quarta-feira, 25 de maio de 2016

Comprei um veículo em leilão judicial, sou responsável pelos tributos não pagos?

Comprei um veculo em leilo judicialsou responsvel pelos tributos no pagos

Pelas vantagens apresentadas, muitas pessoas desejam adquirir veículos em leilões judiciais, mas acabam desistindo com medo de levar o bem e ganhar a dívida tributária que sobre ele pesa.

O medo se justifica em face da interpretação que as Fazendas Públicas estaduais têm dado ao art. 130, parágrafo único do CTN, veja-se:

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Embora de redação aparentemente clara, o dispositivo acima relaciona-se com o caput que trata dos bens imóveis, de maneira que as Fazendas Públicas têm defendido que a sub-rogação pelo preço fica restrita aos bens imóveis, não se aplicando aos bens móveis, como é o caso dos veículos.

Dito de outra forma, para as Fazendas Públicas, aquele que arremata um bem móvel em hasta pública é responsável pela dívida tributária que incide sobre o bem.

Parte da doutrina argumenta que, por não haver especificação sobre o tipo de bem, a norma do parágrafo único é aplicada tanto para bens móveis, quanto para imóveis.

O Superior Tribunal de Justiça, por algumas vezes demonstrou esse entendimento, como se pode observar dos julgados abaixo:

“TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 807455 RS 2006/0002382-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2008).

ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE – REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

1. Inexiste nulidade sem prejuízo. Embora o art. 12 da Lei 1.533/51 prevaleça frente ao art. 475 do CPC (lex specialis derrogat generalis), na hipótese houve a devolução de todas as questões jurídicas à Corte de Apelação, que motivadamente as refutou.

2. Na alienação em hasta pública o produto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deve ser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.

3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 954176/SC, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2009).

Percebe-se que a questão não é pacifica; contudo, se acaso você que adquiriu um veículo ou qualquer outro bem móvel em leilão, for demandado pelo Fisco, poderá utilizar em sua defesa os entendimentos acima.

Fonte: http://fbalsan.jusbrasil.com.br/artigos/340815273/comprei-um-veiculo-em-leilao-judicial-sou-responsavel-pelos-tributos-nao-pagos?utm_campaign=newsletter-daily_20160525_3428&utm_medium=email&utm_source=newsletter