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quarta-feira, 1 de julho de 2020

Qual a diferença entre trancamento e cancelamento de matrícula?


A relação jurídica estabelecida entre aluno e instituição de ensino pode ser suspensa por determinado período. As instituições de ensino possuem atribuição para definir este período, que, de todo modo, deve proteger o vínculo criado com o aluno, para propiciar que ele retome os estudos.

Nesse campo, é necessário estabelecer a distinção entre trancamento e cancelamento de matrícula.

O Ministério da Educação (MEC) libera um determinado número de vagas para cada curso, de acordo com a instituição de ensino. Assim, o aluno, ao ser matriculado, preenche uma dessas vagas. Independente das razões, podem manter ou disponibilizar essa vaga para outro aluno. E aí é que faz sentido tratar do trancamento e do cancelamento da matrícula.

Ao trancar a matrícula, o aluno mantém sua vaga reservada, de modo que, durante seu período de afastamento, seu vínculo estará suspenso, sem cobrança de mensalidades. O trancamento pode ser feito durante certo período, disposto em regimento da instituição de ensino.

Por outro lado, no cancelamento da matrícula não há reserva de vaga, de modo que o aluno perde o vínculo, e a vaga poderá ser preenchida por outro aluno. Se o aluno que cancelou a matrícula deseja retornar à mesma instituição de ensino, ele deve participar de processo seletivo.

Evidente que tudo aquilo que já tiver sido cursado deve ser protegido, o que estará refletido no Histórico Escolar do aluno, documento hábil a comprovar o desempenho e assiduidade do estudante durante o período em que vigorou o vínculo com a instituição de ensino.


Fonte da Imagem: Google

terça-feira, 3 de abril de 2018

Atraso em graduação de estudante por falha de faculdade gera dano moral



Negar acesso de um estudante a aulas, provas e estágio sem justificativa, atrasando a obtenção do diploma, gera dano moral. Com esse entendimento, a juíza Júnia Araújo Ribeiro Dias, da 14ª Vara de Relações de Consumo do Tribunal de Justiça da Bahia, condenou uma instituição de ensino a indenizar uma aluna em R$ 15 mil.

O processo foi ajuizado por uma estudante de Veterinária que havia trancado o curso e, ao solicitar o retorno às aulas, acabou com a conclusão adiada por erro e demora da faculdade em retomar a matrícula. Ela conta que frequentou algumas aulas nesse período de espera, porém foi constantemente colocada para fora da sala por sua situação irregular.

A aluna também foi impedida de cursar no prazo o estágio obrigatório e de prestar determinadas provas. Também teve o diploma negado pela instituição com a justificativa de não ter colado grau.

A juíza viu comprovada a má prestação dos serviços pela demora em processar a rematrícula da autora e negar que a estudante participasse de provas e estágio. Ela determinou a entrega do diploma no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200 com limite de R$ 24 mil.

Júnia rejeitou, no entanto, ocorrência de danos materiais com a contratação do Fies (programa de financiamento estudantil) por mais um semestre. Conforme a sentença, a renovação só foi necessária para o estágio supervisionado que, se tivesse sido cursado no semestre anterior como pretendido, seria devido naquele momento.

Processo 0579677-48.2016.8.05.0001

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Sua faculdade cobra taxas por tudo? Algumas podem ser ilegais

Sua faculdade cobra taxas por tudo Algumas podem ser ilegais

Imagine a seguinte situação: você precisa de um histórico escolar e a sua faculdade cobra uma taxa para emiti-la. Após isso, você precisa de um plano de ensino ou comprovante de matrícula e novamente é cobrado. O mesmo acontece com vários outros documentos emitidos exclusivamente pela sua instituição e, sem perceber, você termina tendo um super gasto extra só por conta de taxas cobradas, além da mensalidade.

Se isso acontece ou já aconteceu com você, saiba que tal atitude é ilegal e passível de multa, além da devolução do dinheiro ao estudante. De acordo com Ministério Público Federal (MPF), todas essas cobranças ferem a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, a lei sobre anuidades escolares e diversas resoluções do Conselho Federal de Educação, uma vez que instituições de ensino não podem cobrar por serviços inerentes à prestação educacional, já que os valores estão inclusos na mensalidade paga pelo aluno, independentemente se este é mantido pelo Fies, Prouni ou por pagamento direto.

Entre outras taxas proibidas estão: revisão de notas, emissão de certificado de conclusão da graduação, requisição de benefícios previstos em lei para estudantes com deficiência e grávidas, histórico escolar, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas (cobrada por cada disciplina), declaração de transferência, certificado para colação de grau, segunda chamada de prova (mesmo por motivo de doença), declaração de estágio, atestado de vínculo etc.

Então, que taxas podem ser cobradas pelas instituições?
Apenas taxas de emissão de segundas vias podem ser cobradas e desde que o seu valor não ultrapasse o correspondente ao custo da expedição do documento (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

Recentemente, a Justiça Federal concedeu uma liminar proibindo a Sociedade Cultural e Educacional de Garça de cobrar taxas referentes à serviços já inclusos no valor das mensalidades de alunos da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral, a Faef, de São Paulo. De acordo com o MPF, um aluno da instituição entrou com uma representação contra a instituição, alegando que não conseguiu protocolar seu trabalho de conclusão de curso devido à recusa em pagar uma taxa para isso.

Na medida específica da Sociedade Cultural e Educacional de Garça, o procurador da República Jefferson Aparecido Dias alegou que:

“Infere-se, portanto, o manifesto descabimento da cobrança de taxas por serviços que são indispensáveis ao bom acompanhamento da atividade educacional, ao melhor aproveitamento do curso pelo estudante e até mesmo à sua formação, serviços que são, enfim, necessários à própria concretização da prestação de ensino”.
Na época, a Justiça determinou que a Sociedade Cultural e Educacional de Garça autorizasse a rematrícula de estudantes com taxas ilegais atrasadas, sob pagamento de multa no valor de R$ 530,00 por descumprimento individual, além disso de devolver em dobro os valores irregulares pagos pelos alunos nos últimos cinco anos.

E você, já foi prejudicado pela cobrança irregular de taxas dentro de faculdades? Conhece alguém que já? Compartilhe nos comentários o seu caso.

Fonte: http://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/383101882/sua-faculdade-cobra-taxas-por-tudo-algumas-podem-ser-ilegais?utm_campaign=newsletter-daily_20160915_4017&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Sabia que instituição de ensino não pode reter documentos do aluno em razão de inadimplência?


É correto afirmar que é considerado falha na prestação de serviços a prática da retenção de documentação do aluno por instituição de ensino para fins de transferência ou afins, por motivo de inadimplência. Isso porque, primeiramente, a relação contratual entre aluno e faculdade é de consumo e tal prática é abusiva. Isso não significa que o inadimplente ficará perdoado, posto que há medidas judiciais de cobrança favoráveis ao credor-instituição de ensino.

Segundo, há previsão legal na lei n.º 9.870 de 23 de Novembro de 1999 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, bem como coíbe a prática em comento, in verbis:

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (grifo nosso).

Assim, uma vez caracterizado a situação acima, que ultrapassa o mero aborrecimento, resta evidenciando dano moral, a ser aplicado o artigo 14 do CDC c/c art. 186 e 927 do Código Civil.

CONCLUSÃO: Ensino superior deve obediência a obrigação de fazer que é a entrega da documentação solicitada, independente se há ou não inadimplência do aluno.

Fonte: http://silvioricardomacielfreire.jusbrasil.com.br/artigos/373327505/sabia-que-instituicao-de-ensino-nao-pode-reter-documentos-do-aluno-em-razao-de-inadimplencia?utm_campaign=newsletter-daily_20160815_3868&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

10 direitos do consumidor que você tem e não sabia

10 direitos do consumidor que voc tem e no sabia

Dia 19 de março é comemorado o Dia do Consumidor Brasil, então listamos alguns direitos que você como consumidor tem e provavelmente não sabia.

Artigo 940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável..

Artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor: Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais..

Lei nº 11.975 de 07 de Julho de 2009: Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências. Artigo 1, Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados..

Artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas..

Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais do Estado Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outros..

Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio..

Artigo 6, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor: A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem..

STJ Súmula nº 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Artigo 14 Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos..

Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino..

A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica que não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:

Relativamente à conta corrente de depósito à vista:– Fornecimento de cartão com função débito;– Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;– Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;– Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;– Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;– Realização de consultas mediante utilização da internet;– Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;– Compensação de cheques;– Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;– Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Relativamente à conta de depósito de poupança:– Fornecimento de cartão com função movimentação;– Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição – Formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;– Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;– Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;– Realização de consultas mediante utilização da internet;– Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;– Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.

Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.

Fonte: http://laurochammacorreia.jusbrasil.com.br/noticias/308559001/10-direitos-do-consumidor-que-voce-tem-e-nao-sabia?utm_campaign=newsletter-daily_20160226_2890&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Direito Educacional: uma área essencial mas pouco conhecida do Direito

O Direito Educacional é uma área do estudo das leis direcionado para questões de educação pública e privada. Muitas questões são abordadas pelo Direito Educacional; desde o respeito ao direito constitucional de todo cidadão a uma educação de qualidade provida pelo Estado, até a maneira como são conduzidas cobranças dentro de instituições particulares de ensino.

Surgimento do Direito Educacional
Por enquanto, o Direito Educacional ainda é relativamente novo como uma área autônoma e oficial de estudo do direito – embora, é claro, discussões jurídicas sobre o âmbito da educação já existissem há muito tempo.

O 1º Seminário de Direito Educacional no Brasil somente foi realizado no ano de 1977. Este foi um evento hospedado pela Universidade Estadual de Campinas e que contou com a presença de educadores e juristas.

Um dos objetivos determinados por este 1º Seminário foi justamente buscar uma ampla divulgação das discussões apresentadas no evento. Essa divulgação seria importante, no futuro, para obter maior engajamento da sociedade como um todo – governo, população e os próprios estudiosos do Direito – em torno das questões educacionais no Brasil.

Influência da Ditadura Militar
O período da Ditadura Militar trouxe sequelas negativas ao sistema de educação brasileiro. E uma delas foi justamente atrasar a evolução dos trabalhos de Direito Educacional. Por causa da censura e alto nível de controle do Estado sobre ações civis, as reflexões que surgiram com o 1º Seminário não puderam ser devidamente divulgadas – e muito menos implementadas. O mesmo aconteceu com muitas outras iniciativas que teriam sido necessárias à época para melhorar a educação no Brasil. Este entrave permaneceu até 1985, quando o Brasil voltou ao regime democrático.

Campo Interdisciplinar
O Direito Educacional é, provavelmente, um dos campos mais interdisciplinares do estudo das leis. Ele envolve interfaces com a educação, filosofia, história, administração, ciências sociais e humanas de maneira geral. Nesse sentido, o direito surge como um conciliador de interesses de todas as áreas e, também, de todas as figuras envolvidas: professores, alunos, gestores educacionais, proprietários de instituições de ensino e o próprio Estado.

Como o contato entre muitas dessas áreas ainda é tímido, a evolução do Direito Educacional é limitada pela falta de diálogo. São poucos os eventos ou iniciativas para estabelecer uma ação conjunta e efetiva das áreas envolvidas.

Fraca disseminação popular
O desconhecimento, por parte dos cidadãos, de que algo como o Direito Educacional existe, é um indício negativo. O brasileiro não tem ciência de que há uma área inteira de estudos com o propósito de analisar e assegurar que o direito à educação seja cumprido.

Isso estabelece um ciclo vicioso de falta de incentivo.

Quando a exigência parte da população torna-se mais fácil obter os recursos necessários para atender a essa demanda. Porém, quando a população se cala, os juristas não possuem a força da pressão para alcançar mais resultados.

Pouco interesse dos recém-formados em Direito
Embora seja uma área essencial do estudo do direito, o Direito Educacional desperta menos interesse como campo de atuação. Os motivos variam desde a falta de reconhecimento até as limitações desta área enquanto campo de trabalho (especialmente se comparado a áreas como o Direito Criminal ou o Direito Trabalhista).

De toda maneira, não há muitos novos profissionais de direito apresentando um interesse em seguir este ramo. Isto indica que, no futuro, o recurso humano para defender e aprofundar o Direito Educacional no Brasil será ainda mais escasso.

A única maneira de garantir que o Direito Educacional possa continuar evoluindo no cumprimento de seu objetivo – reforçar o direito do brasileiro à uma educação de qualidade – é através de mais divulgação.

Essa divulgação precisa acontecer entre a população, e também entre as novas gerações de juristas, advogados, juízes. Isso fortalecerá o Direito Educacional, para que suas ações e reflexões gerem resultados concretos na sociedade.

Fonte: http://blog.juridicocorrespondentes.com.br/2015/09/direito-educacional-uma-area-essencial-mas-pouco-conhecida-do-direito.html?utm_source=Jur%C3%ADdico&utm_campaign=0a9e533362-artigos-blog-publicidade-20150930&utm_medium=email&utm_term=0_ca6d56a3c6-0a9e533362-76051757&goal=0_ca6d56a3c6-0a9e533362-76051757