Como resposta a essa indagação, inicio o texto afirmando que "depende"! Digo isso porque sempre será necessária uma análise detalhada do caso concreto para identificar as circunstâncias em que esse acidente ocorreu. Lembrando que a lei8.213/91, nos seus artigos 19, 20 e 21, define o que é e o que não é acidente do trabalho.
Neste momento, o mais importante é entendermos que o acidente do trabalho pode ser dividido em três (definições não oficiais):
- Acidente Típico – Aquele que ocorre pelo exercício normal das atividades profissionais, seja dentro ou fora da empresa.
- Acidente de Trajeto – Dá-se no percurso normal entre a residência e o trabalho, ou vice-versa.
- Doença Profissional ou do Trabalho – São aquelas adquiridas em decorrência das condições de trabalho ou pelo exercício de determinada profissão.
Estando presente alguma das situações acima, o empregador deverá abrir uma CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Caso o afastamento supere 15 dias, o empregado será encaminhado à Previdência Social para que seja requerido o auxílio-doença acidentário. Como consequência, ao retornar ao trabalho o empregado contará com estabilidade de pelo menos um ano.
Com os conceitos em mente, voltemos à questão da indenização acidentária. Em relação a isso, precisamos considerar alguns dispositivos legais:
Segundo a Constituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Já de acordo com o Código Civil de 2002 o conceito é um pouco diferente:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Pela análise dos referidos dispositivos legais, vemos que a Constituição Federalprevê a responsabilidade sempre subjetiva da empresa quando o assunto é indenização acidentária, enquanto que o Código Civil prevê uma responsabilidade objetiva se os riscos de dano forem inerentes a atividade normalmente desenvolvida pela empresa.
A jurisprudencia tem exigido a presença de culpa do empregador para que seja deferida a indenização acidentária. Sendo assim, se o empregador tomar todas as precauções necessárias no sentido de garantir um ambiente de trabalho seguro, disponibilizando EPI’s adequados, oferecendo treinamentos, investindo em segurança do trabalho de uma forma geral e, mesmo assim, ocorrer um acidente por descuido do próprio empregado, como regra não haverá que se falar em indenização acidentária. Obviamente o acidente do trabalho estará caracterizado, exigindo a abertura de CAT e pagamento de auxílio doença acidentário após 15 dias de afastamento, pois uma situação não está atrelada a outra.
Concluindo, a ocorrência de acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar o direito à indenização acidentária, pois é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente que causou o dano e uma conduta dolosa ou culposa do empregador.
Fonte: http://wptoni.jusbrasil.com.br/artigos/266823681/acidente-do-trabalho-gera-direito-a-indenizacao?utm_campaign=newsletter-daily_20151214_2447&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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