Apontamentos sobre a aquisição de imóvel, financiamento, responsabilidade do corretor, sinal do negócio e quebra de contrato.
A aquisição de um Imovél sem maiores aborrecimentos.
A compra de um imóvel ainda é sonho de muitos brasileiros, hoje mais
acessível, com o aumento da renda e as facilidades nos financiamentos,
porém muitas vezes torna-se uma armadilha. A falta de conhecimentos
técnico, o contrato com letras miúdas, cheia de cláusulas e termos
dificultadores de entendimento podem acarretar prejuízo, ou ainda, a
perda de parte ou todo dinheiro investido.
Visando evitar delongas e aborrecimentos, seguem algumas considerações importantes:
Cuidado com o sinal do negócio! Ensina o professor Sílvio Rodrigues (in Direito Civil: dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. 23ª ed. Saraiva, p. 83), que "as
arras, ou sinal, constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada
por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o
escopo de firmar a presunção de acordo final e tomar obrigatório o
ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para
cada um dos contraentes, o direito de arrependimento" .
As arras (ou sinal), podem ser de dois tipos: arras confirmatórias,
regra geral; arras penitenciais, exceção. A função das arras
confirmatórias é de reforço do vínculo contratual estabelecido entre as
partes, nos termos do art. 418 e 419 do CC/02. Já as arras penitenciais
tem a função de indenizar o outro contratante em caso de desistência do
negócio, consoante o art. 420 do CC/02. Assim, se o comprador tiver
pago o sinal, mas se arrepender da compra, perderá o valor investido
para o proprietário do imóvel, salvo se o negócio apresentar algum
vício, como, por exemplo, erro na metragem.
Para evitar eventual quebra de contrato, certifique-se sobre a
liberação e prazo do financiamento imobiliário, para não confronte com
os prazos descritos no contrato de compra e venda do imóvel. Créditos
direto com a construtora são liberados imediatamente, em regra. Já nos
casos das financeiras, em média 30 dias para aprovar o crédito e até 180
dias para a liberação do dinheiro.
Persiste também vasta variedade de Cláusulas Abusivas. Um exemplo
ocorre no financiamento direto com a construtora, quando é emitido o
contrato de adesão, em que as cláusulas favorecem a construtora com
cobrança de taxas, comissão do corretor por fora, juros indevidos,
correções ilegais, incorporação não registrada, entre outras.
Vale ainda, a verificação do número de demandas em trâmite perante
os órgãos do Judiciário e no CRECI envolvendo a Construtora, imobiliária
e também o corretor de imóvel. Excessivas ações e reclamações pedem
mais cautela e cuidado na negociação.
Lembre-se que, segundo o artigo 723 do CC, o corretor tem a obrigação
de mediar com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando
ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos
negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar
ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance,
acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do
mais que possa influir nos resultados da incumbência.
As Certidões são de grande valia para a segurança do negócio:
Providencie certidão de Ônus Reais do Imóvel; Certidão Negativa de
Tributos Federais, Estaduais e Municipais e ainda Certidão de
Interdições e Tutelas.
Tratando-se de condomínio, horizontal ou vertical, solicite uma cópia
do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio, para verificar
eventuais pendências (como a falta de averbação) e regras do local,
como, por exemplo, a restrição quanto a animais domésticos (cães de
certas raças e acima de 20 kg não são permitidos em diversos
condomínios).
Com esses cuidados, evitam-se grandes problemas na compra da casa própria.
Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/a-aquisicao-de-um-imovel-sem-maiores-aborrecimentos.html?utm_source=Todos+Advogados+do+Brasil&utm_campaign=0abc0068a6-Newsletter_14-05-2012&utm_medium=email