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quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Passageiro que teve voo cancelado ou alterado durante a pandemia tem direito a indenização?


É rotina do passageiro ter seu voo cancelado ou alterado pelas empresas aéreas, mas essa situação se agravou durante a pandemia.

Por um longo período a maioria dos voos foram cancelados e/ou alterados - não só no Brasil, mas no mundo -, em razão da COVID-19, que provocou uma crise sanitária mundial, é verdade, mas passada a desordem inicial, a situação ainda é recorrente.

Em tempos normais, em casos semelhantes, o passageiro ingressava com ação indenizatória buscando compensação pelos danos sofridos, seja moral ou material, e a depender do caso em concreto, especialmente em cancelamento injustificado e atraso superior a 04 (quatro) horas, ganhava a demanda e era indenizado.

Porém, diante do cenário atual, será que o passageiro terá direito a indenização?

Pois bem, é de se considerar o que passa o passageiro/consumidor ante do caso em concreto, e que usualmente vem sendo de certa forma relativizado pelos entendimentos dos tribunais, agora também pelos poderes Legislativo e Executivo.

A primeira reação para amenizar e evitar futuros problemas – especialmente para as empresas – foi normatizar, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, e no dia 05 de agosto do mesmo ano, foi sancionada Lei nº 14.034/20.

A referida Lei não só trouxe algumas normas para lidar com a situação específica da pandemia, mas, para além disso, afetou abruptamente o direito dos consumidores de transporte aéreo.

Algumas das regras são:

Se a empresa cancela os bilhetes em decorrência da pandemia, o passageiro poderá optar por receber um crédito e terá 18 meses para outra viagem;

Se o cancelamento é feito pela companhia, o passageiro tem a opção de reembolso integral do valor em até 12 meses, corrigido monetariamente, sem multa;

Sendo a compra de forma parcelada, poderá requerer a suspensão dos vencimentos futuros, sem prejuízo dos valores já pagos;

Se o cancelamento for solicitado pelo passageiro, independente do motivo, este estará sujeito as taxas de cancelamento se solicitar o reembolso, ou se aceitar o crédito será correspondente ao valor total da passagem, para utilização em 18 meses;

Além dos pontos apresentados acima, a referida norma promoveu duas alterações que prejudicam ainda mais o passageiro, estabelecendo que é dele o dever de provar dano extrapatrimonial decorrente da falha de prestação de serviço, demonstrando o prejuízo e sua extensão, bem como, ao criar hipóteses de caso fortuito ou força maior quando há restrição de pouso ou decolagem por condições meteorológicas adversas ou indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária.

Percebe-se, mesmo que numa breve análise, a redução aos direitos dos passageiros é grande, bem como, é a redução dos deveres dos transportadores.

Ocorre que mesmo diante das normativas estabelecidas, é preciso contextualizar para compreender o que sente o passageiro quando tem seus direitos atingidos.

Nota-se que cada vez mais a responsabilidade é retirada das companhias e passada aos passageiros.

Nos aeroportos, a tendência para balcões de atendimento e despache de bagagem é layout em branco, muda de acordo com horários dos voos e as companhias que vão usá-los.

As placas de identificação das companhias são colocadas algumas horas antes do embarque para realização de check-in e despache de bagagem, logo após o período são retiradas, e na sequência ocupadas por outra empresa.

Há também totens de autoatendimento que possibilitam até a impressão das etiquetas das bagagens, que depois só precisam ser entregues ao representante da empresa para despache. Em alguns lugares, já nem isso é preciso, basta colocar a mala identificada em uma esteira ela será enviada ao voo correspondente.

Veja-se, o acesso a informação junto a companhia fica cada vez mais distante e trabalhoso, pois o ambiente não conta mais com a presença efetiva dela.

Acontecendo qualquer coisa relacionada ao voo, é o passageiro que tem que sair em busca no aeroporto de um guichê, ou entrar em contato com a central de atendimento através de ligações, e-mail e aplicativo, o que nunca é uma missão fácil.

Há também alguns fatores que são pouco falados. É natural uma tensão pré-voo, as pessoas chegam tensas para voar, pois há um medo inconsciente, de um risco real, que se o avião tiver algum problema, algo de muito grave pode acontecer.

Perceba, não é à toa que as livrarias presentes nos aeroportos mantêm bem expostos livros de autoajuda em suas vitrines.

Acrescente o receio vivido pelo consumidor, que necessita preservar a sua saúde, mas ao viajar durante a pandemia, estará em locais de rápida propagação do vírus como os aeroportos e as aeronaves.

Agora imagine isso fora do nosso país, em local desconhecido, com língua diferente, em trânsito entre uma conexão e outra, sem a mínima assistência necessária.

Ou ainda, o passageiro confere o aplicativo e seu voo de retorno para casa está marcado, com check­­­-in disponível, mas ele opta por fazê-lo no aeroporto, como sempre fez, mas chegando lá é surpreendido e não avista os funcionários da empresa.

Em busca de informação, não encontra ninguém, era um voo noturno e não há guichê aberto fora do horário comercial.

Ele liga pro call center e descobre que seu voo foi cancelado, pois o aeroporto de destino não está operando, todavia, não foi avisado previamente disso.

Então é obrigado a alterar seu destino e chegar em uma cidade próxima, além de arcar com as despesas de deslocamento.

Tal situação não é um exercício de imaginação, é o que vem acontecendo constantemente, e agora, nos parece protegida pela legislação que entrou em vigor.

No judiciário, as demandas a respeito do tema ainda estão em fase inicial, por isso ainda pende julgamento, e a resposta só virá daqui a algum tempo.

Porém, de poucas decisões que já saíram observa-se que há julgamentos que aplicam o disposto pela legislação nova, entendendo, por exemplo, que diante da necessidade de readequação da malha aérea para atender a segurança do passageiro, não se pode atribuir a responsabilidade a empresa.

Noutro ponto, também há julgado que condenou a companhia a indenizar o passageiro, pois diante do cancelamento do voo não prestou a devida assistência, tanto de informação quanto de realocação em outro voo.

Ademais, é comum encontrar nas ações já em andamento, pedidos das companhias para suspender o pagamento da indenização, ou outra que obsta o regular andamento do processo, utilizando como defesa os prejuízos sofridos pela empresa e a falta de receita.

Veja-se, é evidente o comportamento das companhias aéreas em aproveitar-se da situação atual.

Apesar das alegações de prejuízos das empresas aéreas, a jurisprudência considera o consumidor a parte vulnerável da relação contratual. Portanto é preciso lembrar a relação de hipossuficiência do passageiro.

Acredita-se que o dano moral, diversamente do dano material que facilmente é demonstrado por prova documental, ganha dificuldade extra de ser conquistado, pois em razão de sua natureza, não é prova fácil de se produzir.

A par das considerações anteriores, sobre a tensão e as dificuldades já existentes, dado que as empresas despersonificam cada vez mais os seus serviços, de um lado dando “autonomia” aos passageiros, ao passo que diminuem suas responsabilidades, acrescido do auxílio que recebem da legislação, parece manifesto que há um desequilíbrio entre as partes.

Espera-se que o judiciário cumpra seu papel de assegurar a defesa ao consumidor, e entenda que há insegurança e apreensão do passageiro quando há descaso das empresas aéreas, principalmente quando há falha na prestação de serviço por não fornecem informações necessárias ou não auxiliarem na solução do problema.

Não sendo assim, o ponto central possivelmente será: como provar a insegurança e apreensão do passageiro?

Na jurisprudência, muitos fatos envolvendo direito do passageiro, especialmente por se tratar de relação de consumo, tem dano presumido, ou seja, o próprio fato configura o dano, por consequência o direito a indenização.

Assim, em que pese tratado de forma diversa pela nova legislação, espera-se que os tribunais reestabeleçam ao menos o equilíbrio entre as partes, atentando-se pela vulnerabilidade do consumidor.

Portanto, você passageiro que passou por situação de cancelamento ou alteração do voo, que tenha se sentido prejudicado, não teve a devida assistência pela empresa, é seu direito pleitear indenização, seja material ou moral, pelos danos que lhe foram causados, porém, diante das dificuldades introduzidas pela nova legislação, procure um Advogado de confiança, para que verifique o caso em concreto e lhe auxilie sobre a viabilidade da ação.


Elaborado por: Lucas Vilela Ferreira


Fonte: https://pelli.jusbrasil.com.br/artigos/917270348/passageiro-que-teve-voo-cancelado-ou-alterado-durante-a-pandemia-tem-direito-a-indenizacao?utm_campaign=newsletter-daily_20200826_10499&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Direitos do empregado violados na pandemia


Durante a pandemia entraram em vigor diversas medidas legais trabalhistas para auxiliarem tanto empresa/empregador, quanto o empregado na adaptação à nova realidade.

Entretanto, muitos empregadores têm desrespeitado essas medidas legais, violando direitos do trabalhador, como ausência de pagamento e demissões irregulares.

Entretanto, embora o trabalhador seja o lado mais fraco na mesa do RH, ele tem a seu lado a própria lei e o Judiciário, que preveem punições quando seus direitos são violados.

Neste artigo, veremos os principais direitos do trabalhador que vêm sendo descumpridos durante a pandemia e como é possível reverter o prejuízo.


Suspensão do contrato de trabalho – o empregado tem direito à estabilidade no emprego.

A Lei 14.020, que regulamentou a suspensão do contrato de trabalho, diz que a empresa pode fazer um acordo com o funcionário para que o contrato de trabalho seja suspenso até 120 dias (4 meses).

Ou seja, segundo esse acordo, o empregado pára totalmente de trabalhar, mas recebe os salários normalmente.

No acordo, a Lei também prevê um período de estabilidade no emprego, sendo que esse período será o dobro correspondente ao tempo em que o contrato ficará suspenso.

Por exemplo, caso o funcionário faça um acordo de suspensão de 4 meses, seu tempo de garantia no emprego será de 8 meses.

Veja que, se é uma estabilidade, o funcionário não pode ser demitido até que acabe. Contudo, muitas empresas, depois de fazerem o acordo, acabam demitindo o funcionário antes mesmo de terminar a estabilidade.

Neste caso, a lei determina o pagamento de uma multa pela empresa. Essa multa deve ser correspondente aos meses restantes de acordo e mais a estabilidade.

Por exemplo, digamos que aquele mesmo funcionário que fez um acordo de 4 meses foi demitido logo na primeira semana do mês.

Nesta situação, ele terá direito a uma multa equivalente a 8 meses de salário integral, sendo 4 meses de contrato de suspensão + 4 meses de estabilidade. Essa multa deve ser paga juntamente com a rescisão do trabalhador.

Além disso, a multa é devida mesmo que a demissão tenha sido feita mediante acordo trabalhista ou o empregado receba auxílio emergencial.


Contrato de redução de jornada - o empregado demitido tem direito à multa em lei.

O contrato de redução é muito parecido com o de suspensão, com a diferença de que, neste, o empregado não pára de trabalhar, mas apenas diminui sua jornada de trabalho.

Neste contrato, o empregado também tem direito a uma estabilidade igual ao dobro do tempo de contrato.

Contudo, na redução, caso haja demissão antes do término da estabilidade, a multa não será de 100%, mas de acordo com a tabela.


Por exemplo, digamos que certo empregado que trabalhava 8 horas por dia passe a trabalhar 4 horas (redução de 50%).

Esse empregado firmou um contrato de 3 meses, o que gerou uma estabilidade de 6 meses. Entretanto, tal empregado foi demitido no terceiro mês.

Neste caso, o empregado terá direito a multa correspondente a 75% dos salários dos 3 meses faltantes. Caso seu salário fosse de 2 mil reais, receberia $ 4.500. Infelizmente, o que tem acontecido é que muitos empregadores demitem o empregado e não pagam a multa ou pagam errado, com uma porcentagem menor a que o empregado teria direito.

O empregado tem direito a multa conforme a redução da jornada, como mostrado na tabela. Logo, qualquer pagamento menor é considerado uma violação dos direitos trabalhistas.


Demissão por força maior – cuidado com as demissões fraudulentas

Outro direito do trabalhador que vem sendo gravemente violado na pandemia tem a ver com a demissão por força maior.

A demissão por força maior, prevista no artigo 501 da CLT, é quando a empresa demite o funcionário em razão de um acontecimento inevitável e alheio a sua vontade, isto é, algo que a empresa não teve culpa direta ou indiretamente.

É o caso de uma empresa que sofre graves danos em razão de eventos naturais inesperados, como enchente, terremoto ou mesmo ações do de terceiros, como incêndios.

Também é o caso quando uma empresa é afetada por uma calamidade pública, que tem efeitos em toda a sociedade.

Segundo a MP/927, o Coronavírus é considerado uma calamidade pública, logo, seria motivo suficiente para uma demissão por justa causa.

Então, a empresa pode me demitir sob a justificativa da pandemia?

Não é bem assim.

Para que a demissão por força maior seja válida é necessário que a empresa tenha declarado falência ou, no mínimo, a filial em que o funcionário trabalhava tenha fechado.

Ou seja, é indispensável que a empresa tenha sua situação econômica e financeira afetada consideravelmente, a ponto de ser necessário o seu fechamento, total ou parcialmente.

Ocorre que muitas empresas tem realizado demissões por força maior de forma ilegal, isto é, sem que haja o efetivo fechamento empresarial.

Veja que, paralisação é diferente de extinção da empresa. Logo, não basta que a empresa feche as portas por algumas semanas para se utilizar da demissão por força maior.

A demissão por força maior sem base no que a lei diz é considerada FRAUDE, com danosos efeitos para o trabalhador.

Entenda que o maior interesse da empresa em demitir um funcionário por força maior é que, nesta modalidade de demissão, a empresa deverá pagar apenas metade das verbas salariais.

Segundo o entendimento dos tribunais, mesmo sendo a pandemia do COVID-19 considerado um motivo justo para demissão por força maior, este não é fato suficiente para tal demissão quando a empresa continua funcionando.

Além disso, também não justifica a alegação da empresa de que “está demitindo os funcionários por força maior justamente para não declarar falência”.

É verdade que muitos empregadores, principalmente quando se fala em micro e pequenas empresas, realmente não tem como manter os funcionários, sob pena de falirem ou, se manterem, não terão como arcar com os débitos futuramente.

Entretanto, tal justificativa, além de não ter previsão em lei, de nenhum modo anula o direito do empregado de ter uma demissão correta (sem justa causa), recebendo os direitos pelos quais trabalhou para o empregador.

Além disso, não faltam casos de empresas que deliberadamente fraudam a lei, por exemplo, ficam fechadas por uma ou duas semanas, demitem os funcionários por força maior, economizam nas verbas trabalhistas e logo voltam a funcionar.


Conclusão

Em ambos os casos, suspensão de contrato do trabalho e redução de jornada, ocorre a realização de um contrato baseado na lei. Caso qualquer das partes descumpra o contrato, haverá uma violação de direitos.

Também, quanto a demissão por força maior, caso haja fraude na dispensa por parte do empregador, haverá clara violação de direito do empregado, que receberá suas verbas reduzidas.

Logo, caso haja uma demissão ilegal é direito do funcionário reverter a situação na Justiça do Trabalho, seja requerendo a devida indenização pelos períodos e multas não pagas, seja revertendo a demissão por força maior em demissão sem justa causa.

Fonte: https://willersousa.jusbrasil.com.br/artigos/913999190/3-direitos-do-empregado-violados-na-pandemia-multa-de-ate-8-salarios?utm_campaign=newsletter-daily_20200820_10465&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 11 de julho de 2020

Como conseguir Leito de UTI no período de Pandemia de COVID-19?


Infelizmente, com o aumento rápido e significativo dos casos de COVID-19, a tendência é que seja ainda mais difícil e demorado conseguir um leito de UTI para pacientes em estado grave, que estão com suas vidas em risco.

O direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece a Constituição Federal. Contudo, são comuns casos em que o Poder Público não consegue disponibilizar leitos de UTI para todos que necessitam, sobretudo às pessoas menos favorecidos socioeconomicamente.

A ausência de leitos no SUS, a precarização dos hospitais e ineficiência não são problemas recentes, mas poderão se tornar problemas ainda maiores devido ao aumento de casos de COVID-19.

O Poder Público tem dever de disponibilizar Leito de UTI para os pacientes com COVID-19?
Sim, o Poder Público deve disponibilizar Leito de UTI aos pacientes com COVID-19 que necessitem do tratamento urgente prescrito pelo médico para manutenção de sua vida e saúde. Mas nem sempre a rede de saúde pública disponibiliza o leito com a necessária urgência.

Assim que o paciente é admitido em alguma unidade de saúde, o médico constata a necessidade de Leito de UTI. Após, o paciente é inserido em uma lista de Regulação, com critérios para disponibilização de leitos e prioridades. Pode ser que demore para que o SUS transfira o paciente para o leito de UTI.

Como conseguir um Leito de UTI pelo SUS?

Diante da demora do Poder Público em disponibilizar os leitos de UTI, é possível recorrer ao Judiciário para que o juiz determine a transferência do paciente. Caso não haja vaga em hospital público, também pode ser determinada a internação em hospital particular, com os custos pagos pelo Poder Público.

Nessa decisão, o juiz poderá, ainda, fixar multa para o Estado ou Município caso não seja disponibilizado o leito de UTI.

Como conseguir leito de UTI pelo plano de saúde?

A ausência de leitos não é um problema somente no âmbito do SUS. Com o aumento das internações, principalmente nesse período de pandemia, é possível que os Planos de Saúde não consigam disponibilizar leitos de UTI com a urgência necessária.

Nesse caso, também é possível recorrer à justiça para que o juiz determine a transferência do beneficiário do plano de saúde para Leito de UTI, inclusive no período de carência, por se tratar de um caso de urgência, com risco à vida.

Diante da situação de pandemia, as dificuldades e demora para disponibilização de leitos de UTI aumentam, mas a vida do paciente está em jogo e cada dia de espera pelo tratamento pode ser o último.

Assim, caso esteja passando por uma situação como essa, é importante buscar um advogado de confiança ou a Defensoria Pública para buscar perante o Judiciário a efetividade do direito à saúde. Lute pelos seus direitos e de seus amigos e familiares!

Fonte: https://bambirra.jusbrasil.com.br/artigos/873012120/como-conseguir-leito-de-uti-no-periodo-de-pandemia-de-covid-19?utm_campaign=newsletter-daily_20200710_10298&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 3 de julho de 2020

Aviso COVID-19


Estamos mantendo nosso atendimento entre às 09:00 e as 12:00 e das 14:00 as 18:00 via WhatsApp e pelo e-mail rubensnogueira.adv@gmail.com.
Também estamos atualizando a situação acerca do funcionamento do escritório neste período de pandemia em nossas redes sociais, principalmente nosso Instagram @rubensnogueiraadvogado.

#FIQUEMEMCASA

Atenciosamente.