Apesar de muito divulgado e da obrigatoriedade de os estabelecimentos
comerciais manterem um exemplar à disposição, muitos consumidores
desconhecem o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecido em 1990.
São
25 anos, mas que não foram suficientes para os consumidores
estabelecerem intimidade com a legislação. Mas isso não é motivo para
deixar de ler a respeito, nem de buscar os seus direitos.
NOME SUJO
Após
o pagamento de uma dívida em atraso ter o nome limpo em até cinco dias.
Decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou
que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve
ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo em cinco
dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.
CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR POR ATRASO EM OBRA
Os
órgãos de defesa do consumidor entendem que uma construtora deve
indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel. Algumas
empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já
oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é
procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante.
CLIENTES DE BANCOS TÊM DIREITO A SERVIÇOS GRATUITOS
O
consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco.
Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma
quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do
cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas
transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez
folhas de cheque mensais.
NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO
A
loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra
com cartão. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve
aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão
de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.
Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
TODA LOJA DEVE EXPOR PREÇOS E INFORMAÇÕES DOS PRODUTOS
Artigo VI, parágrafo terceiro do CDC:
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem.
VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO
O
consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a
cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do
telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e
da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar
pela religação;
QUANDO A LIGAÇÃO CAI, REPETI-LA É DE GRAÇA
Se
a ligação do celular for interrompida, o consumidor pode repetí-la em
até 120 segundos sem o custo de uma nova ligação. A resolução é da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
TAXA DE 10% NÃO É OBRIGATÓRIA
A
taxa de 10% ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos
estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção
dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja o
consumidor pode optar por pagar ou não.
COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO
A
pessoa que recebe uma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a
mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC.
Por exemplo, se a conta de telefone foi de R$ 150 mas o cliente
percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de
volta não só dos R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigido.
QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA
Quando
vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo
Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (Sati), uma assistência dada
por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal,
mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a
contratação da assessoria;
INFORMAÇÕES SOBRE FORMAS DE PAGAMENTO
A
informação sobre formas de pagamento aceitas (cartão de crédito,
cheques, tíquetes etc.) deve estar discriminada, de forma clara e de
fácil identificação, na entrada dos estabelecimentos.
GARANTIA DE TROCO
Dar
um bombom como troco é prática abusiva. Se o estabelecimento comercial
não tiver troco, deve arredondar para menos o valor da compra.
CONSUMAÇÃO MÍNIMA É UMA PRÁTICA ABUSIVA
A cobrança da chamada “consumação mínima” é uma prática que se repete. Segundo o CDC,
é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de
outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada.
Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém
consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo.
VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET
Quem
faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação,
seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. A
contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à
contratação ou recebimento do produto. A regra está no artigo 49 do CDC. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.
NÃO É PRECISO CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Administradoras
de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que
protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do
consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente
fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de
responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.
O FORNECEDOR DEVE RESPONDER POR DEFEITOS DE FABRICAÇÃO, MESMO FORA DA GARANTIA
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,
os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que
tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. Quando se
tratam de problemas aparentes em serviços ou produtos não duráveis, o
consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos
duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
O CLIENTE NÃO PODE SER FORÇADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR PERDA DE COMANDA
Essa
prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que
consumiu. É importante salientar que o controle do consumo realizado
nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio
estabelecimento, não dos clientes. Além da comanda entregue ao
consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle
do consumo como um sistema informatizado de cartões.
Fonte: http://jhfrota.jusbrasil.com.br/noticias/246978915/17-direitos-que-voce-tem?utm_campaign=newsletter-daily_20151026_2166&utm_medium=email&utm_source=newsletter