segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Sabia que instituição de ensino não pode reter documentos do aluno em razão de inadimplência?


É correto afirmar que é considerado falha na prestação de serviços a prática da retenção de documentação do aluno por instituição de ensino para fins de transferência ou afins, por motivo de inadimplência. Isso porque, primeiramente, a relação contratual entre aluno e faculdade é de consumo e tal prática é abusiva. Isso não significa que o inadimplente ficará perdoado, posto que há medidas judiciais de cobrança favoráveis ao credor-instituição de ensino.

Segundo, há previsão legal na lei n.º 9.870 de 23 de Novembro de 1999 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, bem como coíbe a prática em comento, in verbis:

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (grifo nosso).

Assim, uma vez caracterizado a situação acima, que ultrapassa o mero aborrecimento, resta evidenciando dano moral, a ser aplicado o artigo 14 do CDC c/c art. 186 e 927 do Código Civil.

CONCLUSÃO: Ensino superior deve obediência a obrigação de fazer que é a entrega da documentação solicitada, independente se há ou não inadimplência do aluno.

Fonte: http://silvioricardomacielfreire.jusbrasil.com.br/artigos/373327505/sabia-que-instituicao-de-ensino-nao-pode-reter-documentos-do-aluno-em-razao-de-inadimplencia?utm_campaign=newsletter-daily_20160815_3868&utm_medium=email&utm_source=newsletter