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terça-feira, 21 de novembro de 2017

Como realizar compras seguras na BlackFriday?


“BlackFriday é uma expressão em inglês, que significa Sexta Feira Negra. É a sexta feira depois do dia de Ação de Graças, ou Thanksgiving em inglês. Este termo teve origem nos Estados Unidos, e é um dia especial porque as lojas fazem grandes descontos, e por isso muitas pessoas compram presentes para o Natal. Ocorre na última Sexta Feira do mês de Novembro.”[1]

Black Friday, foi trazida para o Brasil por volta de 2011, sendo que em 2016 movimento por volta de R$ 1.9 bilhões.[2] Estando previsto a movimentação de R$ 2,2 bilhões em 2017[3].

Entretanto, é necessária muita atenção devido ao grande marketing realizado, para não cair em falsas promoções ou comprar em sites não confiáveis (fraudes).

Segue algumas dicas, para garantir bons e verdadeiros descontos fugindo da "blackfraude":

+ Verifique a segurança do site (cadeado verde próximo a URL);

+ Verifique se o site é brasileiro (Se a empresa é nacional ou com sede brasileira – para aplicar o Código de Defesa do Consumidor);

+ Consulte a quantidade de reclamações e soluções da empresa junto ao ReclameAqui (Grandes empresas e sites ainda podem ser consultados pelo site Consumidor.Gov);

+ Verifique a reputação do fornecedor específica na BlackFriday conforme lista do PROCON/SP;

+ Evite a compra em sites não recomentados pelos PROCON/SP[5]

+ Monitore o histórico do preço (para evitar falsos descontos), existindo sites exclusivos para isso: blackfriday; Buscapé; Baixou; Jácotei, entre outros.[6]

+ Muito cuidado com links enviados por email, whatsapp, facebook ou mensagens (grande chance de serem falsas promoções e fraudes - evite abrir, digite o site da empresa no google e verifique a veracidade da promoção, ou contate o suporte da empresa se necessário);

+ Tire fotos, "print screen" das promoções;

+ Se constatar alguma irregularidade, ajude os demais consumidores denunciado sem sair de casa pelo Consumidor.gov e ReclameAqui;

É bom saber alguns direitos do consumidor que podem ser úteis na negociação, troca de produtos e até exigir o cumprimento forçado da oferta:

+ Direito de arrependimento no prazo de 7 dias em compras onlines; com a devolução do valor (exceção são passagens áreas que o prazo é 24h) - art. 49 CDC;

+ Troca imediata de produtos essenciais com defeito, vide artigo de minha autoria;

+ Direito de exigir o cumprimento forçado da oferta - art. 35 CDC;

+ Responsabilidade solidária entre os anunciantes (site X, anuncia produto Y, de empresa W, entregue por Z) - art. 34 CDC;

Prestando atenção a estes itens e conhecendo seus direitos você consumidor pode evitar as armadilhas da "BlackFraude".

Boas Compras!







sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Sofri uma ofensa na Internet! Devo fazer Boletim de Ocorrência?


Diversas pessoas diariamente sofrem ataques contra a honra nos meios eletrônicos, sendo que os ambientes mais utilizados são as redes sociais, comumente utilizadas também para a prática do Cyberbullying.

A prática de ataques contra o indivíduo gera danos intensos à sua moral, sendo que a repercussão do ataque muitas vezes pode ser irreversível à pessoa, podendo ensejar ações cíveis indenizatórias (nos aspectos moral e material), bem como ações penais, que visam responsabilizar aqueles que praticaram o ato que buscou dilapidar a moral de outrem.

Vale lembrar que, aqueles que “curtem”, “compartilham” e/ou comentam demonstrando aprovar o conteúdo das postagens ofensivas podem também ser responsabilizados pelos danos gerados a terceiros, ou seja, aquele que produziu o ataque nem sempre é responsabilizado sozinho, podendo envolver todos aqueles que participaram da proliferação da informação.

Mas o que fazer quando sofremos um ataque contra a honra nos meios eletrônicos?

A primeira atitude é jamais responder, e evitar qualquer contato com os ofensores. Em seguida será necessário iniciar a preservação da “cadeia de custódia da prova”, o que só pode ser feito por um advogado que conhece os meios eletrônicos, e atua no Direito Digital. Posteriormente será necessária a análise dos documentos coletados, e a adequação da estratégia para atuação. Isso significa que o Advogado verificará qual é a melhor forma de buscar os responsáveis, seja por uma ação que busque a quebra de sigilo, seja por uma ação inibitória e indenizatória, ou eventualmente a persecução em âmbito penal.

Quanto ao Boletim de Ocorrência, na maioria dos casos ele não é necessário, já que dependendo da atuação do Advogado especialista em Direito Digital, a forma de atuação englobará a peça de informação ao Ministério Público, ou eventual pedido de instauração de inquérito policial, já entregue ao Delegado competente para análise do caso, incluindo todas as provas necessárias para demonstração do alegado.

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Danos morais nas redes sociais


Este direito é garantido por intermédio da responsabilidade civil, que obriga a pessoa física ou jurídica a indenizar um terceiro que tenha sofrido um dano moral ou patrimonial em decorrência de atos ofensivos, sendo que este direito á garantido pelo art. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.

Diante da facilidade e rapidez da Internet, verifica-se nas redes sociais um exacerbado número de prática de ofensas, sendo que, quando tais atos atingem a moral, a honra e a imagem da pessoa ofendida, surge o direito aos danos morais pelo prejuízo experimentado.

Caso o ofensor seja anônimo, deve-se mover uma ação em face da rede social onde as ofensas foram proferidas, a fim de que forneça os números de IP (Internet Protocol), bem como o e-mail ou perfil do titular das ofensas, sendo que, posteriormente, mediante a obtenção da identidade do ofensor, deve-se mover uma ação de indenização em face deste, que será responsabilizado por seus atos, e deverá indenizar o abalo moral vivenciado pela pessoa ofendida. Impende mencionar similarmente que, o conteúdo pode ser excluído por intermédio da ação em face da rede social.

Por fim, importante mencionar que a ausência de uma legislação específica para o meio virtual foi suprida pela Lei 12.965/14, mais conhecida como “Marco Civil da Internet”, que dispõe acerca de particularidades do ambiente virtual, entretanto, o Código Civil ainda é aplicável à matéria digital.

Similarmente disponível em: 

segunda-feira, 10 de julho de 2017

CASO TELEXFREE: Não tenho mais meus comprovantes, posso ingressar com ação judicial para receber os valores investidos?

CASO TELEXFREE No tenho mais meus comprovantes posso ingressar com ao judicial para receber os valores investidos

A empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA, conhecida como Telexfree, teve suas atividades bloqueadas e posteriormente caracterizadas como PIRÂMIDE FINANCEIRA.

A Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, sob n. 0800224-44.2013.8.01.0001, teve sentença prolatada em 16 de setembro de 2015, em que declarou a nulidade de todos os contratos firmados com os divulgadores e determinou o restabelecimento das partes contratantes (divulgadores) ao estado em que se achavam antes da contratação, ou seja, que a Telexfree devolva os valores investidos àqueles divulgadores que comprovadamente tiveram prejuízos.

Ademais, na mesma sentença, foi disposto que os valores referentes aos prejuízos suportados pelos divulgadores deverão ser apurados em liquidação de sentença, que é uma ação judicial pelo procedimento comum (art. 509, CPC), a ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio.

A partir de então, mesmo antes do trânsito em julgado da ação, poderia cada divulgador ingressar com a ação de liquidação de sentença, por ser expressamente permitido pela lei processual civil (art. 512, CPC).

Nesse linear, várias ações foram propostas no judiciário de todo país, principalmente nas varas cíveis da comarca de Rio Branco/AC, restando uma grande dúvida a respeito daqueles divulgadores que não mais possuem documentos e extratos capazes de comprovar o investimento e o consequente prejuízo oriundo do bloqueio das atividades da empresa Telexfree.

É fato incontroverso que os divulgadores não tinham conhecimento da Ação Civil Pública e nem imaginavam que o sítio da empresa pudesse ser bloqueado, sendo que lá continham todos os dados, relatórios e extratos dos ganhos, valores investidos, tipos de bônus, saques, utilização de saldo para pagamento de faturas, bem como todas as datas das transações, inclusive de ingresso e ativação na rede.

Frise-se, portanto, que de todos os divulgadores que sofreram com o dano e possuem a oportunidade de ressarcimento, visto que os recursos estão bloqueados e que existe uma sentença que determina a sua devolução, a grande maioria não possui os documentos necessários para comprovar e repassar todas as informações necessárias para a liquidação de sentença.

Uns possuem cópias de boletos, outros salvaram cópias das telas do escritório virtual e muitos (a maioria) não possuem nenhum documento capaz de comprovar o vínculo com a empresa.

É de se concluir, por óbvio, que todas as informações inerentes aos divulgadores estão de posse da empresa Telexfree, que possuía o domínio do site e tem todas as informações necessárias para a devida comprovação do vínculo e do dano, a subsidiar os elementos necessários para liquidação de sentença.

A esse respeito, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, determinou que a empresa Telexfree reabrisse o seu endereço eletrônico www.telexfree.com, para que todos os divulgadores tivessem acesso, nos seguintes termos:

“Verifico não apenas nestes autos, mas também nas centenas de ações individuais de liquidação provisória de sentença e exibição de documentos já distribuídas a este juízo, que os divulgadores, interessados em liquidar a sentença antes do trânsito em julgado, estão tendo dificuldade para demonstrar a existência e o valor de seus créditos, haja vista que tais informações estariam disponibilizadas em seus respectivos back oficces, atualmente de impossível acesso, já que tudo está indicando que a empresa ré retirou sua página da internet, pois quando consultei visualizei mensagem que o endereço www.telexfree.com.br não existe. O mesmo ocorre em consulta à página www.telexfree.com. Destarte, pautada no poder geral de cautela do julgador e como forma de viabilizar o acesso dos divulgadores às informações necessárias à liquidação de seus créditos, determino à empresa ré que, no prazo de dez dias, volte a disponibilizar o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais, apenas para consulta, mantendo-se vedada qualquer movimentação de valores ou novas inclusões na rede. Determino que os réus façam inserir em sua página virtual um “pop up” com a redação a seguir, em substituição à redação determinada nos autos da ação cautelar em apenso: “Por força de decisão judicial proferida em 11 de fevereiro de 2016, pela Juíza de Direito Thais Queiroz B. De Oliveira Abou Khalil, nos autos de Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, fica permitido o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais apenas para fins de consulta, permanecendo proibidas novas adesões ou qualquer tipo de pagamento ou movimentação referente à rede Telexfree.” Imponho multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão. Intimem-se.” (grifo nosso)

Destarte, a inteligência da decisão acima citada se dá pelo fato de que, com a liberação do acesso aos históricos e extratos, todos os divulgadores terão como provar, em sede de liquidação de sentença, os dados exigidos como valores investidos, valores recebidos e retidos, data de ingresso, quantidade de contas Voip ativas, assim como a memória de cálculo adequada.

Fato é que a decisão foi publicada no dia 12/02/2016 e até o presente momento não restou cumprida pela empresa Telexfree, ou seja, os divulgadores continuam impossibilitados de ter acesso aos extratos para utilizar como prova na ação judicial para devolução dos valores.

Vale destacar que, na regra geral da ritualística processual (CPC/2015, art. 373), ao autor cabe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A toda evidência, assim como se fazia constar do Código antigo e regido pelo novo Código de Processo Civil, exige-se a realização de distribuição estática do ônus da prova, dado que se parte da premissa segundo a qual as partes litigam em condições equânimes de acesso à prova, que via de regra é funcional para a maioria dos casos. No entanto, em determinadas hipóteses, diante do caso posto, permite-se a modificação desse comportamento quando verificada forte dificuldade probatória (prova diabólica) relacionada a algumas das partes em detrimento da outra.

Por essa perspectiva, portanto, a lei nova reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), porquanto integra-se no modelo de processo cooperativo, idealizado nas normas fundamentais do novo Código (CPC/2015, art. 6º)[1].

Ao tratar do tema, DANIEL ASSUMPÇÃO[2] anota que "consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo".

Assim, verifica-se que, no caso Telexfree, a documentação necessária para o divulgador fazer prova do vínculo negocial e, por conseguinte, do suposto dano suportado pela empresa, está adstrito ao acesso à página da internet, por se tratar de procedimento realizado completamente por meio da loja virtual, cuja página encontra-se bloqueada por ordem judicial.

Assim, não obstante exista, como citado alhures, a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, determinando o desbloqueio da referida página virtual, ainda não se verifica a possibilidade de acesso às informações pelos divulgadores lesados.

Por essa linha de análise, diante da peculiaridade apresentada para demonstração da prova (CPC, art. 373, § 1º[3]), há de se exigir do Judiciário a necessária intervenção para equilibrar as forças das partes, ora litigantes, e possibilitar a cooperação entre elas e o juiz na formação da prestação jurisdicional justa.

Ademais disso, se assim não acontecer, caberá ao autor a produção de prova diabólica, porquanto de dificílima produção, ante o quadro que se apresenta – documentos perfectibilizados por meio de página virtual, atualmente bloqueada.

Por essas razões, é certo que compete à empresa Telexfree o dever de exibir a documentação relacionada à conta do divulgador, cadastrada em seu nome e CPF, necessária para a apuração do quantum devido pela Telexfree.

A corroborar esse entendimento, destaca-se arestos de casos idênticos julgados, à unanimidade de votos, perante as Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, note-os:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, por certo o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova. 3. Agravo provido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1000770-16.2016.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível. Unânime. DJ 21/06/2016).

PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEXFREE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO QUANTUM CREDITADO. DEVER. DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. A parte Agravante é beneficiária de sentença genérica proferida em ação civil pública, ajuizada para proteger interesses individuais e homogêneos, que culminou na condenação da parte Agravada à devolução de todos os valores recebidos a título de fundo de caução retornável, ou seja, o Agravante faz parte do conjunto de pessoas certas e definidas, que investiram na empresa Agravada. 2. Inadmissível que a parte Agravada, tendo posse e condições de esclarecer o fato litigioso, deixe injustamente de fazê-lo. 3. Imperiosa a obrigação da parte Agravada em trazer ao feito de origem, demonstrativo do quanto foi investido pelo Agravante, ou seja, apresentar o valor do crédito constante no escritório virtual, em decorrência da dinamização do ônus da prova e da proibição da produção de 'prova diabólica'. 4. Sentença desconstituída. 5. Agravo de Instrumento Provido. (TJ-AC. Agravo de Instrumento n.º 1000456-70.2016.8.01.0000. Segunda Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Waldirene Cordeiro. Julgado em 14/10/2016).

Nessa toada, pode-se concluir que os divulgadores que não possuem provas para demonstrar o vínculo com a empresa e o prejuízo advindo do negócio realizado (investimento) poderão ingressar normalmente com a ação de liquidação de sentença, em que a Telexfree será compelida a apresentar todos os extratos referentes à conta de cada divulgador, sob pena de se admitir como verdadeiros os cálculos apresentados no ingresso de cada ação.

Para que isso aconteça, é importante que cada divulgador procure um advogado de sua confiança, de preferência um especialista na área e que possua ações do mesmo tipo em tramitação. Pode ser questionado ao advogado se já teve êxito em alguma causa semelhante e, até mesmo, buscar informações de outros clientes para ter referências do profissional que vai contratar.

Por sorte, já existem vários divulgadores aptos a receber o valor liquidado em sentença, inclusive àqueles que não possuíam, no momento da propositura da ação, qualquer documento de comprovação do investimento.

Por fim, escolha um profissional qualificado e ingresse o quanto antes com a ação judicial de liquidação de sentença, pois como diz o conhecido ditado: “o direito não socorre aos que dormem”.

[1] Theodoro Júnior, Huberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56ª ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[2] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9. Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

[3] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

terça-feira, 4 de julho de 2017

Segundo a jurisprudência, o furto de sinal de TV a cabo é crime?

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Questão tormentosa que assusta os estudiosos do direito penal se refere a como classificar a conduta praticada por cidadão que intercepta sinal de TV a cabo. Sabe-se que tal situação é bastante corriqueira no “mundo real”, mas como se dá a interpretação dos Tribunais Superiores em relação à referida conduta?

A situação merece ainda maior destaque, pois (até hoje) não há consenso jurisprudencial, já que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento divergente do Superior Tribunal de Justiça! Em se tratando de divergência entre as instâncias extraordinárias (STF x STJ) é certeza de que esse conhecimento será cobrado em provas de concurso público! Sendo assim, vamos compreender sistematicamente a matéria.

Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia. Vejamos:

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA(ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).
Ao indicar, corretamente, que a conduta mencionada não se adéqua tipicamente ao delito desenhado no art. 155, par.3º do CPB, o STF advoga que na legislação específica há dispositivo tratando diretamente do caso descrito, qual seja o art. 35 da Lei 8.977/95:

Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamada norma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.

Todavia, é preciso cuidado! Como indicado supra, a posição consagrada pelo STF não vem sendo seguida pelo Tribunal da Cidadania (STJ), consoante se conclui do julgado abaixo colacionado, do ano de 2013:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.

2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes. 4. Recurso improvido. (RHC 30847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013).
Esquematizando, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?

Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.

Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ). Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.

Fonte: Cleber Masson.

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Atraso na entrega de bola de futebol comprada online gera dano moral

Autor pretendia presentear filho em seu aniversário e, pelo atraso, receberá R$ 3 mil de dano moral.

Atraso na entrega de bola de futebol comprada online gera dano moral

A juíza de Direito Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, do JEC de João Lisboa/MA, julgou procedente uma ação por atraso na entrega de produto comprado online.

O autor narra que adquiriu no site de e-commerce uma bola de futebol, em 10/3/16, com a intenção de presentear seu afilhado que faria aniversário em 28/3/16, tendo pago o produto à vista no mesmo dia, no valor de R$ 86,99.

Com a demora na entrega do produto, o reclamante consultou o site da reclamada para verificar o status do produto, onde constava como entregue em 11/3/16, mesmo sem nunca ter ocorrido a entrega. Ele então entrou em contato pelo telefone, e os representantes da empresa disseram que solucionariam o problema, o que não aconteceu.

Quebra de confiança

Para a julgadora, incide no caso o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Com a inversão do ônus da prova, concluiu que cabia à empresa comprovar que tentou reverter à situação, todavia, não o fizeram, restando incontroverso que o produto não foi entregue dentro do prazo pactuado entre as partes e que o tratamento despendido com o cliente não foi o adequado.

“Através dos documentos juntados aos autos, restou comprovado o fato de que o produto somente foi entregue após determinação judicial, nesse diapasão, quanto aos danos materiais, necessário reconhecer a perda superveniente de objeto, diante da manifestação da requerida às fls.48/49, em que comprova a entrega do produto.”
Conforme anotou na sentença a magistrada, o autor demonstrou que a não entrega no prazo ofertado prejudicou suas atividades, “de forma que não experimentou um simples aborrecimento indigno de qualquer consideração por este juízo”.

“Como se vê, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança e de uma sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida (não entrega do produto adquirido no prazo prometido, atendimento inadequado ao consumidor), resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).”
Apontando que toda a situação transcende o mero aborrecimento, a juíza Manuella Viana apontou como suficiente para “causar significativo abalo psíquico” a demora na entrega do produto, e por isso concedeu ao autor dano moral no valor de R$ 3 mil.

Processo: 1685-16.2016.8.10.0038

Fonte: https://cabsobreira.jusbrasil.com.br/noticias/453919825/atraso-na-entrega-de-bola-de-futebol-comprada-online-gera-dano-moral?utm_campaign=newsletter-daily_20170501_5220&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Como proceder ao ser vítima de uma ofensa pela Internet?

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As ofensas não são exclusividades da sociedade atual, porém, com a evolução da Internet, este tipo de crime tem uma lesividade bem maior quando realizada através deste meio, em virtude do alcance que o conteúdo postado na rede tem, além do falso sentimento de anonimato e impunidade do ato praticado através de um dispositivo eletrônico. Uma ofensa pode ser tipificada de várias formas pelo Código Penal, entre elas:

Calúnia (art. 138, CP) ao imputar, falsamente, a alguém fato definido como crime;

Difamação (art. 139, CP) ao imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação;

Injúria (art. 140, CP) ao ofender a dignidade ou o decoro de alguém;

Ameaça (art. 147, CP) ao ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave.

Estes são crimes digitais impróprios, ou seja, aqueles que ocorrem tanto “virtualmente”, através da Internet, ou “fisicamente” em outros meios, por exemplo oralmente ou de forma escrita. São impróprios pois a tecnologia é apenas meio de disseminação da atividade delitiva. Diferentemente dos crimes digitais próprios, onde os dados, as informações, e os sistemas de tecnologia da informação são o objeto da atividade criminosa, como, por exemplo, a invasão de dispositivo informático (art. 154-A CP).

Apesar de ser diferente apenas quanto ao meio em que se propaga, o procedimento para obter a devida reparação em face de uma ofensa pela Internet, em regra, é completamente diferente, em virtude justamente destes rastros deixados no meio digital. Ao ser vítima de um destes crimes, a pessoa deve tomar, preferencialmente, as seguintes medidas:

1) Registrar o fato imediatamente

Inicialmente, deve a vítima realizar o print de todas as mensagens, conversas, posts, toda e qualquer informação que possa indicar a autoria e a materialidade delitiva. Recomenda-se também anotar as URLs que apontam para estas páginas, pois futuramente podem ser necessárias para um pedido de remoção de conteúdo, como definido pelo Marco Civil da Internet (art. 19, § 1º) ao requerer a “identificação clara e específica do conteúdo”.

2) Realizar uma ata notarial

Apesar do Código de Processo Penal prever que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial” (art. 155), a colheita mal feita de uma prova pode levar à sua nulidade, e consequentemente a inviabilidade de demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. Portanto, é recomendável ir a um cartório de notas, e requisitar ao tabelião o registro dos elementos colhidos no item anterior em forma de uma ata notarial, revestida de fé pública.

A ata notarial tem sua previsão expressa na Lei Federal 8.935/1994, que determina no inciso III, do art. 7º, a exclusividade da competência ao tabeliães em uma lavrar ata notarial, que é “um instrumento público através do qual o tabelião relata, de forma absolutamente objetiva, aquilo que vê e ouve”[1].

O tabelião irá acessar o material requisitado pela vítima, e fará uma transcrição do seu conteúdo, sem julgamento de mérito, apenas dando fé que estas informações ali estavam presentes.

Porém, este ato tem um custo, que em muitos casos podem inviabilizar sua produção, especialmente se o conteúdo das ofensas for muito extenso. Cada estado da federação determina sua tabela de custas. À título exemplificativo, nos cartórios do Rio de Janeiro, uma ata notarial de uma página irá custar, em 2017, R$ 301,92[2]. No estado de São Paulo, a mesma ata de uma página custará R$ 416,81[3], e em Minas Gerais, R$ 122,66[4].

Uma alternativa ao alto custo da ata notarial é fazer uso da prova testemunhal. Apesar de ser conhecida no âmbito criminal como a “prostituta das provas”, a prova testemunhal não deixa de ser válida, e como dito acima, o juiz formará seu convencimento pela livre apreciação da prova. Idealmente a testemunha não deve ser amigo ou parente da vítima, ou outra pessoa que tenha interesse na causa, sob o risco de ser declarada suspeita.

A sugestão neste caso é procurar um advogado, que reunirá duas testemunhas imparciais, e fará um auto de constatação sobre o mesmo material que seria objeto da ata notarial. Ele, diante das testemunhas, irá acessar o material e fazer o registro de seu conteúdo, da mesma forma que seria feito pelo tabelião. Este auto de constatação também terá custo, mas pode ser menor que o custo da ata notarial, ou mesmo ser diluído junto dos honorários já pagos ao patrono da causa.

3) Ir a uma delegacia

De posse deste material, a vítima deve procurar a Delegacia de Polícia Civil mais próxima e registrar o fato através de um boletim de ocorrência. Em alguns estados existem delegacias especializadas em crimes digitais[5], porém todas detém competência para registrar o fato.

Por serem crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2 (dois) anos, conforme disposto pelo art. 61 da Lei 9.099/1995, não haverá instauração de inquérito policial, sendo que a autoridade policial apenas lavrará termo circunstanciado que será encaminhado ao Juizado Especial Criminal.

Além disso, a vítima deve estar atenta à decadência do direito de queixa ou de representação, que se dá em 6 (seis) meses contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, conforme art. 103 CP. Portanto não deve demorar a exercer seu direito.

4) Remoção do conteúdo, responsabilização do provedor de aplicações e logs

Além da responsabilização criminal, a vítima poderá solicitar judicialmente a remoção do conteúdo. De acordo com o Marco Civil da Internet (MCI), a remoção se dá apenas mediante ordem judicial (art. 19, MCI), exceto em casos de conteúdo de natureza sexual (art. 21, MCI).

Conforme dispõe o art. 19 do MCI, não há que se falar em responsabilização do provedor de aplicações, ou seja a rede social, o blog, o site de notícias, etc, pelo conteúdo postado por terceiros, a não ser em caso de descumprimento da ordem judicial de remoção do conteúdo.

Porém, poderá o provedor ser compelido, judicialmente, a exibir registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet de modo a “formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal”, como disposto pelo art. 22 do MCI, auxiliando na identificação de autoria do fato.

5) Conclusão

Apesar do sentimento de anonimato de quem comete tais atos ilícitos na Internet, atualmente é bem difícil, para usuários comuns, navegar de forma a não deixar rastros por onde se passa. A vítima de uma ofensa pela Internet tem meios para buscar a devida reparação, e não deve se esquivar de procurar este caminho, ajudando a desencorajar o autor do fato a cometer tal ilícito novamente.

Notas:

[1] Fonte: http://www.cartorio15.com.br/ata-notarial/

[2] Fonte: http://www.sextooficiorj.com.br/tabela-de-custas

[3] Fonte: https://www.26notas.com.br/servicos/ata-notarial

[4] Fonte: http://www.cartoriojaguarao.com.br/tabela-de-precos

[5] Fonte: http://www.safernet.org.br/site/prevencao/orientacao/delegacias

Fonte: https://igorlucas.jusbrasil.com.br/artigos/449791585/como-proceder-ao-ser-vitima-de-uma-ofensa-pela-internet?utm_campaign=newsletter-daily_20170419_5160&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 6 de março de 2017

Como uma vítima de notícias falsas deve agir judicialmente?

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A internet é um dos principais meios de divulgação de notícias falsas. É um fato que temos percebido muito, principalmente no que se refere a informações políticas, relacionadas a crimes de corrupção e envolvimento de pessoas conhecidas nacionalmente.

Devemos entender que a internet está sujeita à Lei de Imprensa, a Lei de n° 5.250/1967, muito embora ela tenha sido criada antes da internet. É considerada um meio de comunicação e, mesmo que a lei tenha sido criada antes do seu surgimento, quem veicula notícias falsas está sujeito à sua regulamentação.

Já vimos casos em que a internet gerou graves problemas, como o ocorrido em 2014, quando uma mulher foi linchada em razão de uma postagem nas redes sociais. O caso motivou um processo ao criador da página como crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, que atribuiu práticas criminosas a uma pessoa inocente.

As pessoas que compartilharam a falsa informação também podem ser punidas, já que potencializaram a ofensa. E o Judiciário brasileiro já apresenta julgados condenando pessoas por compartilhar e curtir postagens caluniadoras.

Uso correto e responsável das redes sociais

As redes sociais têm sido usadas de forma irresponsável em muitas ocasiões, prejudicando a honra e a reputação de pessoas, bem como a imagem de empresas.

Grande parte das vezes os usuários perdem a noção das consequências de suas postagens. Para quem se sente prejudicado de alguma forma, a medida cabível é buscar a Justiça, procurando reparação.

Casos como falsa reclamação de consumidores podem prejudicar uma empresa, principalmente quando os fatos não ocorreram. Muitos são os casos desse tipo que são postados por concorrentes inescrupulosos, que se sentem amparados pelo anonimato da internet, tentando prejudicar um competidor.

Contudo, estamos vivendo sob a Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, o que nos dá liberdade de expressão. Mas essa liberdade de expressão não nos dá o direito de ofender outras pessoas. Quem comete qualquer infração, deve pagar por ela.

Estados Unidos e China já possuem leis específicas com relação a notícias falsas na internet. Na China, uma pessoa que espalhar notícias inverídicas pode ser punida por crime de tumulto, pode levar a um ano e seis meses de prisão ou, no caso de um boato viral, a até três anos de prisão.

Nos Estados Unidos, as pessoas podem ser condenadas por postagens que prejudiquem o mercado financeiro e o crime cibernético é considerado dentro da legislação pertinente.

O que fazer sobre notícias falsas no Brasil

No Brasil também já temos leis que punem falsas informações, especificamente para o sistema financeiro. Ao criar boatos que podem abalar o mercado, a pessoa pode ser condenada por crime financeiro, com penas que podem ir de 2 a 6 anos, além de multa.

A lei também protege empresas vítimas de falsas informações pelo crime de concorrência desleal. A lei pune quem comete crime de concorrência desleal através de postagens, afirmações falsas e boatos, buscando obter vantagem sobre os concorrentes. A pena pode chegar à detenção de 3 meses a um ano.

Entretanto, embora haja proteção para crimes contra o sistema financeiro e contra empresas, não há qualquer lei capaz de proteger a integridade de pessoas prejudicadas pela falsa informação na internet.

Não sendo caracterizado como crime uma postagem falsa, como calúnia, injúria e difamação, qualquer notícia falsa veiculada é considerada apenas contravenção, com pena de prisão simples, de 15 dias a seis meses, ou multa.

A punição para quem leva uma informação falsa para a internet, que possa gerar consequências mais graves para as pessoas ou uma revolta, com consequências mais graves, precisam ser averiguadas. Caso se consiga comprovar que uma notícia falsa prejudicou seriamente uma pessoa ou um grupo delas, o infrator apenas sentirá as consequências através de pagamento de multa ou se uma punição simbólica.

Uma pessoa que se sente prejudicada depois de se tornar vítima de notícias falsas tem todo o direito de procurar a Justiça para punir os culpados e exigir indenização, seja por danos físicos ou morais.

A Justiça deve proteger a integridade física e psicológica de pessoas vítimas de falsas notícias, encaminhando as investigações e procurando chegar aos culpados.

Infelizmente, nesses casos, os proprietários das redes sociais, responsáveis pelas postagens que possam provocar consequências mais graves, ainda não são passíveis de qualquer responsabilização.

Fato este que deixa claro uma legislação específica sobre o assunto, muito além do Marco Civil da Internet, que ainda não atende a todas as necessidades.

Buscar a Justiça quando há consequências sérias sobre uma notícia falsa é, portanto, a única alternativa, buscando na legislação pertinente as razões para entrar com um processo contra o criador das falsas informações.

Para tanto, a pessoa prejudicada só precisa se armar das provas, imprimindo as notícias falsas antes que sejam deletadas e apresentando-as junto ao processo, garantindo seus direitos perante a Justiça.

Fonte: http://blog.juridicocerto.com/2017/02/dicas-de-como-agir-judicialmente-se-for-vitima-de-noticias-falsas.html?utm_source=intercom&utm_campaign=cafe-juridico-news-030317&utm_medium=email

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Loja online não respeita prazo de arrependimento de cliente e deverá ressarci-la em dobro

Resultado de imagem para compra online

A Cnova Comércio Eletrônico foi condenada a restituir R$ R$ 7.323,38 a uma cliente. O valor é referente ao dobro do que a autora da ação pagou por um celular comprado no site da ré. Ela afirmou que, no mesmo dia em que o aparelho chegou, pediu o cancelamento da compra em razão de sua insatisfação com o produto.

A autora alegou que contatou a empresa requerida diversas vezes para que fosse efetuada a devolução do bem, bem como o estorno da quantia gasta no cartão de crédito, mas que não obteve êxito na solução do impasse. Assim, ajuizou ação pedindo que a ré fosse obrigada a: recolher o celular objeto da compra cancelada; devolver, em dobro, o valor pago pelo bem; e lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão disso.

Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia confirmou que a autora requereu, no prazo de sete dias após a efetiva entrega do produto, o cancelamento do negócio jurídico entabulado pelas partes. Também ficou claro que a empresa não realizou o recolhimento do produto, nem providenciou o estorno da quantia pago no cartão de crédito da autora. Para o Juizado, o caso dos autos se subsume ao art. 49 do CDC, o qual prevê “que o consumidor pode desistir da compra e venda entabulada no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, chamado prazo de reflexão”.

Assim, considerando que a ré não providenciou o estorno dos valores descontados no cartão de crédito da autora, o Juizado confirmou que tal restituição era medida a ser imposta. “A restituição, contudo, deverá ser em dobro, visto que decorrente de um contrato já cancelado, não se caracterizando tal cobrança como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC”, acrescentou a juíza que analisou o caso.

Por outro lado, em relação aos danos morais postulados, a magistrada lembrou que o mero inadimplemento contratual reconhecido não gera, por si só, direito à indenização. “Necessário que a parte demonstre que a conduta daquele que descumpriu com as suas obrigações contratuais tenha gerado consequências que afetaram de forma grave e contundente a sua honra, imagem ou até mesmo o seu bem-estar íntimo”, ensinou, antes de confirmar que a requerente não comprovou tais danos. Por último, depois de reconhecido o direito da autora à devolução do valor pago pelo celular – e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa – a juíza ratificou que a requerente deveria, caso ainda não o tivesse feito, disponibilizar o produto à empresa.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0708784-85.2016.8.07.0003

Fonte: https://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/431287034/loja-online-nao-respeita-prazo-de-arrependimento-de-cliente-e-devera-ressarci-la-em-dobro?utm_campaign=newsletter-daily_20170220_4871&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 31 de dezembro de 2016

Tomei calote participando da Mandala. Posso entrar com um processo?

Tomei calote participando da Mandala Posso entrar com um processo

A febre agora é a Mandala. Uma palavra que em sânscrito significa "círculo" e transmite harmonia, mas que no Brasil significa pirâmide e é crime. Crime? Sim. Nos termos do artigo 2º, IX, da lei 1.521/51, é crime

Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
Desenhando a Mandala, funciona assim: não existem produtos sendo comercializados. O que existe é um sistema dividido em quatro grupos - fogo, ar, terra e água - onde o usuário investe os R$ 100 e precisa convidar mais duas pessoas para que também invistam. Depois de completar a quantidade necessária de participantes, recebe de cada um o valor também de R$ 100: a promessa é que no final você colocou R$ 100 e ganhará R$ 800.

É a prática, nua e crua, do chamado Pichardismo constante na lei acima citada. O Pichardismo, em homenagem ao italiano Manuel Severo Pichardo que inaugurou o golpe, consiste em convencer alguém a colaborar com um valor, e este alguém convence outro alguém a colaborar com outro valor e todos ficam na ilusão de que terá lucro de toda a rede abaixo de você.

Na Mandala, uma pessoa precisa de R$ 100 de outras oito pessoas para conseguir R$ 800. Posteriormente essas oito, que pagaram R$ 100, precisam arranjar cada uma mais oito pessoas; ou seja, 64 pessoas tem que doar R$ 100 para apenas oito ganharem R$ 800. Na próxima rodada 512 precisam doar R$ 100 para que essas 64 ganhem, e assim a “Mandala vai girando” sucessivamente sendo multiplicada por oito.

Atenção: o pichardismo se parece muito com estelionato - artigo 171 do CP - mas a diferença é que no estelionato a pessoa que sofreu o crime é determinada e no Pichardismo, as pessoas são (em tese) indeterminadas.

E por que é crime? É um crime contra a economia popular porque afeta a vida econômica de muita gente, trazendo desarmonia social e prejuízos, onde muitas pessoas investem dinheiro e perdem.

Certo. Só tem um problema: quem foi ludibriado pela Mandala e perdeu dinheiro, pode ingressar com uma ação de reparação das perdas?

Teoricamente, não! Por quê? Porque todo mundo que participa de uma Pirâmide, tendo lucro ou prejuízo, comete o crime previsto no artigo 2º, inciso IX. Todos entram com o intuito de lucrar e imediatamente ao fazer parte da pirâmide cometem o crime. Se cometem o crime, é ilógico pensar que podem pleitear na justiça uma reparação das perdas sofridas: é como imaginar que alguém compra droga ilícita e entra com uma ação no Poder Judiciário para reclamar da péssima qualidade da droga. Isso não seria possível em razão do conhecido princípio Nemo Auditur Propriam turpitudinem Allegans - ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Sendo assim, acho muito difícil que alguém cometa um crime contra a economia pública e consiga reparar os danos sofridos.

Lembrando ainda que quem fica convocando pessoas para participar de Pirâmide - Mandala - pode ser processado por tentativa de estelionato. Então cuidado ao ficar na internet chamando as pessoas a entrarem nesse barco furado.

Evitem dor de cabeça. Não entre em Mandala, pessoal. Ganhar dinheiro trabalhando é muito melhor!

Texto por: Wagner Francesco

Fonte: http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/417304051/tomei-calote-participando-da-mandala-posso-entrar-com-um-processo?utm_campaign=newsletter-daily_20161228_4593&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Usuários do Ebay, comemorem - firmado teto de $100 para isenção de compras no exterior


Muitos gaúchos devem agradecer à Carla Kramp, e principalmente à Dra. Marlene Ione Kramp, respectivamente autora e procuradora na demanda que harmonizou a jurisprudência do Estado do Rio Grande do Sul, com o entendimento dos demais Estados pertencentes ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.

Pois, com o aumento do teto de US$ 50,00 para US$ 100,00 da encomenda de produtos estrangeiros, que ficam sujeitos da isenção do imposto de importação, a felicidade fica estampada no semblante do consumidor Rio-Grandense.

O entendimento da Primeira Turma do TRF4 no julgado nº 5034621-13.2015.404.7000, destaca que o Princípio da Legalidade foi claramente violado.

De modo que, a autoridade administrativa que limita a quantia inferior a US$50 (cinqüenta dólares) não poderia por meio de ato administrativo extrapolar os limites estabelecidos em lei, ocorrendo quando a Portaria MF 156/99 e a IN 096/99 exigem especificamente que o remetendo e o destinatário sejam pessoas físicas.

Conforme disposto no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.804/80, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares) estão isentas do Imposto de Importação, quando destinadas às pessoas físicas. Desta forma não pode a Portaria do Ministério da Fazenda e a Instrução Normativa mencionadas restringir o dispositivo legal amparado pelo Princípio Constitucional.

Com isso, a Receita Federal, diante de tal posicionamento adotado pelo RS, se obriga a cumprir a lei, deixando os contribuintes satisfeitos ao realizarem suas encomendas do exterior sem a elevada tributação nos produtos adquiridos.

Fonte: http://fdalencon.jusbrasil.com.br/noticias/365490752/usuarios-do-ebay-comemorem-firmado-teto-de-100-para-isencao-de-compras-no-exterior?utm_campaign=newsletter-daily_20160727_3779&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 3 de maio de 2016

O Marco Civil da Internet permite o bloqueio de sites e aplicativos?

O Marco Civil da Internet permite o bloqueio de sites e aplicativos

Novamente nos deparamos com uma ordem judicial para o bloqueio do Whastapp. Existe uma grande possibilidade de que essa decisão seja reformada em breve.

Independente da análise do caso específico, ao analisar um dos fundamentos utilizados pelo juiz que ordenou a suspensão do WhatsApp, o Art. 12 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) descreve de forma muito clara as sanções que poderão ser aplicadas em caso de infração às normas da lei:

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

Assim, é possível entender que na suspensão das atividades se resume aos atos previstos do artigo 11, sejam eles:

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

Ocorre assim que o Marco Civil da Internet não prevê, de forma clara, que é possível suspender os acessos dos usuários aos serviços. Esse tipo de medida não é mais uma novidade, ocorrendo mesmo antes do Marco Civil, e é possível lembrar dos seguintes casos, cada um com a sua polêmica particular:

- O bloqueio do Youtube no ano de 2007;
- A detenção do diretor do Google em 2012;
- A não disponibilização do aplicativo “secret” em 2015;
- A detenção do diretor do Facebook em março de 2016.

A decisão, porém, é muito séria e grave, e merece um amparo técnico e jurídico para que tenha um resultado realmente efetivo, e traga benefícios à própria lei. A proibição do WhatsApp pode ao final significar uma violação ao próprio Marco Civil da Internet, que ainda merece muita atenção, estudo e análise.

A CPI dos Cibercrimes irá votar algumas alterações na legislação, e uma delas trata justamente sobre a permissão para que o juiz determine o bloqueio ao acesso a Aplicações de Internet, com a seguinte previsão:

“Juiz poderá obrigar que provedor de conexão bloqueie o acesso a conteúdo cuja oferta seja punível com pena mínima igual ou superior a dois anos de reclusão, caso a aplicação de internet que lhe dá suporte não possua representação no Brasil.”

Concordo, que em alguns momentos pode se tornar necessária a aplicação de sanções e eventuais penas aos provedores que não cumprirem as leis que forem competentes, porém é necessário um entendimento imparcial sobre o que as normas vigentes, mesmo que incompletas, permitem que seja realizado.

Fonte: http://fperes.jusbrasil.com.br/artigos/332696412/o-marco-civil-da-internet-permite-o-bloqueio-de-sites-e-aplicativos?utm_campaign=newsletter-daily_20160503_3306&utm_medium=email&utm_source=newsletter