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quinta-feira, 12 de julho de 2018

Enquadra-se no crime de desobediência desrespeitar a ordem de parada no trânsito?


Desde o início da faculdade de Direito, especificamente na matéria de penal, os alunos ouvem o professor dizer que o Direito Penal é a “Ultima Ratio”, ou seja, a última esfera a ser acionada. Tendo, para tanto, que a sanção não se enquadre, por exemplo, na esfera administrativa ou civil.


Após esta pequena introdução, vamos ao que realmente importa para o advogado em sede defensiva.


Certo indivíduo, em seu carro, em uma estrada, visualiza a ordem de parada emanada por um policial. Receoso por estar com diversas irregularidades nas documentações do veículo, acaba não obedecendo a ordem de parada e fura o bloqueio policial. Mais a frente, os policiais conseguem fazê-lo parar, sendo ele levado à delegacia de polícia e, ao chegar, assinado o Termo Circunstanciado.


Temos o crime de desobediência previsto do artigo 330 do Código Penal:


Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Ora, seria esta a correta aplicação para o caso em tela?

De acordo com o HC 348265, a 5ª turma do STJ decidiu que não há crime de desobediência quando há a possibilidade de enquadrar a sanção caráter não penal em lei específica.

O artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro traz a sanção correta ao caso supracitado, vejamos:

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Neste caso há uma sanção administrativa, sendo ela a correta aplicação. O infrator terá, por consequência, a pontuação na CNH e multa.

Deverá o advogado de defesa requerer, antes da audiência, o trancamento do TCO, por atipicidade do fato.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Meu marido foi preso. Será que tenho direito a receber o auxílio-reclusão?


Por Pedro Magalhães Ganem

“Meu marido foi preso. Será que tenho direito a receber ao auxílio-reclusão?” Essa é uma pergunta que é feita por várias pessoas que possuem familiares presos e desejam obter o benefício previdenciário. Esse texto, portanto, tem o objetivo de de esclarecer um pouco esse tema tão controverso.

Antes de mais nada, temos que entender que o auxílio reclusão é um benefício previdenciário, decorrente da contribuição previdenciária, ou seja ao INSS.

Foi instituído pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999, sendo que, segundo o artigo 80 da referida Lei:

o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou outro abono de permanência em serviço.

Nesse sentido, importante destacar que o auxílio-reclusão é devido exclusivamente aos dependentes do segurado do INSS, devendo ser um contribuinte regular, desde que esse segurado esteja preso em regime fechado ou semiaberto.

Logo, como a prisão provisória é no regime fechado, caberá o auxílio-reclusão.

Importante destacar que, segundo o artigo 15 da Lei 8.213/91, o indivíduo ainda será considerado “segurado” no período de 12 (doze) meses após o fim das contribuições para o INSS, sendo cabível, portanto, o auxílio-reclusão:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Mencione-se que o benefício será devido durante o período de prisão do segurado (no regime fechado ou semiaberto).

Interessa ressaltar que, da mesma forma que ocorre com a pensão por morte, com o salário-família e com o auxílio-acidente, o auxílio reclusão não depende de carência, ou seja, não há um número mínimo de contribuições para que os dependentes do segurado recebam o auxílio.

É necessário, ainda, que o segurado não esteja recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Ademais, para ser devido o pagamento, o último salário recebido pelo segurado não pode ter sido superior a R$ 1.212,64 (mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

A corroborar com o que exposto até então, importante transcrever:

[…], somente os dependentes do segurado preso, que esteja pagando o INSS antes da prisão, é que poderão receber o auxílio. Outro equívoco frequente sobre o Auxílio Reclusão refere-se ao valor do salário pago aos dependentes do preso: não importa quantos dependentes ele tenha, o valor pago mensalmente é único, não é multiplicado pelo número de dependentes, e é calculado pela média dos salários do preso desde julho/94. Mais ainda: se o último sálario recebido pelo segurado empregado ou contribuinte individual for maior que R$R$971,78, sua família não poderá receber o benefício.
Também não é concedido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava ou que já receba aposentadoria ou auxílio-doença. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de fuga do preso, o benefício é suspenso.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos, com a morte do segurado; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.

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Segundo se depreende do próprio site da Previdência, os requisitos para recebimento são:

Em relação ao segurado recluso:

Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);
Em relação aos dependentes:

Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “Duração do benefício“)
Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos:possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Documentos necessários

- Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
- Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Número do CPF do requerente;
- Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência.
- Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de tempo de contribuição.
- Período de duração do benefício

Outro assunto importante relacionado ao benefício auxílio reclusão é sobre o período de duração do benefício.

Assim, importante mencionar que o período de duração é variável, dependendo do tempo de contribuição, da idade e do tipo de beneficiário.

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

O tempo de recebimento também varia conforme a idade do dependente:

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Para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito), o benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Deve ser ressaltado que caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Espero ter ajudado a trazer um pouco de luz sobre o tema.

Fonte: Canal Ciências Criminais


terça-feira, 4 de julho de 2017

Segundo a jurisprudência, o furto de sinal de TV a cabo é crime?

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Questão tormentosa que assusta os estudiosos do direito penal se refere a como classificar a conduta praticada por cidadão que intercepta sinal de TV a cabo. Sabe-se que tal situação é bastante corriqueira no “mundo real”, mas como se dá a interpretação dos Tribunais Superiores em relação à referida conduta?

A situação merece ainda maior destaque, pois (até hoje) não há consenso jurisprudencial, já que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento divergente do Superior Tribunal de Justiça! Em se tratando de divergência entre as instâncias extraordinárias (STF x STJ) é certeza de que esse conhecimento será cobrado em provas de concurso público! Sendo assim, vamos compreender sistematicamente a matéria.

Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia. Vejamos:

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA(ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).
Ao indicar, corretamente, que a conduta mencionada não se adéqua tipicamente ao delito desenhado no art. 155, par.3º do CPB, o STF advoga que na legislação específica há dispositivo tratando diretamente do caso descrito, qual seja o art. 35 da Lei 8.977/95:

Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamada norma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.

Todavia, é preciso cuidado! Como indicado supra, a posição consagrada pelo STF não vem sendo seguida pelo Tribunal da Cidadania (STJ), consoante se conclui do julgado abaixo colacionado, do ano de 2013:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.

2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes. 4. Recurso improvido. (RHC 30847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013).
Esquematizando, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?

Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.

Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ). Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.

Fonte: Cleber Masson.

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Como proceder ao ser vítima de uma ofensa pela Internet?

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As ofensas não são exclusividades da sociedade atual, porém, com a evolução da Internet, este tipo de crime tem uma lesividade bem maior quando realizada através deste meio, em virtude do alcance que o conteúdo postado na rede tem, além do falso sentimento de anonimato e impunidade do ato praticado através de um dispositivo eletrônico. Uma ofensa pode ser tipificada de várias formas pelo Código Penal, entre elas:

Calúnia (art. 138, CP) ao imputar, falsamente, a alguém fato definido como crime;

Difamação (art. 139, CP) ao imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação;

Injúria (art. 140, CP) ao ofender a dignidade ou o decoro de alguém;

Ameaça (art. 147, CP) ao ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave.

Estes são crimes digitais impróprios, ou seja, aqueles que ocorrem tanto “virtualmente”, através da Internet, ou “fisicamente” em outros meios, por exemplo oralmente ou de forma escrita. São impróprios pois a tecnologia é apenas meio de disseminação da atividade delitiva. Diferentemente dos crimes digitais próprios, onde os dados, as informações, e os sistemas de tecnologia da informação são o objeto da atividade criminosa, como, por exemplo, a invasão de dispositivo informático (art. 154-A CP).

Apesar de ser diferente apenas quanto ao meio em que se propaga, o procedimento para obter a devida reparação em face de uma ofensa pela Internet, em regra, é completamente diferente, em virtude justamente destes rastros deixados no meio digital. Ao ser vítima de um destes crimes, a pessoa deve tomar, preferencialmente, as seguintes medidas:

1) Registrar o fato imediatamente

Inicialmente, deve a vítima realizar o print de todas as mensagens, conversas, posts, toda e qualquer informação que possa indicar a autoria e a materialidade delitiva. Recomenda-se também anotar as URLs que apontam para estas páginas, pois futuramente podem ser necessárias para um pedido de remoção de conteúdo, como definido pelo Marco Civil da Internet (art. 19, § 1º) ao requerer a “identificação clara e específica do conteúdo”.

2) Realizar uma ata notarial

Apesar do Código de Processo Penal prever que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial” (art. 155), a colheita mal feita de uma prova pode levar à sua nulidade, e consequentemente a inviabilidade de demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. Portanto, é recomendável ir a um cartório de notas, e requisitar ao tabelião o registro dos elementos colhidos no item anterior em forma de uma ata notarial, revestida de fé pública.

A ata notarial tem sua previsão expressa na Lei Federal 8.935/1994, que determina no inciso III, do art. 7º, a exclusividade da competência ao tabeliães em uma lavrar ata notarial, que é “um instrumento público através do qual o tabelião relata, de forma absolutamente objetiva, aquilo que vê e ouve”[1].

O tabelião irá acessar o material requisitado pela vítima, e fará uma transcrição do seu conteúdo, sem julgamento de mérito, apenas dando fé que estas informações ali estavam presentes.

Porém, este ato tem um custo, que em muitos casos podem inviabilizar sua produção, especialmente se o conteúdo das ofensas for muito extenso. Cada estado da federação determina sua tabela de custas. À título exemplificativo, nos cartórios do Rio de Janeiro, uma ata notarial de uma página irá custar, em 2017, R$ 301,92[2]. No estado de São Paulo, a mesma ata de uma página custará R$ 416,81[3], e em Minas Gerais, R$ 122,66[4].

Uma alternativa ao alto custo da ata notarial é fazer uso da prova testemunhal. Apesar de ser conhecida no âmbito criminal como a “prostituta das provas”, a prova testemunhal não deixa de ser válida, e como dito acima, o juiz formará seu convencimento pela livre apreciação da prova. Idealmente a testemunha não deve ser amigo ou parente da vítima, ou outra pessoa que tenha interesse na causa, sob o risco de ser declarada suspeita.

A sugestão neste caso é procurar um advogado, que reunirá duas testemunhas imparciais, e fará um auto de constatação sobre o mesmo material que seria objeto da ata notarial. Ele, diante das testemunhas, irá acessar o material e fazer o registro de seu conteúdo, da mesma forma que seria feito pelo tabelião. Este auto de constatação também terá custo, mas pode ser menor que o custo da ata notarial, ou mesmo ser diluído junto dos honorários já pagos ao patrono da causa.

3) Ir a uma delegacia

De posse deste material, a vítima deve procurar a Delegacia de Polícia Civil mais próxima e registrar o fato através de um boletim de ocorrência. Em alguns estados existem delegacias especializadas em crimes digitais[5], porém todas detém competência para registrar o fato.

Por serem crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2 (dois) anos, conforme disposto pelo art. 61 da Lei 9.099/1995, não haverá instauração de inquérito policial, sendo que a autoridade policial apenas lavrará termo circunstanciado que será encaminhado ao Juizado Especial Criminal.

Além disso, a vítima deve estar atenta à decadência do direito de queixa ou de representação, que se dá em 6 (seis) meses contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, conforme art. 103 CP. Portanto não deve demorar a exercer seu direito.

4) Remoção do conteúdo, responsabilização do provedor de aplicações e logs

Além da responsabilização criminal, a vítima poderá solicitar judicialmente a remoção do conteúdo. De acordo com o Marco Civil da Internet (MCI), a remoção se dá apenas mediante ordem judicial (art. 19, MCI), exceto em casos de conteúdo de natureza sexual (art. 21, MCI).

Conforme dispõe o art. 19 do MCI, não há que se falar em responsabilização do provedor de aplicações, ou seja a rede social, o blog, o site de notícias, etc, pelo conteúdo postado por terceiros, a não ser em caso de descumprimento da ordem judicial de remoção do conteúdo.

Porém, poderá o provedor ser compelido, judicialmente, a exibir registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet de modo a “formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal”, como disposto pelo art. 22 do MCI, auxiliando na identificação de autoria do fato.

5) Conclusão

Apesar do sentimento de anonimato de quem comete tais atos ilícitos na Internet, atualmente é bem difícil, para usuários comuns, navegar de forma a não deixar rastros por onde se passa. A vítima de uma ofensa pela Internet tem meios para buscar a devida reparação, e não deve se esquivar de procurar este caminho, ajudando a desencorajar o autor do fato a cometer tal ilícito novamente.

Notas:

[1] Fonte: http://www.cartorio15.com.br/ata-notarial/

[2] Fonte: http://www.sextooficiorj.com.br/tabela-de-custas

[3] Fonte: https://www.26notas.com.br/servicos/ata-notarial

[4] Fonte: http://www.cartoriojaguarao.com.br/tabela-de-precos

[5] Fonte: http://www.safernet.org.br/site/prevencao/orientacao/delegacias

Fonte: https://igorlucas.jusbrasil.com.br/artigos/449791585/como-proceder-ao-ser-vitima-de-uma-ofensa-pela-internet?utm_campaign=newsletter-daily_20170419_5160&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 6 de março de 2017

Como uma vítima de notícias falsas deve agir judicialmente?

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A internet é um dos principais meios de divulgação de notícias falsas. É um fato que temos percebido muito, principalmente no que se refere a informações políticas, relacionadas a crimes de corrupção e envolvimento de pessoas conhecidas nacionalmente.

Devemos entender que a internet está sujeita à Lei de Imprensa, a Lei de n° 5.250/1967, muito embora ela tenha sido criada antes da internet. É considerada um meio de comunicação e, mesmo que a lei tenha sido criada antes do seu surgimento, quem veicula notícias falsas está sujeito à sua regulamentação.

Já vimos casos em que a internet gerou graves problemas, como o ocorrido em 2014, quando uma mulher foi linchada em razão de uma postagem nas redes sociais. O caso motivou um processo ao criador da página como crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, que atribuiu práticas criminosas a uma pessoa inocente.

As pessoas que compartilharam a falsa informação também podem ser punidas, já que potencializaram a ofensa. E o Judiciário brasileiro já apresenta julgados condenando pessoas por compartilhar e curtir postagens caluniadoras.

Uso correto e responsável das redes sociais

As redes sociais têm sido usadas de forma irresponsável em muitas ocasiões, prejudicando a honra e a reputação de pessoas, bem como a imagem de empresas.

Grande parte das vezes os usuários perdem a noção das consequências de suas postagens. Para quem se sente prejudicado de alguma forma, a medida cabível é buscar a Justiça, procurando reparação.

Casos como falsa reclamação de consumidores podem prejudicar uma empresa, principalmente quando os fatos não ocorreram. Muitos são os casos desse tipo que são postados por concorrentes inescrupulosos, que se sentem amparados pelo anonimato da internet, tentando prejudicar um competidor.

Contudo, estamos vivendo sob a Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, o que nos dá liberdade de expressão. Mas essa liberdade de expressão não nos dá o direito de ofender outras pessoas. Quem comete qualquer infração, deve pagar por ela.

Estados Unidos e China já possuem leis específicas com relação a notícias falsas na internet. Na China, uma pessoa que espalhar notícias inverídicas pode ser punida por crime de tumulto, pode levar a um ano e seis meses de prisão ou, no caso de um boato viral, a até três anos de prisão.

Nos Estados Unidos, as pessoas podem ser condenadas por postagens que prejudiquem o mercado financeiro e o crime cibernético é considerado dentro da legislação pertinente.

O que fazer sobre notícias falsas no Brasil

No Brasil também já temos leis que punem falsas informações, especificamente para o sistema financeiro. Ao criar boatos que podem abalar o mercado, a pessoa pode ser condenada por crime financeiro, com penas que podem ir de 2 a 6 anos, além de multa.

A lei também protege empresas vítimas de falsas informações pelo crime de concorrência desleal. A lei pune quem comete crime de concorrência desleal através de postagens, afirmações falsas e boatos, buscando obter vantagem sobre os concorrentes. A pena pode chegar à detenção de 3 meses a um ano.

Entretanto, embora haja proteção para crimes contra o sistema financeiro e contra empresas, não há qualquer lei capaz de proteger a integridade de pessoas prejudicadas pela falsa informação na internet.

Não sendo caracterizado como crime uma postagem falsa, como calúnia, injúria e difamação, qualquer notícia falsa veiculada é considerada apenas contravenção, com pena de prisão simples, de 15 dias a seis meses, ou multa.

A punição para quem leva uma informação falsa para a internet, que possa gerar consequências mais graves para as pessoas ou uma revolta, com consequências mais graves, precisam ser averiguadas. Caso se consiga comprovar que uma notícia falsa prejudicou seriamente uma pessoa ou um grupo delas, o infrator apenas sentirá as consequências através de pagamento de multa ou se uma punição simbólica.

Uma pessoa que se sente prejudicada depois de se tornar vítima de notícias falsas tem todo o direito de procurar a Justiça para punir os culpados e exigir indenização, seja por danos físicos ou morais.

A Justiça deve proteger a integridade física e psicológica de pessoas vítimas de falsas notícias, encaminhando as investigações e procurando chegar aos culpados.

Infelizmente, nesses casos, os proprietários das redes sociais, responsáveis pelas postagens que possam provocar consequências mais graves, ainda não são passíveis de qualquer responsabilização.

Fato este que deixa claro uma legislação específica sobre o assunto, muito além do Marco Civil da Internet, que ainda não atende a todas as necessidades.

Buscar a Justiça quando há consequências sérias sobre uma notícia falsa é, portanto, a única alternativa, buscando na legislação pertinente as razões para entrar com um processo contra o criador das falsas informações.

Para tanto, a pessoa prejudicada só precisa se armar das provas, imprimindo as notícias falsas antes que sejam deletadas e apresentando-as junto ao processo, garantindo seus direitos perante a Justiça.

Fonte: http://blog.juridicocerto.com/2017/02/dicas-de-como-agir-judicialmente-se-for-vitima-de-noticias-falsas.html?utm_source=intercom&utm_campaign=cafe-juridico-news-030317&utm_medium=email

sábado, 31 de dezembro de 2016

Tomei calote participando da Mandala. Posso entrar com um processo?

Tomei calote participando da Mandala Posso entrar com um processo

A febre agora é a Mandala. Uma palavra que em sânscrito significa "círculo" e transmite harmonia, mas que no Brasil significa pirâmide e é crime. Crime? Sim. Nos termos do artigo 2º, IX, da lei 1.521/51, é crime

Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
Desenhando a Mandala, funciona assim: não existem produtos sendo comercializados. O que existe é um sistema dividido em quatro grupos - fogo, ar, terra e água - onde o usuário investe os R$ 100 e precisa convidar mais duas pessoas para que também invistam. Depois de completar a quantidade necessária de participantes, recebe de cada um o valor também de R$ 100: a promessa é que no final você colocou R$ 100 e ganhará R$ 800.

É a prática, nua e crua, do chamado Pichardismo constante na lei acima citada. O Pichardismo, em homenagem ao italiano Manuel Severo Pichardo que inaugurou o golpe, consiste em convencer alguém a colaborar com um valor, e este alguém convence outro alguém a colaborar com outro valor e todos ficam na ilusão de que terá lucro de toda a rede abaixo de você.

Na Mandala, uma pessoa precisa de R$ 100 de outras oito pessoas para conseguir R$ 800. Posteriormente essas oito, que pagaram R$ 100, precisam arranjar cada uma mais oito pessoas; ou seja, 64 pessoas tem que doar R$ 100 para apenas oito ganharem R$ 800. Na próxima rodada 512 precisam doar R$ 100 para que essas 64 ganhem, e assim a “Mandala vai girando” sucessivamente sendo multiplicada por oito.

Atenção: o pichardismo se parece muito com estelionato - artigo 171 do CP - mas a diferença é que no estelionato a pessoa que sofreu o crime é determinada e no Pichardismo, as pessoas são (em tese) indeterminadas.

E por que é crime? É um crime contra a economia popular porque afeta a vida econômica de muita gente, trazendo desarmonia social e prejuízos, onde muitas pessoas investem dinheiro e perdem.

Certo. Só tem um problema: quem foi ludibriado pela Mandala e perdeu dinheiro, pode ingressar com uma ação de reparação das perdas?

Teoricamente, não! Por quê? Porque todo mundo que participa de uma Pirâmide, tendo lucro ou prejuízo, comete o crime previsto no artigo 2º, inciso IX. Todos entram com o intuito de lucrar e imediatamente ao fazer parte da pirâmide cometem o crime. Se cometem o crime, é ilógico pensar que podem pleitear na justiça uma reparação das perdas sofridas: é como imaginar que alguém compra droga ilícita e entra com uma ação no Poder Judiciário para reclamar da péssima qualidade da droga. Isso não seria possível em razão do conhecido princípio Nemo Auditur Propriam turpitudinem Allegans - ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Sendo assim, acho muito difícil que alguém cometa um crime contra a economia pública e consiga reparar os danos sofridos.

Lembrando ainda que quem fica convocando pessoas para participar de Pirâmide - Mandala - pode ser processado por tentativa de estelionato. Então cuidado ao ficar na internet chamando as pessoas a entrarem nesse barco furado.

Evitem dor de cabeça. Não entre em Mandala, pessoal. Ganhar dinheiro trabalhando é muito melhor!

Texto por: Wagner Francesco

Fonte: http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/417304051/tomei-calote-participando-da-mandala-posso-entrar-com-um-processo?utm_campaign=newsletter-daily_20161228_4593&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Afinal, o que é o auxílio-reclusão?


Trago aos leitores do Canal Ciências Criminais um tema que faz parte de outra área do direito, o previdenciário, mas que possui forte ligação com a nossa atuação na advocacia criminal, pois eventualmente nossos clientes e seus familiares farão questionamentos sobre o supracitado benefício e, por mais que não faça parte de nossa área de atuação, não podemos correr o risco de passar alguma informação equivocada ou compartilhar algum dos mitos que sempre surgem pelas redes sociais.

O benefício de auxílio-reclusão é devido apenas aos dependentes do segurado do INSS, ou seja, apenas para aquele cidadão que contribuiu regularmente para a previdência e que acabou sendo preso em regime fechado ou semiaberto. Isso é o que dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Os requisitos, portanto, consistem em a) possuir qualidade de segurado[1] na data da prisão; b) estar recluso em regime fechado ou semiaberto; c) não estar recebendo remuneração da empresa nem outro benefício da previdência social (exceto auxílio-acidente, pois possui natureza indenizatória e pensão por morte, visto que decorre de outra relação previdenciária); d) possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão; e e) existir qualidade de dependente de quem está requerendo o benefício.

Frise-se que desde a Emenda Constitucional nº 20/98, a qual alterou a redação do inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, o auxílio-reclusão somente é devido para os dependentes dos segurados de baixa renda (o que para grande parte da doutrina é inconstitucional), sendo que o STF entendeu que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (RE 58736547). A partir de 1º de janeiro de 2016 o valor limite para fins de direito ao benefício de auxílio-reclusão restou fixado em R$ 1.212,64 (hum mil duzentos e doze reais com sessenta e quatro centavos), de acordo com a Portaria nº 1, de 08/01/2016. Ressalte-se que não faz parte do cálculo os valores recebidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, seja em seu valor integral ou proporcional.

Além disso, considerando as alterações trazidas pela Lei nº 13.135 de 2015 no que diz respeito ao benefício de pensão por morte, e sendo o auxílio-reclusão devido nas mesmas condições, conforme disciplina o artigo acima colacionado, o benefício possui duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário, conforme § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. Não obstante, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Outra questão importante é sobre a prisão cautelar: em que pese a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99 serem omissos, a Instrução Normativa INSS nº 45/2010, em seu artigo 331, § 1º, dispõe que os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.

Portanto, diante da breve exposição, os nobres colegas podem compreender um pouco acerca do que é o benefício do auxílio-reclusão e, além disso, verificar que as informações repassadas pela população sobre o mesmo nem sempre são verídicas, uma vez que a concessão do referido benefício não é desregrada, ficando condicionada ao cumprimento de diversos requisitos. Ademais, sendo contribuinte do INSS os dependentes do preso (que, lembrem-se, trabalhou e contribuiu) possuem direito ao benefício, até porque a Constituição Federal garante que a pena não deve ultrapassar a pessoa do condenado.

REFERÊNCIAS

LEITÃO, André Studart. Manual de direito previdenciário. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

NOTAS

[1] A qualidade de “segurado do INSS” é atribuída a todo e qualquer cidadão que se torna filiado do INSS (RGPS), ou seja, possui uma inscrição e efetua recolhimentos mensais a título de previdência social. São considerados segurados do INSS aqueles na condição de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo.

Fonte: http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/305250111/afinal-o-que-e-o-auxilio-reclusao?utm_campaign=newsletter-daily_20160217_2823&utm_medium=email&utm_source=newsletter