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quinta-feira, 12 de julho de 2018

Preço no caixa maior que na prateleira: como agir?


Prestar atenção no momento de efetuar uma compra, conferindo o preço enquanto o código de barras do produto é registrado no caixa do estabelecimento é um cuidado essencial para esquivar-se de pagar mais do que o oferecido na prateleira.

Infelizmente, esse não é o costume da maioria das pessoas, por tal razão, embora as diferenças geralmente sejam pequenas, juntas podem dar uma perda financeira considerável ao comprador desatento.

O Código de Defesa do Consumidor exige o dever de transparência e informação nas relações de consumo, tornando-se uma obrigação do fornecedor e um direito do consumidor.

De fato, o consumidor, como titular de direitos fundamentais, possui um rol de direitos básicos, elencados no art. 6º da Lei nº. 8.078/90, delineando dentre eles o direito à informação (inciso III).

Assim, o cliente terá de ser conhecedor quanto a preços, condições, qualidades dos produtos e serviços ofertados no comércio, com o propósito de que venha a adquiri-los com liberdade, sem surpresas desagradáveis.

Ora, deve o fornecedor passar efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e fundamental.

De fato, encontrando valores diferentes para o mesmo produto, em um determinado estabelecimento comercial, o consumidor terá o direito de pagar o menor preço.

É importante pontuar que de acordo com o artigo 35 do CDC, se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na prateleira da loja, o consumidor deve “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, ou seja, reivindicar que lhe seja cobrado o valor da prateleira.

Porém, se o cliente constatar a divergência do valor somente após finalizar a compra, ele deve procurar o estabelecimento comercial para que seja estornado o valor pago a mais.

Por este motivo, é importante sempre guardar a nota fiscal, e até mesmo tirar fotos do anúncio, para que com as provas o consumidor possa recorrer ao Procon ou a um Juizado Especial Cível para solicitar, em dobro, a devolução do valor pago a mais.

Ressalta-se que o artigo 47 do CDC prevê a interpretação das normas das relações de consumo de forma mais favorável ao consumidor.

Para maiores esclarecimentos, procure sempre um advogado de sua confiança.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Como realizar compras seguras na BlackFriday?


“BlackFriday é uma expressão em inglês, que significa Sexta Feira Negra. É a sexta feira depois do dia de Ação de Graças, ou Thanksgiving em inglês. Este termo teve origem nos Estados Unidos, e é um dia especial porque as lojas fazem grandes descontos, e por isso muitas pessoas compram presentes para o Natal. Ocorre na última Sexta Feira do mês de Novembro.”[1]

Black Friday, foi trazida para o Brasil por volta de 2011, sendo que em 2016 movimento por volta de R$ 1.9 bilhões.[2] Estando previsto a movimentação de R$ 2,2 bilhões em 2017[3].

Entretanto, é necessária muita atenção devido ao grande marketing realizado, para não cair em falsas promoções ou comprar em sites não confiáveis (fraudes).

Segue algumas dicas, para garantir bons e verdadeiros descontos fugindo da "blackfraude":

+ Verifique a segurança do site (cadeado verde próximo a URL);

+ Verifique se o site é brasileiro (Se a empresa é nacional ou com sede brasileira – para aplicar o Código de Defesa do Consumidor);

+ Consulte a quantidade de reclamações e soluções da empresa junto ao ReclameAqui (Grandes empresas e sites ainda podem ser consultados pelo site Consumidor.Gov);

+ Verifique a reputação do fornecedor específica na BlackFriday conforme lista do PROCON/SP;

+ Evite a compra em sites não recomentados pelos PROCON/SP[5]

+ Monitore o histórico do preço (para evitar falsos descontos), existindo sites exclusivos para isso: blackfriday; Buscapé; Baixou; Jácotei, entre outros.[6]

+ Muito cuidado com links enviados por email, whatsapp, facebook ou mensagens (grande chance de serem falsas promoções e fraudes - evite abrir, digite o site da empresa no google e verifique a veracidade da promoção, ou contate o suporte da empresa se necessário);

+ Tire fotos, "print screen" das promoções;

+ Se constatar alguma irregularidade, ajude os demais consumidores denunciado sem sair de casa pelo Consumidor.gov e ReclameAqui;

É bom saber alguns direitos do consumidor que podem ser úteis na negociação, troca de produtos e até exigir o cumprimento forçado da oferta:

+ Direito de arrependimento no prazo de 7 dias em compras onlines; com a devolução do valor (exceção são passagens áreas que o prazo é 24h) - art. 49 CDC;

+ Troca imediata de produtos essenciais com defeito, vide artigo de minha autoria;

+ Direito de exigir o cumprimento forçado da oferta - art. 35 CDC;

+ Responsabilidade solidária entre os anunciantes (site X, anuncia produto Y, de empresa W, entregue por Z) - art. 34 CDC;

Prestando atenção a estes itens e conhecendo seus direitos você consumidor pode evitar as armadilhas da "BlackFraude".

Boas Compras!







domingo, 2 de abril de 2017

Direitos que o consumidor tem (e não tem) em telefonia fixa e celular

Direitos que o consumidor tem e no tem em telefonia fixa e celular

Poucas pessoas sabem seus direitos como consumidores, especialmente quando se trata de serviços de telecomunicações. Para ajudar os brasileiros nesta tarefa, separamos os 10 principais direitos dos usuários e obrigações da operadoras de telefonia fixa e móvel, instituídos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Confira abaixo o que esperar das empresas prestadoras de serviços:

1. Adesão
Os planos de serviço somente podem ser ofertados aos usuários se houver garantias de imediata ativação do serviço e sua utilização.

2. Documento de Cobrança
A entrega do documento de cobrança ao usuário deve ocorrer pelo menos cinco dias antes do seu vencimento. A hora que quiser, o usuário poderá pedir, sem ônus, outro documento de cobrança, que contenha exclusivamente valores correspondentes à prestação do serviço móvel pessoal.

3. Relatório Detalhado
O usuário pode pedir que lhe seja enviado relatório detalhado com periodicidade igual ou superior a um mês. O cliente pode, ainda, solicitar relatório detalhado relativo aos 90 dias anteriores ao seu pedido. Neste segundo caso, a solicitação deverá ser atendida no prazo de 48 horas.

4. Cobrança
A partir do recebimento da fatura, usuários pós-pagos têm 90 dias para contestar débitos indevidos. Na modalidade pré-paga este prazo é de 30 dias. A prestadora deve responder aos questionamentos previstos neste item no prazo de até 30 dias contados da contestação.

5. Desbloqueio
O cliente tem direito ao desbloqueio gratuito de seu telefone a qualquer momento, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pela realização desse serviço. O desbloqueio do aparelho não caracteriza quebra de fidelização, não sendo permitida, nesses casos, a cobrança de multa a título de rescisão contratual.

6. Cancelamento
O cancelamento deve ser efetivado sem ônus em até 24 horas da solicitação efetuada pelo usuário.

7. Créditos
Nos planos pré-pagos, a prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade, desde que possibilite ao usuário a aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 dias e 180 dias. Os créditos vencidos serão renovados a cada nova recarga. O usuário ainda deve ser comunicado quando seus créditos estiverem próximos de acabar. A prestadora também deve disponibilizar canal gratuito em tempo real para que o usuário verifique seu saldo e a validade de seus créditos.

8. Mensagens
As mensagens de celular devem ser entregues em até um minuto ou reenviadas por 24 horas até serem recebidas e não podem ser cobradas, caso a entrega ocorra após esse prazo.

9. Tratamento não discriminatório
A prestadora não pode recusar atendimento a pessoa inadimplente, que poderá contratar um plano alternativo indicado pela prestadora.

10. Inadimplência
A inclusão de usuário inadimplente em sistema de proteção ao crédito somente pode ser feita após a rescisão do contrato e desde que haja aviso, por escrito, pela prestadora com pelo menos 15 dias de antecedência. Durante a suspensão parcial da linha do usuário inadimplente ou sem créditos pré-pagos, ainda é possível efetuar chamadas a cobrar e para serviços de emergência, além de receber ligações pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.

Agora que você já sabe seus direitos, corra atrás deles.

Fonte: https://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/444642757/direitos-que-o-consumidor-tem-e-nao-tem-em-telefonia-fixa-e-celular?utm_campaign=newsletter-daily_20170331_5075&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 21 de março de 2017

O consumidor pode devolver um produto porque não gostou?

O consumidor pode devolver um produto porque no gostou

Muitas vezes acabamos comprando produtos que não são necessários e simplesmente nos arrependemos porque não gostamos.

Nestes casos, como o produto não apresenta nenhum problema ou defeito, o fornecedor não é obrigado nem a trocar por outro, nem a devolver o valor pago.

É importante lembrar que direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor só é aplicável às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por Internet, por catálogo, por telefone, entre outros.

Vejamos o que dispõe o artigo supracitado:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Assim, o consumidor tem o prazo de sete dias contados do recebimento do produto para se arrepender e ter o dinheiro eventualmente pago, devolvido com correção monetária.

Vale lembrar que essa contagem não para durante finais de semana e feriados, é uma contagem corrida. Caso o dia final do prazo de reflexão coincida com uma data em que o fornecedor não trabalhe, o consumidor tem até o 1º dia útil subsequente para fazer valer o seu direito.

Para exercer o direito de arrependimento NÃO É NECESSÁRIO JUSTIFICATIVA por parte do consumidor. Não é preciso nem mesmo que exista qualquer indício de defeito no produto ou falha no serviço, basta a insatisfação ou o arrependimento com a compra.

O consumidor deve apenas manifestar-se por meio inequívoco, ou seja, por um ato formalizado. Assim, se enviar sua manifestação por Correios, utilize AR (aviso de recebimento); se fizer contato por telefone, anote o número de protocolo da ligação e o nome do atendente; se enviar um e-mail, imprima e guarde a mensagem.

É necessário, ainda, que o bem seja devolvido em perfeitas condições, já que deve existir boa-fé nessa relação. Os custos dessa devolução devem ser arcados pelo vendedor, assim como as demais despesas com frete e postagem. O dinheiro pago pelo produto ou serviço deverá ser devolvido integralmente e com correção monetária.

Para ter maior segurança nas compras pela Internet, o Procon/SP faz as seguintes recomendações antes de fechar negócio:

- Não use o comércio eletrônico ou internet banking em computadores de terceiros ou de acesso público, como em bibliotecas ou lan house;

- Observe se a empresa possui CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e evite fazer depósitos bancários em nome de pessoas físicas, pois podem ser indícios de que a empresa não trabalhe corretamente;

- Verifique se o site possui um endereço comercial físico e anote telefones.

- Ao pagar com cartão de crédito, certifique-se de que o site possua os dados blindados. O consumidor pode verificar isso pelo símbolo de um cadeado que aparece no canto direito superior da janela do navegador. Isso significa que é um ambiente seguro e os dados do cartão não serão abertos, o que facilitaria a ação dos “hackers”. O endereço da loja virtual deve começar com https://.

O consumidor virtual também pode checar no PROCON se existem reclamações contra o site que ele pretende comprar e também verificar na Junta Comercial do Estado se há denúncias relativas à empresa. Uma medida mais simples é verificar no site "Reclame Aqui"se consta alguma reclamação contra a empresa.

Existindo dúvidas ou dificuldades para utilizar seu direito de arrependimento, busque orientação com um advogado que trabalhe com Direito do Consumidor.

Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/440456712/o-consumidor-pode-devolver-um-produto-porque-nao-gostou?utm_campaign=newsletter-daily_20170321_5025&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

11 dicas do código do consumidor para o próximo "dia da maldade"

Daqui a pouco é sexta-feira, mas não faça maldade com o seu bolso. Veja algumas dicas importantes para curtir a noite com os seus amigos nos bares e baladas.

11 dicas do cdigo do consumidor para o prximo dia da maldade

Quinta-feira é o prenúncio da sexta, o conhecido “dia da maldade”. Mas, vá com calma! Além de beber com moderação e de nunca dirigir depois de beber uns bons drinks, é preciso ficar atento aos seus direitos como consumidor para não cair em algumas das famosas pegadinhas de bares e botecos. Veja 10 direitos do consumidor para não estragar a sua sexta.

Veja as dicas:

“Perdi a comanda, moço. E agora?

O velho debate entre clientes e empresas. A lei fala em abuso no caso de cobrança de comandas perdidas. Não importa se ela foi parar em Nárnia ou qualquer outro lugar. O estabelecimento não pode transferir a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Nesses casos, o cliente manda: o cliente tem o direito de pagar o valor que afirma ter consumido.

Veja as dicas:

“Você incluiu outra bebida na minha comanda”

Caso conste algum produto não consumido, o cliente deverá informar e o estabelecimento não poderá cobrá-lo.

“No cartão, tem uma diferença de 5%”

Esse é um ponto bem polêmico. A cobrança diferenciada por meio do cartão era proibida. Mas a situação mudou no fim do ano passado. Sancionada pelo presidente Michel Temer, a medida provisória 764 (a tal minirreforma econômica) autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

“Senhor, tem ainda a taxa de serviço…”

Taxas de serviços não são obrigatórias, mas há bares e baladas que insistem nessa cobrança. O fato é: não é permitido obrigar o cliente a pagar por esse valor, pois o cliente só deve pagar o que efetivamente consumiu. E ponto final.

“E a gorjeta, chefia?”

É um ato voluntário do consumidor, logo não é obrigatório.

“Olha, temos uma consumação mínima de R$50”

Tem? E daí? É proibida a imposição e cobrança de consumação mínima, pois é vedado condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos ou ao fornecimento de outro produto ou serviço, de acordo com o artigo 39, I do CDC.

“Aceita cartão?”

A forma de pagamento é outro assunto controverso. Alguns estabelecimentos não aceitam cartão ou cheques, apenas dinheiro. Ter ou não a maquininha é um direito do dono do estabelecimento. Mas uma dica para os gringos: se for pagar em dinheiro, nada de dólar, euro ou peso. Só vale o Real.

“O restante pode ser em balinha?”

Essa é uma dica das boas. O estabelecimento é obrigado a devolver o troco em moeda corrente e nacional, o nosso Real. Se o dono se recusar, ele pode até mesmo ser acusado de enriquecimento ilícito. Mas e se ele não tiver o troco? Simples: ele deve arredondar PARA BAIXO o valor da conta. Bala, chiclete ou afins não são moedas, logo não podem ser usadas na transação.

“Tem o couvert artístico, tudo bem?”

O pagamento é obrigatório, mas desde que haja a apresentação de música ao vivo. No entanto, o bar ou balada deve informar o cliente do valor previamente.

“Não temos batata, mas serve polenta?”

Há uma pegadinha bem curiosa nessa rotina de relacionamento entre bares e clientes. O produto nem sempre está disponível, o que resulta em uma sugestão de outro prato. Mas suponhamos que o consumidor não é informado sobre o valor e pior: ele é mais caro. Essa prática é conhecida como “preço escondido”. Nesses casos, as pessoas não são obrigadas a pagar o valor maior por conta da omissão do garçom.

“Posso fumar?”

Não, não pode. Há estabelecimento que oferecem espaços abertos, mas isso não é uma regra. O fato: é expressamente proibido fumar em local fechado.

Fonte: Consumidor Moderno

Fonte: https://camilavazvaz.jusbrasil.com.br/artigos/427386330/11-dicas-do-codigo-do-consumidor-para-o-proximo-dia-da-maldade?utm_campaign=newsletter-daily_20170209_4817&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Golpe de empresa de formaturas: como prevenir? O que fazer se for vítima?

Golpe de empresa de formaturas como prevenir O que fazer se for vtima

Infelizmente não é incomum a ocorrência de golpes ou problemas com empresas de formaturas, nos quais os representantes da empresa “somem” e/ou decretam falência, por exemplo.

Nesses casos, os sonhos dos formandos se transformam em pesadelo.

Como prevenir fraudes e problemas?

Inicialmente, deve-se criar uma comissão de formatura e esta deve ser diligente e cuidadosa na escolha que fará.

Recomenda-se, como indispensável, antes da escolha da empresa:

1) Obter referências com outras turmas de formandos (inclusive em outras faculdades) que já utilizaram os serviços da mesma empresa e visitar outras festas organizadas por ela.

2) Verificar a existência do número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto à Receita Federal.

3) Buscar Certidões Negativas do PROCON e do Poder Judiciário, para averiguar se já houve registros de reclamações contra a empresa ou se ela responde alguma ação judicial.

4) Fazer pesquisas na internet, em sites como “Reclame Aqui”, bem como nas redes sociais (Facebook, Twitter, Orkut, blogs, entre outros).

5) Monitorar, ao longo dos anos antes do fechamento do contrato, como estão as empresas no mercado.6) Um dia antes da festa, vale a pena ir até o local da comemoração para ver como está a organização para o grande dia.

Além disso, após escolhida a empresa, é recomendado recorrer a alguma pessoa mais experiente para as negociações.

Lembre-se: perante os alunos, a comissão de formatura é responsável por tudo isso.

Após escolhida a empresa

Após todas as pesquisas e cuidados mencionados, sendo escolhida a empresa, deve-se firmar um contrato escrito, cuidadosamente lido pela comissão, no qual deverá estar registrado tudo o que foi combinado verbalmente, de forma detalhada e clara, contendo informações como valores a serem pagos, datas, horários e locais do evento, cardápio, decoração, bandas/DJs, quantidade de convites e demais informações relacionadas ao evento.

Além disso, o contrato deve ter a forma de pagamento, se há descontos para pagamentos à vista, cláusulas de reajuste de preço, índices de correção monetária e possíveis encargos devidos ao atraso de uma das partes.

Obviamente, tal contrato deve tratar ainda da rescisão, podendo o formando contratante rescindir o contrato, com a retenção de no máximo 10% do valor pago – percentual apenas para ressarcir alguns gastos da empresa fornecedora.

E se empresa falir?

Se a empresa falir e os formandos já tiverem pago todo o valor combinado, sem a prestação do serviço (ou seja, sem acontecer a festa e as cerimônias relacionadas), é necessário contratar um advogado para fazer parte do processo de falência, visando receber o crédito dos formandos.

Por outro lado, se os formandos estiverem ainda com parcelas pendentes de pagamento, existe a possibilidade de ajuizar uma ação judicial com pedido liminar para sustação dos cheques pré-datados (e pós-datados), parcelas a vencerem do cartão de crédito ou boleto bancário. Vale ainda registrar um boletim de ocorrência, mencionando a empresa e seus representantes.

Por Marcílio Guedes Drummond, advogado Sócio do Guedes Drummond Advogados, Via Seu Jurídico.

Fonte: http://marciliodrummond.jusbrasil.com.br/artigos/422774531/golpe-de-empresa-de-formaturas-como-prevenir-o-que-fazer-se-for-vitima?utm_campaign=newsletter-daily_20170128_4744&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Direito do consumidor: 10 dicas para compras de Natal

Direito do consumidor 10 dicas para compras de Natal

O Natal é quiçá uma das únicas datas festivas aonde consumidores vão às compras a fim de presentear toda a família. De acordo com pesquisa realizada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), neste ano os filhos serão os mais agradados com presentes, seguidos por maridos ou esposas, mães, irmãos, sobrinhos, namorados e noivos, e pais.

Os produtos mais cobiçados, ou seja, o que os consumidores pretendem comprar para ofertar aos seus entes são roupas, brinquedos, calçados, perfumes e cosméticos, acessórios - como bolsas, cintos e bijuterias -, smarthphones e livros.

"Todavia, antes de entrar na loja e abrir a carteira é preciso ter atenção para que o consumidor não tenha seus direito violados", afirma o advogado especialista em direito do consumidor do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, Fabricio Sicchierolli Posocco.

O especialista elencou 10 direitos contidos na Lei 8078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC):

1- Preços diferentes

Ao passar no caixa em loja física ou confirmar o pagamento em loja virtual, o consumidor deve conferir se o preço é igual ao anunciado. É dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios, conforme artigo 30 do CDC.

2- Compra com cheque ou cartão de crédito

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos em cheque ou cartões. Contudo, caso não aceite, deve informar o consumidor de forma clara, visível e ostensiva, para evitar dúvida ou constrangimento.

3- Soma total a pagar, com e sem financiamento

O artigo 52 do CDC mostra que nas compras a prazo, o fornecedor deve informar ao consumidor sobre o preço à vista e todas as taxas de juros e custos do contrato.

4- Embalagem e manual em português

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Portanto, embalagem e manual devem trazer dados sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Isto está no artigo 31 do CDC.

5- Idade indicativa

O artigo 8 do CDC trata sobre a proteção à saúde e segurança. Sendo assim, o produto não pode oferecer riscos, especialmente, para crianças e idosos. O consumidor deve ficar atento às informações, ao selo de conformidade do Inmetro e a idade indicada para criança, em caso de brinquedo.

6- Nota Fiscal

A nota fiscal é a prova das condições da compra. Ela é importante nos casos de troca ou conserto do produto. Por exemplo, roupas são os presentes mais cotados para este Natal. Procure guardar a nota fiscal pelo menos até a primeira lavagem, pois geralmente é nesse momento que aparecem os problemas.

7- Troca de produto

Se o produto não apresentar defeito, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo só porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho. Por isso, pergunte sempre ao vendedor se há prazo de troca para o produto que pretende comprar.

Se o produto vier com defeito, o artigo 18 do CDC é claro: o problema deve ser solucionado pelo fornecedor em 30 dias. Após esta data, o consumidor escolhe se quer: substituir o produto por outro da mesma espécie; cancelar a compra e receber o dinheiro de volta; pedir um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito. Se for um produto essencial, como fogão, geladeira, medicamento e alimento, a troca do produto por um novo ou o dinheiro de volta deve ser feito de imediato.

8- Arrependimento

Se o consumidor realizar compra via internet, telefone, catálogo ou a domicílio, ele pode desistir do contrato e pedir o dinheiro de volta no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, conforme artigo 49 do CDC. O direito de arrependimento vale para qualquer produto ou serviço mesmo sem defeito. Os custos da devolução são do vendedor.

9- Proteção contratual

Se o contrato de adesão de um produto ou serviço trouxer cláusulas abusivas de acordo com as diretrizes do código 51 do CDC elas podem ser anuladas sem prejuízo ao consumidor.

10- Indenização

Segundo o artigo 6 do CDC, são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Sendo assim, se o consumidor se sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor ou com a empresa fabricante do produto, ele pode requerer seus direitos através de órgãos competentes, como Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público ou um advogado da sua confiança.

Esta reportagem foi publicada no Jornal da Orla. Imagem ilustrativa Freepik/asier_relampagoestudio

Fonte: http://posocco.jusbrasil.com.br/noticias/414673417/direito-do-consumidor-10-dicas-para-compras-de-natal?utm_campaign=newsletter-daily_20161214_4507&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

O prazo máximo de 5 anos que o nome do consumidor pode permanecer negativado inicia-se após a data de vencimento da dívida ou no dia em que o nome do devedor foi inserido no SPC/SERASA?

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Como se sabe, se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em bancos de dados de proteção ao crédito (exs.: SPC e SERASA). Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?

SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos. É o que prevê o § 1º do art. 43 do CDC:
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos).

Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

A partir de quando se começa a contar este prazo de 5 anos: após a data em que houve o vencimento da dívida ou após o dia em que o nome do devedor foi inserido no SPC/SERASA? 
Ex: João deixou de pagar a conta do celular que venceu em 01 de março 2015; em 01 de julho 2015, a operadora incluiu o devedor no SERASA; caso não pague, o nome de João sairá do cadastro negativo em 02 de março 2020 ou em 02 de julho de 2020?
Em 02 de março de 2020. O STJ decidiu que:
O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.
Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

O § 1º do art. 43 não diz expressamente qual deverá ser o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos.
No entanto, é possível concluir que esta contagem deverá levar em consideração a data do vencimento da obrigação (e não o dia de inclusão no cadastro de inadimplentes). Existem duas razões para isso:

1ª) Interpretação mais favorável ao consumidor
O CDC, não possuindo regra expressa, deve ser interpretado sempre de maneira mais favorável ao consumidor.
Assim, a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do prazo a data do fato gerador da informação arquivada.
Por isso, o prazo começa a fluir após o vencimento da obrigação, não importando o dia em que houve a comunicação ao SPC/SERASA ou o dia em que o nome do devedor foi efetivamente registrado.

2ª) O critério deve ser objetivo, evitando o prolongamento indevido da manutenção 
Se o termo inicial do prazo de 5 anos fosse a data do registro, estaria sendo autorizado que as anotações fossem "perpétuas", pois bastaria que elas passassem de um banco de dados para outro ou para um banco de dados novo para se reiniciar este prazo, até que ocorresse a prescrição.
Haveria, portanto, uma burla ao prazo máximo de 5 anos, que poderia ser prolongado indevidamente.
Desse modo, o critério de início de contagem do prazo deve ser objetivo, não podendo "ficar submetido à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes" (BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor 3ª ed., São Paulo: RT, 2011, p. 311).

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/o-prazo-maximo-de-5-anos-que-o-nome-do.html

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo

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A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada.

Falta de peças

O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.

A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida pela mulher não passou de mero aborrecimento.

No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.

Quebra da boa-fé

Para o ministro, o fato de o serviço de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente, em prazo “significativamente superior ao determinado pela Susep”, evidencia o “total desprezo” da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor do sistema contratual brasileiro”.

Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à espera do cumprimento voluntário da obrigação da seguradora”. Para ele, ficaram devidamente caracterizadas a frustração do interesse legítimo do consumidor e a conduta ilícita da recorrida, “suficientes para lastrear a condenação ao pagamento de reparação moral”.

Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da seguradora de indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente corrigidos.

Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/386286435/seguradora-deve-indenizar-consumidora-por-demora-em-reparo-de-veiculo?utm_campaign=newsletter-daily_20160921_4047&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Sua faculdade cobra taxas por tudo? Algumas podem ser ilegais

Sua faculdade cobra taxas por tudo Algumas podem ser ilegais

Imagine a seguinte situação: você precisa de um histórico escolar e a sua faculdade cobra uma taxa para emiti-la. Após isso, você precisa de um plano de ensino ou comprovante de matrícula e novamente é cobrado. O mesmo acontece com vários outros documentos emitidos exclusivamente pela sua instituição e, sem perceber, você termina tendo um super gasto extra só por conta de taxas cobradas, além da mensalidade.

Se isso acontece ou já aconteceu com você, saiba que tal atitude é ilegal e passível de multa, além da devolução do dinheiro ao estudante. De acordo com Ministério Público Federal (MPF), todas essas cobranças ferem a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, a lei sobre anuidades escolares e diversas resoluções do Conselho Federal de Educação, uma vez que instituições de ensino não podem cobrar por serviços inerentes à prestação educacional, já que os valores estão inclusos na mensalidade paga pelo aluno, independentemente se este é mantido pelo Fies, Prouni ou por pagamento direto.

Entre outras taxas proibidas estão: revisão de notas, emissão de certificado de conclusão da graduação, requisição de benefícios previstos em lei para estudantes com deficiência e grávidas, histórico escolar, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas (cobrada por cada disciplina), declaração de transferência, certificado para colação de grau, segunda chamada de prova (mesmo por motivo de doença), declaração de estágio, atestado de vínculo etc.

Então, que taxas podem ser cobradas pelas instituições?
Apenas taxas de emissão de segundas vias podem ser cobradas e desde que o seu valor não ultrapasse o correspondente ao custo da expedição do documento (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

Recentemente, a Justiça Federal concedeu uma liminar proibindo a Sociedade Cultural e Educacional de Garça de cobrar taxas referentes à serviços já inclusos no valor das mensalidades de alunos da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral, a Faef, de São Paulo. De acordo com o MPF, um aluno da instituição entrou com uma representação contra a instituição, alegando que não conseguiu protocolar seu trabalho de conclusão de curso devido à recusa em pagar uma taxa para isso.

Na medida específica da Sociedade Cultural e Educacional de Garça, o procurador da República Jefferson Aparecido Dias alegou que:

“Infere-se, portanto, o manifesto descabimento da cobrança de taxas por serviços que são indispensáveis ao bom acompanhamento da atividade educacional, ao melhor aproveitamento do curso pelo estudante e até mesmo à sua formação, serviços que são, enfim, necessários à própria concretização da prestação de ensino”.
Na época, a Justiça determinou que a Sociedade Cultural e Educacional de Garça autorizasse a rematrícula de estudantes com taxas ilegais atrasadas, sob pagamento de multa no valor de R$ 530,00 por descumprimento individual, além disso de devolver em dobro os valores irregulares pagos pelos alunos nos últimos cinco anos.

E você, já foi prejudicado pela cobrança irregular de taxas dentro de faculdades? Conhece alguém que já? Compartilhe nos comentários o seu caso.

Fonte: http://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/383101882/sua-faculdade-cobra-taxas-por-tudo-algumas-podem-ser-ilegais?utm_campaign=newsletter-daily_20160915_4017&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

O consumidor e o direito ao arrependimento


Fiz uma compra na internet, me arrependi. E agora?

É possível desistir de uma compra realizada pela internet e reaver seu dinheiro de volta.

MAS (sim, sempre tem um mas)...

O consumidor tem o prazo de sete dias corridos, a contar do dia – imediatamente – posterior ao recebimento do produto para se arrepender.

A contagem do prazo, infelizmente, não é interrompida em domingos ou feriados, mas se o último dia do prazo coincidir com dia não útil ou em que não há expediente para o fornecedor do produto, o prazo se prorroga para o 1º dia útil que se seguir.

É de se atentar ainda que para que o consumidor exerça seu direito de arrependimento, deverá formalizar o pedido junto ao fornecedor do produto, seja por telefone ou por e-mail. Só não se esqueça de guardar comprovante dessa formalização, hein!

Ah! Tem mais: a Justiça brasileira tem entendido que aquele que vende produtos pela internet não tem o direito de cobrar do consumidor multa pelo exercício do direito de arrependimento. E quem arca com as despesas do serviço postal decorrente da devolução dos produtos é o fornecedor, e não o consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor que optar por desistir da compra, dentro das condições estabelecidas, o direito de receber de volta a totalidade do valor pago, inclusive as despesas com frete. Por causa disso, os Tribunais brasileiros entendem que pratica conduta ilegal o fornecedor que cobra multa ou não restitui o valor integral do produto ao consumidor que desistiu da compra realizada pela internet, dentro das condições legais.

Fonte: http://laurabscarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/372093771/o-consumidor-e-o-direito-ao-arrependimento?utm_campaign=newsletter-daily_20160812_3861&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quais são meus direitos diante de um atraso no embarque de voo?

Quais so meus direitos diante de um atraso no embarque de voo

Saiba que a Resolução no 141/2010 da Anac te garante alguns direitos diante desse cenário. Ela determina que as companhias aéreas devem dar informação clara aos passageiros sobre problemas com voos e prestar assistência material irrestrita, que varia conforme o tempo de espera:

- A partir de 1 hora de atraso: disponibilizar canais de comunicação, como internet e ligações telefônicas;

- A partir de 2h de atraso: fornecer alimentação;

- Mais de 4h de atraso, cancelamento do voo ou overbooking (número de passageiros acima da capacidade do avião): oferecer acomodação (em hotel, por exemplo) ou o reembolso total da passagem, à escolha do consumidor.

O direito não socorre aos que dormem, portanto, fique ligado.

Fonte: www.idec.org.br

Mais em: http://clarissatonini.jusbrasil.com.br/artigos/372610908/quais-sao-meus-direitos-diante-de-um-atraso-no-embarque-de-voo?utm_campaign=newsletter-daily_20160812_3861&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 28 de julho de 2016

O plano de saúde deve oferecer assistência médica ao filho recém-nascido da titular do plano?

O plano de sade deve oferecer assistncia mdica ao filho recm-nascido da titular do plano

Em recente publicação feita pelo Superior Tribunal de Justiça de seu informativo de jurisprudência de nº 584, foi reconhecido o direito a assistência médica ao recém-nascido da mãe, titular do plano de saúde, durante os 30 (trinta) primeiros dias de vida.

A lei que regulamenta o funcionamento dos planos e seguros de saúde privados de assistência à saúde no Brasil é a Lei de nº 9.656/1998, de modo que, nesta oportunidade, merece destaque o art. 12, III do referido diploma legal que assim dispõe:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)

III- quando incluir atendimento obstétrico:

a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;

b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;

Deste modo, em todos os planos de assistência médica que preveja o atendimento obstetrício deverão possuir minimamente a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto e inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.

Importante observação é feita pela professora Cláudia Lima Marques que ressalta a seguintes hipótese:

Pode ocorrer que o recém-nascido permaneça em tratamento por mais de trinta dias após o parto. Nos termos em que foi redigida, a norma permite que as operadoras transfiram a responsabilidade pelo custo do tratamento do recém-nascido para os pais ou responsável, ultrapassado o prazo de trinta dias, quando não deve ser assim. Portanto, deve-se entender que a cobertura assistencial estende-se ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto ou enquanto durar o tratamento, se iniciado durante os primeiros trinta dias.[1]

Por fim, o evento que garante e impõe a assistência ao recém-nascido - nos termos da lei - é a opção da filiada consumidora (gestante) pela contratação de plano com atendimento obstétrico, e não o fato de o parto do recém-nascido ter sido custeado pela operadora do plano.

[1] (Saúde e responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. (Coords.) São Paulo: RT, 1999. V. 13. P. 70)

Fonte: http://vinyvinicius.jusbrasil.com.br/noticias/366165675/o-plano-de-saude-deve-oferecer-assistencia-medica-ao-filho-recem-nascido-da-titular-do-plano?utm_campaign=newsletter-daily_20160727_3779&utm_medium=email&utm_source=newsletter

6 dicas infalíveis sobre como comprar com segurança na internet

5 dicas infalveis sobre como comprar na internet com segurana

Mesmo com toda crise econômica que assola nosso país, é fato que o consumidor brasileiro não para de gastar. Melhor do que isso, não para de gastar pela internet. Segundo dados da e-commerce no Brasil, algumas datas deste ano registraram aumento no número de transações, como no Dia dos Namorados – Vendas online cresceram 16%; no Dia das Mães 2016 um crescimento de 8% nas vendas (com destaque para as transações por celular); e no Dia do Consumidor um crescimento de 12% em faturamento.

Em razão dessa crescente relação "mercantil-digital", algumas dicas são importantes para obter êxito e segurança nas operações:

1 - Compare preços

O primeiro cuidado "pré-compra" que o consumidor prudente deve ter é o de comparar valores. Ferramentas como como Google Shopping e Buscapé estão a disposição e são fundamentais no estudo de preços. Em muitos desses serviços é possível visualizar a opinião de outros compradores em relação ao produto e conhecer a avaliação da loja em vários quesitos, como prazos de entrega, atendimento pós-venda e política de devolução.

2 - Verifique os dados do fornecedor

Desde 2013 está em vigor no Brasil o Decreto Federal nº 7962/2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, determinando uma série de obrigações para o e-commerce no Brasil, entre elas, que a loja on-line informe em local visível número de CNPJ, endereço físico e número de telefone.

Dessa forma, desde logo é possível para o consumidor obter dados do fornecedor para demandá-lo num eventual descumprimento legal.

3 - Pesquise a reputação do fornecedor

Segundo associações de proteção do consumidor, é recomendável a busca de opiniões a respeito da empresa no Google, na página da loja no Facebook, em fóruns e assim por diante.

Visando auxiliar neste aspecto, uma boa ferramenta disponível para o consumidor é o Reclame Aqui. Trata-se de um serviço que registra reclamações sobre relações de consumo. Assim, você pode verificar no site quais reclamações há contra determinada loja e o retorno que ela oferece sobre as queixas. Caso o número de reclamações não solucionadas seja grande, é recomendável fazer compras em outro lugar.

Além disso, o Procon-SP mantém uma lista de sites brasileiros de comércio eletrônicos que devem ser evitados a todo custo.

4 - Veja se a loja possui ambiente virtual confiável

Se no site da empresa fornecedora houver selos como “Internet Segura” e “Site Seguro” é um bom indício. Essas informações indicam que a loja toma medidas de seguranças para lidar com as informações dos clientes.

Contudo, a melhor forma de se precaver neste aspecto é verificando se o navegador de internet exibe o ícone de um cadeado na parte inferior ou na barra de endereços. O símbolo indica o uso de um certificado digital SSL (Secure Socket Layer), importante recurso de segurança.

5 dicas infalveis sobre como comprar na internet com segurana


5 - Não tenha má-fé

Por mais que seja direito do consumidor exigir o produto nos moldes da oferta vinculada (art. 30 do Código de Defesa do Consumidor), até forçando o cumprimento da obrigação nos moldes do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, é recomendável a boa-fé evitando conflitos com o fornecedor.

Por falha humana ou erro de sistema, uma loja on-line pode colocar um preço muito baixo para determinado produto. Geralmente, é possível saber quando isso está acontecendo porque a notícia se espalha muito rápido, especialmente nas redes sociais.

Neste cenário é prudente não tirar proveito. Há vários casos no Brasil de consumidores que fizeram compras nessas circunstâncias, tiveram o pedido cancelado pela loja e, ao recorrerem ao Judiciário por violação da boa-fé objetiva.

Aliás, é bem distinta a situação de publicidade enganosa e erro de precificação. Não pode o consumidor se locupletar às custas de um erro de precificação do vendedor. Já decidiu o TJ/RS:

RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA DE PRODUTO. AQUISIÇÃO VIA INTERNET. CANCELAMENTO DECORRENTE DA PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DO VALOR, INCOMPATÍVEL COM O REAL PREÇO DE MERCADO. ERRO DE PRECIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO FORNECEDOR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004758926, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 25/02/2014)

Não podia ser diferente, diz o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 4º [...]

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

A boa-fé destacada é a objetiva. É um padrão de conduta que o legislador espera, exterior às partes envolvidas capaz de criar um regramento implícito de conduta, evitando atos de malandragem por qualquer das partes.

Portanto, se você consumidor espera não ser lesado pela astúcia do fornecedor, mantenha a reciprocidade, tenha boa-fé.

6 - Direito de arrependimento e pós-venda

Por tudo, embora todas as medidas preventivas o consumidor não obtenha êxito na transação, ocorrendo algum infortúnio com o comerciante, tenha o Código de Defesa do Consumidor em mãos! Muitas ferramentas estão a sua disposição:

• várias entidades prestam auxílio e orientação ao consumidor, entre elas, o Procon (o link aponta para o Procon de São Paulo, mas há unidades em todo o Brasil), o IDEC e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

• recentemente, foi criado o portal consumidor. Gov, capaz de intermediar o contato com as empresas participantes que se comprometeram a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores em até 10 dias.

Este é um serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo via internet. Ele não substitui o serviço prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, que continuam atendendo os consumidores por meio de seus canais tradicionais de atendimento.

• por fim, não esqueça de guardar e-mails emitidos pelas lojas, comprovantes de pagamento, notas fiscais ou qualquer outro documento ou comunicado referente às suas compras. Estes itens comprovam o compromisso assumido pela empresa com você e podem ser úteis em reclamações e processos judiciais, que podem ser solucionadas diretamente através dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995)

Referências
https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1469618030322

http://www.e-commerce.org.br/

http://www.infowester.com/dicascomprasonline.php

http://www.procon.sp.gov.br/

Fonte: http://lucasdomingues.jusbrasil.com.br/artigos/366329071/6-dicas-infaliveis-sobre-como-comprar-com-seguranca-na-internet?utm_campaign=newsletter-daily_20160727_3779&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Dano moral pela perda do tempo útil: uma nova modalidade


Há alguns anos, um novo estágio da massificação do consumo inaugurou-se em nossa sociedade. Massificado o consumo, massificaram-se as respectivas demandas, fazendo com que milhares de consumidores passassem a lidar com uma série de infortúnios junto aos fornecedores para tentar solucionar os problemas decorrentes das relações travadas entre esses dois sujeitos.

É certo que as diversas questões que cercam nosso cotidiano demandam algum tempo para ser solucionadas, o que nos leva a afirmar que é perfeitamente normal “perder” ou “investir” nosso tempo para tratar das questões do diaadia, inclusive aquelas relacionadas ao consumo, uma vez que essa atividade é por todos realizada ao longo das 24 horas do dia.

Mas, quais são os efeitos que sofremos quando a solução de simples demandas de consumo requer tempo considerável, extravasando os limites da razoabilidade? Como vem ocorrendo, é razoável exigir do consumidor que perca um tempo precioso para solucionar questões dessa natureza, quando ao mesmo tempo há outros afazeres e problemas mais sérios a solucionar no decorrer do dia?

Sobre o tema, o Juiz de Direito do TJPE – Luiz Mário Moutinho, em mensagem postada em uma rede social, teceu interessante ponto de vista sobre a importância e relatividade do tempo em nossas vidas. São suas palavras:

“A sensação do tempo é algo que varia com o tempo. Veja o exemplo dos computadores. Temos um equipamento que têm um processador com certa velocidade, e depois compramos outra máquina mais rápida alguns milésimos de segundos, e logo achamos que o PC antigo é lento demais.

Da mesma forma as pessoas mais velhas viveram num tempo onde passavam horas nas filas dos bancos para descontar um cheque ou esperavam dias para que um cheque depositado fosse compensado. Hoje a realidade da compensação dos cheques é outra, muito mais rápida, 24 ou 48 horas. Porém, permanecer horas na fila de um banco não corresponde à legitima expectativa do consumidor do século XXI, quando um milésimo de segundo é uma eternidade.

O tempo é hoje um bem jurídico e só o seu titular pode dele dispor. Quem injustificadamente se apropria deste bem, causa lesão que, dependendo das circunstâncias pode causar dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano, ou seja, dano moral”.

As observações do magistrado pernambucano ilustram bem o caminho pelo qual a questão transita. Quando a má prestação de um serviço extravasa as raias da razoabilidade, dando lugar à irritação, a frustração, ao sentimento de descaso, ao sentimento de se ver como apenas mais um número no rol de consumidores de uma empresa, é que ocorre a violação do direito à paz, à tranqüilidade, à prestação adequada dos serviços contratados, enfim, a uma série de direitos intimamente relacionados à dignidade humana. Hoje o consumidor brasileiro percorre uma verdadeira via crucis para tentar ver respeitados os seus direitos.

Em decisão que condenou o Banco do Brasil a indenizar uma consumidora em R$5.000,00, o Des. Jones Figueiredo Alves, também do tribunal pernambucano, ao proferir voto/vista na Apelação Cível nº 230521-7, julgada pela 4ª Câmara Cível do TJPE, destacou em sua decisão:

“A visão eclesiástica do tempo diz-nos que tudo tem o seu tempo determinado e há tempo para todo propósito debaixo do céu: há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de chorar e tempo de rir; tempo de abraçar e tempo de afastar-se; tempo de amar e tempo de aborrecer; tempo de guerra e tempo de paz.

(..)

A questão é de extrema gravidade e não se pode admiti-la, por retóricas de tolerância ou de condescendência, que sejam os transtornos do cotidiano que nos submetam a esse vilipêndio de tempo subtraído de vida, em face de uma sociedade tecnológica e massificada, impessoal e disforme, onde nela as pessoas possam perder a sua própria individualidade, consideradas que se tornem apenas em usuários numerados em bancos informatizados de dados”.

Além de suas considerações pessoais, prosseguindo em seu voto, o magistrado cita autores como Charles Darwing (“o homem que tem a coragem de desperdiçar uma hora de seu tempo não descobriu o valor da vida”) e Victor Hugo (“a vida já é curta, e nós a encurtamos ainda mais desperdiçando o tempo”), entre outros que o leitor poderá identificar quando da leitura dessa interessante decisão, que ora recomendamos.

A importância do tempo, no entanto, não se limita à ideia que cada um de nós tem sobre suas implicações, isto e, à subjetividade que envolve a análise de sua influência em nosso cotidiano. Na seara jurídica, o tempo é parâmetro objetivo utilizado para criar e extinguir direitos. No direito pátrio, encontra-se presente na própria Constituição Federal, como direito fundamental implícito na norma que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (art. 5º, LXXVIII). Foi com vistas nesse direito fundamental que o CNJ criou a campanha chamada “Meta 2: bater recordes é garantir direitos”, cujo objetivo é o de “assegurar o direito constitucional à ‘razoável duração do processo judicial’, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento” (http://www.cnj.jus.br/gestaoeplanejamento/metas/metas-de-nivelamento-2009/meta-2).

No âmbito legislativo, o tempo e o modo como o consumidor deve ser atendido é disciplinado pelo Decreto nº 6.523/08 (Lei do SAC), que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O aludido decreto dispõe, especificamente, sobre: (i) seu âmbito de aplicação; (ii) acessibilidade do consumidor ao serviço; (iii) qualidade do atendimento; (iv) acompanhamento das demandas pelo consumidor; (v) procedimento para resolução das demandas; (vi) pedido de cancelamento do serviço. O que a leitura desse diploma nos permite constatar é que a celeridade no atendimento ao consumidor é uma de suas tônicas. Contudo, imagino seja desnecessário tecer maiores detalhes sobre a “Lei do SAC”, pois o caro leitor certamente já verificou que várias empresas simplesmente ignoram-na, pois, se fosse devidamente observada, certamente o Judiciário não estaria, nesse exato momento, analisando milhares de ações envolvendo danos morais pelo tempo útil perdido.

Este autor não foge à infeliz “regra”. Em caso envolvendo a prestação de serviços de telefonia, foi possível verificar o descaso com que determinada sociedade empresária trata o consumidor. Na oportunidade, as ligações ao SAC da empresa sempre caiam ou eram transferidas de atendente a atendente, num verdadeiro “jogo de empurra”, pois, ao que parece, nenhum deles parece ser competente (talvez de propósito) para resolver as demandas dos consumidores, ou, pior, agem de má-fé mesmo, orientados a não deixar o consumidor reclamar ou solucionar o impasse. Aliás, para não correr o risco de incorrer em mera conjetura, a prática já foi denunciada por dois atendentes de telemarketing, que revelaram à imprensa as técnicas para tentar enganar clientes (http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2011/10/atendentes-de-telemarketing-relatam-tecnicas-para-t....

A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre. Sobre o tema, Leonardo de Medeiros Garcia leciona:

“Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos “presos” no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.

Adverte o Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que “no plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda o tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, entretanto, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”.

Dentre os tribunais que mais têm acatado a tese da perda do tempo útil está o TJRJ, podendo-se, encontrar aproximadamente 40 acórdãos sobre o tema no site daquele tribunal, alguns da relatoria do insigne processualista Alexandre Câmara, o que sinaliza no sentido do fortalecimento, e consequente afirmação da teoria. Confira-se algumas ementas:

DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julgamento: 13/04/2011 – TERCEIRA CÂMARA CIVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE INTERNET, ALÉM DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, § 3º DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE. DANOS MORAIS FIXADOS PELA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE CORRETOS. DESPROVIMENTO DO APELO.

DES. ALEXANDRE CÂMARA – Julgamento: 03/11/2010 – SEGUNDA CÂMARA CIVEL Agravo Interno. Decisão monocrática em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso do agravado. Direito do Consumidor. Demanda indenizatória. Seguro descontado de conta corrente sem autorização do correntista. Descontos indevidos. Cancelamento das cobranças que se impõe. Comprovação de inúmeras tentativas de resolução do problema, durante mais de três anos, sem que fosse solucionado. Falha na prestação do serviço. Perda do tempo livre. Dano moral configurado. Correto o valor da compensação fixado em R$ 2.000,00. Juros moratórios a contar da citação. Aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Recurso desprovido.

DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julgamento: 27/10/2010 – QUARTA CÂMARA CIVEL. Apelação. Danos morais. Contrato para instalação do serviço OI VELOX (banda larga internet). Inadimplemento contratual por parte da operadora que alegou inviabilidade técnica por impropriedades da linha telefônica. Sentença de procedência. Dano moral fixado em R$ 2.000,00. Apelos de ambas as partes. A princípio, o inadimplemento contratual não acarreta danos morais, porém, pelas peculiaridades do caso concreto, se verificou a ocorrência de aborrecimentos anormais que devem ser compensados. Violação ao dever de informação, art. 6º, III, do CDC. Grande lapso temporal entre a data da celebração do contrato e a da comunicação de que a não seria viável a prestação dos serviços por impropriedades técnicas da linha telefônica do Autor. Teoria da Perda do Tempo Livre. Por mais de um ano, o Autor efetuou ligações para a Ré na tentativa de que o serviço de internet fosse corretamente instalado, além de ter recebido técnicos da Ré em sua residência, mas que não solucionavam os problemas. Indenização bem dosada em R$ 2.000,00. Pequeno reparo na sentença para fixar a correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios a partir da citação. Provimento parcial ao recurso do autor. Desprovimento ao recurso do réu.

Outra consideração se faz necessária. No dia 07/05/2012 a Revista Consultor Jurídico (ConJur) noticiou a suma das ideias defendidas pelo Desembargador José Renato Nalini durante o seminário Liberdade de Imprensa, organizado pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS), realizado em São Paulo, nos dias 03 de 04/05/2012 (http://www.conjur.com.br/2012-mai-07/judicializacao-conflitos-cria-sociedade-nao-dialoga-nalini). Na ocasião, o insigne magistrado defendeu a tese de que a judicialização cria uma sociedade que não dialoga. A nosso juízo, a tese estaria inteiramente correta, não fosse essa tormentosa situação pela qual passam milhares de consumidores.

Explico.

Na doutrina civilista é corrente a afirmação no sentido de que vivemos na era dos contratos. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor passou a disciplinar quase todo o direito obrigacional, que acabou sendo deslocado do Código Civil para aquele microssistema, pois a maioria dos contratos hoje em dia são contratos de consumo, submetidos à disciplina do código consumerista, e assim são porque as relações entre nós, consumidores, são travadas junto a fornecedores, os quais massificaram a informatização para (tentar) atender as demandas de consumo.

Ora, se o consumidor necessita de solucionar uma demanda dessa natureza, quase sempre é obrigado a falar com um atendente virtual ou, na melhor das hipóteses, com atendentes de Call Centers e SACs que, como afirmamos, são extremamente despreparados (de propósito) para solucionar essas demandas. O que resta ao consumidor? Ora, queixar-se ao juiz, obviamente, ao invés de se queixar ao bispo. Sob esse aspecto, a culpa da falta de diálogo é de quem? Ninguém acorda querendo contratar; ao contrário, o estado natural do consumidor é o de não contratar. E a coisa se torna pior quando, por exemplo, o serviço prestado é fornecido em regime de monopólio, como o fornecimento de água e coleta de esgoto, energia elétrica etc., aos quais o consumidor simplesmente é forçado a aderir, pois são essenciais. Consequentemente, também é forçado a aceitar os péssimos canais de atendimento disponibilizados pelas empresas, e o resultado estamos vendo agora, com o surgimento da tese que enxerga a perda do tempo útil como uma ofensa aos direitos da personalidade.

Finalmente, cabe lembrar que os fornecedores atuam no mercado de consumo assumindo os riscos do empreendimento, tese inspiradora da teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Sendo assim, se este decide explorar empresa, deve arcar com os danos eventualmente decorrentes de sua atuação, inclusive o dano extrapatrimonial causado ao consumidor por despojá-lo de seu tempo útil.

Artigo retirado do site Empório do Direito, crédito abaixo.

Autor: Vitor Vilela Guglinski

Artigo original: http://emporiododireito.com.br/dano-moral/

Fonte: http://cursoonlinenovocpc.jusbrasil.com.br/artigos/355415482/dano-moral-pela-perda-do-tempo-util-uma-nova-modalidade?utm_campaign=newsletter-daily_20160629_3624&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 28 de junho de 2016

Fiz um empréstimo e agora ele não cabe mais no meu orçamento! O que eu faço?


Em momentos de crises financeiras de toda monta, ao se deparar com dívidas que parecem intermináveis, não raras vezes, o devedor acaba tomando empréstimos, financiamentos, ou outras espécies de crédito a prazo para saldar suas dívidas.

A modalidade é uma boa saída somente quando os juros e taxas que serão cobradas por estes créditos não forem superiores do que as que estão sendo cobradas pelas dívidas anteriores.

Parece algo primário e muito lógico, mas o consumidor brasileiro, em sua grande maioria, não se atenta para este fato e acaba aumentando ainda mais o seu saldo devedor na praça, tomando empréstimo com juros altíssimos.

Qual é a saída, então?
A melhor opção é tentar negociar com os credores, propor uma redução nos juros e multas, parcelar a dívida, etc., mas é sabido que nem sempre o credor abre espaço para esse tipo de negociação, em especial as instituições financeiras, que são os credores mais “pesados”.

Boa dica. Mas e se eu já fiz o empréstimo e agora não consigo mais honrar, o que eu faço?

Para o consumidor que, no desespero do acúmulo das dívidas, não colocou na balança os prós e contras e acabou adquirindo alguma modalidade de crédito que não cabe mais no seu orçamento, temos algumas opções:

1º - O empréstimo que eu fiz apresenta juros elevadíssimos, que são muito maiores do que os que são cobrados por outras instituições financeiras!

O Banco Central do Brasil é o órgão regulador e fiscalizador das instituições financeiras e apresenta regularmente em seu site a taxa de juros média do mercado financeiro[1].

A Justiça brasileira vem seguindo o entendimento de que as instituições financeiras, ao disponibilizar crédito, devem seguir como parâmetro a média apresentada pelo BCB.

Caso se perceba juros que ultrapassam estes limites, é possível ingressar com ação revisional, para que o contrato seja readequado com essas diretrizes.

2º - O empréstimo que eu fiz apresenta juros corretos, não ultrapassam a média do mercado, mas as parcelas não cabem mais em meu orçamento e estão levando todo o meu rendimento mensal.

É muito comum a prática das instituições financeiras da operação chamada de “mata-mata”, que consiste em levar o consumidor a tomar novo empréstimo para quitar o anterior, arcando com mais juros e taxas, e assim sucessivamente, criando uma verdadeira “bola de neve”.

Existe a possibilidade de revisão do contrato para que o valor fique adequado aos rendimentos do contratante.

O entendimento ainda é controvertido nos Tribunais do país, porém o Tribunal de Justiça do Paraná tem aplicado a tese de que o valor das parcelas mensais dos empréstimos não deve superar o teto de 30 % dos rendimentos do contratante, deferindo a revisão contratual, neste sentido.

No Paraná existe até mesmo um estudo sobre o caso, o que ficou conhecido como “Teoria do Superendividamento”.

Na capital, o Projeto Superendividamento[2] oferece um campo para que o devedor efetue o seu cadastro, manifestando interesse em realizar acordo sobre o seu débito, e caso haja também interesse do credor, as partes serão levadas a realizar tratativas para a resolução do conflito.

Nas demais regiões, a orientação é que procure ajuda especializada.

Por fim, a orientação é que sempre observe se a modalidade de crédito que está tomando para pagar as suas dívidas anteriores não vai ser mais oneroso do que tentar negociar com os credores antigos.

Caso a cidade onde resida seja atendida pelo Procon, fique atento, procure orientação, participe das campanhas de conciliação.

Informe-se também com seu advogado de confiança, ou procure pela OAB de sua região para que informe os advogados atuantes e conte sempre com a Comissão de Direitos do Consumidor.

[1] Disponível em: http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM

[2] https://www.tjpr.jus.br/superendividamento

Fonte: http://ronaldojr.jusbrasil.com.br/artigos/354379268/fiz-um-emprestimo-e-agora-ele-nao-cabe-mais-no-meu-orcamento-o-que-eu-faco?utm_campaign=newsletter-daily_20160628_3617&utm_medium=email&utm_source=newsletter