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quinta-feira, 12 de julho de 2018

Enquadra-se no crime de desobediência desrespeitar a ordem de parada no trânsito?


Desde o início da faculdade de Direito, especificamente na matéria de penal, os alunos ouvem o professor dizer que o Direito Penal é a “Ultima Ratio”, ou seja, a última esfera a ser acionada. Tendo, para tanto, que a sanção não se enquadre, por exemplo, na esfera administrativa ou civil.


Após esta pequena introdução, vamos ao que realmente importa para o advogado em sede defensiva.


Certo indivíduo, em seu carro, em uma estrada, visualiza a ordem de parada emanada por um policial. Receoso por estar com diversas irregularidades nas documentações do veículo, acaba não obedecendo a ordem de parada e fura o bloqueio policial. Mais a frente, os policiais conseguem fazê-lo parar, sendo ele levado à delegacia de polícia e, ao chegar, assinado o Termo Circunstanciado.


Temos o crime de desobediência previsto do artigo 330 do Código Penal:


Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Ora, seria esta a correta aplicação para o caso em tela?

De acordo com o HC 348265, a 5ª turma do STJ decidiu que não há crime de desobediência quando há a possibilidade de enquadrar a sanção caráter não penal em lei específica.

O artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro traz a sanção correta ao caso supracitado, vejamos:

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Neste caso há uma sanção administrativa, sendo ela a correta aplicação. O infrator terá, por consequência, a pontuação na CNH e multa.

Deverá o advogado de defesa requerer, antes da audiência, o trancamento do TCO, por atipicidade do fato.

terça-feira, 3 de julho de 2018

Teste do 'bafômetro' e o uso de medicamentos que contenham álcool em sua solução


Um fato que todo condutor tem de se precaver é quando faz uso de medicamentos (ou mesmo produtos comestíveis e de higiene) que contenham em sua composição algum teor alcoólico, que por óbvio, não vão alterar em nada sua capacidade psicomotora, mas que pode ser identificado quando assoprado o aparelho etilômetro (popularmente chamado de bafômetro).

E aqui estamos a tratar dos medicamentos e outros produtos que contem pequenas quantidades de álcool agregadas na sua formulação e que nem mesmo atingem a corrente sanguínea, ou seja, são quantidades ínfimas.

Os medicamentos homeopáticos estão entre os mais comuns neste tipo de situação, também se destacam os enxaguantes bocais, e até mesmo alguns alimentos devido a fermentação.

Mas, desde já, deve ficar claro que o condutor NÃO poderá ser autuado, e mais abaixo se verá como deve agir a autoridade policial ou de fiscalização nestes casos, também, não pode o condutor ficar desatento, na medida em que havendo uma autuação arbitrária, ele poderá providenciar meios adequados de produzir sua contraprova para defesa.

“De acordo com o fabricante canadense de bafômetros para carros Lifesafer, com dispositivo para bloquear a ignição caso seja detectado álcool no hálito do motorista, existem vários alimentos que podem dar um falso positivo.

Um comunicado no site da empresa alerta que, às vezes, a pessoa pode ter álcool no hálito sem saber, embora a substância não esteja presente no sangue e não possa afetar a direção.

Isso acontece por meio de reações químicas de certos alimentos que causam fermentação, como massas de pão ou pizza que contêm levedura, ou até mesmo algumas frutas e seus respectivos sucos, de acordo com o artigo publicado pelo Lifesafer.

A fermentação pode gerar uma determinada quantidade de álcool que, embora mínima, pode ser detectada por um teste de bafômetro, se for realizado logo depois de comer.

Uma vez que, nestes casos, o álcool não está no sistema digestivo, lavar a boca com água ou esperar 15 minutos pode ser suficiente para que o resultado do bafômetro seja negativo, afirma o Lifesaver[1].”

“A dosagem de álcool utilizada nas essências (30%) e administradas pelo paciente (4 gotas) é relativamente baixa e que em média em 15 a 20 minutos após o uso não é mais detectado pelo bafômetro. A mesma atenção também foi relatada com o uso de enxaguantes bucais, xaropes, spray de própolis, garrafadas, bombom de licor entre outros produtos que contenham álcool na sua solução[2].”

“O floral funciona melhor quando gotejado sob a língua (sublingual). Em alguns casos, aconselho meus pacientes que piguem as gotas em água, refresco, café e depois beba, para não sentir o gosto e para evitar o hálito de álcool que, às vezes, fica na boca. Fique atento com o teste do bafômetro: se você fez uso do seu floral, solicite repetição do teste após 15 minutos[3]”

Portanto, como podemos observar, a questão é que o álcool do medicamente ou outro produtor ingerido ficará por alguns minutos no hálito, no ar expelido, e assim, o aparelho etilômetro consegue detectar, acusando resultado positivo.

Em 2008 até mesmo houve a circulação da notícia de que o Ministério da Saúde elaboraria uma lista dos medicamentos que contêm álcool na composição e que poderiam ser detectados no teste do bafômetro. A lista seria usada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para fazer a regulamentação da Lei Seca. Ocorre que a referida lista até hoje não foi expedida.

O que estabelece a Lei brasileira sobre as margens para autuação e multa?

O Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, acerca do tema, estabelece que o nível máximo é tolerância zero para qualquer concentração de álcool por litro de sangue (ou seja, se feito exame de sangue qualquer concentração de álcool já será suficiente para a autuação) e de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/l), descontado o erro admissível na tabela do Anexo I da Resolução 432/2013 do Contran que regulamenta a referida Lei Seca.

No caso de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran , alteração da capacidade psicomotora, pode o condutor responder a processo criminal, que prevê pena de seis meses a três anos.

Valor da multa.

Quem dirige embriagado pode ser multado em R$ 2.934,70, valor que dobra se o motorista for flagrado novamente dentro de um ano. O valor era de R$ 1.915,40 quando a lei foi sancionada e foi atualizado em 2016 com o endurecimento das regras.

As autoridades policiais podem ainda recolher a habilitação e o veículo, conforme o caso.

Suspensão do direito de dirigir e pontuação da CNH.

Além de prever uma multa de valor expressivo, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n. 9.503/97), ainda prevê uma penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

O CTB ainda prevê que a autuação da lei seca é infração gravíssima, portanto, o condutor ainda terá 7 pontos inseridos no seu prontuário.

O processo de suspensão é regulamentado pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. E dentro do período de suspensão o condutor ainda terá de participar de um curso de reciclagem para efetivamente voltar a ter a plena regularidade da CNH.

Como se proteger quando for parado numa blitz e o resultado do bafômetro der positivo?

Quando o condutor for abordado, seja numa blitz ou numa abordagem comum, ele deve se portar de forma tranquila e se ater aos seus direitos, inclusive usar seus meios de prova disponíveis, como pode muito bem usar seu celular para gravar ou filmar sua autuação, que poderá servir de prova posteriormente. E neste caso, é sempre recomendável que o condutor carregue consigo os fracos dos medicamentos que faz uso, ou mesmo atestados e outros documentos, para que assim os apresente a autoridade de trânsito, dando maior confiabilidade as sua alegações, mesmo que não seja obrigado a apresentar qualquer documento neste sentido.

Principalmente quando há muitos veículos abordados nas conhecidas blitz da lei seca, é comum que e os agentes de fiscalização não se predisponham a apresentar ao condutor alternativas de produção de provas, ou mesmo dando um tempo necessário para que o teste seja refeito sem vícios ou influência dos medicamentos ou alimentos ingeridos pelo condutor, que, como visto, pode alterar a verdade dos fatos.

Também, pode o condutor pedir ou exigir que seja feito o reteste, ou seja, que após o primeiro teste, após alguns minutos, seja feito outro teste para confirmação.

De outra forma, o condutor também pode exigir que seja feito teste por exame médico ou exame de coleta de sangue para verificar a concentração de álcool no sangue. Sendo que o teste de sangue se sobrepõe ao teste do etilômetro, é o que se entende em decisões judiciais.

Entretanto, mesmo que a autoridade pública não dê ao condutor alternativa para provar que o teste positivo do bafômetro não condiz com a realidade, o próprio condutor pode, por sua conta, ao sair da blitz, ir a uma clínica e fazer o exame de sangue para auferir a constatação de álcool no sangue, mesmo que tenha passado algumas horas após a blitz.

No caso de o próprio condutor fazer sua contraprova é perfeitamente aceito e há precedente na justiça brasileira.

Agora vejamos um caso na Justiça Paulista, junto ao 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça de São Paulo, APELAÇÃO CÍVEL: 0007010-29.2013.8.26.0297 da Comarca de Jales, julgada em 30.01.2017, onde o condutor fez a contra prova após ser surpreendido por teste positivo de etilômetro numa blitz, senão vejamos parte da decisão :

“Indagada se havia ingerido bebida alcoólica, afirmou fazer uso contínuo de medicamento homeopático à base de álcool. Mesmo assim, o policial resolveu fazer o teste do bafômetro, constatando porcentagem de 0.48mg/l de álcool no sangue. Lavrado o auto de infração, foi conduzida à Delegacia onde, questionada, aceitou confirmação do resultado do teste através de exame de sangue. Colhido o material, o exame resultou negativo. Logo, insubsistente a autuação.

(...)

Embora do boletim de ocorrência militar conste que a autora apresentava olhos avermelhados e exalava odor etílico (fl.82 verso) o boletim de ocorrência lavrado perante o Delegado da Polícia Civil não descreve qualquer sinal de embriaguez (fl.23/25). Desse mesmo boletim, lavrado às 00h09min do dia 1º. 4.13, consta que a autora foi encaminhada ao Pronto Socorro de Santa Fé do Sul para coleta de amostra de seu sangue (fl.24).

O sangue para realização do exame toxicológico de dosagem alcoólica deu entrada no Núcleo de Toxicologia Forense da Secretaria da Segurança Pública em 22.5.13, com resultado “negativo para álcool etílico” (fl.28).”

Agora vejamos caso em que o condutor não produziu contra prova, mas mantinha provas sustentando indícios de sua boa-fé, trata-se de acórdão da lavra da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 4000460-02.2013.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, julgamento em 18.05.2016:

“Para a constatação da embriaguez, o ordenamento jurídico brasileiro admite a realização de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios técnicos e científicos, em aparelho denominado etilômetro, ou através de outros meios de provas admitidos em direito.

Para situações como a examinada nos presentes autos, com a prova indicando que os traços de álcool encontrados no exame de etilômetro poderiam ter se originado da utilização de produtos de higiene bucal, seria de todo conveniente que o condutor fosse submetido também a exames clínicos e químico, para confirmar o diagnóstico de embriaguez.

Portanto, pela análise das circunstâncias fáticas e dos dispositivos legais mencionados, não há como se ter certeza quanto ao real estado em que se encontrava o autor, no dia do ocorrido, sendo também oportuno lembrar que ele é motorista profissional e sempre apresentou comportamento exemplar, nada havendo que desabone a sua vida pregressa, não havendo, ademais, sinais clínicos de que ele apresentasse sintomas de embriaguez, na ocasião do fato.

No mais, consoante bem observou o d. magistrado a quo, devem ser observados, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, havendo prova segura nos autos de que o autor fazia uso de medicamentos que continham álcool em sua composição, seria desproporcional a aplicação da multa ora questionada.

Assim, por todos os ângulos em que se analisa a questão posta sub judice, conclui-se que o auto de infração e imposição de multa padece de vícios de ilegalidade e deve ser anulado, ficando inteiramente mantida a r. sentença de procedência do pedido, por seus bem deduzidos fundamentos fáticos e jurídicos. “

Como se sê, o cidadão possui o direito a um procedimento justo e produzir provas contrárias ao teste do etilômetro se torna muito importante nestes casos.

Recurso de multa e o processo de suspensão da CNH.

Na prática, o condutor autuado na blitz da lei seca terá contra si dois processos administrativos, um de imposição de multa, e outro de suspensão do direito de dirigir.

Portanto, que fique claro, há sempre um procedimento para percorrer antes de qualquer imposição de penalidade ao condutor! E para cada processo administrativo junto ao órgão de trânsito autuador o condutor terá a oportunidade de apresentar até três recursos.

Toda multa é um ato do poder público e todo ato do poder público deve fielmente seguir a Lei sob pena de nulidade, neste caso, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n. 9.503/97), Resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), princípios constitucionais entre outros devem ser observados no rito do processo administrativo.

Portanto, toda infração, por mais leve que seja, deve passar por um processo ou procedimento administrativo para verificação de sua legalidade pela autoridade de trânsito. É o que dispõe o art. 281 do CTB. Ou seja, as infrações de trânsito geram uma ‘penalização’, é um ato do Estado que adentra na esfera particular do cidadão e gera danos, portanto, o processo serve para verificar se todas as etapas, prazos e regras foram cumpridas pelo Estado, já que, antes de se exigir o cumprimento por parte do cidadão, deve o Estado cumprir sua parte.

Assim sendo, caso o condutor se sinta prejudicado pela autuação ele deve recorrer e arguir as questões e apresentar suas provas, se mesmo assim, o órgão de trânsito não agir conforme a lei, ainda restará a via judicial para preservação dos seus direitos e ver reparado qualquer prejuízo sofrido.

Fontes: 







Denatran e Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)


quinta-feira, 26 de abril de 2018

As 3 falhas mais comuns que podem anular a multa de trânsito

Algumas irregularidades no processo administrativo sancionador podem levar à nulidade do Auto de Infração. Conheça algumas delas.


O auto de infração de trânsito, assim como qualquer processo administrativo é regido por normas de Direito Administrativo (Direito Público), e como tal é adstrita ao Princípio da Legalidade.

Ou seja, diferentemente do cidadão comum, que pode fazer tudo que a lei não proíbe (Art. 5º, inc. II da CF), a Administração Pública só pode fazer aquilo que estiver previamente previsto em lei (Art. 37 da CF). E com os órgãos de fiscalização de trânsito não é diferente, uma vez que são vinculados ao princípio da Legalidade, segundo o qual, devem seguir procedimentos legalmente previstos.

O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles:

"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’." (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86),
No mesmo sentido, leciona Diógenes Gasparini:

“O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)” (in GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1989, p.06)

Quando o assunto é infração de trânsito, vários requisitos processuais devem ser observados, antes que uma penalidade seja definitivamente aplicada ao condutor. Todavia, nem sempre estes procedimentos são observados, levando à nulidade da multa, veja alguns deles:

PRAZO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO

A Legislação aplicável à matéria, de forma muito objetiva, estabelece que o lapso de tempo entre a lavratura do Auto de Infração e a notificação via postal deve ser de trinta (30) dias, nos termos da Resolução nº 149 do CONTRAN, no § 2º do Art. 3º:

“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica."

Ocorre que, contrariando tais dispositivos legais, algumas notificações são expedidas com mais de 30 dias do cometimento da infração, conduzindo à sua nulidade, nos termos do Art. 281, II do CTB:

Parágrafo único. O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
[...] II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Ou seja, completamente nulo o auto de infração de trânsito, pela notória inobservância do prazo legal estabelecido, conforme precedentes sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ARTIGO 280 DO CTB. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Nos termos do inciso IIdo parágrafo único do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Hipótese em que expedida a notificação dentro do trintídio legal. (TRF-4 - AC: 50041775520154047110 RS 5004177-55.2015.404.7110, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 07/06/2017, QUARTA TURMA)

RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. DETRAN/RS. NULIDADE DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO POR PRESUNÇÃO. 1. (...) Se o CONTRAN quisesse operacionalizar e padronizar esse"AIT"virtual, que o fizesse, no mínimo em consonância com os citados artigos de lei federal vigente. No entanto, decidiu ignorá-los e descumpri-los. Como não procedeu assim, o Detran/RS deixou transcorrer o prazo decadencial de 30 dias do inc. II do art. 281 para envio das NAITs, relativas às infrações dos arts. 162e163todosCTB, pois o termo inicial deve corresponder necessariamente a data do fato infracional de condução do veículo, praticado na mesma ocasião da autuação original, e não naquela fictícia, criada virtualmente em repartição pública. (...) Ora, sem previsão legal, os §§ 2º e 3º dos arts. 4º e 5º, respectivamente, das Resoluções 404/2012 e 619/2016 do CONTRAN ofenderam frontalmente o princípio da legalidade, o que os tornam inconstitucionais. (...) 2. Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível Nº 71007012479, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 30/08/2017).

Trata-se da indispensável aplicação do princípio da Legalidade, o qual a Administração Pública é estritamente vinculada.

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

Outra falha muito comum é a ausência de prévia notificação à aplicação de penalidade. Ou seja, ocorre quando o Auto de Infração é aplicado sem prévia notificação do condutor para promover sua defesa.

Ao instaurar um processo administrativo de penalidade, esta Autoridade deveria de imediato garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme expressa previsão do CTB:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Trata-se de regra sumulada pelo STJ:

Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração

A ausência de oportunidade prévia trata-se de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, conforme análise dos tribunais:

MANDADO DE SEGURANÇA – Insurgência contra cassação da CNH em procedimento administrativo do qual não participou em virtude de ausência de notificação. Vício no procedimento administrativo que sequer foi negado pela autoridade coatora. Legitimidade passiva do Detran configurada. Segurança concedida na origem. R. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJ-SP 10020735620168260360 SP 1002073-56.2016.8.26.0360, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 04/10/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2017)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO Nº 149/03 DO CONTRAN E SÚMULA Nº 312 DO STJ. (...) Assim, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação, e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, respeitando-se o devido processo legal. No caso em apreço, o ato administrativo de autuação padece de nulidade absoluta por inexistência de notificação da parte autora, quanto autuação, cujas... notificaçções foram enviadas à endereço errado (...) O procedimento adotado pela autoridade de trânsito violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, preconizados no art. 5º, LV da CF/88 e que se erigem em vigas mestras do Estado de Direito. Uma vez desrespeitado o prazo dado ao órgão autuador para proceder à dupla notificação, incabível o reinício do procedimento, haja vista a ocorrência da decadência do direito de punir da Administração Pública. Ressalte-se que, conforme a inteligência do art. 281, parágrafo único, inc. II, do CTB, não é possível a reabertura do procedimento administrativo anulado, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que anula o procedimento administrativo, pois fere o princípio da segurança jurídica assegurada ao... condutor pelo CTB. Constatada a irregularidade dos atos administrativos, tem-se como nulo de pleno direito os autos de infração de trãnsito e seus efeitos. Sentença reformada. RECURSO INOMINADO PROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71006619969 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2017)

A doutrina, no mesmo sentido segue este entendimento.

“É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios”. (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)

Portanto, a aplicação de multa sem a oportunização à prévia defesa, configura nítida quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, requer a imediata suspensão da pena aplicada, por manifesta ilegalidade.

DUPLA PENALIDADE PELA MESMA INFRAÇÃO

Em alguns casos, o condutor é duplamente penalizado pelo mesmo ato, como por exemplo duas multas de excesso de velocidade com segundos de diferença.

Tal fato configura bis in idem, amplamente conhecido como “princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato", ocasionando desta forma uma condenação dupla pela mesma infração, conforme vedado pela jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR ESTACIONAMENTO PROIBIDO. MESMO LOCAL E DIA. DUPLICIDADE DE PENALIDADE PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. Os dois autos de infração foram lavrados no mesmo dia por fiscais distintos com diferença de cerca de 6 horas entre ambos, levando a crer que se referem ao mesmo fato, de modo que a imposição de ambos configuraria bis in idem, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Sentença mantida para anular um dos autos de infração. (TJ-RO - RI: 00051465920128220601 RO 0005146-59.2012.822.0601, Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2013, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 09/09/2013.)

Tratam-se de algumas das irregularidades usualmente encontradas em processos administrativos sancionadores.

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Moto no corredor: Pode? Leva multa?

O Brasil não proíbe o uso dos corredores por motociclistas, mas a ocupação desse espaço é perigosa e desestimulada por alguns especialistas. Apesar de não existir legislação para tal, alguns dizem ter sido multados pelo ato. Neste artigo, compararemos nossa situação com alguns países e com o nosso próprio Brasil, porém em outros anos. Leia e saiba mais.


É uma dúvida que permeia a cabeça de motociclistas e condutores de carro, que se perguntam se aquela conduta vista diariamente é correta ou não. Para quem quer saber se é possível cortar o trânsito pelo corredor, ou seja, por aquele espaço que fica entre duas filas de veículo, a resposta é sim.

Deveras atrativo, aquele espaço parece ser até feito sob medida para os motociclistas. No entanto, por mais que a resposta seja sim para a possibilidade, ela se fundamenta apenas no fato de que não é ilegal, entretanto, continua sendo uma medida extremamente perigosa. Por mais que os dados fornecidos em pesquisas na área pareçam inconclusivos, acidentes ocorrem com certa frequência, acometendo motociclistas que transitam pelo corredor.

O único momento em que o perigo não é tão latente é quando o trânsito realmente está parado, mas, ainda assim, é necessário tomar todo o cuidado possível, pois sempre é recomendado que a moto passe pelo lado esquerdo do carro e, quando se está no meio de dois veículos, passa-se pelo lado direito de um deles, diminuindo as chances de ser visto ao fazer alguma manobra e criando possibilidade de acidentes.

Inclusive, o tema é tão polêmico que abre portas para controvérsias. Um estudo da Universidade de Berkeley, Califórnia, EUA, apontou que rodar com motos no corredor pode ser seguro, proporcionar menos probabilidades de ferimentos e, até mesmo, de morte ao seu usuário. Segundo dados da pesquisa, de 6 mil acidentes de motos entre junho de 2012 e agosto de 2013, somente 997 das motocicletas estavam entre as duas faixas da pista, isto é, somente uma fração do total de acidentes de motos que aconteceram no estado da Califórnia.

Os estudiosos concluíram que, desde que o tráfego de veículos esteja em 80km/h ou menos e o motociclista fique numa velocidade de, em média, 24km/h acima dos carros, caminhões ou ônibus, a prática é até mais segura do que andar na faixa.

O uso do corredor é próprio das grandes cidades, desde as mais desenvolvidas do Brasil, até a Europa e a América do Norte. É da própria essência da moto poder cortar o trânsito, pois isso é consequência da rapidez que ela proporciona. Negar o corredor para os motociclistas seria como retirar a própria essência e significado de se ter uma moto.

Aqui no Brasil, temos uma carência de pesquisas nessa área. O que pode nos dar um pequeno conhecimento sobre essa temática é o Estudo “Mortos e Feridos sobre duas rodas”, efetuado em 2009, em São Paulo. Nele, vemos que a prática de se deslocar no corredor, avanço de sinal, conversão proibida e circular na contramão foram causa de 74% de acidentes com os motociclistas, o que mostra o dado do corredor, de certa forma, inconclusivo. O consultor de segurança Eduardo Biavati diz que o problema em transitar no corredor é a limitação de espaço para manobrar o veículo, que é agravada pela diferença de velocidade quando os automóveis ao lado são tomados como referência.

A Califórnia tem um ponto de vista diferenciado da situação e, inclusive, procura regularizar o corredor. É o único estado americano no qual rodar nos corredores não é ilegal e, para isso, uma lei para regularizar toda a situação já está em tramitação. Ela permite que o motociclista ande no espaço por direito, desde que não ultrapasse os 24km/h e que o tráfego em questão não esteja acima de 80km/h.

No Brasil, a prática de ter motos no corredor não é proibida pela legislação de trânsito. Entretanto, o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) ressalta que todos os veículos devem manter distância lateral e frontal segura entre os demais veículos. Mesmo com tal restrição, o deslocamento nos corredores é feito de forma diária e corriqueira, não existindo qualquer tipo de restrições para velocidade máxima diferenciada e afins.

Nem sempre foi assim, já que, em 1997, o artigo 56 do CTB ainda restringia o uso das motos no corredor. Porém, o artigo foi vetado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, já que, ao proibir o condutor de motocicletas de passar entre veículos e filas, o dispositivo restringe a própria utilização de tal veículo, que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade no deslocamento.

A ausência de previsão, ainda assim, não impede que agentes do poder público multem motociclistas com base no Art. 192 do CTB, o qual dispõe sobre o condutor não “deixar de guardar a distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais”.

A fim de solucionar a problemática, o novo Projeto de Lei nº 5007/13 tramita na câmera e dispõe sobre a implementação de faixa ou pista exclusiva para motos e veículos análogos em vias de grande circulação com velocidade fixa. No momento, esse projeto encontra-se arquivado, mas tem previsão para voltar logo à pauta.

Gostaríamos de saber seu posicionamento sobre a temática, seja como condutor de carros ou motos ou pedestre. Imagina que, na dinâmica do trânsito, as motos merecem transitar em meio aos carros fazendo uso dos corredores ou deveriam limitar-se à faixa como qualquer outro veículo?

Queremos saber sua posição frente ao caso da Califórnia. Seria esse o passo correto em direção a um trânsito mais funcional?


quarta-feira, 14 de março de 2018

Situações em que a infração é cancelada (mesmo que eu seja culpado)

Dentre as inúmeras infrações de trânsito, a maior parte das incidências é relacionada à negligência, não necessariamente dolo. Sendo assim, sempre ficamos insatisfeitos ao sermos multados por atos tão bobos e é aí que acontecem as tentativas de recorrer. 

A pergunta que fica é: posso recorrer de uma infração da qual sou convicto que cometi?


Você sempre tem o direito de recorrer de qualquer multa de trânsito. É um direito constitucional, conforme podemos ver no Art. 5º LV:

“Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ”

As multas de trânsito são, geralmente, anuladas quando possuem erros formais no Auto de Infração ou na Notificação de Autuação que foi enviada ao motorista. Além disso, erros de cunho processual também incitam a anulação da multa, portanto, mesmo que você tenha cometido a infração, a multa pode ser recorrida e anulada.

Estudemos, então, situações pormenorizadas em que a infração é cancelada.

· FALTA DE SINALIZAÇÃO: sendo de cunho essencial e necessário, a sinalização indica, aos motoristas, algumas restrições no ambiente, como velocidade máxima, por exemplo. Caso não exista sinalização ou ela seja insuficiente ou incorreta, é possível anular uma multa por excesso de velocidade.

· ERRO NA MEDIÇÃO DA VELOCIDADE CONSIDERADA: um erro cometido frequentemente pelos órgãos de trânsito é o da medição da velocidade. Ele lhe dá, portanto, o material para requerer anulação de multas por excesso de velocidade.

· PLACA R-19 EM DESACORDO COM NORMAS: no Art. 6º da Res. 396/11, vemos que a fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), sendo necessário informar, aos condutores, a cada trecho, esse limite permitido. Caso não haja placa, deve ser seguida a determinação do Art. 61 do CTB, que diz:

“Art. 61 A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias:

1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas

2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. ”

Logo, caso você seja autuado por cometer infração por excesso de velocidade, sendo o medidor do tipo móvel, estático ou portátil, não havendo, na localidade, nenhuma sinalização do tipo R-19, o que irá valer, consequentemente, é a determinação do CTB como limite de velocidade para o respectivo trecho.

Nas situações de medição de velocidade, o equipamento ainda deve estar visível ao motorista, segundo a Resolução 396/11 do CONTRAN. Mesmo assim, é de conhecimento público que os aparelhos devem estar escondidos dos motoristas para pegá-los despercebidos, mas, na verdade, o exato oposto é o correto. Os Órgãos de Trânsito, por meio de seus agentes, costumam descumprir as normas legais no que tange a essa questão.

O § 2º do art. 7º da referida Resolução aduz que o equipamento operado pelos policiais deverá estar visível aos condutores, sendo relacionado ao princípio da publicidade dos atos públicos. O problema, nesse caso, é provar que você foi autuado por um medidor que estava escondido, mas, caso consiga, é obrigatória a anulação da multa.

Para obter sucesso em um recurso, fazendo uso dos meios acima expostos, é necessário reunir provas para conseguir anular uma multa de trânsito, já que o ônus da prova, nesses casos, é sempre do requerente, assim como qualquer tipo de documentação a respeito da via ou da situação. Uma dica importante, caso você não consiga voltar ao local da infração para coletar fotos, é fazer uso do Google e da ferramenta “Google Maps”.

Existem, ainda, algumas situações que configuram Erros Formais, os quais você também poderá usar como argumento de defesa para recorrer. Os principais estão previstos no Art. 280, do CTB, o qual estabelece uma lista de itens que, caso apareçam com um erro, implicarão na anulação da multa por erro formal. São eles:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca, espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade, agente autuador ou equipamento que comprove a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo como notificação do cometimento da infração.

Errar em qualquer um dos 6 pontos listados implica em erro formal.

Por fim, temos os Erros Processuais, que costumam ter relação com a tempestividade dos prazos processuais e fundamentação. Um exemplo é o fato da notificação ter sido enviada fora do prazo de 30 dias. Caso ocorra dessa forma, a multa é passível de anulação por erro processual.


segunda-feira, 5 de março de 2018

Por que a maioria dos autos de infração de trânsito deveriam ser anulados?

A ausência da especificação dos fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração de trânsito viola manifestamente o direito ao contraditório e à ampla defesa (cerceamento de defesa).


É uma prática bastante comum dos agentes de trânsito, ao lavrar o auto de infração de trânsito, mencionar apenas o artigo do Código de Trânsito Brasileiro que foi violado pelo condutor, sem especificar os fatos que ensejaram a violação da norma jurídica.

No campo "descrição da infração" é comum encontrarmos a transcrição literal do texto legal, conforme o seguinte exemplo:


Inicialmente, cumpre ressaltar que essa prática da Autoridade de trânsito é ilegal, uma vez que o § 3º do artigo 280 do Código de trânsito brasileiro é taxativo ao imputar ao agente fiscalizador o dever de relatar o fato constatado no próprio auto de infração para que a autoridade de trânsito possa tomar conhecimento da situação ocorrida (sempre que não for possível a abordagem do veículo objeto do ato infracionário) para, desta forma, aplicar a penalidade correspondente. Vejamos o que diz o referido dispositivo legal:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

Assim, a autoridade de trânsito não deve se limitar tão somente a reproduzir o texto da lei, uma vez que tal conduta contribui para um manifesto cerceamento de defesa, ao suprimir os fatos que motivaram a lavratura do auto de infração.

Vejamos os seguintes exemplos:

"Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"(Art. 165);

"Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes"(art. 195);

"Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança"(art. 194)

"Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus ( art. 175)

O caro leitor deve estar se questionando: qual foi o fato praticado pelo condutor? Ora, qual foram os sinais nítidos da influência de álcool que alterou o seu comportamento?( vide o art. 5º e o anexo II da Resolução 432 de 2013 do CONTRAN). Houve alguma conduta anormal (dirigir em zigue zague, pela calçada, na contramão etc.)?

Qual foi a ordem desobedecida, a distância percorrida em marcha ré, como ela causou riscos à segurança dos demais condutores e pedestres, qual foi a manobra perigosa praticada e em que circunstâncias ela foi realizada?

Notem que sem os relatos descrevendo o modo como a infração ocorreu, torna-se impossível realizar qualquer defesa prévia, pois como o notificado irá se defender se ele sequer conhece os fatos que ensejaram a sua responsabilização? Estaria a Constituição Federal legitimando um procedimento administrativo Kafkiano?


Ora, como pode administração pública pretender sancionar os condutores infratores, restringindo direitos e afetando diretamente o seu patrimônio, sem propiciar os meios adequados de garantir o contraditório e a ampla defesa?

Com o intuito de evitar esse tipo de conduta do agente responsável pela autuação, a Portaria 59/2007 do DENATRAN estabelece que a descrição da infração deva ser realizada de forma clara, bem como dever constar os desdobramentos da infração, de modo a compreender as circunstâncias e o contexto em que ocorreu a determinada autuação:

BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’ - campo para registrar os desdobramentos da infração.

CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’ – campo para descrever de forma clara a infração cometida.

Os tipos de infração descritos acima são abertos,(“manobra perigosa”,""desobedecer as ordens","distância necessária","influência de álcool"etc.), ou seja, precisa de um procedimento administrativo que lhe molde com adequação suficiente para que o administrado tenha a oportunidade de realizar a sua defesa nos termos previstos na Constituição Brasileira e no Código de Trânsito Brasileiro.

Qualquer obstáculo ou omissão nos atos da Administração Pública que cerceiem a defesa de seus administrados devem ser anulados, conforme enunciado da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto, é dever da administração pública proceder de forma adequada e eficaz, atentando para o cumprimento dos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa e demais regras constitucionais e infraconstitucionais que regem o ordenamento jurídico brasileiro.

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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Apreensão de veículo em blitz por IPVA atrasado se torna ato ilegal

Resultado de imagem para apreensão de carro

Uma decisão, através de liminar, ainda que de caráter provisório, tem aliviado a vida dos proprietários de veículo automotor no estado de Goiás.

Trata-se daquela situação de ser parado em blitz e estar com o IPVA atrasado e a autoridade de trânsito pretender a apreensão do veículo.

Agora, com a decisão judicial, em liminar, a apreensão se torna ilegal.

A decisão judicial é resultado de uma ação civil pública protocolada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO GOIÁS, em face do ESTADO DE GOIÁS, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE GOIÁS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN, visando a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores em razão do não pagamento de IPVA, e a determinação ao órgão de trânsito, para que viabilizem a possibilidade de pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como outros débitos existentes, permitindo-se a expedição do CRLV dos veículos, sob pena de multa diária.

Segundo a OAB/GO, a Secretaria da Fazenda daquele estado - SEFAZ/GO, e a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária - SSP/GO, firmaram em 21/07/2015, Termo de Cooperação nº 002/2015, o qual objetiva a conjunção de esforços entre os partícipes, com vistas a executar os serviços de policiamento preventivo, repressivo, operações especializadas, fiscalização e controle de trânsito em apoio a ações de fiscalização de tributos estaduais.

Também consta na inicial da ação que o Estado de Goiás, por meio de ação conjunta com as aludidas Secretarias, vem promovendo operações denominadas blitz do IPVA, com escopo de apreender veículos automotores cujo crédito tributário relativo ao IPVA não tenha quitado.

Salientou a OAB, do mesmo modo, que os proprietários dos veículos que estejam inadimplentes com o referido tributo poderão ser abordados na mencionada operação, bem como terem seus automóveis apreendidos até que quitem os débitos em atraso, sendo condição indispensável para a restituição do veículo.

Ponderou que além do pagamento dos tributos, do seguro obrigatório e das eventuais multas, o proprietário deve arcar com despesas de reboque e as diárias pelo período em que o veículo ficar apreendido no DETRAN/GO.

A OAB pede, em sede de liminar, a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores em razão do não pagamento de IPVA, bem como pela determinação ao órgão de trânsito que viabilize a possibilidade de pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como de outros débitos existentes, como multas, permitindo-se a expedição do CRLV, sob pena de multa diária em face dos demandados de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ocorre que o IPVA, como todos sabem, é o tributo que mais pesa sobre o bolso do proprietário de veículo automotor, sem mencionar que tal tributo também está longe de ser o mais justo sobre o cidadão brasileiro.

No mérito, a decisão liminar, lavrada pela magistrada de primeiro grau, datada de 19 de dezembro de 2017, enfrentou os pontos acerca da matéria de trânsito, que assim dispôs:

“Cediço que o Código de Trânsito Brasileiro, notadamente em seu artigo 230, inciso I, determina as medidas administrativas, em caso da não emissão do documento para o exercício atual, in verbis:

Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

Ademais, o referido licenciamento é condicionado ao pagamento de débitos fiscais e de multas de trânsito, conforme preceitua os artigos 128, e 131, § 2º do mesmo diploma legal:

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Ora, não obstante as legislações alhures, entendo, em nível de cognição sumária que o caso prescinde, que condicionar o licenciamento ao pagamento de tributo, ou seja, o simples débito tributário implicar na apreensão do bem, insurge em clara atuação coercitiva para obrigar o proprietário do veículo a saldar o débito, explico:

A Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Ademais, a ordem constitucional estabelece, ainda, que é vedada a utilização de tributo como efeito de confisco, isto em seu artigo 150, inciso IV.

Sabe-se que o confisco, no âmbito tributário, é o ato de apreender a propriedade em favor do Fisco, sem que seja ofertada ao prejudicado qualquer compensação em troca, apresentando caráter sancionatório, resultante da prática de algum ato contrário a ordem vigente.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, já enfrentou a questão em apreço, firmando entendimento pelo impendimento da referida medida, detidamente quanto a apreensão de bens com a finalidade de receber tributos, veja:

Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça duas atividades profissionais.

Ato contínuo, o STF, em caso análogo ao vergastado nestes autos, proferiu entendimento quanto a apreensão de veículos em razão do não pagamento de IPVA, confira:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 194/94. CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. NÃO PAGAMENTO. CONSEQÜÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. Código Tributário estadual. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Não-pagamento. Conseqüência: impossibilidade de renovar a licença de trânsito. Ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre transporte e trânsito de veículos. Alegação improcedente. Sanção administrativa em virtude do inadimplemento do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados-membros. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1654 AP).

Ao compulsar dos autos, no que tange à probabilidade do direito, esta se caracteriza, tendo em vista todas as informações e fatos colhidos quando do ajuizamento da exordial.

O perigo de dano, por sua vez, consta devidamente preenchido, haja vista que a continuidade das apreensões e do condicionamento do licenciamento ao tributo, causará prejuízo sobremaneira aos proprietários dos veículos que eventualmente estão com débitos fiscais.

Outrossim, cumpre esclarecer que para a cobrança do referido tributo, a Administração Pública possui meios próprios, qual seja a propositura da competente execução fiscal, bem como a consequente inscrição em dívida ativa.

No caso em comento, a concessão da presente tutela não prejudicará o recebimento de eventuais débitos referentes ao IPVA, no qual, caso verifique-se necessário, vislumbro a possibilidade da reversibilidade da demanda ao status quo, requisito de admissibilidade da tutela de urgência.

Isto posto, pelo que se depura dos autos, ademais pela possibilidade de revisão a qualquer momento da presente decisão, DEFIRO A LIMINAR, oportunidade em que determino a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores em razão do não pagamento de IPVA, e a determinação ao órgãos de trânsito que viabilizem a possibilidade de pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como outros débitos existentes, permitindo-se a expedição do CRLV dos veículos, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

Como visto, a sentença destaca sobremaneira que a proteção constitucional deve prevalecer em favor do cidadão. Se não fosse assim estaríamos diante de leis que atentariam contra seus próprios cidadãos.

De outra sorte, esta decisão mostra que o próprio poder judiciário não decidiu contra seus jurisdicionados, assim, garantindo direitos inalienáveis, senão naturais, inerentes à proteção do cidadão em face de atos autoritários do Estado.

Embora se trate de medida liminar, restrita ao estado de Goiás, e que pode ser revertida a qualquer momento, mas, desde já, merece méritos de bravura por enfrentar questão que outrora sempre foi aplicada a revelia da própria Constituição Federal.

A referida liminar já foi objeto de recurso por parte da administração pública, que pretende, por obvio, revertê-la a favor dos interesses próprios do Estado.

Fonte: TJ/GO - Processo 5408687.35.2017.8.09.0051, GOIÂNIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – II, Ação Civil Pública

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Pneu reserva é obrigatório? Conheça a lei e entenda as exceções.


As inovações tecnológicas atingem todas as esferas de nossas vidas, e isso inclui os sistemas utilizados em nossos veículos.

Um tema que traz muitas dúvidas aos condutores quando o assunto é esse é o uso dos pneus adequados e do estepe.

O responsável por regulamentar as normas a serem seguidas pelos fabricantes e montadoras quanto a isso é o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que o faz por meio de suas resoluções.

Neste artigo, falarei sobre as resoluções do CONTRAN que determinam normas para utilização de pneus reservas e explicarei o porquê de nem sempre ser obrigatório possuir estepe.

Quer saber mais? Vamos às próximas seções!

Sistemas de rodagem

O sistema de rodagem de um veículo é composto pelos pneus, rodas e válvulas de segurança. No entanto, seus componentes nem sempre possuem as mesmas características e composições.

É possível, por exemplo, que um pneu possa continuar circulando por um percurso relativamente longo após sofrer avarias, como furos. Isso porque os tipos de pneu são variados e estão cada vez mais modernos.

Para explicar melhor sobre o que estou lhe falando, utilizarei as resoluções do CONTRAN nº 14/1998, nº 259/07 e nº 540/2015.

Elas determinam, respectivamente, os itens obrigatórios para os veículos, os não obrigatórios e os requisitos a serem seguidos pelo conjunto de pneu e roda sobressalente, mais conhecido como estepe.

Conjunto sobressalente x Sistema alternativo

A obrigatoriedade ou não do estepe se dá justamente pelo fato de ser possível o veículo possuir um sistema diferente deste para sanar problemas em caso de avaria nos pneus.

O conjunto sobressalente, como você já sabe, possui roda e pneu, além de macaco e chave de roda.

Há, no entanto, sistemas alternativos que não dependem desse conjunto para que o carro possa continuar trafegando. Eles são os pneus que podem circular “sem ar” ou “sem pressão”.

Eles possuem selantes que ficam dentro do pneu e preenchem os buracos imediatamente após serem abertos, dispositivos para insuflar o pneu novamente ou mesmo estrutura que permite continuar trafegando sem que a roda encoste no chão e estrague.

No caso de automóveis que utilizam sistemas alternativos, o condutor que não tiver estepe não poderá ser enquadrado na infração do art. 230, X do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A infração é grave, prevê multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização, além de 5 pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor que circular sem algum dos equipamentos obrigatórios.

Se você foi multado de maneira indevida por esse motivo, saiba que você pode recorrer da infração e cancelar as penalidades.

Resolução CONTRAN nº 14, de 1998

A resolução CONTRAN nº 14/98 é o documento que estabelece os equipamentos obrigatórios para os veículos e quais deles não o são.

Mesmo que sempre se diga que o estepe é um item obrigatório em qualquer circunstância, essa informação está equivocada, uma vez que essa legislação descreve os casos em que ele não será necessário.

De acordo com o art. 2º, V, pneu e roda sobressalente, assim como macaco e chave de roda, não serão obrigatórios em 4 casos:

1. Nos veículos cujos pneus possam trafegar sem ar (pneu Run Flat) ou possuam dispositivo automático de enchimento emergencial, também conhecido como reparador.

2. Nos ônibus e microônibus que realizam transporte urbano de passageiros.

3. Nos caminhões de transporte de lixo e de concreto.

4. Nos veículos blindados usados para transportar valores (carros-fortes).

A isso, a Resolução CONTRAN nº 259/07 adicionou, ainda, uma 5ª previsão:

5. A dispensa dos equipamentos, no caso de automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com até 3,5t de peso bruto total, só será possível mediante requerimento específico de fabricante ou importador, se comprovada que característica faz parte do projeto do veículo e da presença de sistema alternativo a eles.

Resolução CONTRAN nº 540, de 2015

A resolução CONTRAN nº 540/15 regulamenta os requisitos para o conjunto roda e pneu sobressalente e sistemas alternativos de veículos das categorias M1 e N1.

Ou seja, ela determina as características obrigatórias dos estepes e dos demais sistemas utilizados quando o pneu do veículo sofre avaria e perda de pressão.

As categorias M1 e N1 se referem, respectivamente, a veículos de passeio com capacidade de transportar até 8 pessoas e àqueles para transporte de carga com peso bruto total máximo de 3,5t.

Embora ela tenha entrado em vigor ainda em 2015, ano de sua publicação, as alterações só passaram a ser exigidas em 1º de janeiro deste ano de 2017.

Previsões da resolução nº 540/15

Primeiramente, a resolução estabelece condições gerais desses equipamentos e especifica o alvo de suas determinações nos artigos 1º a 13.

Depois, ela traz os requisitos a serem seguidos pelo conjunto pneu e roda sobressalente e pelos sistemas alternativos no Anexo I.

A primeira determinação existente, no art. 3º, é que o diâmetro externo do conjunto roda e pneu sobressalente deve ser o mesmo das rodas e pneus em uso.

Entretanto, há uma ressalva no parágrafo único do mesmo artigo, que diz que a diferença de diâmetro pode existir desde que isso não afete a segurança do veículo, seu equilíbrio, tração, capacidade de carga e velocidade.

Devido a isso, os artigos 5º e 7º atribuem, às montadoras, as tarefas de estipular velocidade máxima a ser atingida com o conjunto temporário sem comprometer a segurança do veículo e fornecer as informações e restrições de funcionamento do conjunto ou sistema alternativo presente no veículo.

Em seu art. 6º, estabelece que o conjunto extra poderá ser usado até que a profundidade dos sulcos da banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato direto com o solo) tenha 1,6mm. Após, será necessária troca.

Todos os conjuntos devem atender às exigências do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), segundo o art. 8º, e você deve verificar sempre o selo da instituição para garantir a qualidade do que está adquirindo.

No caso de pneu que circula “sem ar”, deve ser fornecido com produto selante e equipamento que possa insuflar o pneu à pressão adequada em até 10 minutos após sofrer a avaria (art. 9º).

Somente em casos especiais serão aceitos veículos cujo conjunto roda e pneu sobressalente cumpra normas de segurança do Regulamento ECE R64 (Nações Unidas) ou a norma FMVSS 109, normativas estrangeiras com a mesma função da Resolução nº 540/15.

Ainda, os artigos 11 e 12 definem que as montadoras que desrespeitarem a resolução estarão sujeitas à perda de seu Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e só voltarão a tê-lo quando comprovarem cumprimento dos requisitos constantes em seus anexos I a IV.

Por fim, o anexo I estabelece que o conjunto sobressalente pode ser temporário, caso seja diferente do de rodagem, ou não, caso seja idêntico àquele.

A capacidade de conjuntos temporários para veículos de 4 ou mais rodas deve ser igual ou maior do que a metade da carga máxima do automóvel.

Todos eles devem possuir, ainda, marcação visível da velocidade máxima a ser praticada quando de seu uso.

Já os conjuntos ou sistemas de rodagem “sem pressão” ou alternativos são considerados temporários e precisarão ser substituídos em seguida, de acordo com a capacidade máxima de rodagem estabelecida pelo fabricante.

Projeto de Lei nº 82, de 2015

A discussão em torno de os estepes serem diferentes dos pneus comuns de rodagem traz muita polêmica, uma vez que as montadoras alegam que isso acontece para aumentar o espaço dos porta-malas e reduzir o peso dos veículos.

No entanto, muito se diz sobre o lucro ainda maior que o uso de um pneu diferente e inferior como estepe gera para as empresas.

Nesse sentido, há um Projeto de Lei em tramitação na Câmara que trata justamente de obrigar as montadoras a colocarem pneu idêntico ao de rodagem como sobressalente.

A proposição, feita em 2015 pelo Deputado Federal Pompeo de Mattos (PDT-RS), prevê multa de 10% do valor total do veículo ao fornecedor que descumprir a Lei e a substituição do estepe por um pneu de dimensões corretas.

O PL nº 82/2015 já havia sido proposto pelo ex-Deputado Federal Vieira da Cunha, em 2012, mas acabou arquivado, mesmo após aprovação na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Reapresentado em fevereiro de 2015, encontra-se, atualmente, com a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS).