Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, pedindo, além do
reconhecimento da relação de emprego, a condenação do restaurante
reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação
de ter sido obrigada a se despir, dentro de um banheiro, para passar por
revista pessoal. O motivo foi o desaparecimento de dinheiro do caixa do
estabelecimento. O caso foi analisado pelo juiz titular da Vara do
Trabalho de Diamantina, Antônio Neves de Freitas.
O magistrado indeferiu o vínculo empregatício porque as testemunhas
ouvidas no processo asseguraram que a reclamante trabalhou no
restaurante apenas em um final de semana, quando houve aumento do volume
de clientes, em razão de uma festa realizada na cidade. Para o juiz,
isso deixa claro que a prestação de serviços foi eventual. No entanto,
com relação ao pedido de indenização por danos morais, o desfecho foi
outro.
O juiz sentenciante esclareceu que a simples revista de bolsas e
pertences do trabalhador, e até mesmo a revista pessoal, quando há forte
indicação de furto no estabelecimento comercial, é admissível, não
gerando dano moral, apesar do constrangimento causado pela desconfiança
da autoria do crime. Mas o procedimento adotado deve ser adequado, de
formar a preservar a dignidade da pessoa que está sendo revistada, o
que, por si só, já causa um grande desgosto e aborrecimento. Contudo,
esse cuidado não foi tomado com a trabalhadora.
No caso, apesar da justificável desconfiança em relação à reclamante e
uma colega, já que elas foram as primeiras a chegar ao restaurante e
providenciaram a abertura das portas quando ninguém se encontrava por
lá, o reclamado não poderia, de forma alguma, determinar a revista
pessoal no banheiro, com a exposição da nudez da trabalhadora diante de
outras pessoas. "A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, o
fato de o trabalhador ter que se despir na presença de outro colega,
ainda que do mesmo sexo, a fim de que se proceda à revista, constitui
abuso por parte do empregador, ferindo a dignidade humana,
caracterizando o dano moral", destacou o julgador.
Para o juiz sentenciante, não há dúvida de que o ato abusivo
praticado pelo reclamado configurou ato ilícito que causou enorme
constrangimento à trabalhadora. Por isso, o magistrado condenou o
restaurante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$500,00, levando em conta que o réu é uma firma individual, com pequeno
estabelecimento, onde são servidos apenas caldos e bebidas em geral, as
circunstâncias que justificaram a desconfiança e, ainda, o fato de não
haver indícios de divulgação do ocorrido. Dessa decisão, ainda cabe
recurso.
(0000425-74.2011.5.03.0085 RO)
Fonte: http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/2827829/trabalhadora-que-foi-obrigada-a-se-despir-em-revista-pessoal-recebera-indenizacao-por-danos-morais