A empresa considerou excessivo o valor da condenação imposto pelo TRT da 3ª Região (MG) e interpôs recurso ao TST , na expectativa de que fosse reduzido. A indenização foi fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido, afirmou o ministro João Batista Brito Pereira, que analisou o recurso da empresa na 5ª Turma do TST.
O relator transcreveu em seu voto parte do acordo regional em que ressalta que a indenização trabalhista é devida por causa do dano, da dor interior, que se mistura e infunde na vítima a sensação de perseguição.
O advogado Washington Sérgio de Souza atua em nome da reclamante. (RR-90100-73.2007.5.03.0025 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2221778/empresa-condenada-a-pagar-r-30-mil-por-assedio-moral