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quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Meu plano de saúde negou um exame médico por não constar no Rol da ANS. O que faço?


As reiteradas negativas de exames, tratamentos e procedimentos hospitalares pelos planos de saúde

No Brasil, é muito comum os planos de saúde negarem determinados exames, tratamentos e procedimentos hospitalares com o pretexto de que os mesmos não constam no rol de autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Fique atento, leitor!

Observe que a sua relação com o plano de saúde é uma relação de consumo consubstanciada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O direito à saúde, por sua vez, é um direito constitucional previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.

Assim, observados tais diplomas legais é correto presumir que todos temos assegurados a proteção sobre quaisquer cláusulas contratuais abusivas ou limitativas envolvendo esses tipos de contratos.

O importante, nesses casos, é estar atento e jamais "deixar pra lá" uma negativa de cobertura do plano de saúde.

Nunca deixe de fazer valer os seus direitos, pois, para isso existe a Justiça! E o poder judiciário costuma atuar de forma bastante assertiva em questões dessa natureza.


Um exemplo pessoal

Esse foi o caso do autor do presente artigo cujo filho nasceu com um problema de saúde sem diagnóstico clínico confirmatório. Assim que a criança nasceu, foi indicado pelos médicos o acompanhamento por um geneticista para que fossem investigadas as causas da enfermidade a fim de instituir o tratamento mais adequado ao recém-nascido.

O bebê passou então a ser acompanhado por um médico geneticista credenciado no plano de saúde que solicitou a realização de um exame genético para fins de diagnóstico, prognóstico e aconselhamento da família.

Após uma série de contatos com o plano de saúde (por telefone, e-mail...) e o encaminhamento da solicitação do exame indicado pelo médico para a operadora, qual não foi a surpresa dos pais ao receberem a negativa com a justificativa de que o referido exame não constava no rol da ANS.

Um verdadeiro absurdo!

É importante ressaltar que tal negativa não encontra guarida nos dispositivos da lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98) nem muito menos na jurisprudência dos principais Tribunais de Justiça do Brasil. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma posição bastante sólida no sentido de entender que o referido rol é meramente exemplificativo.

Nesse sentido, é válido dizer que a recusa em cobrir o exame solicitado caracteriza falha na prestação de serviço, abuso de poder e violação aos direitos básicos do consumidor, ainda mais quando o segurado é pessoa vulnerável, como no caso exemplificado.

Além disso, não restam dúvidas de que a negativa do plano de saúde extrapola (e muito) o simples aborrecimento ou o mero descumprimento contratual, caracterizando um dano moral que deve ser indenizado.


O ajuizamento da ação e a decisão do poder judiciário

Não restou alternativa que não fosse ajuizar uma ação com pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que o referido exame fosse realizado o mais rápido possível.

E assim decidiu o douto juízo:

As alegações dos Autores são verossímeis, porque fundadas em relação contratual induvidosa, com a demonstração de pagamento das mensalidades e, sobretudo a indicação médica acerca da patologia do recém-nascido, o que conduz à probabilidade do direito. O "periculum in mora" se encontra demonstrado por laudo médico (...). Com efeito, reputo presentes os pressupostos legais, impondo-se a concessão da medida, afinal, não se revela razoável a discussão de cláusulas contratuais em detrimento à questão primordial de saúde. (...). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR que a Ré autorize, em favor do menor (...), beneficiário dependente do plano de saúde coletivo, o procedimento prescrito no prazo de cinco dias, a contar de sua intimação por Oficial de Justiça, sob pena de multa cominatória no valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), a qual será exigida por meio de execução provisória com bloqueio dos ativos financeiros através do Bacen Jud., a fim de permitir que o menor se submeta à realização do exame médico de forma célere.

O exame médico foi realizado poucos dias depois da decisão do magistrado.

Em sua sentença o magistrado não apenas confirmou a tutela antecipada, como também condenou a ré em indenização por danos morais.

Assim, em que pese ser comum a prática dos planos de saúde recusarem cobertura para determinados exames, tratamentos e procedimentos hospitalares aos seus associados e dependentes, é muito importante ficar atento e jamais "desistir" sem antes consultar um advogado para saber se é cabível o ajuizamento de uma ação perante o poder judiciário.


Fonte: https://andersongaspar21.jusbrasil.com.br/artigos/914071942/meu-plano-de-saude-negou-um-exame-medico-por-nao-constar-no-rol-da-ans-o-que-faco?utm_campaign=newsletter-daily_20200820_10465&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fui demitido, tenho o direito de continuar com o plano de saúde?


Quando um empregado é surpreendido com a notícia de uma demissão, junto surgem muitas incertezas e preocupações até que se consiga uma nova colocação no mercado de trabalho.

Além da perda da renda mensal, a pessoa demitida também deixará de contar com os benefícios até então recebidos. Dentre os benefícios comumente fornecidos, a assistência médica está entre os mais valorizados pelos colaboradores de uma empresa.

Surge então uma das principais dúvidas: mas e se após a demissão eu passar a pagar, não posso continuar no plano de saúde?

É o que veremos abaixo!


Em que hipóteses o ex empregado poderá continuar no plano de saúde?

Inicialmente, é importante saber que, de acordo com a Lei 9.656/98, terá direito a permanecer como beneficiário no plano de saúde o empregado dispensado sem justa causa e aquele que tiver seu contrato de trabalho encerrado em razão de aposentadoria. Isto é, não é aplicável em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Além de ser aplicável somente quando o encerramento do vínculo empregatício se der por dispensa imotivada ou em razão de aposentadoria, apenas terá direito de manter o plano o empregado que contribuía com o custeio das mensalidades, por exemplo, por meio de desconto em folha.

Algumas empresas custeiam integralmente o plano de saúde de seus empregados, ou seja, o colaborador não é descontado mensalmente para ter direito ao benefício. Nesses casos, ao ser dispensado o empregado não poderá manter o plano.

Atenção: somente a coparticipação custeada pelo beneficiário em caso de utilização não caracteriza contribuição e, portanto, não é suficiente para dar direito à continuidade.

O interesse em permanecer no plano de saúde deverá ser comunicado ao empregador dentro do período de 30 dias a partir da comunicação do aviso prévio.


Após a demissão quem pagará o valor das mensalidades?

O beneficiário que optar por continuar usufruindo do plano de saúde após a demissão será o responsável pelo pagamento integral das mensalidades, com exceção de casos em que haja disposição em sentido diverso prevista em negociação coletiva.


Por quanto tempo é permitida a permanência após a demissão?

No caso dos empregados dispensados sem justa causa é possível a permanência pelo período correspondente a 1/3 do tempo em que contribuiu com o custeio durante a vigência do contrato de trabalho, sendo assegurado o período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.

Mas fique atento: o direito à permanência é encerrado quando da admissão em novo emprego que ofereça o benefício de assistência médica.

Já quando se trata de aposentadoria, o empregado aposentado que tenha sido descontado regularmente, isto é, contribuído com o plano de saúde pelo período mínimo de 10 anos, poderá permanecer como beneficiário de forma vitalícia.

Nos casos em que o aposentado contribuiu por tempo inferior a 10 anos, será assegurada a permanência pelo período de um ano para cada ano de contribuição.

Lembrando que em ambos os casos o custeio das mensalidades será de responsabilidade integral do beneficiário que optar pela permanência.


E os dependentes, também têm direito?

Sim, o direito à permanência é igualmente extensivo aos dependentes, sendo permitida, ainda, a inclusão de cônjuge e filhos após a dispensa, durante o período em que o titular permanecer como beneficiário.

Portanto, vimos que em determinados casos é possível manter o plano de saúde mesmo após a demissão, com o devido custeio.


Fonte: https://mirnafragoso.jusbrasil.com.br/artigos/914012489/fui-demitido-tenho-o-direito-de-continuar-com-o-plano-de-saude?utm_campaign=newsletter-daily_20200820_10465&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 11 de julho de 2020

Como conseguir Leito de UTI no período de Pandemia de COVID-19?


Infelizmente, com o aumento rápido e significativo dos casos de COVID-19, a tendência é que seja ainda mais difícil e demorado conseguir um leito de UTI para pacientes em estado grave, que estão com suas vidas em risco.

O direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece a Constituição Federal. Contudo, são comuns casos em que o Poder Público não consegue disponibilizar leitos de UTI para todos que necessitam, sobretudo às pessoas menos favorecidos socioeconomicamente.

A ausência de leitos no SUS, a precarização dos hospitais e ineficiência não são problemas recentes, mas poderão se tornar problemas ainda maiores devido ao aumento de casos de COVID-19.

O Poder Público tem dever de disponibilizar Leito de UTI para os pacientes com COVID-19?
Sim, o Poder Público deve disponibilizar Leito de UTI aos pacientes com COVID-19 que necessitem do tratamento urgente prescrito pelo médico para manutenção de sua vida e saúde. Mas nem sempre a rede de saúde pública disponibiliza o leito com a necessária urgência.

Assim que o paciente é admitido em alguma unidade de saúde, o médico constata a necessidade de Leito de UTI. Após, o paciente é inserido em uma lista de Regulação, com critérios para disponibilização de leitos e prioridades. Pode ser que demore para que o SUS transfira o paciente para o leito de UTI.

Como conseguir um Leito de UTI pelo SUS?

Diante da demora do Poder Público em disponibilizar os leitos de UTI, é possível recorrer ao Judiciário para que o juiz determine a transferência do paciente. Caso não haja vaga em hospital público, também pode ser determinada a internação em hospital particular, com os custos pagos pelo Poder Público.

Nessa decisão, o juiz poderá, ainda, fixar multa para o Estado ou Município caso não seja disponibilizado o leito de UTI.

Como conseguir leito de UTI pelo plano de saúde?

A ausência de leitos não é um problema somente no âmbito do SUS. Com o aumento das internações, principalmente nesse período de pandemia, é possível que os Planos de Saúde não consigam disponibilizar leitos de UTI com a urgência necessária.

Nesse caso, também é possível recorrer à justiça para que o juiz determine a transferência do beneficiário do plano de saúde para Leito de UTI, inclusive no período de carência, por se tratar de um caso de urgência, com risco à vida.

Diante da situação de pandemia, as dificuldades e demora para disponibilização de leitos de UTI aumentam, mas a vida do paciente está em jogo e cada dia de espera pelo tratamento pode ser o último.

Assim, caso esteja passando por uma situação como essa, é importante buscar um advogado de confiança ou a Defensoria Pública para buscar perante o Judiciário a efetividade do direito à saúde. Lute pelos seus direitos e de seus amigos e familiares!

Fonte: https://bambirra.jusbrasil.com.br/artigos/873012120/como-conseguir-leito-de-uti-no-periodo-de-pandemia-de-covid-19?utm_campaign=newsletter-daily_20200710_10298&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Auxílio-doença, quem pode receber esse benefício?

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O Auxílio-doença é um benefício garantido aos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Como todos os benefícios oferecidos pelo INSS, o Auxílio-doença possui regras que determinam quem pode gozar do benefício. Tais regras estão regulamentadas nas leis 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) e no Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

O Auxílio-doença comporta duas classificações:

- Auxílio-doença acidentário, que é aquele decorrente de acidentes de trabalho, doença profissional e doença do trabalho;

- Auxílio-doença previdenciário, aquele que oferece cobertura aos incapacitados acometidos por enfermidades que não tem relação ocupacional.

A principal diferença entre as espécies, é que, no Auxílio-doença Acidentário não há a exigência de carência para que o segurado do INSS tenha direito de recebê-lo, no entanto, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, pela empresa. Já o Auxílio-doença Previdenciário, somente dispensará a carência nos casos de incapacidade por acidente não ocupacional ou das doenças previstas na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998 de 23 de agosto de 2001. Vejamos:

Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.

A Carência é o número de contribuição mensal para a previdência social, exigido para que o segurado tenha direito a receber determinado benefício. No caso do Auxílio-doença, em regra, exige-se 12 (doze) contribuições mensais. Excetuando-se os casos anteriormente mencionados (acidentes e doenças estabelecidas em regulamento específico).

Outra exigência para que se tenha direito ao Auxílio-doença, é que o beneficiário tenha a “qualidade de segurado” no momento na incidência de uma das hipóteses que ensejam o recebimento do benefício.

A qualidade de segurado é atribuída à pessoa que possui inscrição e efetua recolhimentos mensais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Entretanto, existem situações que permitem a manutenção da qualidade de segurado mesmo sem o pagamento de contribuições à previdência social. Este período sem contribuição é denominado “Período de Graça”.

Conforme o artigo 15 da lei 8.213/91, o Período de Graça segue as seguintes regras:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Conforme o mencionado artigo, o período de graça pode se estender até 36 (trinta e seis) meses, se o segurado comprovar que possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupções que tenham acarretado a perda da qualidade de segurado e se a interrupção dos recolhimentos previdenciários ocorreu por situação de desemprego.

A concessão do Auxílio-doença somente será deferida após perícia realizada pela junta médica da Previdência Social (Art. 59, Lei nº 8.213/91), fincando a sua manutenção condicionada à perícia periódica, conforme convocação do INSS.

Importante salientar, que não será concedido Auxílio-Doença nos casos em que o segurado filiar-se à Previdência Social, acometido da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo, quando a progressão ou agravamento destas tenha gerado a incapacidade. Neste caso, deverá ser observado o cumprimento da carência (período mínimo de 12 contribuições).

Diante de tantas regras, é comum que o segurando, mesmo preenchendo todos os requisitos para o gozo do Auxílio-doença, tenha seu requerimento negado injustamente pelo INSS. Nestes casos, é fundamental que o segurado busque seus direitos, seja pelas vias administrativas (recurso junto ao próprio INSS), seja pela via judicial.

Sinalizamos ainda, que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingressar com o processo judicial; a simples negativa da concessão ou restabelecimento do Auxílio-doença pelo INSS, gera o direito ao segurado de recorrer ao judiciário.

Fonte: https://luizazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/346709068/auxilio-doenca-quem-pode-receber-esse-beneficio?utm_campaign=newsletter-daily_20171129_6360&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 13 de junho de 2017

Um a cada dois brasileiros pode comprar automóvel com isenção de impostos. Saiba quem tem direito

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A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ainda é pouco conhecida pela população e muita gente que tem direito a aproveitar esses benefícios e comprar com isenção de impostos acaba não aproveitando por não saber que tem direito.

Pessoas com deficiência possuem direito garantido por lei de receberem a isenção de ICMS (Convênio 38), IPI (Instrução Normativa 988 da Receita Federal) eIOF, além de terem também isenção do recolhimento de IPVA. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ainda é pouco conhecida pela população e muita gente que tem direito a aproveitar esses benefícios e comprar com isenção de impostos acaba não aproveitando por não saber que tem direito. Os benefícios se estendem apessoas com deficiência condutoras ou não e aos familiares e responsáveis legais.

Isso não é tudo. Além de pessoas com deficiência e familiares, pessoas portadoras doenças (câncer, hepatite C, Parkinson, problemas graves de coluna, diabetes, LER/DORT, HIV positivo e hemofílicos) e até os idosostambém têm direito em muitos casos. No total, são mais de 100 milhões de brasileiros que podem ter direito a comprar carros 0 KM com isenções de impostos.

De acordo com o último Censo do IBGE, realizado em 2010, há no país cerca de 46 milhões de brasileiros com alguma deficiência ou mobilidade reduzida. “Além deles, idosos, diabéticos, HIV positivo, pessoas com câncer ou hepatite C, entre outras patologias, podem aproveitar as isenções tributárias que a legislação oferece na hora de comprar um veículo 0KM. Isso inclui pessoas que têm direito, não pela idade ou pelas doenças em si, mas por alguma sequela física ou motora que a idade ou as doenças trazem”, afirma Rodrigo Rosso, presidente Associação Brasileira das Indústrias e Revendedores de Produtos e Serviços para Pessoas com Deficiência (ABRIDEF).

Confira algumas pessoas que têm direito a comprar CARROS 0KM com isenção de impostos:

. Pessoas com deficiência física, condutoras ou não e seus familiares

. Pessoas com deficiências mentais ou intelectuais graves e seus familiares

. Pessoas cegas e familiares

. Paralisia cerebral e familiares

. Síndrome de Down e familiares

. Autistas e familiares

. Amputação ou ausência de membro

. Artrodese e Artrose

. Artrite reumatoide

. AVC (Acidente Vascular Cerebral)

. Câncer de Mama e Linfomas

. Doenças Degenerativas e Neurológicas

. Doenças Renais e Crônicas

. Talidomida

. Mal de Parkinson

. Nanismo

. Esclerose Múltipla

. Escoliose Acentuada

. Hérnia de Disco

. Hemiplegia e Tetraparesia

. Problemas na ColunaGraves e Crônicos

. Monoparesia e Monoplegia

. Prótese Interna e Externa

. Mastectomia

. Dort (LER) e Bursites Graves

. Poliomelite

. Má formação de membros

. Túnel de Carpo e Tendinite Crônica

. Manguito Rotator

. Neuropatias Diabéticas

. Doenças Renais

. Hemofílicos

terça-feira, 23 de maio de 2017

É possível responsabilizar o cirurgião-dentista pelos maus resultados em procedimentos?

Gestão de riscos jurídicos. Advocacia consultiva, preventiva e contencioso. Defesas nas esferas judiciais, administrativas e ético-profissional.

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Inicialmente, convém esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4º, isenta os profissionais liberais da responsabilidade objetiva, disciplinando que a responsabilidade do profissional somente será apurada mediante culpa, vejamos:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Nesse arrazoado, oportuno destacar que a prestação de serviço de odontologia é de meio e não de fim, sendo certo que a prestação de serviço de meio, não garante o resultado, vez que, em muitos casos, independe da ação do profissional.

Sem dúvida alguma o cirurgião-dentista é eticamente obrigado a usar todos os meios com o fim de obter o melhor resultado, entretanto a odontologia não é uma ciência de resultados e sim de meios que está sujeita a inúmeras situações fisiológicas e particulares de cada ser humano.

Tanto na área da saúde, quanto na esfera judicial, o resultado muitas vezes é diverso do pretendido, mesmo que o profissional tenha atuado com total empenho, gana e expertise para alcançar a conclusão desejada.

No caso da odontologia, existem diversos fatores que independem da boa-fé e expertise do dentista. Isto porque, muito embora exista tratamentos indicados pela literatura odontológica, por fatores biológicos ou adversos, simplesmente não alcançam o resultado esperado.

Frisa-se que, não há a isenção total do profissional, podendo este ser sim responsabilizado, contudo, somente mediante a apuração da culpa.

Em síntese, para que possa subsistir alegação de erro e de responsabilidade civil deste profissional, os prejuízos suportados pelo paciente devem decorrer da culpa quando da realização do tratamento odontológico, da identificação de imperícia, negligência ou imprudência, sendo auferido judicialmente, através de laudos periciais que, os tratamentos e os diagnósticos foram incorretos, bem como que, o profissional não agiu de acordo com os ditames legais.

Conforme disposto em linhas passadas, é aplicável a responsabilidade subjetiva, restando a responsabilização do dentista/clínica atrelada à eventual conduta culposa do profissional.

Desse modo, restando demonstrado que o profissional utilizou os métodos corretos, não há que se falar em culpa, tampouco em nexo de causalidade entre o ato e a lesão suportada, inexistindo o dever do dentista em reparar os danos sofridos pelo consumidor.

Diante desse quadro fático, deve o profissional sempre se resguardar e, por cautela, ratificar ao seu paciente os riscos do procedimento, bem como, a probabilidade de não obter sucesso, expondo de maneira clara e transparente as opções de tratamento e procedimentos.

Recentes publicações estatísticas demonstraram a existência de um aumento demasiado no número de denúncias e processos por reparação civil envolvendo dentistas e clínicas odontológicas. Estes dados nos conduzem a uma reflexão do tema, devendo ser relevado, mais do que nunca, que a responsabilidade civil do dentista (bem como de qualquer profissional liberal) é puramente subjetiva e que, muito importante nesta relação de consumo e de confiança é a informação – o diálogo e o esclarecimento entre as partes.

A adoção de algumas práticas preventivas pode trazer maior segurança ao profissional, afastando possíveis demandas administrativas ou judiciais, como é o caso, por exemplo, de uma postura mais rígida no momento do preenchimento do prontuário de atendimento do paciente, que servirá como meio de defesa.

Por Ana Caroline Winter Magnabosco.

Fonte: https://anacwinter.jusbrasil.com.br/noticias/459968553/e-possivel-responsabilizar-o-cirurgiao-dentista-pelos-maus-resultados-em-procedimentos?utm_campaign=newsletter-daily_20170519_5307&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 15 de maio de 2017

Atenção mamães, conheçam seus direitos!

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No último domingo comemoramos um dia mais que especial, o dia das mães.

Essa mãe, que por muito tempo foi vista somente como dona de casa, que por muito tempo teve suas qualidades reduzidas a somente cuidar de seus filhos, que por muito tempo somente foi vista para a fecundação.

A verdade é que essa mamãe pode escolher o que bem entender fazer de sua vida. Se quer ser dona de casa, se quer trabalhar fora ou se quer tudo ao mesmo tempo... O importante é que seja uma escolha autônoma da mulher e não imposta à ela.

E por estarmos em uma constante evolução da sociedade e, como consequência, uma constante evolução do nosso direito pátrio, em comemoração ao dia das mães, hoje tem publicação sobre os 14 direitos dessas mulheres incríveis, que tiveram suas qualidades amplamente reconhecidas e passaram a ser mulheres de direito!

1) DIREITO A NÃO DISCRIMINAÇÃO: Não é permitido em nenhum regulamento de empresa, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, qualquer restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou gravidez, inclusive não é fundamento para uma demissão nem para a negativa de admissão.

2) DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA: A gestante tem estabilidade provisória, iniciando-se com a confirmação da gravidez e estendendo-se até cinco meses após o parto.

A justiça trabalhista vem decidindo também no sentido de que mesmo que seja no contrato de experiência ou por prazo determinado a gestante tem estabilidade provisória.

Além do mais, caso a mulher engravide durante o aviso prévio, tanto trabalhado quanto indenizado, ela não poderá ser dispensada.

3) DIREITO A PREFERÊNCIA DE ATENDIMENTO: Gestantes e mulheres com bebês devem ter preferência de atendimento, bem como a destinação de assentos preferenciais em todos os tipos de transporte público.

4) DIREITO AO COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS: Os custos decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, devem ser compartilhados com o pai da criança, na proporção dos recursos de cada um, inclusive a criação do filho até sua independência.

5) DIREITO A ATENDIMENTO MÉDICO: A empregada tem o direito de ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas e demais exames complementares, durante o período da gravidez.

No Sistema Único de Saúde, mães têm garantidas, seis consultas de pré-natal em posto de saúde próximo de sua casa. Esse acompanhamento médico gratuito inclui a realização de exames e demais procedimentos necessários, como exames de sangue, de urina, teste de HIV, preventivo de câncer de colo de útero, vacinas etc.

6) DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO: A gestante tem o direito de ser transferida de função, sem qualquer prejuízo, se a função que ela exerça seja incompatível com suas condições de saúde ou insalubre.

7) DIREITO À MÃE ESTUDANTE: A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, as mães que estudam devem ser assistidas pelo regime de exercícios domiciliares e ter preservado o direito à realização dos exames finais.

8) DIREITO À ACOMPANHANTE: Durante o trabalho de parto, assim como imediatamente no pós-parto, é direito da gestante a presença de um acompanhante.

9) DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE: Em regra, a lei brasileira garante que toda mulher tenha direito a 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, inclusive às mamães desempregadas, às mamães adotivas, às que tiveram um bebê natimorto e às que sofreram aborto não criminoso.

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto ou da ocorrência deste.

Em 2016 foi aprovada uma nova lei que estendeu a licença maternidade para 180 dias. A nova regra já está valendo para as servidoras públicas e para empresas privadas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã.

No caso de mães adotivas, a ampliação do período de licença irá variar entre 60 à 15 dias, a depender da idade da criança adotada.

10) DIREITO AO REPOUSO: Se a mulher sofrer um aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, ela terá direito a um repouso remunerado por 02 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

11) DIREITO À AMAMENTAÇÃO NO TRABALHO: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 meses de idade, a mulher terá o direito, durante a jornada de trabalho, a 02 descansos especiais, de 30 minutos cada um.

Quando a saúde do filho exigir, o período de 06 meses poderá ser estendido.

Inclusive, qualquer empresa onde trabalhem 30 mulheres ou maisdeve ter local apropriado onde seja permitido o cuidado dos seus filhos no período da amamentação, ou nos casos em que o empregador não ofereça diretamente o serviço, deve ser disponibilizado o sistema de reembolso-creche ou a possibilidade de a funcionária sair do serviço para amamentar em casa.

12) DIREITO À AMAMENTAÇÃO EM LUGAR PÚBLICO: A mulher tem o direito de amamentar seu bebê em qualquer local, público ou privado, na presença ou não de outras pessoas, independente da idade ou sexo, e mesmo que o estabelecimento tenha uma área "reservada" para a amamentação.

A mãe não pode ser constrangida ou impedida de amamentar. Alguns estados já garantem expressamente esse direito da mulher, por meio de lei, aplicando até mesmo uma multa ao individuo que constrangê-la em razão da amamentação.

13) DIREITO DAS MÃES PRESIDIÁRIAS: As presidiárias devem permanecer com seus filhos durante seis meses para amamentação, bem como os ambientes prisionais femininos devem ser dotados de berçários com o intuito de disponibilizar um local adequado para a prática saudável da amamentação.

14) DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO: A legislação garante às mães idosas que não possuem condições financeiras o direito de receber pensão alimentícia dos filhos.

Entretanto, ainda que a mãe tenha condições econômicas e não necessite de pensão, continua sendo obrigação dos filhos prestar amparo de ordem afetiva, moral e psíquica.


Fonte: https://laurenfernandes.jusbrasil.com.br/artigos/457752460/atencao-mamaes-conhecam-seus-direitos?utm_campaign=newsletter-daily_20170515_5279&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Erro médico: Conheça seus direitos e saiba o que fazer

Erro mdico Conhea seus direitos e saiba o que fazer

A responsabilidade por erro médico tornou-se assunto de enorme destaque de alguns anos para cá, tanto que as ações judiciais aumentaram mais de 300% nos últimos anos em relação a períodos anteriores, deixando a profissão que talvez mais nobre seja em estado de estupefação social.

O problema, em verdade, é multifatorial. A baixa remuneração por planos de saúde tem diminuído o tempo de consulta, tornando dispensável, muitas vezes, a anamnese, como é chamada a narrativa histórica do problema apresentado ao médico.

Mas há, também, a baixa qualidade de muitos novos profissionais, seduzidos menos pelo amor à profissão do que pelo fascínio com os ganhos capitalistas, animados pela ideia um tanto ingênua de que Medicina é uma profissão pouco sujeita a crises. Com isso, muitos acumulam cargas de serviço superiores à sua capacidade de dar conta delas.

Ligada a isso está a pouca visibilidade da qualificação dos profissionais, já que alguém pode se intitular endocrinologista sem ter passado pelo padrão ouro de especialização em Medicina, que é a residência médica.

Assim, um profissional recém-graduado e que, por qualquer razão (inclusive financeira), não fez residência, pode ter escolhido um curso de especialização sazonal e de curta duração, que não é tão exigente, e dizer-se, por exemplo, neurologista, explorando a credulidade pública, já que paciente algum pede ao médico que apresente suas credenciais e titulações acadêmicas.

Ante a isso, as ações judiciais recrudesceram porque também se modificou a configuração jurídica dessa relação entre paciente e médico, hoje estruturada como usuário e prestador de serviços. Ou seja, é uma relação de consumo e regida pelo Código do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Dessa nova configuração decorrem algumas particularidades que a PROBUS tentará elucidar na forma de perguntas e respostas contidas na cartilha logo abaixo.

ERRO MÉDICO

1. A partir de que momento pode ficar caracterizado o erro médico?
A responsabilidade do médico pode nascer desde o instante em que deixa de informar ao paciente. O art. 34, do Código de Ética é muito claro: “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal” (Resolução CFM n. 1931, de 17 de setembro 2009).

A inobservância dessa exigência normativa pode fazer nascer o erro médico. Eis um exemplo: numa cirurgia de hérnia discal, faz-se a extração indevida do lobo direito da tireoide. Posteriormente, verificou-se que o tecido era sadio. A responsabilidade de indenizar é, pois, devida, ainda mais quando comprovado que o acesso ao campo cirúrgico para a cirurgia de hérnia não passa pelo local onde se encontra a tireoide (estrutura anterior do pescoço).

De um modo geral, o médico não pode “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte” (art. 31, do Código de Ética).

2. O erro médico é passível de responsabilização? Como a legislação protege o paciente lesado?
Como todo e qualquer dano, o erro médico acarreta responsabilização. A particularidade é que essa responsabilidade é chamada de subjetiva ou fundada na culpa. Isso quer dizer que do erro médico não nasce diretamente o dever de indenizar. Esse é o sentido do art. 14, § 4º, do Código do Consumidor: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Ou seja, é preciso provar que o médico errou, isto é, o paciente precisa provar que não lhe foram prestados os melhores serviços profissionais. Aí sempre esteve a dificuldade para a vítima do erro médico, pois os fatos se dão em ambientes restritos (consultório, sala de cirurgia etc.). A comprovação dependeria, então, do relato de outros médicos, o que quase sempre esbarra no corporativismo, isto é, na solidariedade entre profissionais da mesma área.

Atualmente, esse panorama foi modificado, como se verá mais adiante.

3. O erro médico será sempre sujeito a essa responsabilidade subjetiva ou fundada na culpa?
Nem sempre. As obrigações que envolvem os deveres médicos são de dois tipos: obrigações de meio e obrigações de resultado.

A obrigação de meio é aquela comum ao exercício da Medicina em que à vítima incumbe, além de demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa da parte do médico.

Já na obrigação de resultado é suficiente que a vítima demonstre o dano para que a culpa deixe de ser subjetiva e passe a ser presumida, ou seja, há inversão do ônus da prova, cabendo ao médico, e não mais ao paciente, demonstrar que não errou e que o dano decorreu, por exemplo, de força maior ou caso fortuito.

4. A cirurgia plástica é uma obrigação de resultado, ou seja, o serviço defeituoso dispensa o paciente de provar o erro do médico?
É preciso distinguir: se a cirurgia plástica é reparadora, a responsabilidade é subjetiva ou fundada na culpa. Se, entretanto, a cirurgia for embelezadora, a obrigação é de resultado, ou seja, à vítima cabe apenas demonstrar o dano estético.

Muitas vezes, a cirurgia plástica cumula objetivos reparadores e estéticos ao mesmo tempo. Nesse caso, a obrigação será de meio no primeiro caso e de resultado no segundo, isto é, o paciente terá que provar o erro médico na cirurgia reparadora e terá apenas que demonstrar o dano no segundo caso.

Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: “Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora"(REsp 1.097.955/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011).

5. A transfusão de sangue é uma obrigação de resultado?
Transfusão de sangue, a rigor, não é um erro atribuível a um médico, mas a um estabelecimento hospitalar. Mas é, sim, obrigação de resultado.

Já houve muitos casos de contaminação por vírus HIV e Hepatite C, por exemplo, em razão de transfusões de sangue.

A responsabilidade, nesses casos, é geralmente objetiva. Por responsabilidade objetiva se entende aquela que, para ser provada judicialmente, não depende da verificação de culpa ou de grau de envolvimento do profissional executor. Está prevista no art. 14, do Código do Consumidor.

A transfusão de sangue costuma ser classificada como obrigação de resultado, já tendo gerado indenizações confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 655761 / SP, rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, data do julgamento: 23/09/2014; REsp 768574 / RJ, rel. Ministro Castro Meira, j. 20/03/2007).

6. A responsabilidade objetiva se dá mesmo nos casos de existência de “janela imunológica”?
Convém esclarecer que “janela imunológica”, segundo a literatura médica, é o intervalo de tempo entre a infecção por um vírus e a produção de anticorpos no sangue.

No caso do HIV, por exemplo, a sorologia positiva é constatada de 30 a 60 dias após a exposição, conquanto haja casos de tempo superior a esse.

Assim, se um teste de HIV é feito durante o período da janela imunológica, existe a possibilidade de que o resultado seja falso negativo.

Ainda nesses casos, o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelo dano, embora, em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça tenha agido com cautela, como no caso de contaminação por vírus de Hepatite C ocorrido no Rio Grande do Sul, em que isentou o estabelecimento acusado.

Na oportunidade, esse Tribunal fixou o seguinte: “Adotadas as cautelas possíveis pelo hospital e não tendo sido identificada a hepatite C no sangue doado, não é razoável afirmar que só o fato da existência do fenômeno" janela imunológica "seria passível de tornar o serviço defeituoso. No limite, a tese subverte todos os fundamentos essenciais da responsabilidade civil, ensejando condenações por presunções. (...) Parece correto sustentar, assim, que aquilo que o consumidor pode legitimamente esperar não é, infelizmente, que sangue contaminado jamais seja utilizado em transfusões sanguíneas, mas sim que todas as medidas necessárias à redução desse risco ao menor patamar possível sejam tomadas pelas pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento do sangue” (REsp 1322387 / RS, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, data do julgamento: 20/08/2013).

7. E a responsabilidade do hospital ou de estabelecimento clínico: é objetiva ou subjetiva?
A responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares e similares (cooperativas, hospitais de plano de saúde) é geralmente objetiva, ou seja, à vítima cabe demonstrar apenas o dano sofrido.

8. Se o hospital é privado, mas credenciado pelo SUS: de quem é a responsabilidade? Da União, do Município ou apenas do próprio hospital?
A responsabilidade é solidária entre Município e estabelecimento hospitalar privado, não cabendo acionar a União nesse caso.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto mais de uma vez nesse sentido: “A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução” (EREsp 1.388.822/RN, Relator Ministro Og Fernandes, DJe em 3/6/2015; AgRg no REsp 1550812 / RS, rel. Ministro Herman Benjamin, data do julgamento: 05/11/2015).

9. O hospital pode responder sozinho sem que haja conduta médica envolvida?
Sim, como nos casos de infecção. A responsabilidade aí é objetiva, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si” (STJ, REsp 629212 / RJ, rel. Min. Cesar Asfor, j. 15/05/2007).

10. O hospital pode ser responsabilizado pelo erro médico a que deu causa equipe médica que não integra seu corpo clínico?
A questão tem a seguinte configuração: de uma maneira geral, entende-se que “a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)” (STJ, REsp 1526467 / RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data do julgamento: 13/10/2015).

No mesmo sentido: “as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC)” (STJ, (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. P/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011).

11. Mas, se ficar comprovada a culpa do médico que integra o corpo clínico do hospital que executou o serviço no interior deste, o estabelecimento hospitalar responde objetivamente?
Há orientação firmada segundo a qual “o hospital tem responsabilidade objetiva por erro de médico integrante de seu corpo clínico” (STJ, AgRg no REsp 1450309 / SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data do julgamento: 03/09/2015).

Provada a culpa do médico, o hospital pode ser responsabilizado, como já entendia o Supremo Tribunal Federal, que chegou a editar uma súmula 341: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

Esse entendimento ficou fortalecido com a entrada em vigor do atual Código Civil, que, em seu artigo 932, inciso III, estabelece: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. É como entende, também, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1526467 / RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data do julgamento: 13/10/2015).

Mas para que a responsabilidade do hospital surja em relação a erro de médico integrante do seu corpo clínico é preciso que fique provada a culpa do profissional, conforme entendem os Tribunais.

12. Se a responsabilidade objetiva do hospital depende de ser provada a culpa do médico, isso não termina por diminuir a possibilidade de sucesso de uma demanda contra a unidade hospitalar?
Nesses casos em que há um hospital em jogo, admite-se que haja inversão do ônus da prova em relação à responsabilidade do médico, que, reafirme-se, é objetiva.

Com a inversão, o médico é que tem que provar que não houve erro. Se não o fizer, o hospital poderá ser acionado com base em responsabilidade objetiva: “Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)” (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. P/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011).

13. E no caso de médico plantonista em serviço de emergência, de quem é a culpa?
Médico plantonista é considerado integrante do corpo clínico do hospital, sendo este responsabilizado objetivamente se demonstrada a culpa daquele, admitida também a inversão do ônus da prova: “A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivo decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. Art. 6º, VIII)” (REsp 696284 / RJ, REL. Sidnei Beneti, j. 03/12/2009).

14. Se o médico não é integrante do corpo clínico do hospital, este é responsabilizável?
Se o hospital não praticou qualquer ato que, de sua parte, possa ser caracterizado como serviço defeituoso, a responsabilidade é somente do médico: “os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano” (STJ, REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011).

Todavia, nem sempre é muito nítida essa relação entre médicos e o estabelecimento hospitalar. Nesses casos, não se afasta a responsabilização solidária do hospital: “Não há como afastar a condenação solidária do médico e do Hospital em que internado o nascituro, na hipótese, pois o corpo clínico, embora possuísse autonomia funcional, subordinava-se administrativamente aos regulamentos da entidade hospital, relação que caracteriza, em sentido amplo, o vínculo da preposição, ademais do fato de que Hospital recebia recursos da Seguridade Social” (AgRg no Ag 1092134 / SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, data do julgamento: 17/02/2009).

Mesmo se entendendo que a responsabilidade é conjunta de médico e hospital, a ação não precisa ser proposta contra ambos. Pode ser direcionada contra um deles apenas e este, se o quiser, que promova outra ação para ressarcir-se parcialmente do que pagou em relação àquele que não foi incluído na demanda (STJ, REsp 1359156 / SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 05/03/2015).

15. De que meios de prova se pode valer a vítima do erro médico no caso de responsabilidade subjetiva ou fundada na culpa?
A vítima pode socorrer-se de todos os meios válidos de prova: testemunhas, registros sobre o paciente existentes no consultório ou no hospital, laudos fornecidos e, principalmente, perícias.

Uma das formas de fazer a prova dos fatos é a exibição do prontuário, que todo médico deve elaborar (art. 87, Código de Ética), e a cujo acesso o paciente tem direito (art. 89). Em juízo, cabe o pedido de exibição; a recusa permitirá ao juiz admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar, se não houver a exibição ou se a recusa for considerada ilegítima (art. 355 e 359, CPC).

16. E se a vítima não pode se socorrer de nenhum desses meios de prova em demanda contra médico cuja responsabilidade é fundada na culpa, o que pode ser feito?
Admite-se a inversão do ônus da prova com base no Código do Consumidor, o que veio a ser reforçado pelo novo Código de Processo Civil, que abrigou a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, que permite reconfiguração do ônus da prova diante da fragilidade do paciente em certos casos (art. 373, § 1o, do CPC: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”).

Com a inversão, caberá ao médico demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Essa tese é abrigada pelo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 969015/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011 e REsp 696284/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009.

17. Se o hospital é credenciado de uma seguradora de saúde e a equipe médica não integra a unidade hospitalar, quem é responsabilizado nesse caso?
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de indenização pode ser movida apenas em relação ao hospital e à administradora do plano de saúde. Estas, se o quiserem, podem mover outra ação, chamada regressiva, contra os médicos, o que não diz respeito ao paciente: “Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada a ação de regresso. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem o corpo clínico do hospital terá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores” (REsp 1359156 / SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 05/03/2015).

18. Erro de diagnóstico gera indenização?
O erro de diagnóstico é uma modalidade de erro médico e é uma obrigação de resultado:" Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico " (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014).

Em muitos casos, a responsabilidade pode ser atribuída ao hospital em solidariedade com o plano de saúde. Um caso bastante sugestivo, com estas últimas configurações, foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013: pais e filho ingressaram em juízo postulando danos morais suportados durante a gestação, em razão de erro médico, consistente em diagnóstico indicativo de ser o feto portador de ‘Síndrome de Down’. Todavia, exames posteriores afastaram a aludida patologia cromossômica. Foi alegado o abalo psíquico suportado pelos pais em razão do equívoco. Houve condenação por danos morais (STJ, REsp 1170239 / RJ, relator Ministro Marco Buzzi, data do julgamento: 21/05/2013).

19. Qual a responsabilidade do anestesista quando integra uma equipe comandada por um cirurgião chefe?
A autonomia que ganhou a especialidade em anestesiologia deveria tornar pessoal a responsabilidade por erro decorrente de seu exercício.

Todavia, não entendeu assim (embora não tenha sido por unanimidade a decisão colegiada) o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 605435 / RJ, rel. P/ acórdão, Ministro Luís Felipe Salomão, j. 22/09/2009: “Em regra, o cirurgião chefe dirige a equipe, estando os demais profissionais, que participam do ato cirúrgico, subordinados às suas ordens, de modo que a intervenção se realize a contento. No caso ora em análise, restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado” (REsp 605435 / RJ, rel. P/ acórdão, Ministro Luís Felipe Salomão, j. 22/09/2009).

20. Danos morais são o mesmo que dano estético? E os danos materiais, são indenizáveis?
Danos morais não se confundem com danos estéticos, que podem ser pedidos de forma cumulada.

O Superior Tribunal de Justiça já, inclusive, editou uma Súmula, a de número 387, cujo enunciado está assim redigido: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Sendo assim, pode ser que haja danos morais por erro médico sem que daí decorra dano estético indenizável, como, por exemplo, se ocorrer perfuração de intestino durante cirurgia de laparotomia. Não sendo identificável qualquer dano estético, não é caso de indenização senão dos danos morais pelo abalo psíquico.

Convém esclarecer que não é somente pelo abalo psíquico que se indenizam danos morais, mas, sim, pela dignidade da pessoa humana, o que explica que o nascituro tenha direito a reparação de danos dessa ordem, como corrigiu o STJ: “Não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o recém-nascido não é apto a sofrer o dano moral, por não possui capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Isso, porque o dano moral não pode ser visto tão-somente como de ordem puramente psíquica - dependente das reações emocionais da vítima -, porquanto, na atual ordem jurídica-constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação” (REsp 910794 / RJ, rel. Ministra Denise Arruda, j. 21/10/2008).

Deve ainda ficar claro que dano estético não se limita a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e, com isso, incluindo o irregular movimento da deambulação (STJ, AgRg no REsp 1537273 / SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data do julgamento: 24/11/2015).

O dano material é tudo aquilo que foi desembolsado antes e depois do erro médico.

21. Qual o valor da indenização por danos morais e por danos estéticos?
A legislação não fixa valores. As ocorrências que chegam aos Tribunais têm sido tratadas casuisticamente, sendo difícil dizer que há um critério objetivo diante de tanta discrepância.

Vejam-se comparativamente esses precedentes, todos do Superior Tribunal de Justiça:

1) Em episódio em que houve perda parcial e permanente dos movimentos de uma das pernas da paciente: a indenização foi de R$ 200.000,00, pelos danos morais, e R$ 100.000,00, pelo dano estético (STJ, AgRg no REsp 1537273 / SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 24/11/2015);

2) No caso já citado de perfuração do intestino em laparotomia, houve condenação por danos morais em 200 (duzentos) salários mínimos (REsp 1359156 / SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 05/03/2015);

3) Em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por uma mulher vítima de erro médico contra o Estado do Maranhão, em razão de, ao se submeter a um parto cesariano na maternidade pública estadual, ter sido esquecida uma compressa cirúrgica em seu abdômen, o que acabou por ocasionar septicemia (infecção generalizada), o Superior Tribunal de Justiça, “ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem majorar a condenação a título de danos estéticos e morais para a vítima, arbitrando-os, respectivamente, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e elevar o valor da indenização por danos morais para marido e filho da vítima, fixando-os, respectivamente, em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para o primeiro e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para o segundo” (REsp 1174490 / MA, rel. Ministro Benedito Gonçalves, data do julgamento: 10/08/2010);

4) Todavia, em caso de comprovada falha na prestação dos serviços hospitalares de acompanhamento do recém-nascido, que deu causa inequívoca à doença de fibroplasia retrolenticular – retinopatia do nascituro –, comprometendo mais de 90% (noventa por cento) da visão da criança, o mesmo STJ inexplicavelmente confirmou a condenação de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil) pelos danos morais e R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais) pelos danos estéticos (AgRg no Ag 1092134 / SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, data do julgamento: 17/02/2009).

22. Qual o prazo para que a vítima de erro médico acione os responsáveis?
O prazo é de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do Código do Consumidor, que se aplica também a esses casos (STJ, AgRg no AREsp 499193 / RS, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, data de julgamento: 03/02/2015): “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Nem sempre, contudo, o paciente tem como saber qual o marco inicial dessa contagem, como no caso de contaminação por transfusão de sangue, da qual pode vir a tomar conhecimento anos depois, por ocasião de exame laboratorial. Nesses casos, o STJ dá esta última data como o início da contagem do prazo de cinco anos, ou seja, “a data do conhecimento do resultado revelado pelo exame técnico laboratorial e não de causa externa anterior, desconhecida pelo destinatário da transfusão de sangue (hiv)”, já que, do contrário, ainda segundo esse Tribunal Superior, “seria a revolta do direito contra a realidade dos fatos, homenageando-se compreensão ilógica de prévio conhecimento pelo destinatário e voluntária aceitação de transfusão fatal com sangue contaminado” (REsp 140.158/SC, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 28/08/1997, DJ 17/11/1997.)

Fonte: http://probusjus.jusbrasil.com.br/artigos/366904309/erro-medico-conheca-seus-direitos-e-saiba-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20160729_3794&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 28 de julho de 2016

O plano de saúde deve oferecer assistência médica ao filho recém-nascido da titular do plano?

O plano de sade deve oferecer assistncia mdica ao filho recm-nascido da titular do plano

Em recente publicação feita pelo Superior Tribunal de Justiça de seu informativo de jurisprudência de nº 584, foi reconhecido o direito a assistência médica ao recém-nascido da mãe, titular do plano de saúde, durante os 30 (trinta) primeiros dias de vida.

A lei que regulamenta o funcionamento dos planos e seguros de saúde privados de assistência à saúde no Brasil é a Lei de nº 9.656/1998, de modo que, nesta oportunidade, merece destaque o art. 12, III do referido diploma legal que assim dispõe:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)

III- quando incluir atendimento obstétrico:

a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;

b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;

Deste modo, em todos os planos de assistência médica que preveja o atendimento obstetrício deverão possuir minimamente a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto e inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.

Importante observação é feita pela professora Cláudia Lima Marques que ressalta a seguintes hipótese:

Pode ocorrer que o recém-nascido permaneça em tratamento por mais de trinta dias após o parto. Nos termos em que foi redigida, a norma permite que as operadoras transfiram a responsabilidade pelo custo do tratamento do recém-nascido para os pais ou responsável, ultrapassado o prazo de trinta dias, quando não deve ser assim. Portanto, deve-se entender que a cobertura assistencial estende-se ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto ou enquanto durar o tratamento, se iniciado durante os primeiros trinta dias.[1]

Por fim, o evento que garante e impõe a assistência ao recém-nascido - nos termos da lei - é a opção da filiada consumidora (gestante) pela contratação de plano com atendimento obstétrico, e não o fato de o parto do recém-nascido ter sido custeado pela operadora do plano.

[1] (Saúde e responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. (Coords.) São Paulo: RT, 1999. V. 13. P. 70)

Fonte: http://vinyvinicius.jusbrasil.com.br/noticias/366165675/o-plano-de-saude-deve-oferecer-assistencia-medica-ao-filho-recem-nascido-da-titular-do-plano?utm_campaign=newsletter-daily_20160727_3779&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 7 de junho de 2016

Auxílio-doença, quem pode receber esse benefício?

Auxlio-doena quem pode receber esse benefcio

O Auxílio-doença é um benefício garantido aos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Como todos os benefícios oferecidos pelo INSS, o Auxílio-doença possui regras que determinam quem pode gozar do benefício. Tais regras estão regulamentadas nas leis 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) e no Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

O Auxílio-doença comporta duas classificações:

Auxílio-doença acidentário, que é aquele decorrente de acidentes de trabalho, doença profissional e doença do trabalho;
Auxílio-doença previdenciário, aquele que oferece cobertura aos incapacitados acometidos por enfermidades que não tem relação ocupacional.
A principal diferença entre as espécies, é que, no Auxílio-doença Acidentário não há a exigência de carência para que o segurado do INSS tenha direito de recebê-lo, no entanto, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, pela empresa. Já o Auxílio-doença Previdenciário, somente dispensará a carência nos casos de incapacidade por acidente não ocupacional ou das doenças previstas na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998 de 23 de agosto de 2001. Vejamos:

Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.

A Carência é o número de contribuição mensal para a previdência social, exigido para que o segurado tenha direito a receber determinado benefício. No caso do Auxílio-doença, em regra, exige-se 12 (doze) contribuições mensais. Excetuando-se os casos anteriormente mencionados (acidentes e doenças estabelecidas em regulamento específico).

Outra exigência para que se tenha direito ao Auxílio-doença, é que o beneficiário tenha a “qualidade de segurado” no momento na incidência de uma das hipóteses que ensejam o recebimento do benefício.

A qualidade de segurado é atribuída à pessoa que possui inscrição e efetua recolhimentos mensais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Entretanto, existem situações que permitem a manutenção da qualidade de segurado mesmo sem o pagamento de contribuições à previdência social. Este período sem contribuição é denominado “Período de Graça”.

Conforme o artigo 15 da lei 8.213/91, o Período de Graça segue as seguintes regras:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Conforme o mencionado artigo, o período de graça pode se estender até 36 (trinta e seis) meses, se o segurado comprovar que possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupções que tenham acarretado a perda da qualidade de segurado e se a interrupção dos recolhimentos previdenciários ocorreu por situação de desemprego.

A concessão do Auxílio-doença somente será deferida após perícia realizada pela junta médica da Previdência Social (Art. 59, Lei nº 8.213/91), fincando a sua manutenção condicionada à perícia periódica, conforme convocação do INSS.

Importante salientar, que não será concedido Auxílio-Doença nos casos em que o segurado filiar-se à Previdência Social, acometido da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo, quando a progressão ou agravamento destas tenha gerado a incapacidade. Neste caso, deverá ser observado o cumprimento da carência (período mínimo de 12 contribuições).

Diante de tantas regras, é comum que o segurando, mesmo preenchendo todos os requisitos para o gozo do Auxílio-doença, tenha seu requerimento negado injustamente pelo INSS. Nestes casos, é fundamental que o segurado busque seus direitos, seja pelas vias administrativas (recurso junto ao próprio INSS), seja pela via judicial.

Sinalizamos ainda, que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingressar com o processo judicial; a simples negativa da concessão ou restabelecimento do Auxílio-doença pelo INSS, gera o direito ao segurado de recorrer ao judiciário.

Fonte: http://luizazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/346709068/auxilio-doenca-quem-pode-receber-esse-beneficio?utm_campaign=newsletter-daily_20160607_3492&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Na migração do plano de saúde coletivo empresarial para o individual, há o direito de continuar pagando o mesmo valor de mensalidade?

A migrao do plano de sade coletivo empresarial para o individual a pessoa ter direito de continuar pagando o mesmo valor de mensalidade

João trabalhava na empresa X, que tinha um contrato com o plano de saúde Z por meio do qual era oferecido um plano de saúde coletivo para os funcionários da empresa que quisessem contratá-lo.

Assim, após João ter aceitado participar deste plano coletivo, todos os meses era descontado R$ 300 de seu salário e repassado para o plano de saúde.

Ocorre que o contrato da empresa X com o plano de saúde acabou e, por divergências entre as partes, não foi renovado.

O plano de saúde ofereceu aos usuários do plano coletivo (funcionários da empresa) que migrassem para planos individuais.

João queria continuar contando com a assistência e por isso procurou a sede do plano de saúde para fazer a migração. No entanto, ao ver o preço, ele se assustou. No plano individual, a sua mensalidade, que era de R$ 300, passava para R$ 500.

Diante disso, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde pedindo que os valores das mensalidades do plano de saúde individual oriundo da migração fossem os mesmos praticados quando vigente o contrato coletivo empresarial rescindido.

O pedido de João foi acolhido pelo STJ?

NÃO.

A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial extinto para plano individual ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.569-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).

Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação.

De acordo com art. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998, há três modalidades:

a) individual ou familiar;

b) coletivo empresarial e

c) coletivo por adesão.

O plano de saúde individual é aquele em que a pessoa física contrata diretamente com a operadora ou por intermédio de um corretor autorizado. A vinculação de beneficiários é livre, não havendo restrições relacionadas ao emprego ou à profissão do usuário em potencial (art. 3º da RN n. 195/2009 da ANS).

O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades, bem como a seus dependentes.

São dois os regimes de contratação de planos de saúde coletivos:

b) o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante em razão do vínculo empregatício ou estatutário (art. 5º da RN nº 195/2009 da ANS); e

c) o coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais (art. 9º da RN nº 195/2009 da ANS).

Quanto à formação de preços dos serviços de saúde suplementar e ao reajuste das mensalidades, o cálculo difere entre as três modalidades de plano de saúde. Com efeito, no plano coletivo empresarial, o empresário ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo. Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. Ademais, ao se constatar, na execução contínua do contrato, um desequilíbrio econômico-financeiro devido à alta sinistralidade da massa e à inflação acumulada no período, pode a operadora, em livre negociação com a estipulante, pactuar um reajuste que viabilize a manutenção dos serviços de saúde suplementar. Em outras palavras, o reajuste anual nesse tipo de contratação é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de práticas comerciais abusivas, não necessitando, todavia, de sua prévia autorização. Assim, não havendo mais interesse na prestação dos serviços por qualquer das partes, os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente, cumpridas algumas formalidades.

Por sua vez, no plano de saúde individual ou familiar, não existe livre negociação de preço sobre a mensalidade que será paga diretamente pelo beneficiário, visto que os valores praticados devem ser aqueles compatíveis com o mercado e previamente aprovados pela ANS, mediante notas técnicas, devendo ser cobrados indistintamente de todos que contratem aquela cobertura específica no mesmo período, segundo a faixa etária de cada um. Nessa modalidade, o preço e os reajustes anuais são vinculados à prévia autorização da ANS, não guardando o índice de reajuste correlação com a sinistralidade do plano de saúde em si, mas com outros parâmetros adotados em metodologia particular.

Não existe na legislação qualquer norma que assegure, em caso de migração do plano coletivo para o individual, a permanência dos mesmos valores de mensalidade praticados no plano coletivo empresarial rescindido. E nem poderia. Isso porque, conforme já explicado, no plano coletivo existe uma prévia negociação com base na quantidade de pessoas que irá aderir, o que permite a prática de preços mais baratos.

Assim, não existe direito de manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.

Fonte: Dizer o Direito.

Mais em: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/330057180/na-migracao-do-plano-de-saude-coletivo-empresarial-para-o-individual-ha-o-direito-de-continuar-pagando-o-mesmo-valor-de-mensalidade?utm_campaign=newsletter-daily_20160429_3290&utm_medium=email&utm_source=newsletter