepor contrato já firmado, bem como terá precedência quanto à celebração de novos contratos de transporte. À escolha do passageiro, a reacomodação poderá ser feita em voo da própria companhia ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou, ainda, em voo do transportador em hora e data de escolha do passageiro.

​Por outro lado, caso o passageiro opte pelo reembolso, o transportador efetuará o pagamento, obrigatoriamente, pelo mesmo meio utilizado na compra da passagem, no prazo de sete dias, a contar da solicitação. O reembolso será integral quando solicitado na origem, assegurando o retorno, ou proporcional quanto ao trecho não utilizado, caso o passageiro já tenha realizado deslocamento parcial. Ainda, caso seja de interesse do passageiro, o reembolso poderá ser feito mediante créditos para aquisição de passagens aéreas, inclusive de terceiros.

​Sobre o tema, é de se destacar, ainda, que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado na edição 593 do Informativo de Jurisprudência, entendeu ser abusivo o cancelamento de voo sem justificativa técnica ou de segurança, bem como quando não há a motivada prestação de informação por parte da companhia aérea ao passageiro.

​A propósito, ante o desrespeito das garantias do passageiro consumidor, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a título de exemplo, já assentou o entendimento sobre o tema, por meio do enunciado n. 4.1, com a seguinte redação:

Enunciado N.º 4.1– Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.

Portanto, a fim de assegurar a efetividade da Resolução da ANAC e proteger seus direitos individuais, o passageiro deve sempre estar ligado e não deixar de exigir aquilo que lhe é garantido.

​Escrito por: Henrique Munhoz Bürgel Ramidoff - OAB/PR n. 91.206

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Contrato firmado via telefone, deve ser cancelado com a mesma simplicidade que foi contratado.


Consumidor ira receber danos morais por não conseguir cancelar contrato que havia firmado via ligação telefônica. A empresa contratada estava colocando empecilhos para que houvesse o cancelamento, solicitando que fosse enviado documentos com firma reconhecida entre outros.

Diante disso, o desembargador entendeu que uma vez que o contrato foi feito com simplicidade, não era cabível que houvesse tanta dificuldade para o cancelamento.

Trecho do ácordão

"Em suas razões a apelante alega que as diligências exigidas para o cancelamento são desnecessárias, pois este deveria ser realizado com a mesma simplicidade na qual o serviço é adquirido. Sustenta que para realizar o cancelamento, a ré exige que lhe seja enviada uma carta de cancelamento assinada e autenticada em cartório pelo próprio punho, justificando a sua desistência do serviço."

O desembargador também anulou todas as cobranças que chegaram após o pedido de cancelamento do consumidor.

Então fique de olho.

Fonte: TJRS


sábado, 2 de junho de 2018

É devida a cobrança de condomínio antes da entrega das chaves do imóvel?



O sonho da casa própria para muitos que adquirem imóvel na planta pode se tornar um pesadelo, seja em decorrência do descumprimento do prazo de entrega da obra ou pelas cobranças indevidas de condomínio, IPTU entre outras.

É comum nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel na planta conter cláusulas que preveem que após a emissão do “habite-se” as despesas serão única e exclusivamente de responsabilidade do comprador, independentemente do imóvel ter sido entregue ou não.

No entanto, se questiona quando o comprador passa a ser o responsável pelo pagamento de tais taxas? A despesa condominial é uma obrigação propter rem, que acompanha o imóvel que a gerou, respondendo por ela aquele que se encontra na condição de proprietário do bem ou de possuidor.

Pode-se concluir que com a entrega das chaves tem-se o marco inicial da posse, do uso e do gozo do bem, nascendo assim à obrigação do condômino de arcar com as despesas condominiais e IPTU.

Por essa razão, cabe à construtora arcar com as mencionadas obrigações antes da entrega das chaves do imóvel, pois, por óbvio que, se o comprador não recebeu o imóvel não pode ser imposta a ele tal responsabilidade, ainda que haja previsão contratual, uma vez que o contrato que originou a compra é de adesão, ou seja, não possibilita ao consumidor discutir ou reformular suas cláusulas.

Portanto, ainda que o contrato responsabilize o comprador pelos encargos condominiais, a partir da comunicação da expedição da conclusão da obra (Habite-se), independentemente da entrega das chaves, é certo que tal previsão é abusiva, dado que impõe considerável desvantagem para o comprador.

Caso o comprador receba a cobrança da taxa de condomínio e/ou IPTU sem ter a devida posse do imóvel poderá tomar as seguintes atitudes:

1) Comunicar a construtora e/ou a administração do condomínio, por escrito, que não está na posse do imóvel, uma vez que ainda não recebeu as chaves do bem, sendo a cobrança indevida e na contramão da jurisprudência majoritária nacional;

2) Optar por não realizar o pagamento das cobranças e ingressar com a pertinente ação judicial, para, em caráter de urgência, ser liberado de efetuar tal pagamento até que esteja de fato na posse do imóvel;

3) Efetuar o pagamento e posteriormente ingressar com a pertinente ação requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Vale ressaltar que existem alguns posicionamentos em nossos tribunais no sentido de que a construtora poderia atrasar a entrega das chaves do imóvel, em decorrência do inadimplemento do comprador e que desta forma poderia cobrar o condomínio e o IPTU antes da entrega das chaves, uma vez que o atraso se deu por culpa do adquirente.

Todavia, o entendimento majoritário é no sentido de que a partir da efetiva posse do imóvel, que ocorre apenas com a entrega das chaves, é que surge a obrigação do comprador de pagar as despesas condominiais, sendo nula qualquer disposição em sentido contrário.

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* Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados.

Fontes:

Acórdãos-10348796720168260224,0023907-20.2014.8.07.0009, 0232795920148260114

AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências

SECOVI-PR Sindicato da Habitação e Condomínios