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terça-feira, 19 de setembro de 2017

Você conhece as condições para isenção de IPVA? Entenda melhor e economize

Há uma parcela considerável da população que pode se isentar do pagamento do IPVA por conta de deficiências e limitações físicas ou mentais, algumas doenças crônicas e até mesmo pelo ano de seu veículo.

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Possuir um carro acarreta uma série de despesas, e todas elas devem ser pensadas antes de fazer a aquisição, considerando o orçamento disponível para isso. Temos o combustível, a manutenção e diversas outras despesas, dentre as quais está o IPVA.

O IPVA é o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor. Anualmente, todas as pessoas que possuem um automóvel devem realizar o pagamento desse imposto para o governo todos os anos. Seu valor depende de muitas variáveis relacionadas ao veículo e ao local de residência de seu proprietário.

No entanto, há uma parcela considerável da população que pode se isentar do pagamento desse imposto por conta de deficiências e limitações físicas ou mentais, algumas doenças crônicas e até mesmo pelo ano de seu veículo.

A isenção de pagamento do IPVA é um direito que deve ser solicitado na Secretaria da Fazenda estadual e está disponível em todos os estados brasileiros. Para conseguir a dispensa do imposto, é necessário que o candidato se encaixe nos requisitos e faça a solicitação no órgão competente do governo estadual.

Neste artigo, te explicaremos como funciona essa isenção, quais são os motivos pelos quais ela pode ser concedida e como solicitá-la.

Imunidade, Dispensa e Isenção

Há três casos em que o automóvel não demandará pagamento do IPVA: por imunidade, por dispensa ou por isenção. Cada uma dessas possibilidades se refere a condições diversas e, em alguns estados, não há distinção entre a dispensa e a isenção, diferindo apenas o beneficiário e o motivo da desobrigação.

A imunidade é cedida a veículos que pertençam a entidades com garantia constitucional de não pagamento de tributos. Nessa categoria, se encaixam:

· Órgãos públicos federais, estaduais e municipais, suas autarquias e fundações;

· Partidos políticos e suas fundações;

· Sindicatos de trabalhadores;

· Instituições de educação e de assistência social, desde que sem fins lucrativos;

· Templos de qualquer culto.

A dispensa de pagamento do IPVA, por sua vez, abrange casos de perda da propriedade ou da posse nas quais ocorre rompimento da relação entre o proprietário e o veículo. No caso da perda de posse, a dispensa perdura durante o período da perda, não sendo permanente de maneira automática. Assim, os casos para dispensa são:

Furto ou roubo;
Baixa permanente;
Leilão do veículo como sucata;
Desaparecimento ou perecimento do veículo;
Questionamento da propriedade;
Perdimento;
Arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial ou apreensão administrativa para fins de averiguação ou instrução de inquérito policial.
Essa última previsão, quanto às apreensões judiciais ou administrativas, ainda implica que a simples apreensão por infração cometida no trânsito não resulta em dispensa do pagamento.

A isenção, tema deste artigo, possui características diferentes da imunidade e da dispensa. Ela é concedida para algumas categorias de trabalhadores que utilizam o veículo para exercer sua profissão, caso de taxistas e moto-taxistas, entre outros. Abaixo, os grupos que se encaixam na isenção de IPVA:

Táxi e moto-táxi;
Deficientes físicos ou mentais;
Entidades e pessoas com direito a tratamento diplomático;
Ônibus ou micro-ônibus utilizado em fretamento ou no transporte escolar.
Há certos tipos de veículos que são automaticamente isentos de IPVA, dada a sua função.

· Máquinas agrícolas;

· Veículos ferroviários (trens);

· Máquinas usadas na construção civil, na indústria e no comércio para manejo de cargas (empilhadeiras, guindastes, entre outras).

O veículo também pode estar isento de IPVA por conta de seu ano de fabricação. Esse caso de isenção é variável de um estado para outro e pode valer a partir de períodos diferentes. Veja a lista:

· Isenção a partir de 10 anos: Acre, Rio Grande do Norte, Roraima e Goiás.

· Isenção a partir de 15 anos: Amazonas, Amapá, Rondônia, Ceará, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão e Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins.

· Isenção a partir de 20 anos: Alagoas, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Alguns outros estados utilizam uma lógica diferente na cobrança do IPVA, promovendo uma redução progressiva do valor do imposto. Os estados que adotam essa prática são Minas Gerais e Pernambuco.

O único estado brasileiro que não possui a isenção por ano do veículo nem a redução progressiva é Mato Grosso e, em Santa Catarina, os veículos produzidos até 1985 são isentos de pagamento do imposto.


Isenção de IPVA para portadores de deficiência

Há uma longa lista de deficiências e doenças que permitem solicitar a isenção do IPVA. No entanto, ela ainda é pouco divulgada.

Para pessoas que possuem condições inclusas nessa lista, a isenção pode ser pedida para carros novos ou usados, desde que tenham as adaptações especificadas pelo médico que emitiu o laudo de aptidão.

No caso de isenções de IPVA, o proprietário não poderá ter mais de um veículo com benefício cadastrado em seu nome. Por exemplo, se ele optar por obter a isenção para táxi, não poderá solicitar isenção de outro carro por conta de uma deficiência.

Além disso, a Lei nº 10.690/03, que trata da isenção, ainda determina uma série de pré-requisitos que os veículos devem seguir. Por exemplo, o carro deve ser nacional ou nacionalizado (produção em país do Mercosul) e não pode ter menos de 4 portas, incluindo o bagageiro.

Listamos, aqui, uma série de doenças e deficiências que possibilitam o pedido de isenção de pagamento do IPVA:

· Deficiência visual*

· Deficiência física: paraplegia, tetraplegia, monoparesia, tetraparesia, hemiplegia, etc.

· Paralisia

· Paralisia cerebral

· Autismo

· AVC (Acidente Vascular Cerebral)

· HIV

· Insuficiência renal

· Poliomelite

· Tendinite Crônica

· Amputados

Devemos, contudo, fazer uma observação sobre pedidos para deficientes visuais. A Lei determina algumas condições específicas para casos assim em seu parágrafo 2º. Veja:

Art. 1º:

§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Como solicitar o benefício

O primeiro passo para saber se você tem direito ao benefício e, caso tenha, iniciar o processo de solicitação, é acessar o site da Secretaria de Fazenda do seu estado. Lá, você encontrará uma série de informações sobre documentos, pré-requisitos e os formulários que precisará preencher.

Os procedimentos podem variar um pouco de estado para estado. Por exemplo, em alguns lugares, é possível enviar os formulários com preenchimento eletrônico e pela internet. Em outros, você precisará dele impresso.

Além disso, alguns estados disponibilizam o acompanhamento do processo pelo site da Sefaz (Secretaria de Fazenda) mediante cadastro e senha.

De maneira geral, será necessário um laudo médico que ateste sua condição de beneficiário e diga as adaptações que o veículo precisará ter, além da a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) Especial. Depois, a solicitação será feita preenchendo alguns formulários que serão enviados para avaliação da Sefaz.

Teve dificuldade para encontrar alguma informação? Fala com a gente pelos comentários!

Fontes:








terça-feira, 7 de março de 2017

Seguro DPVAT: requerimento administrativo não condiciona ação judicial de cobrança

Seguro DPVAT requerimento administrativo no condiciona ao judicial de cobrana

Ao julgar mais uma demanda relacionada ao pagamento do Seguro DPVAT, a desembargadora Judite Nunes destacou que a busca pela indenização independe do requerimento administrativo prévio, que foi definido como “desnecessário” para o ajuizamento da ação de cobrança. A decisão já foi alvo de vários julgados da Corte de Justiça potiguar, tendo o TJRN estabelecido que a ausência da via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir do autor da ação judicial.

“É desnecessário, uma vez que, caso assim se entendesse, estar-se-ia não apenas admitindo a flagrante ofensa ao princípio do livre acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, da Constituição, como, também, à própria legislação de regência, já que a ação judicial em apreço mostra-se útil e necessária aos fins perseguidos”, explica a desembargadora, ao julgar a Apelação Cível e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito.

O recurso foi movido contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a qual, nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão, justamente, da ausência de pleito administrativo.

Os precedentes ressaltados pela desembargadora, relatora do recurso, seguem no entendimento de que não se pode falar em falta de interesse processual do autor porque não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura como não necessária a tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional.

(Apelação Cível nº 2014.018713-0)

Fonte: https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/artigos/436530207/seguro-dpvat-requerimento-administrativo-nao-condiciona-acao-judicial-de-cobranca

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Entenda a Nova Súmula 573 do STJ!

Qual o termo inicial da prescrio nas aes de indenizao do seguro DPVAT


De acordo com a Nova Súmula 573 do STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.

Em que consiste o DPVAT?

O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.

Quem custeia as indenizações pagas pelo DPVAT?

Os proprietários de veículos automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um valor cobrado a título de DPVAT. O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social.

Qual é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei?

• no caso de morte: R$ 13.500,00 (por vítima)

• no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (por vítima)

• no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso a cada vítima

O que é invalidez permanente para fins do DPVAT?

Em um primeiro momento, a Lei nº 6.194/74 não previu o que seria invalidez permanente. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Seguros Privados — CNSP, como já dito acima, elaborou uma tabela com diversas situações que caracterizavam invalidez permanente. A MP 451/2008 e posteriormente a Lei nº 11.945/2009 acrescentaram, então, um anexo à Lei nº 6.194/74, prevendo expressamente, por meio de uma tabela, situações caracterizadoras de invalidez permanente.

TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT

Caso a pessoa beneficiária do DPVAT não receba a indenização ou não concorde com o valor pago pela seguradora, ela poderá buscar auxílio do Poder Judiciário. A pessoa poderá ajuizar uma ação de cobrança contra a seguradora objetivando a indenização decorrente de DPVAT.

A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 3 anos (Súmula 405-STJ).

O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Em outras palavras, conta-se da data em que a pessoa teve ciência de que estava inválido permanentemente.

Nesse sentido, existe um enunciado do STJ:

Súmula 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Quando se considera que a pessoa teve ciência inequívoca da invalidez?

REGRA: a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Assim, para efeitos de início do prazo prescricional, considera-se que o segurado somente tem ciência da invalidez permanente quando é produzido um laudo médico atestando essa condição.

EXCEÇÕES: o prazo prescricional se inicia mesmo sem ter sido feito laudo médico se:

A) a invalidez permanente for notória (ex: acidente no qual a vítima teve amputada suas duas pernas); ou

B) se o conhecimento anterior resultar comprovado na fase de instrução.

Dessa forma, exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.

Fonte: dizer o direito.

Fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/373222054/entenda-a-nova-sumula-573-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20160815_3868&utm_medium=email&utm_source=newsletter