No dia 22 de fevereiro de 2018, foi aprovada a súmula nº 603, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja redação é oriunda do projeto 1.147 de autoria do ministro Bellize.
A nova súmula estabelece limitação aos contratos bancários e prioriza a proteção ao consumidor, prevendo que é vedado ao banco - mutuante - reter qualquer valor de natureza salarial do consumidor - mutuário -, para fins de quitação da dívida contratual.
Vejamos:
Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Esclarece-se ao leitor que o contrato de mútuo nada mais é do que um empréstimo de coisas fungíveis - comumente o dinheiro -, em que o mutuante adianta determinado bem ou quantia a ser paga em data futura pelo mutuário.
Esse contrato, embora possa ser celebrado sem intenção de lucros, é corriqueiramente atrelado à finalidade econômica, carregando, pois, o título de "mútuo feneratício".
Nessas situações, em que o mútuo é pactuado à existência de onerosidade, há previsão de remuneração a uma das partes, pelo recebimento do que se denominam juros compensatórios.
Faz-se pertinente destacar que, conquanto a supramencionada súmula do STJ imponha ao banco a proibição de reter quantias salariais e/ou alimentares do mutuário, não há impedimento para que se realizem descontos na folha de pagamento - o tal do empréstimo consignado -, desde que contem com a anuência expressa de ambos os contratantes e se limitem à 35% (trinta e cinco por cento) do salário constante da folha.
REFERÊNCIAS
Lei nº 13.172/15
Código Civil de 2002.
