Na última segunda-feira, 20/06/2016, a imprensa noticiou o pedido de Recuperação Judicial da maior operadora em telefonia fixa do país e a quarta em telefonia móvel. Com R$64,5 bilhões em dívidas e cerca de 70 milhões de clientes, a OI realizou o maior pedido de recuperação judicial da história brasileira, o que provoca consequências em diversos setores da economia, aos acionistas, credores, trabalhadores e consumidores da companhia. A justiça ainda não se manifestou pelo deferimento do pedido, porém já concedeu liminar suspendendo as ações e execuções contra a empresa. Entenda o que essa medida representa na prática para o consumidor.
O que é Recuperação Judicial?
A Recuperação Judicial, prevista na Lei nº. 11.101/05, é uma medida invocada diante de situação de crise econômica, financeira e patrimonial da sociedade empresária, que tem por meta tornar viável a superação da crise e a manutenção dos serviços prestados e dos postos de trabalho ofertados pela empresa. Trata-se de um procedimento judicial acompanhado pelos representantes do Ministério Público, cujo objetivo é evitar a falência e promover a preservação da empresa no cenário econômico. O Brasil já vivenciou grandes pedidos de Recuperação Judicial, mas nunca de uma empresa tão importante no mercado e tão próxima do consumidor final quanto a OI, que possui 47,8 milhões de clientes de telefonia móvel, 8,7 milhões de acessos à internet banda larga, 1,2 milhões de assinaturas de TV e 2 milhões de pontos de Wi-Fi, além de 138 mil funcionários. Se o pedido de recuperação judicial for aceito pela justiça – como acreditamos que será, tendo em vista a situação político-econômica do país e a catástrofe que seria a interrupção dos serviços oferecidos pela companhia, a OI terá uma grande oportunidade de sobreviver à crise em que se encontra e continuar gigante no mercado.
O que significa a liminar concedida pela Justiça do Rio de Janeiro?
No dia seguinte à apresentação do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão liminar suspendendo ações e execuções contra o grupo OI pelo prazo de 180 dias. O objetivo é evitar que as constrições judiciais sejam realizadas no período entre o pedido de recuperação judicial apresentado pela empresa e o seu eventual deferimento. A medida liminar é uma ordem judicial provisória, fundamentada no Código de Processo Civil, que tem por escopo resguardar o direito das partes antes da análise do mérito, ou seja, é a decisão judicial que visa proteger um direito aparente do perigo da demora da lide. O juiz da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro preocupou-se em suspender as ações e execuções que de algum modo impliquem em constrição judicial, ou seja, penhora, arresto, sequestro etc. Desse modo, entendemos que as ações nas quais se demanda quantia ilíquida (ação indenizatória, por exemplo) e as reclamações trabalhistas devem prosseguir até a sentença – título executivo que posteriormente será pago ao credor (Art. 6º, § 1º da Lei nº. 11.101/05).
Como o consumidor do grupo OI deverá agir diante de lesões aos seus direitos?
Entendemos que na prática a medida liminar, concedida no bojo do procedimento de Recuperação Judicial inaugurado pela OI, não representa um “passe livre” para que o grupo descuide-se da boa prestação dos serviços ofertados e muito menos do zelo com seus funcionários e o fiel cumprimento das leis trabalhistas. Eventuais descumprimentos ao ordenamento jurídico pátrio não serão impunes. Desse modo, diante de falhas na prestação do serviço, demora excessiva em efetuar reparos, negativação indevida, cobrança por serviços não solicitados ou qualquer outro problema com a companhia, não deixe de entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente e anotar todos os números de protocolos fornecidos. Persistindo o problema procure um advogado para fazer valer seus direitos.
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Fonte: http://terezinhademourapragana.jusbrasil.com.br/artigos/354363434/tenho-que-esperar-para-processar-a-oi-durante-a-recuperacao-judicial?utm_campaign=newsletter-daily_20160628_3617&utm_medium=email&utm_source=newsletter