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sexta-feira, 3 de julho de 2020

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quinta-feira, 1 de março de 2018

Danos morais: confira as 20 causas que mais geram indenizações no país



Fazer uma viagem demanda planejamento: são passagens aéreas, reservas de hotel e a expectativa para o grande dia. Mas, às vezes, nem tudo sai como planejado e o sonho vira um pesadelo: o voo atrasa, é cancelado ou há overbooking — palavra do inglês usada pelas empresas aéreas para explicar que houve mais vendas de passagens do que a quantidade de assentos disponíveis na aeronave.

A condenação por overbooking segue uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e está entre as causas mais comuns de processos por danos morais. Além disso, clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta, protesto indevido, recusa em cobrir tratamento médico hospitalar e ficar sem energia elétrica por tempo excessivo, também estão no ranking.

Estes são alguns exemplos de situações que podem gerar indenização por dano moral ao consumidor — situação em que a Justiça julga necessário reparar financeiramente quem foi lesado de alguma forma em alguma relação de consumo ou em acidentes.

— O dano moral é tudo aquilo que venha a causar danos psicológicos na vítima, causando transtornos, mágoa, humilhação ou vergonha, ou seja, qualquer tipo de sentimento que possa trazer abalo físico mental e material. É uma questão subjetiva e nem todo ato ilícito pode ocasionar dano moral, por isso deve ser julgado com cautela.

Estudante ganha ação contra companhia aérea

O sonho de conhecer os Estados Unidos se realizou para a estudante Manuela Côrrea, de 21 anos. Em 2014, após se formar, ela decidiu viajar, com mais 12 amigos, para Nova York. A alegria não durou tanto. Na hora de voltar para o Brasil, a viagem terminou com transtornos.


A companhia aérea estrangeira teve longo atraso no voo que traria de volta o grupo, o que gerou muita dor de cabeça. Com necessidade de retorno imediato, Manuela e os amigos embarcaram para Atlanta, onde fica a sede da empresa. O problema é que, quando chegaram lá, o voo para o Brasil tinha acabado de decolar, o que obrigou a estudante e os amigos a dormirem no aeroporto. Sem conseguir realocação, eles tiveram ainda dificuldade para achar hotel na cidade e não contaram com o apoio da companhia aérea, transtonos que foram parar na Justiça no ano passado.

— Resolvi entrar com ação porque passei por muitos problemas, com meus amigos. Depois de passar uma noite no aeroporto, ao todo ficamos cinco dias esperando para embarcar. Um absurdo. Na Justiça consegui um acordo com a companhia baseado no princípio do dano moral.

CONFIRA AS 20 CAUSAS MAIS COMUNS

1 Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas

Casos em que o consumidor, havendo o comprovante de pagamento da fatura, teve sua energia suspensa, deve juntar no processo a comprovação de pagamento e, constatada a cobrança indevida, será ilegal o corte, pois estamos diante de um serviço indispensável ao cidadão. Dessa forma, vistos os transtornos, cabe dano moral ao cliente.

2 Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida

A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser prescindida de notificação, sob pena de nulidade, uma vez que deve ser permitido ao mesmo o direito de quitar seus débitos, caso o consumidor não tenha como provar que não recebeu a Notificação, esse ônus será da empresa que realizou o protesto, cabendo assim, ação na Justiça e ressarcimento por danos morais, pelo constrangimento causado.

3 Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação

Nos casos de dano moral na internet, onde alguém realiza uma postagem de cunho difamatório, ainda que haja o direito constitucional de liberdade de expressão, não é permitido ofender, injuriar ou difamar outra pessoa em rede social. Nesses casos, assim que tomar conhecimento do fato, deve a pessoa que se sentir ofendida tirar uma captura da tela e levar ao cartório para realização de ata notarial para valer como prova em ação de dano moral.

4 Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional

A comprovação do erro médico quase sempre deve ser demonstrada através de prova pericial a ser realizada nos processos. Nos casos em que confirmada a culpa do profissional esse deve ser responsabilizado pelo danos morais causados ao paciente. Em alguns casos, o hospital ou clínica pode ser responsabilizado.

5 Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido

São os casos em que há o abuso do poder de cobrança, sendo muitas vezes o consumidor ameaçado com gritos, ofensas pessoais, entre outros meios ilícitos. O ideal nesse caso é o consumidor solicitar as gravações das empresas, sempre anotando o número de protocolos de atendimento. Caso a empresa não forneça as gravações passa a ser seu ônus confirmar que não houve abuso.

6 Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta

Quando houver a clonagem do cartão de crédito é interessante que o consumidor realize a contestação da cobrança junto à operadora de crédito, bem como notificar, de imediato, o uso indevido do cartão. Deve também guardar cópia das faturas para servir como prova na ação.

7 Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco

Os bancos não podem reter verbas de natureza salarial para pagamento de débitos antigos, em virtude da natureza alimentar do salário. Caso venha a ocorrer a retenção deve o correntista guardar o extrato para valer como prova.

8 Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente

Os bancos devem ter autorização expressa do cliente onde se solicita a autorização de desconto das tarifas bancárias, caso contrário, havendo prova documental de que inexiste a autorização, é cabível o dano moral.

9 Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias

A situação de um roubo dentro de uma agência bancária, que presume a ideia de segurança ao cliente, é inegável caso de dano moral, pois ultrapassa a esfera da mera violência do cotidiano, além de passível lesão a honra do cliente.

10 Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo

As empresas não podem utilizar os dados dos clientes sem autorização. Em caso de repasse dessas informações e inclusive ofertas onde o consumidor expressou o pedido de retirada do seu nome é inegável dano moral em razão de violar os direitos da personalidade de cunho constitucional, dispostos expressamente no art. 5º da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Nesses casos é sempre importante anotar o número de protocolo do atendimento.

11 Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio

O bloqueio da linha telefônica deve ser prescindida de notificação, sob pena de nulidade, uma vez que deve ser permitido ao mesmo o direito de quitar seus débitos, caso o consumidor não tenha como provar que não recebeu a notificação, esse ônus será da empresa que deve comprovar sua realização.

12 Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização

Em casos em que se sinta humilhado pela situação, deve o cidadão documentar através de registros fotográficos e prova testemunhal o ocorrido. Al´[em disso, com a tecnologia, é possível fazer vídeos no momento da queda. Em seguida, o material deve ser anexado como prova em ação judicial. Nesses casos, o município é o réu.

13 Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking

Digamos que você programa uma viagem para um casamento, nada data do embarque o voo atrasa e você perde o evento, nesse caso há um dano moral presumido, bastando que o consumidor comprove que teria compromisso profissional ou pessoal agendado para o dia do embarque.

14 Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar

Caso em que o usuário de um plano de saúde tem o tratamento negado, mesmo com orientação médica. Nesse caso há o dano moral, pois, compete ao médico, e não ao plano de saúde, a indicação do tratamento do paciente. Ocasião em que deve o usuário documentar a negativa do plano de saúde e o motivo que gerou a negativa. Tal caso deve ser analisado pelo magistrado.

15 Pessoa ser presa erroneamente

É a ocasião em que a pessoa é presa por ser confundida com criminoso. O dano moral nesse caso é claro em razão da violação ao direito constitucional de liberdade, além da inegável repercussão negativa na vida pessoal da pessoa.

16 Ficar sem energia elétrica por tempo excessivo

Havendo a demora no restabelecimento da energia, deve indenizar pelos danos morais a companhia elétrica quando não demonstra a razão da demora superior ao tempo previsto em suas resoluções. Nesses casos, é importante anotar os números de protocolo de atendimento.

17 Bagagem extraviada em voos

Situação em que a bagagem não chega ao destino final do passageiro, e gera transtornos na viagem. Para entrar como uma ação, o cliente deve, sempre, fotografar o conteúdo da bagagem, especialmente se forem despachados objetos de valor.

18 Cancelamento de voos

Situação em que deve o consumidor registrar os atrasos, guardando os bilhetes aéreos. Lembrando que o dano moral no caso de cancelamento de voo somente nos casos em que a companhia área não atender a resolução 141 da ANAC ou nos casos que há perda de um compromisso profissional/pessoal

19 Suspensão indevida de energia elétrica

Caso em que o consumidor, havendo o comprovante de pagamento da fatura, teve sua energia suspensa, deve juntar no processo a comprovação de pagamento e, constatada a cobrança indevida, será ilegal o corte, pois estamos diante de um serviço indispensável ao cidadão

20 Perfil falso em redes sociais

Caso o cidadão verifique a existência de um perfil 'fake' que vem o difamando em rede social e, denunciando ao provedor de internet, o mesmo não tome as providências cabíveis, é passível a condenação de danos morais. Nesse caso identificamos sempre o usuário em capturar a tela do perfil e fazer a ata notarial em Cartório.

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Danos morais nas redes sociais


Este direito é garantido por intermédio da responsabilidade civil, que obriga a pessoa física ou jurídica a indenizar um terceiro que tenha sofrido um dano moral ou patrimonial em decorrência de atos ofensivos, sendo que este direito á garantido pelo art. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.

Diante da facilidade e rapidez da Internet, verifica-se nas redes sociais um exacerbado número de prática de ofensas, sendo que, quando tais atos atingem a moral, a honra e a imagem da pessoa ofendida, surge o direito aos danos morais pelo prejuízo experimentado.

Caso o ofensor seja anônimo, deve-se mover uma ação em face da rede social onde as ofensas foram proferidas, a fim de que forneça os números de IP (Internet Protocol), bem como o e-mail ou perfil do titular das ofensas, sendo que, posteriormente, mediante a obtenção da identidade do ofensor, deve-se mover uma ação de indenização em face deste, que será responsabilizado por seus atos, e deverá indenizar o abalo moral vivenciado pela pessoa ofendida. Impende mencionar similarmente que, o conteúdo pode ser excluído por intermédio da ação em face da rede social.

Por fim, importante mencionar que a ausência de uma legislação específica para o meio virtual foi suprida pela Lei 12.965/14, mais conhecida como “Marco Civil da Internet”, que dispõe acerca de particularidades do ambiente virtual, entretanto, o Código Civil ainda é aplicável à matéria digital.

Similarmente disponível em: 

segunda-feira, 10 de julho de 2017

CASO TELEXFREE: Não tenho mais meus comprovantes, posso ingressar com ação judicial para receber os valores investidos?

CASO TELEXFREE No tenho mais meus comprovantes posso ingressar com ao judicial para receber os valores investidos

A empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA, conhecida como Telexfree, teve suas atividades bloqueadas e posteriormente caracterizadas como PIRÂMIDE FINANCEIRA.

A Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, sob n. 0800224-44.2013.8.01.0001, teve sentença prolatada em 16 de setembro de 2015, em que declarou a nulidade de todos os contratos firmados com os divulgadores e determinou o restabelecimento das partes contratantes (divulgadores) ao estado em que se achavam antes da contratação, ou seja, que a Telexfree devolva os valores investidos àqueles divulgadores que comprovadamente tiveram prejuízos.

Ademais, na mesma sentença, foi disposto que os valores referentes aos prejuízos suportados pelos divulgadores deverão ser apurados em liquidação de sentença, que é uma ação judicial pelo procedimento comum (art. 509, CPC), a ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio.

A partir de então, mesmo antes do trânsito em julgado da ação, poderia cada divulgador ingressar com a ação de liquidação de sentença, por ser expressamente permitido pela lei processual civil (art. 512, CPC).

Nesse linear, várias ações foram propostas no judiciário de todo país, principalmente nas varas cíveis da comarca de Rio Branco/AC, restando uma grande dúvida a respeito daqueles divulgadores que não mais possuem documentos e extratos capazes de comprovar o investimento e o consequente prejuízo oriundo do bloqueio das atividades da empresa Telexfree.

É fato incontroverso que os divulgadores não tinham conhecimento da Ação Civil Pública e nem imaginavam que o sítio da empresa pudesse ser bloqueado, sendo que lá continham todos os dados, relatórios e extratos dos ganhos, valores investidos, tipos de bônus, saques, utilização de saldo para pagamento de faturas, bem como todas as datas das transações, inclusive de ingresso e ativação na rede.

Frise-se, portanto, que de todos os divulgadores que sofreram com o dano e possuem a oportunidade de ressarcimento, visto que os recursos estão bloqueados e que existe uma sentença que determina a sua devolução, a grande maioria não possui os documentos necessários para comprovar e repassar todas as informações necessárias para a liquidação de sentença.

Uns possuem cópias de boletos, outros salvaram cópias das telas do escritório virtual e muitos (a maioria) não possuem nenhum documento capaz de comprovar o vínculo com a empresa.

É de se concluir, por óbvio, que todas as informações inerentes aos divulgadores estão de posse da empresa Telexfree, que possuía o domínio do site e tem todas as informações necessárias para a devida comprovação do vínculo e do dano, a subsidiar os elementos necessários para liquidação de sentença.

A esse respeito, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, determinou que a empresa Telexfree reabrisse o seu endereço eletrônico www.telexfree.com, para que todos os divulgadores tivessem acesso, nos seguintes termos:

“Verifico não apenas nestes autos, mas também nas centenas de ações individuais de liquidação provisória de sentença e exibição de documentos já distribuídas a este juízo, que os divulgadores, interessados em liquidar a sentença antes do trânsito em julgado, estão tendo dificuldade para demonstrar a existência e o valor de seus créditos, haja vista que tais informações estariam disponibilizadas em seus respectivos back oficces, atualmente de impossível acesso, já que tudo está indicando que a empresa ré retirou sua página da internet, pois quando consultei visualizei mensagem que o endereço www.telexfree.com.br não existe. O mesmo ocorre em consulta à página www.telexfree.com. Destarte, pautada no poder geral de cautela do julgador e como forma de viabilizar o acesso dos divulgadores às informações necessárias à liquidação de seus créditos, determino à empresa ré que, no prazo de dez dias, volte a disponibilizar o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais, apenas para consulta, mantendo-se vedada qualquer movimentação de valores ou novas inclusões na rede. Determino que os réus façam inserir em sua página virtual um “pop up” com a redação a seguir, em substituição à redação determinada nos autos da ação cautelar em apenso: “Por força de decisão judicial proferida em 11 de fevereiro de 2016, pela Juíza de Direito Thais Queiroz B. De Oliveira Abou Khalil, nos autos de Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, fica permitido o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais apenas para fins de consulta, permanecendo proibidas novas adesões ou qualquer tipo de pagamento ou movimentação referente à rede Telexfree.” Imponho multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão. Intimem-se.” (grifo nosso)

Destarte, a inteligência da decisão acima citada se dá pelo fato de que, com a liberação do acesso aos históricos e extratos, todos os divulgadores terão como provar, em sede de liquidação de sentença, os dados exigidos como valores investidos, valores recebidos e retidos, data de ingresso, quantidade de contas Voip ativas, assim como a memória de cálculo adequada.

Fato é que a decisão foi publicada no dia 12/02/2016 e até o presente momento não restou cumprida pela empresa Telexfree, ou seja, os divulgadores continuam impossibilitados de ter acesso aos extratos para utilizar como prova na ação judicial para devolução dos valores.

Vale destacar que, na regra geral da ritualística processual (CPC/2015, art. 373), ao autor cabe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A toda evidência, assim como se fazia constar do Código antigo e regido pelo novo Código de Processo Civil, exige-se a realização de distribuição estática do ônus da prova, dado que se parte da premissa segundo a qual as partes litigam em condições equânimes de acesso à prova, que via de regra é funcional para a maioria dos casos. No entanto, em determinadas hipóteses, diante do caso posto, permite-se a modificação desse comportamento quando verificada forte dificuldade probatória (prova diabólica) relacionada a algumas das partes em detrimento da outra.

Por essa perspectiva, portanto, a lei nova reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), porquanto integra-se no modelo de processo cooperativo, idealizado nas normas fundamentais do novo Código (CPC/2015, art. 6º)[1].

Ao tratar do tema, DANIEL ASSUMPÇÃO[2] anota que "consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo".

Assim, verifica-se que, no caso Telexfree, a documentação necessária para o divulgador fazer prova do vínculo negocial e, por conseguinte, do suposto dano suportado pela empresa, está adstrito ao acesso à página da internet, por se tratar de procedimento realizado completamente por meio da loja virtual, cuja página encontra-se bloqueada por ordem judicial.

Assim, não obstante exista, como citado alhures, a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, determinando o desbloqueio da referida página virtual, ainda não se verifica a possibilidade de acesso às informações pelos divulgadores lesados.

Por essa linha de análise, diante da peculiaridade apresentada para demonstração da prova (CPC, art. 373, § 1º[3]), há de se exigir do Judiciário a necessária intervenção para equilibrar as forças das partes, ora litigantes, e possibilitar a cooperação entre elas e o juiz na formação da prestação jurisdicional justa.

Ademais disso, se assim não acontecer, caberá ao autor a produção de prova diabólica, porquanto de dificílima produção, ante o quadro que se apresenta – documentos perfectibilizados por meio de página virtual, atualmente bloqueada.

Por essas razões, é certo que compete à empresa Telexfree o dever de exibir a documentação relacionada à conta do divulgador, cadastrada em seu nome e CPF, necessária para a apuração do quantum devido pela Telexfree.

A corroborar esse entendimento, destaca-se arestos de casos idênticos julgados, à unanimidade de votos, perante as Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, note-os:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, por certo o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova. 3. Agravo provido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1000770-16.2016.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível. Unânime. DJ 21/06/2016).

PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEXFREE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO QUANTUM CREDITADO. DEVER. DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. A parte Agravante é beneficiária de sentença genérica proferida em ação civil pública, ajuizada para proteger interesses individuais e homogêneos, que culminou na condenação da parte Agravada à devolução de todos os valores recebidos a título de fundo de caução retornável, ou seja, o Agravante faz parte do conjunto de pessoas certas e definidas, que investiram na empresa Agravada. 2. Inadmissível que a parte Agravada, tendo posse e condições de esclarecer o fato litigioso, deixe injustamente de fazê-lo. 3. Imperiosa a obrigação da parte Agravada em trazer ao feito de origem, demonstrativo do quanto foi investido pelo Agravante, ou seja, apresentar o valor do crédito constante no escritório virtual, em decorrência da dinamização do ônus da prova e da proibição da produção de 'prova diabólica'. 4. Sentença desconstituída. 5. Agravo de Instrumento Provido. (TJ-AC. Agravo de Instrumento n.º 1000456-70.2016.8.01.0000. Segunda Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Waldirene Cordeiro. Julgado em 14/10/2016).

Nessa toada, pode-se concluir que os divulgadores que não possuem provas para demonstrar o vínculo com a empresa e o prejuízo advindo do negócio realizado (investimento) poderão ingressar normalmente com a ação de liquidação de sentença, em que a Telexfree será compelida a apresentar todos os extratos referentes à conta de cada divulgador, sob pena de se admitir como verdadeiros os cálculos apresentados no ingresso de cada ação.

Para que isso aconteça, é importante que cada divulgador procure um advogado de sua confiança, de preferência um especialista na área e que possua ações do mesmo tipo em tramitação. Pode ser questionado ao advogado se já teve êxito em alguma causa semelhante e, até mesmo, buscar informações de outros clientes para ter referências do profissional que vai contratar.

Por sorte, já existem vários divulgadores aptos a receber o valor liquidado em sentença, inclusive àqueles que não possuíam, no momento da propositura da ação, qualquer documento de comprovação do investimento.

Por fim, escolha um profissional qualificado e ingresse o quanto antes com a ação judicial de liquidação de sentença, pois como diz o conhecido ditado: “o direito não socorre aos que dormem”.

[1] Theodoro Júnior, Huberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56ª ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[2] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9. Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

[3] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

quarta-feira, 3 de maio de 2017

No ato do casamento, homens estão colocando sobrenome da esposa

No ato do casamento homens esto colocando sobrenome da esposa

Com a alteração do novo código civil em 2002, houve uma equiparação de direitos entre homens e mulheres, o que inclui, entre outras coisas, a possibilidade do homem, ao se casar, poder acrescentar o sobrenome da mulher ao seu nome, o que antes era restrito somente às mulheres. Um direito ainda pouco usado, principalmente pelo desconhecimento das pessoas em relação a essa possibilidade.

Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ) e vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ), Luiz Manoel Carvalho dos Santos afirma que no estado do Rio, o percentual de homens que passam a usar o sobrenome da mulher após o casamento varia entre 8% e 10%, o que para ele está relacionado, entre outras coisas, com toda a burocracia envolvida para a mudança em todos os documentos.

“Acho que o grande motivo de não haver mudanças de nomes é a necessidade de depois do casamento ter que mudar os documentos pessoais. Existe toda a dificuldade em mudar carteira de trabalho, identidade, motorista, passaporte, entre outros, que dá muito trabalho, e se depois essas pessoas resolverem se separar vão ter que mudar tudo novamente”, explica.

A alteração do nome é, sem duvida, uma tendência que tem diminuído ao longo dos anos. De acordo com Luiz Manoel, há 20 anos, em quase 100% dos casamentos, as mulheres acrescentavam o sobrenome do marido, hoje, esse número foi reduzido praticamente à metade. Porém, ainda assim, segundo ele, no estado de São Paulo, o número de maridos que aderem ao sobrenome das esposas é muito mais expressivo, chegando a aproximadamente 25%.

“Um sobrenome bonito, imponente, costuma ser motivo para que os maridos queiram mudar. Os homens que fazem a alteração, geralmente têm interesse em usar um sobrenome mais bonito ou estão muito apaixonados” ressalta Luiz Manoel.

O processo de casamento tem sido facilitado nos últimos anos com a desburocratização judicial, e o que antes demorava até 90 dias, atualmente pode ser feito em apenas 15 dias. “O desejo de acrescentar o sobrenome do outro é expresso no memorial de habilitação de casamento durante o preenchimento dos dados. Feito isso, já na cerimônia de casamento, o cônjuge assina com o nome novo”, explica.

Joyce Teixeira Vitorino Rodrigues, 24 anos, balconista e aluna do curso de Serviço Social, ficou sabendo que o então futuro marido poderia usar seu sobrenome durante o preenchimento dos papéis para o casamento.

“No cartório, perguntaram se ele queria usar meu sobrenome, a princípio ele não aceitou, porque até então a gente achava que só a mulher podia fazer isso, mas depois eu insisti e ele acabou aceitando o meu pedido. Os parentes brincam como se ele tivesse mudado de família”, diverte-se Joyce.

Para ela, o casal usar o sobrenome um do outro se torna ainda mais significativo quando se tem filhos, e todos ficam com os mesmos complementos ao nome. Apesar de casada com Alex Soares Rodrigues Vitorino há apenas um ano e dois meses, o casal já tem um filho de oito anos, Cauã Luiz Vitorino Rodrigues.

“As pessoas geralmente não sabem dessa possibilidade e quando eu conto, elas logo perguntam: Ele aceitou? Eu acho, inclusive, que o marido e a mulher usarem o sobrenome um do outro deveria ser obrigatório, para ficar uma união documentada e com direitos iguais”, declara a estudante.

Alex Soares Rodrigues Vitorino, de 29 anos, é auxiliar de serviços gerais, diz que concordou em adotar o sobrenome de Joice, mas afirma que a união entre eles já era muito forte, e essa foi apenas mais uma decisão que tomaram juntos.

“Meus amigos brincam dizendo que quem manda em casa é ela. Eu acho que meu nome ficou mais bonito com o sobrenome dela, mas também acho que essa decisão tem que ser em comum acordo do casal”, aconselha.

Jean Carlos Bezerra da Silva Pacheco, 35 anos, autônomo, acrescentou o Pacheco, que é sobrenome da sua mulher, depois do casamento, há pouco mais de um ano. Ele conheceu Cláudia no trabalho, e um ano depois já estavam casados. Ele diz que “foi amor à primeira vista”. Uma paixão tão intensa que o fez querer, inclusive, adotar o sobrenome da mulher.

“Era a primeira vez que eu estava me casando, e eu queria fazer tudo certinho, mas a razão de acrescentar o sobrenome dela é porque eu a amo muito. Para mim, ter o sobrenome dela significa um laço mais sólido entre nós”, conta.

A esposa, Cláudia de Almeida Pacheco da Silva, recepcionista de 29 anos, diz que o fato de o marido decidir acrescentar seu sobrenome foi uma surpresa. Ela afirma que não sabia que o homem, assim como a mulher, também poderia trocar de nome ao casar, e que no caso deles foi uma mudança mútua, ele com o Pacheco dela, e ela com o Silva dele.

“Para mim, tem um significado muito grande essa atitude. Eu achei uma coisa fantástica essa possibilidade, já que eu gosto muito dele, e é uma felicidade que agora ele tenha o meu sobrenome também. Até os meus pais ficaram contentes. Eu aconselho que todos os casais façam isso” diz a recepcionista.

Nos dias 3 e 4 de abril, vai acontecer no Rio de Janeiro, no Windsor Atlântica Hotel, o Congresso Nacional de Registro Civil, que reúne os cartórios de todo o país, e entre os temas abordados está a possibilidade do homem acrescentar o sobrenome da esposa, com o objetivo de divulgar esse direito.

Fonte: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO DO RS

https://jantunesadv.jusbrasil.com.br/noticias/452977672/no-ato-do-casamento-homens-estao-colocando-sobrenome-da-esposa?utm_campaign=newsletter-daily_20170501_5220&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Direto no bolso: Governo cobra de forma ilegal ICMS sobre tarifas e eleva contas de energia em até 30% na Paraíba

Energisa conta dez2017 cópia

O Governo de Estado que mais aumentou impostos no Brasil nos últimos anos também é o que vem cobrando imposto ilegal nas contas de energia elétrica. De forma disfarçada, o Governo Ricardo Coutinho cobra ICMS sobre a Tust (Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão) e a Tusd (Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição).

Nas contas, é possível identificar a tributação com outros nomes como a cobrança de ICMS sobre serviços de distribuição e de transmissão, ou ainda Eusd (Encargo do Uso do Sistema de Distribuição), o que dá no mesmo. Mas, é ilegal de toda forma. A Energisa, concessionária da energia elétrica da Paraíba, apenas cobra do consumidor e repassa para o Estado.

Pra entender: o Governo vem cobrando ICMS sobre algo que o consumidor não consome. O Ministério Público Federal foi acionado por alguns consumidores e seu parecer foi pela imediata suspensão do pagamento por ser ilegal. Diz o parecer: “Tusd não poderia ser incluída na base de cálculo do ICMS, uma vez que não se identifica com o conceito de mercadorias ou de serviços”.

Em alguns Estados como o Rio Grande do Sul, a Justiça já determinou pela suspensão do pagamento, inclusive com o ressarcimento aos consumidores dos meses cobrados ilegalmente. Segundo advogados ouvidos pelo Blog, a cobrança da Tust e da Tusd por, “em alguns casos, elevar a conta de luz em mais de 30%”. Para suspender a cobrança ilegal, o consumidor deverá requerer judicialmente a suspensão e também o ressarcimento.

Um exemplo – Numa conta de R$ 200, a compra da energia elétrica propriamente dita representa apenas R$ 54,61 do boleto. Ou seja, 26,72% da conta. No caso da Paraíba, R$ 81,55 são de encargos (incluída ai a cobrança ilegal de ICMS sobre distribuição e transmissão), o que representam nada menos do que 39,9% da fatura. E dentro deste valor consta um Esud de R$ 56,23, ou 27,56% da conta.

É esse encargo que está sendo questionado na Justiça, com parecer favorável do Ministério Público Federal. E vários Tribunais de Justiça já deram ganho de causa aos consumidores, suspendendo a cobrança, por considerar ilegal.

Fonte: http://www.heldermoura.com.br/governo-cobra-de-forma-ilegal-icms-sobre-tarifas-e-eleva-contas-de-energia-em-ate-30-na-paraiba/

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Atendimento via Whatsapp

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Nem todos nós temos tempo de ir ao escritório do Advogado, ou de ficar procurando o mesmo para saber dos processos. A vida moderna e todas as atribuições e tribulações do dia a dia nos afasta de nossos entes queridos e nos impede de buscar até mesmo a defesa de nossos direitos. Eu sinto esta dificuldade crescente e, com isso, a necessidade de, como profissional, levar o melhor para meus clientes.

Assim, como forma de implementar mais agilidade e eficiência ao trabalho deste causídico, sempre com foco nas novas tecnologias e nas suas necessidades, estou passando a não apenas fazer meras consultas processuais via WhatsApp, estou iniciando a coleta de documentos e transferência de procurações, contratos, entre outros, por meio deste aplicativo. 

É fácil, rápido e todos podemos aproveitar um pouco mais de nosso dia, mantendo as preocupações onde elas devem realmente estar.

O sistema ainda está em fase de testes, mas podemos fazer com que dê certo, fico disponível para os contatos. A revolução no atendimento jurídico está apenas começando.

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(83) 99681-1993


terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Projeto de lei que facilita cancelamentos de planos de saúde é aprovado

O Projeto de Lei 1327/2015 de autoria de André Soares (DEM) foi aprovado na tarde de quarta-feira (2/12) na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de São Paulo. A propositura seguirá para apreciação na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais (CDD) e Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento (CFOP).

O PL tem como finalidade obrigar os bancos e planos de saúde a oferecer o cancelamento de seus serviços por meio da internet, Correios e telefone, sem que necessite passar por um atendente. Para os serviços bancários, a suspensão também poderá ser realizada através do caixa eletrônico.

Hoje em dia, a lei que regulamenta o assunto não é clara, além de burocrática, o que acaba prejudicando o cliente na hora do cancelamento. “Todas essas empresas já utilizam meios tecnológicos para oferecer seus serviços, é justo utilizá-los também para efetuar o cancelamento de forma rápida”, justifica Soares.

O projeto foi feito a partir da reclamação de muitos consumidores devido à dificuldade de cancelar serviços bancários ou planos de saúde. A situação é tão complexa que alguns relatos diziam que a demora chegava até 10 meses para concretizar o cancelamento.

Fonte: http://praticacivel.jusbrasil.com.br/noticias/264472428/projeto-de-lei-que-facilita-cancelamentos-de-planos-de-saude-e-aprovado?utm_campaign=newsletter-daily_20151208_2423&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Direito do arrependimento - Quando você pode devolver a compra e ter o dinheiro de volta?

Direito do arrependimento - Quando voc pode devolver a compra e ter o dinheiro de volta
Já sentiu aquele arrependimento ao comprar um produto na qual não precisava? Ou notou que o produto oferecido pelo telemarketing não era aquilo tudo? Bateu aquela frustração, pois imaginava que o produto era de outra maneira?

Com todos esses questionamentos, podemos devolver o produto e reaver o seu dinheiro de volta?

Bem, para que possamos responder, precisamos olhar para no nosso Código de Consumidor Brasileiro, o famoso CDC.

O artigo 49, “caput”, do CDC, deixa bem claro que: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”

E diante de tal situação, o direito do consumidor de se arrepender é possível, mas, somente quando a contratação ou compra ocorrer por telefone, em domicílio ou compras online.

Tudo isso, por que ao comprar por telefone e pela internet o consumidor não possui contato direto com o produto, e com isso, confia na propaganda sendo facilmente enganado.

E ainda, na venda no domicílio do consumidor o vendedor se aproveita da tranquilidade do comprador para incentivá-lo a comprar por impulso.

Mas Atenção! Quando o cliente se dirige à loja física e efetua a compra diretamente não tem direito ao arrependimento.

Afinal, presume-se que refletiu antes de comprar e teve contato direto com produto.

Mas Lembre-se! Documentar o pedido de desistência é fundamental para futura prova anotando os protocolos de atendimento ou enviando notificação por escrito com aviso de recebimento ao endereço comercial oficial da empresa.

O consumidor terá direito ao ressarcimento integral dos valores desembolsados de imediato monetariamente atualizados, inclusive custos indiretos que teve com a compra.

Também não poderá ser cobrado por valores referentes à logística reversa para devolução do produto.

Importante ressaltar que mesmo depois deste prazo ou mesmo sem direito ao arrependimento, tem direito à revisão ou cancelamento da compra com o ressarcimento de danos quando comprovada alguma prática abusiva e legalmente proibida por parte do vendedor ou fornecedor de serviços.

Fonte: http://luisfpratesadv.jusbrasil.com.br/artigos/254068606/direito-do-arrependimento-quando-voce-pode-devolver-a-compra-e-ter-o-dinheiro-de-volta?utm_campaign=newsletter-daily_20151112_2267&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

CDC garante que tatuagem deve ser reformada caso não satisfaça o consumidor

Considerada uma prestação de serviço, deve seguir as normas do Art. 14 do Código.

CDC garante que tatuagem deve ser reformada caso no satisfaa o consumidor

O Código de Defesa do Consumidor engloba diversos direitos que os brasileiros têm ao contratar, consumir ou se livrar de um serviço. Existe uma atividade, porém, que provavelmente você não apostaria estar envolvida: a tatuagem.

As marcas na pelé feitas pelos tatuadores são consideradas uma prestação de serviço, assim como qualquer procedimento estético ou corretivo. Portanto, aquela que for finalizada com o desenho torto, cor borrada ou errada, falta de letras ou desenho não solicitado pelo consumidor, caracterizam a má prestação de serviço, segundo o CDC
É considerado Fato do Serviço (Art. 14 do CDC), quando a falha atinge o patrimônio do consumidor ou sua integridade física, estética e moral:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Essas falhas ou danos são passíveis de indenização por configurar Dano Moral Estético, que ocorre quando as intervenções estéticas ou visuais lesam o consumidor, vítima de algum defeito do produto ou na prestação de um serviço, que atinja a sua identidade visual, ou sua imagem física.

Queixa em 90 dias a quem se sentir lesado

As tatuagens são consideradas como um bem imaterial, e o CDC garante os direitos do consumidor, inclusive que o serviço seja refeito da forma desejada pelo cidadão.

Assim, quem se sentir lesado após procedimento de tatuagem, tem 90 dias para fazer uma queixa aos órgãos de defesa do consumidor e solicitar que o serviço seja refeito sem qualquer custo adicional. Caso o cliente não queira fazer novamente com o mesmo profissional, ele ainda tem o direito de ter a restituição imediata da quantia paga.

Fonte: http://jhfrota.jusbrasil.com.br/noticias/248557302/cdc-garante-que-tatuagem-deve-ser-reformada-caso-nao-satisfaca-o-consumidor?utm_campaign=newsletter-daily_20151028_2177&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Mitos Previdenciários: Pensão por Morte

Mitos Previdencirios

1. Introdução

É bastante comum os cidadãos brasileiros, principalmente as mulheres pensionistas, em confronto com uma situação de, recebedoras de pensão por morte, através da Previdência Social Brasileira, terem o seguinte diálogo: "Vou casar não, sou pensionista, vou perder meu benefício!".

2. Origem do "mito"

A Previdência Social Brasileira, de maneira bem resumida, fora instituída pela "Lei Eloy Chaves (Decreto legislativo nº 4.682, de 24-1-1923) foi a primeira a instituir no Brasil a previdência social, com a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, de nível nacional. Tal fato ocorreu em função das manifestações gerais dos trabalhadores da época e da necessidade de apaziguar um setor estratégico e importante da mão-de-obra daquele tempo. Previa os benefícios de aposentadoria por invalidez, a ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de serviço), pensão por morte e assistência médica."[1]
Em seu artigo 9º, parágrafo 4º e artigo 33, parágrafo 1º, o referido Decreto Legislativo note[2] cita:"Art. 9º Os empregados ferro-viarios, a que se refere o art. 2º desta lei, que tenham contribuido para os fundos da caixa com os descontos referidos no art. 3º, letra a, terão direito:... 4º, a pensão para seus herdeiros em caso de morte...
Art. 33. Extingue-se o direito á pensão:
1º, para a viuva ou viuvo, ou paes, quando contrahirem novas nupcias;"
Através do Decreto nº 20.465 [3], de 1º de Outubro de 1931, ampliou-se e centralizou perante o governo federal, a normatização das caixas de aposentadorias e pensões, das empresas privadas e dos governos, municipais, estaduais e federal, mantendo-se em seu artigo 34, a perda da pensão por morte, decorrente de novas núpcias, in verbis:
"Art. 34. perdem o direito a pensão:
1º. A viúva que contrair novas núpcias;"
O Decreto 22.872, de 29 de Junho de 1933[4], que cria o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos, em seu artigo 58, matém a perda de pensão por morte em 'novas núpcias'. In verbis:"Art. 58. O direito á pensão extingue-se:
1º, para viuva que contrair novas nupcias;"
Mesmo com a padronização e unificação de todos os institutos de previdência, através da Lei nº 3.807, de 26-8-1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e Decreto-lei nº 72, de 21-11-1966, unifica os institutos de aposentadorias e pensões, centralizando a organização previdenciária no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), o instituto da cessação da pensão por contrair 'novas núpcias"continuou no ordenamento júridico previdenciário brasileiro.

3. O" mito "se desfaz (1991)

Com a publicação da Lei 8.213[5] de 24 de Julho de 1991, o artigo 77, parágrafo 1º, revoga em seus dispositivos, o item que nos ordenamentos anteriormente citados, a perda do direito à pensão por morte, devido a"novas núpcias", in verbis:
"
Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
1º O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista,
b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, "
Mitos Previdencirios

4. O" mito "ressurge (2015) com 'nova roupagem'

Em termos, com advento da Medida Provisória 664(2014)[6] posteriormente convertida na Lei 13.135 de 17 de junho de 2015[7]surgiram novos institutos de cessação do benefício de pensão por morte que se confundem com o anterior à Lei 8.213/91; o principal deles é o contido no artigo 74, parágrafos 1º e 2º, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:...
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (NR).

5. Conclusão e "Lei de Murphy"

Segundo a "Lei de Murphy"[8] se algo pode dar errado, dará"ou"nada pode ser tão ruim que não se possa piorar"(que é o caso desses institutos legais criados sobre os benefícios previdenciários) aplica-se ao caso em questão, devido à insistência dos legisladores em querer fechar todos os caminhos possíveis, de algum tipo de inconsistência na sociedade, mediante detalhamentos legais.
Por vezes, maioria das vezes, esse detalhamento é bastante questionável em praticidade, quando não absolutamente impraticáveis na vida real.
O que fazem realmente é tornar a vida do cidadão, comum e honesto (99% dos casos), um inferno legal institucionalizado - há que se provar que é honesto perante aos órgãos públicos e não ao contrário.

6. Mais Informações, sugestões, críticas (Feedback)

Sugestões, informações, críticas ao referido artigo, por favor, entre em contato por email: jnnevesjr2@gmail.com

Fontes:

Fonte: http://jnnevesjr.jusbrasil.com.br/artigos/247162828/mitos-previdenciarios?utm_campaign=newsletter-daily_20151026_2166&utm_medium=email&utm_source=newsletter