1. Introdução
É
bastante comum os cidadãos brasileiros, principalmente as mulheres
pensionistas, em confronto com uma situação de, recebedoras de pensão
por morte, através da Previdência Social Brasileira, terem o seguinte
diálogo: "Vou casar não, sou pensionista, vou perder meu benefício!".
2. Origem do "mito"
A Previdência Social Brasileira, de maneira bem resumida, fora instituída pela "Lei
Eloy Chaves (Decreto legislativo nº 4.682, de 24-1-1923) foi a primeira
a instituir no Brasil a previdência social, com a criação de Caixas de
Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, de nível nacional. Tal
fato ocorreu em função das manifestações gerais dos trabalhadores da
época e da necessidade de apaziguar um setor estratégico e importante da
mão-de-obra daquele tempo. Previa os benefícios de aposentadoria por
invalidez, a ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de
serviço), pensão por morte e assistência médica."[1]
Em seu artigo 9º, parágrafo 4º e artigo 33, parágrafo 1º, o referido Decreto Legislativo note[2] cita:"Art.
9º Os empregados ferro-viarios, a que se refere o art. 2º desta lei,
que tenham contribuido para os fundos da caixa com os descontos
referidos no art. 3º, letra a, terão direito:... 4º, a pensão para seus
herdeiros em caso de morte...
Art. 33. Extingue-se o direito á pensão:
1º, para a viuva ou viuvo, ou paes, quando contrahirem novas nupcias;"
Através
do Decreto nº 20.465 [3], de 1º de Outubro de 1931, ampliou-se e
centralizou perante o governo federal, a normatização das caixas de
aposentadorias e pensões, das empresas privadas e dos governos,
municipais, estaduais e federal, mantendo-se em seu artigo 34, a perda
da pensão por morte, decorrente de novas núpcias, in verbis:
"Art. 34. perdem o direito a pensão:
1º. A viúva que contrair novas núpcias;"
O
Decreto 22.872, de 29 de Junho de 1933[4], que cria o Instituto de
Aposentadoria e Pensão dos Marítimos, em seu artigo 58, matém a perda de
pensão por morte em 'novas núpcias'. In verbis:"Art. 58. O direito á pensão extingue-se:
1º, para viuva que contrair novas nupcias;"
Mesmo com a padronização e unificação de todos os institutos de previdência, através da Lei nº 3.807, de 26-8-1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e Decreto-lei nº 72,
de 21-11-1966, unifica os institutos de aposentadorias e pensões,
centralizando a organização previdenciária no Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS), o instituto da cessação da pensão por
contrair 'novas núpcias"continuou no ordenamento júridico previdenciário
brasileiro.
3. O" mito "se desfaz (1991)
Com a publicação da Lei 8.213[5] de 24 de Julho de 1991, o artigo 77, parágrafo 1º,
revoga em seus dispositivos, o item que nos ordenamentos anteriormente
citados, a perda do direito à pensão por morte, devido a"novas núpcias",
in verbis:
"
Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
1º O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista,
b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, "
4. O" mito "ressurge (2015) com 'nova roupagem'
Em termos, com advento da Medida Provisória 664(2014)[6] posteriormente convertida na Lei 13.135 de 17 de junho de 2015[7]surgiram novos institutos de cessação do benefício de pensão por morte que se confundem com o anterior à Lei 8.213/91; o principal deles é o contido no artigo 74, parágrafos 1º e 2º, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:...
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (NR).
5. Conclusão e "Lei de Murphy"
Segundo a "Lei de Murphy"[8] se
algo pode dar errado, dará"ou"nada pode ser tão ruim que não se possa
piorar"(que é o caso desses institutos legais criados sobre os
benefícios previdenciários) aplica-se ao caso em questão, devido à
insistência dos legisladores em querer fechar todos os caminhos
possíveis, de algum tipo de inconsistência na sociedade, mediante
detalhamentos legais.
Por vezes, maioria das vezes, esse
detalhamento é bastante questionável em praticidade, quando não
absolutamente impraticáveis na vida real.
O que fazem realmente é
tornar a vida do cidadão, comum e honesto (99% dos casos), um inferno
legal institucionalizado - há que se provar que é honesto perante aos
órgãos públicos e não ao contrário.
6. Mais Informações, sugestões, críticas (Feedback)
Sugestões, informações, críticas ao referido artigo, por favor, entre em contato por email: jnnevesjr2@gmail.com
Fontes:
1 http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito154.html 2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DPL/DPL4682.htm 3 http://www2.câmara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-20465-1-outubro-1931-500674-publi%20%20... 4 http://www2.câmara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-20465-1-outubro-1931-500674-publi%20%20cacaooriginal-1-pe.htmlL http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1933/22872.htm 5 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm 6 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm 7 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm#art1 8 http://brasil.elpais.com/brasil/2015/06/19/ciencia/1434705663_423636.html
Fonte: http://jnnevesjr.jusbrasil.com.br/artigos/247162828/mitos-previdenciarios?utm_campaign=newsletter-daily_20151026_2166&utm_medium=email&utm_source=newsletter