
Muitos consumidores se questionam sobre o que pode ser feito quando um veículo adquirido e financiado em concessionária começa a apresentar defeito levando a inúmeros dissabores. Pois bem, em linhas posteriores busca-se essa análise.
Em recente julgamento unânime proferido no AREsp 712.368, a terceira turma do STJ manifestou-se favorável à possibilidade do cancelamento de contrato de compra e venda de automóvel com defeito firmado entre consumidor e um banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo, conhecido comumente como “banco de montadora”.
Para fins ilustrativos, tome-se como exemplo a seguinte situação imaginária:
“José adquiriu na concessionária “XINGLING” um veículo 0km fabricado pela montadora “MOTORS S/A”. Como José não tinha condições de efetuar o pagamento do carro à vista, realizou um contrato de financiamento com o banco “MOTORS S/A”, instituição financeira pertencente o mesmo grupo econômico da montadora do veículo. Ocorre que desde os primeiros momentos de utilização do veículo, o mesmo já apresentara inúmeros defeitos relacionados à suspensão do veículo, tendo que encaminhá-lo repetidas vezes para a autorizada”.
Diante disso, José ajuizou ação pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda e a rescisão do contrato de financiamento alegando que o veículo não servia ao fim que prestava em razão dos vícios apresentados, máxime pelo fato de já ter transcorrido mais de 30 dias para a solução dos problemas sem êxito.
No caso acima, a solução mais alinhada ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça seria aplicar ao caso o mesmo entendimento que fora aplicado quando da ocasião do julgamento do recurso inicialmente mencionado.
No referido julgamento, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, ponderou que haveria uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), visto que fazem parte da mesma cadeia de consumo, devendo responder pelo vício do produto (veículo novo defeituoso). Solidária, porque caberá ao consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá ajuizar a ação, conforme sua própria conveniência.
A par disto, segundo lição da ministra Nancy Andrigui, já que os “bancos das montadoras” funcionam como “braço financeiro” da montadora a que se vinculam, atuando com o objetivo de aumentar as vendas de automóveis de determinada marca por facilitarem o crédito aos consumidores, fomentando as vendas dos fabricantes e concessionárias, é imperioso reconhecer que se não tivesse o contrato de compra e venda do automóvel, não Seria possível ao consumidor obter crédito do “banco da montadora” para realizar outra operação, como adquirir um veículo de outra marca.
Dessa forma, na situação ilustrada, percebe-se que o arrendamento mercantil deve ser considerado como integrante da própria relação de compra e venda como um serviço adicional oferecido pela fabricante de automóveis para concretização da venda do veículo.
No caso, o contrato de financiamento não foi feito dissociado e independente, pelo contrário, um está intimamente ligado ao outro.
Neste diapasão, é forçoso mencionar que na hipótese de apresentação de vício redibitório (defeito oculto), deve-se observar se a instituição financeira na qual foi realizado o contrato de financiamento se trata de um “banco de varejo” ou um de um “banco de montadora”, pois caso seja de montadora é plenamente possível a rescisão do contrato de arrendamento, o que não é aplicado, por consequência lógica, ao outro tipo de instituição financeira.
Destarte, melhor solução não seria dada ao problema de José, senão a adoção e aplicação do entendimento esposado pelo órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: http://marcellustrindade.jusbrasil.com.br/artigos/328588827/defeito-em-veiculo-financiado-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20160429_3290&utm_medium=email&utm_source=newsletter