quinta-feira, 23 de março de 2017

"Meu marido está me traindo. Quais são os meus direitos?"

Meu marido est me traindo Quais sos os meus direitos

Primeiramente, vale destacar que não se fala mais em culpa pela dissolução do casamento desde a publicação da Emenda Constitucional n. 66/2010, a qual extinguiu a exigência de um período de separação prévio antes de se poder decretar o divórcio propriamente dito.

Tal modificação merece elogios, haja vista que a “culpa” para a dissolução do matrimônio raramente é de apenas um dos cônjuges, sendo tal matéria muito complexa para se reduzir a um simples “apontar de dedos”.

Esse levantamento de dados para descobrir o culpado pelo fim do matrimônio, tão discutido antes da emenda 66/10, era utilizado como argumento para arbitrar alimentos em prol do cônjuge inocente e/ou indenizações morais e materiais.

Atualmente, como não se fala mais em culpa, resta a dúvida: infidelidade conjugal gera o dever de indenizar?

A resposta mais coerente para tal pergunta, atualmente, é: “a simples constatação da infidelidade, por si só, NÃO serve de base para um pedido de indenização moral, se o cônjuge infiel não teve intenção de humilhar ou ridicularizar seu/sua parceiro (a)”.

Neste sentido, destaco três julgados distintos sobre o mesmo tema:

Julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:

Apelação cível. Infidelidade conjugal. Dano moral. Inocorrência. Infidelidade conjugal não geral dano moral indenizável, especialmente quando não há prova de que o autor teve a intenção de causar lesão ou ridicularizar o cônjuge prejudicado. [...] (TJ-RO - APL: 00185527520108220001 RO 0018552-75.2010.822.0001, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/11/2015.)
Julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFIDELIDADE CONJUGAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. A alegação de infidelidade conjugal, por si só, sem a prova de ofensa à honra objetiva da vítima, não enseja a condenação em indenização por danos morais, por ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10699060652137001 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 10/07/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013)
Destaco, por fim, o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

(...) O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. (...). (REsp 1.122.547/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009)
Portanto, em que pese o juízo de reprovabilidade social sobre o tema "traição", tal conduta, por si só, não é indenizável, vez que o cônjuge traidor não praticou qualquer ato ilícito (legalmente punível).

Destaco, contudo, que a depender do caso concreto, é possível que o julgador arbitre uma indenização em pecúnia ao cônjuge “inocente”, caso o “traidor” tenha agido de forma a ridicularizar ou a humilhar publicamente o outro.

Fonte: https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/440194685/meu-marido-esta-me-traindo-quais-sao-os-meus-direitos?utm_campaign=newsletter-daily_20170323_5033&utm_medium=email&utm_source=newsletter