
Pelas vantagens apresentadas, muitas pessoas desejam adquirir veículos em leilões judiciais, mas acabam desistindo com medo de levar o bem e ganhar a dívida tributária que sobre ele pesa.
O medo se justifica em face da interpretação que as Fazendas Públicas estaduais têm dado ao art. 130, parágrafo único do CTN, veja-se:
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Embora de redação aparentemente clara, o dispositivo acima relaciona-se com o caput que trata dos bens imóveis, de maneira que as Fazendas Públicas têm defendido que a sub-rogação pelo preço fica restrita aos bens imóveis, não se aplicando aos bens móveis, como é o caso dos veículos.
Dito de outra forma, para as Fazendas Públicas, aquele que arremata um bem móvel em hasta pública é responsável pela dívida tributária que incide sobre o bem.
Parte da doutrina argumenta que, por não haver especificação sobre o tipo de bem, a norma do parágrafo único é aplicada tanto para bens móveis, quanto para imóveis.
O Superior Tribunal de Justiça, por algumas vezes demonstrou esse entendimento, como se pode observar dos julgados abaixo:
“TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 807455 RS 2006/0002382-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2008).
ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE – REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. Inexiste nulidade sem prejuízo. Embora o art. 12 da Lei 1.533/51 prevaleça frente ao art. 475 do CPC (lex specialis derrogat generalis), na hipótese houve a devolução de todas as questões jurídicas à Corte de Apelação, que motivadamente as refutou.
2. Na alienação em hasta pública o produto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deve ser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.
3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 954176/SC, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2009).
Percebe-se que a questão não é pacifica; contudo, se acaso você que adquiriu um veículo ou qualquer outro bem móvel em leilão, for demandado pelo Fisco, poderá utilizar em sua defesa os entendimentos acima.
Fonte: http://fbalsan.jusbrasil.com.br/artigos/340815273/comprei-um-veiculo-em-leilao-judicial-sou-responsavel-pelos-tributos-nao-pagos?utm_campaign=newsletter-daily_20160525_3428&utm_medium=email&utm_source=newsletter