segunda-feira, 16 de maio de 2011

Prerrogativa de advogado é respeitada em Água Branca

Um caso chamou a atenção dos colegas advogados de Água Branca.

Um processo arquivado em que o réu, por seu advogado, requereu vista.

Foi deferida a vista, publicada a disponibilidade, mas os autos não foram retirados de cartório.

Novo despacho, então, mandando arquivar o processo novamente.

O MM Juíz então fez a ressalva de que pedidos dessa natureza devem ser atendidos por ato ordinatório, com base no art. 7º, XIII e XV do EOAB:

Observemos o despacho:

DESPACHO

Arquivem-se os autos.

Fica cientificado o cartório de que novos pedidos de vista do processo devem ser atendidos por mero ato ordinatório, pois é direito do advogado examinar autos de processos findos mesmo sem procuração, quando não sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias e obtenção de apontamentos, além de carga pelo prazo de 10 dias (art. 7º, XIII e XV).Grifo Nosso

Água Branca, 13 de maio de 2011.

Rúsio Lima de Melo – Juiz de Direito

O que se quer mostrar é que decisões como a retratada acima, que explicitamente reconhece a prerrogativa do advogado no exercício de seu mister, deveriam ser seguidas e proferidas por todos aqueles que possuem a precípua função de entregar a prestação jurisdicional, mas no entanto, são poucos os que assim agem.

Divulguemos a noticias e fiquemos vigilantes a defesa de nossas prerrogativas.

Dr. Rúsio de Melo Lima AMIGO DA ORDEM e dos ADVOGADOS O respeito da instituição por ser ele um garantidor de nossas prerrogativas.