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terça-feira, 3 de abril de 2018

Candidata que não participou de concurso por erro ao pagar inscrição será indenizada

Funcionária de lotérica registrou pagamento como "saque" e não como "boleto".



A candidata se inscreveu para o concurso público aberto por um banco. Ao tentar efetuar o pagamento da inscrição, se dirigiu a uma lotérica conveniada à instituição financeira. Porém, um mês depois, descobriu que a inscrição não havia sido homologada.

Após buscar informações do pagamento com a banca examinadora do certame, descobriu que o comprovante da transação realizada na lotérica era de saque e não de pagamento. O erro foi admitido, posteriormente, por uma funcionária da lotérica, que realizou o saque do valor, mas não pagou o boleto da taxa. Em virtude de não haver mais prazos para interposição de recursos, a candidata não fez o concurso, e o valor da inscrição foi devolvido pela funcionária.

Por causa do ocorrido, a candidata ingressou na Justiça contra o banco responsável pelo concurso. Em 1ª instância, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil à candidata. O banco interpôs recurso contra a decisão, alegando que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, já que não se tratou de problema no sistema ou no repasse do valor da inscrição, e que cabia à autora comprovar o pagamento.

Ao julgar o caso, a 9ª câmara Cível do TJ/RS rejeitou a ilegitimidade passiva alegada pelo banco, considerando que, ainda que o erro tenha sido da funcionária da lotérica, o réu "faz parte da cadeia do fornecimento do serviço, porquanto responde de maneira solidária".

O colegiado ponderou ainda que não procede o argumento de que a autora não comprovou o pagamento do boleto, já que é evidente que ela não poderia fazê-lo "visto que a falha na prestação do serviço é exatamente a falta do pagamento".

Entretanto, ao tratar do dano moral, a câmara considerou a culpa concorrente da autora no ocorrido, e reduziu o valor de indenização por danos morais a ser pago pelo banco para R$ 4 mil.

Processo: 0035836-97.2018.8.21.7000


Fonte: Migalhas

quinta-feira, 2 de março de 2017

Fui aprovado em um concurso público. Como saber como andam as convocações?

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Você prestou um concurso público, se dedicou e foi aprovado em um concurso público. Mas agora quer saber como será feito o processo de convocações.

Geralmente, o órgão entra em contato com o candidato por telegrama, e-mail ou telefone. Por isso, é extremamente recomendável que o aprovado mantenha atualizado todas as suas informações pessoais junto ao órgão.

Outra dica fundamental é checar, periodicamente, o site do Diário Oficial da União, para saber se o concurso já foi homologado. As convocações só se iniciam, após a homologação do concurso no Diário Oficial.

A terceira e última dica é telefonar para o órgão. O Departamento de Recursos Humanos do órgão é o responsável pela convocação dos candidatos aprovados. Então, é o setor de pessoal que saberá exatamente como andam as convocações, ou seja, quantos já foram chamados e quantos aprovados ainda serão chamados. Portanto, ligue periodicamente para o departamento de RH do órgão e converse com os responsáveis.

Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/433985453/fui-aprovado-em-um-concurso-publico-como-saber-como-andam-as-convocacoes?utm_campaign=newsletter-daily_20170301_4928&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

STF: Anulação de contratação pelo Estado não tira direito ao FGTS por período trabalhado

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Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.

No caso dos autos, um servidor admitido em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de oficial de apoio judicial junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ajuizou ação reclamatória trabalhista contra o estado. Ele alega ter exercido a função, de natureza permanente e habitual, por três anos e oito meses, executando atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do TJ-MG, em contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

Por ter sido realizada sem concurso, a contratação foi considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.

O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, observa que a jurisprudência do STF estabelece que, para ser válida, a contratação por tempo determinado deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além de vedar a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. O ministro salienta que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.

O relator destaca que, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.

“Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”, concluiu o relator em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência.

No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então.

Fonte: http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/386287409/stf-anulacao-de-contratacao-pelo-estado-nao-tira-direito-ao-fgts-por-periodo-trabalhado?utm_campaign=newsletter-daily_20160921_4047&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

Proibio de tatuagem a candidato de concurso pblico inconstitucional decide STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

Em seu voto, o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.

O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

Caso

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.

Fonte: http://marcosfonsecadv.jusbrasil.com.br/noticias/374450349/proibicao-de-tatuagem-a-candidato-de-concurso-publico-e-inconstitucional-decide-stf?utm_campaign=newsletter-daily_20160818_3889&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Justiça do Trabalho em Brasília declara o cadastro reserva inconstitucional

Decisão foi tomada em julgamento de uma ação contra a Caixa Econômica Federal

Justia do Trabalho em Braslia declara o cadastro reserva inconstitucional

O cadastro reserva, banco de candidatos aprovados, mas não classificados em um concurso público, foi considerado inconstitucional pelo juiz do trabalho Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara de Brasília. De acordo com Max Kolbe, advogado da ação, trata-se da primeira decisão a nível nacional sobre a inconstitucionalidade do cadastro de reserva.

Segundo o magistrado, a Administração Pública faz concurso porque há vagas a serem preenchidas, a ausência de transparência quanto ao número de oportunidades existentes e/ou previstas fere o princípio da publicidade. “O lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas implica em reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas”, determinou.

A decisão foi proferida no julgamento de uma reclamação trabalhista de um candidato da Caixa Econômica Federal, que foi aprovado para o cargo de técnico bancário novo, no concurso lançado em fevereiro de 2012. Ele passou na posição 1.808º, sendo que o cadastro reserva seria até a posição 2.900º. Leonardo de Alencar alegou que o banco lançou novo concurso em 2014, sem contratar os aprovados da seleção anterior. Ele também disse que terceirizados estariam exercendo suas funções irregularmente. Para tanto, requereu a contratação imediata ou a reserva de sua vaga.

Em defesa, a Caixa afirmou que a contratação imediata do reclamante fere os princípios da isonomia e eficiência, legalidade, moralidade, em razão dos outros candidatos melhor classificados; que a abertura de novo certame não prejudica os aprovados em certame anterior; que o número de candidatos no cadastro reserva não induz a garantia de vaga, mas apenas expectativa de direito; que a terceirização da instituição se deu de forma regular, em obediência a Lei n.º 8.666/93; e, por fim, que há a necessidade de dotação orçamentária para a contratação de novos concursados.

Mas para Kolbe, qualquer restrição à acessibilidade do cargo público deve ser disciplinada por meio de lei em sentido formal. “Não cabe ao administrador criar instituições como o cadastro reserva para criar ou restringir direitos garantidos constitucionalmente. Ele não pode, por meio de edital de concurso público, inovar o ordenamento jurídico”, acredita. Kolbe ainda defende que o cadastro reserva numerado nada mais é do que vagas a serem preenchidas no decorrer da validade do concurso.

Agora, a Caixa deve proceder à continuidade do concurso público em relação ao autor, conforme normas previstas no edital, sob pena de multa diária de R$ 1.000. A instituição bancária ainda foi condenada a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, “tomando-se em conta tanto os aspectos da função pedagógica dessa indenização, quanto o constrangimento”, como consta na sentença da ação.

Ainda segundo o juiz, a terceirização se deu em atividade meio, não havendo qualquer irregularidade aos princípios legais que regem a Administração Pública. O pedido de suspensão das contratações do concurso 01/2014 foi indeferido por se tratar de uma reclamação individual.

À decisão cabe recurso ao plenário do Tribunal Regional de Trabalho da 10ª Região. Depois disso, a ação pode chegar o Supremo Tribunal Federal.

A Caixa informou que vai recorrer da decisão, por entender que o edital do concurso obedece a Constituição e a legislação vigente, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.

Fonte: Correioweb

Mais em: http://qualconcurso.jusbrasil.com.br/noticias/329420391/justica-do-trabalho-em-brasilia-declara-o-cadastro-reserva-inconstitucional?utm_campaign=newsletter-daily_20160429_3290&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

As 5 maiores dúvidas sobre as novas regras da aposentadoria

As 5 maiores dvidas sobre as novas regras da aposentadoria

O Congresso Nacional aprovou neste ano as novas regras para aposentadoria (85/95 progressivo), bem como a desaposentação, a qual foi vetada pela Presidente Dilma. Algumas dúvidas surgiram após as mudanças ocorridas na legislação previdenciária em 2015, acompanhe:

1. O que significa o fator 85/95 progressivo?

Esta regra que surgiu para servir de opção às segurados que estão descontentes com a perda causada pelo fator previdenciário e desejam aposentadoria sem abatimentos. Quem se enquadra nessa regra para se aposentar tem direito a receber a aposentadoria integral, sem precisar do fator previdenciário Para se enquadrar nela, o homem precisa ter no mínimo o tempo de contribuição de 35 anos e a mulher de 30 anos. Fora isso, a idade do trabalhador é levada em consideração.

Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar, pois a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30).

Para os homens, eles poderiam se aposentar, se tivessem, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).

2. A fórmula será sempre 85/95 pontos?

Não. A pontuação mínima para homens e mulheres mudará a cada dois anos, a fim de se poder receber 100% do benefício de aposentadoria. Observe agora como será no decorrer dos próximos anos:

2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para home

2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens)

2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens)

2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens)

2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens)

2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).

3. Qual a idade mínima para se aposentar pela nova regra 85/95 pontos?

Pelas regras de atuais, NÃO existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.

4. Com o fator 85/95 progressivo, ainda vale a pena se aposentar com o fator previdenciário?

O fator previdenciário é vantajoso para quem começou a trabalhar muito novo, com 18 ou 20 anos de idade, e sempre contribuiu ao INSS com o valor de um salário mínimo. Se o fator previdenciário for positivo a regra antiga (fator previdenciário) pode elevar o salário da aposentadoria. Conforme a própria Instrução Normativa do INSS (IN 77/2015) deve ser concedido ao segurado o benefício mais favorável, apesar de que na prática nem sempre a Autarquia Previdenciária cumpre esta norma.

5. Como fica a questão da desaposentação após o veto da Presidente Dilma?

Com o veto da presidenta Dilma Rousseff à desaposentação, ir à Justiça é a alternativa para aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada para tentar o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. A revisão leva em conta recolhimentos feitos após a concessão do benefício. Apesar de o tema estar à espera de decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF), instâncias inferiores do Judiciário têm reconhecido o direito ao novo cálculo. Há situações em que o processo resulta em correção que dobra o valor da aposentadoria. Em outros casos, os ganhos passam de 80%. As ações dependem de decisão final do Supremo. O assunto está na Corte desde 2003. O processo parou no ano passado, devido a pedido de vista da ministra Rosa Weber. Em suma, recorrer à Justiça é o caminho para o segurado, até o dia que o Congresso Nacional derrube o veto da Presidente ou então que o STF decida a questão.

Ademais, a nova regra (85/95 pontos) da aposentadoria já está em vigor e importante esclarecer que a regra do Fator Previdenciário não deixou de existir, ou seja, as duas regras vigoram atualmente e cabe ao segurado optar pela regra mais favorável ao seu caso concreto. Por fim, todas as mudanças na legislação previdenciária ocorrem justamente no momento que o edital do concurso para o INSS está prestes a ser lançado e é muito relevante que os concurseiros estejam atentos às mudança.

Fonte: http://guilhermetelesadv.jusbrasil.com.br/artigos/255162344/as-5-maiores-duvidas-sobre-as-novas-regras-da-aposentadoria?utm_campaign=newsletter-daily_20151113_2275&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 898450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que reformou decisão de primeira instância e manteve sua desclassificação do concurso. O RE, de relatoria do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.
No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
Em acórdão, o TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.
Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público. Contudo, explica o ministro, o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.
“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, salienta o ministro Fux.
O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei. Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido. Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público.
“A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, mormente diante da constatação da existência de leis e editais disciplinando a restrição de candidatura a cargos, empregos e funções quando se está diante de tatuagem fora dos padrões aceitáveis pelo Estado”.
Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional levantada. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
PR/CR
Processos relacionados RE 898450

Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/247912964/proibicao-de-tatuagem-para-candidatos-a-cargo-publico-e-tema-de-repercussao-geral?utm_campaign=newsletter-daily_20151027_2172&utm_medium=email&utm_source=newsletter