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quarta-feira, 1 de julho de 2020

O dever de informação segundo o Código de Defesa do Consumidor


Inúmeras vezes nos deparamos com pessoas que buscam a justiça em razão de violação por meio da empresa de algum direito que a legislação prevê ao consumidor, principalmente o Código de Defesa do Consumidor, diploma que disciplina as relações de consumo.

Diante disso, com vistas a levar a conhecimento de todos, o presente artigo visa elencar um dos principais deveres dos fornecedores frente aos consumidores ou terceiros. dever do qual o fornecedor deve se atentar para que não seja responsabilizado por infringência.

Mas o que se entende por fornecedor e consumidor?

Em que pese haver algumas discussões pelo que se entende por consumidor, as quais não convém adentrar ao mérito, o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conceitua consumidor como sendo toda pessoa, seja ela física ou jurídica, que adquire ou utiliza como destinatário final algum produto ou serviço, ou seja, o produto ou serviço adquirido não pode ser utilizado para revenda, sendo a pessoa que o adquiriu quem utilizar-se-á e usufruirá do bem ou serviço.

Do mesmo modo, o próprio CDC menciona em seu art. 3º o conceito de fornecedor, dispondo que:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Do dispositivo supracitado, podemos concluir que pouco importa se é pessoa física ou jurídica, bem como se empresa pública ou privada, bastando que pratique algumas das atividades elencadas no artigo, logo, não importa se a pessoa apenas revende algum produto, pois como visto, basta que atue como distribuidor ou comercialize o produto.

Ademais, uma questão que deve ser observada, para ser caracterizado como fornecedor, a atividade desempenhada deve ser executada com habitualidade, caso contrário, qualquer pessoa que eventualmente realiza-se a venda de um produto, poderia ser caracterizado como fornecedor.

Sabendo destes conceitos de fornecedor e consumidor, podemos adentrar ao foco principal do presente texto.

O dever de informação do fornecedor segundo o Código de Defesa do Consumidor.

Dentre os direitos explícitos no Código de Defesa do Consumidor, encontra-se um dos princípios mais importantes, qual seja, o princípio da informação.

O direito à informação é o caminho para tornar a relação de consumo mais equilibrada e justo para ambas as partes, direito que está diretamente ligado à relação de boa-fé entre as partes, ou seja, a existência de uma negociação verdadeira e honesta, devendo em uma negociação ser apresentada todas as informações contratuais de forma clara e objetiva, sendo capaz de deixar o consumidor ciente de todos os riscos e obrigações que podem acontecer no decorrer da prestação do serviço ou do produto adquirido.

Portanto, toda informação que torne mais clara, correta e mais transparente, é uma obrigação do fornecedor para com o consumidor. Tão importante que o próprio Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 6º, inciso III, a informação como sendo um dos direitos básicos do consumidor, vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[...]

Para se ter noção da enorme relevância deste direito, praticamente todo o Código de Defesa do Consumidor, baseia-se sobre o princípio da informação, surgindo deste, diversas obrigações do fornecedor para com o consumidor, dentre elas, podemos citar os seguintes artigos:

Art. 9º, o qual dispõe que o fornecedor de produtos ou serviços prejudiciais à saúde e/ou segurança do consumidor, “[...] deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade [...]”.

Art. 30, dispositivo que trata da divulgação de informação ou publicidade feita pelo fornecedor, estabelecendo que

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31, o qual dispõe que toda oferta de produtos ou serviços deverá assegurar ao consumidor informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Além do mais, deverá dispor sobre os riscos que o produto ou serviço podem gerar à saúde e segurança do consumidor.

Do mesmo modo, o art. 52 dispõe que:

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

Assim, dentre as diversas obrigações que o fornecedor possui, vemos que a obrigação de informação ao consumidor é o princípio basilar de todas as demais obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem por finalidade a proteção do consumidor, o qual, via de regra, é a parte que possui menos capacidade técnica, bem como financeira na relação de consumo.

O dever de informação surge como o meio adequado para defender e reequilibrar ao máximo aqueles que sentirem-se prejudicados por informações insuficientes sobre produtos e serviços.

Assim, o dever de informar é exigido antes da existência de qualquer relação entre o fornecedor e o consumidor, de modo que a informação é um dos componentes necessários do produto e do serviço, já que eles não podem ser oferecidos sem ela.

Logo, como sabiamente destacado por Rizzatto Nunes,

Na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.

Desse modo, sendo um direito básico do consumidor receber informações sobre os produtos e serviços contratados, é dever do fornecedor oferecer todas as informações essenciais sobre o produto ou serviço que se dispõe a ofertar no mercado.

Quais as consequências pelo descumprimento do dever de informação?

Agindo de modo contrário ao dever de informação, ocultando informação de forma intencional ou não, prestando informação inverídica ou duvidosa, poderá tal atitude ser caracterizada como falha na prestação do serviço, e, dependendo do caso, se da ausência, inexatidão ou insuficiência de informação gerar algum dano ao consumidor, surge a obrigação de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, sejam eles prejuízos materiais, estéticos ou morais.

Diante disso, conclui-se que o dever de informação do fornecedor é uma obrigação de extrema relevância, devendo ser respeitada e adotada todas as medidas necessárias para que seja prestada as informações da forma que se encontra previsto na legislação de Defesa do Consumidor.

Caso não seja respeitada, como visto, sua inobservância poderá acarretar responsabilização civil pelos prejuízos causados aos consumidores, além do mais, poderá acarretar sanções administrativas e penais.

Dentre as sanções administrativas previstas no art. 56, do Código de Defesa do Consumidor, podemos citar: Multa, suspensão temporária da atividade, cassação da licença do estabelecimento ou atividade, interdição, total ou parcial do estabelecimento, da obra ou de atividade.

Além disso, caso a conduta seja mais gravosa, conforme mencionado, poderá configurar infração penal, podendo o infrator incorrer em pena de detenção e multa, estando previstas as infrações penais do artigo 61 ao artigo 74 do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, conforme disposto no art. 78, do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser aplicadas as sanções penais de forma cumulativa com a interdição temporária de direitos, a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às custas do condenado, notícia sobre os fatos e a condenação, bem como a prestação de serviços à comunidade.

Caso tenha alguma dúvida sobre a divulgação de algum produto ou serviço, bem como a forma de ofertá-lo, sugere-se que procure um especialista na área, haja vista que, como diz um antigo ditado, “é melhor prevenir do que remediar”.


Fonte da imagem: Google