Um caso chamou a atenção dos colegas advogados de Água Branca.
Um processo arquivado em que o réu, por seu advogado, requereu vista.
Foi deferida a vista, publicada a disponibilidade, mas os autos não foram retirados de cartório.
Novo despacho, então, mandando arquivar o processo novamente.
O MM Juíz então fez a ressalva de que pedidos dessa natureza devem ser atendidos por ato ordinatório, com base no art. 7º, XIII e XV do EOAB:
Observemos o despacho:
DESPACHO
Arquivem-se os autos.
Fica cientificado o cartório de que novos pedidos de vista do processo devem ser atendidos por mero ato ordinatório, pois é direito do advogado examinar autos de processos findos mesmo sem procuração, quando não sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias e obtenção de apontamentos, além de carga pelo prazo de 10 dias (art. 7º, XIII e XV).Grifo Nosso
Água Branca, 13 de maio de 2011.
Rúsio Lima de Melo – Juiz de Direito
O que se quer mostrar é que decisões como a retratada acima, que explicitamente reconhece a prerrogativa do advogado no exercício de seu mister, deveriam ser seguidas e proferidas por todos aqueles que possuem a precípua função de entregar a prestação jurisdicional, mas no entanto, são poucos os que assim agem.
Divulguemos a noticias e fiquemos vigilantes a defesa de nossas prerrogativas.
Dr. Rúsio de Melo Lima AMIGO DA ORDEM e dos ADVOGADOS O respeito da instituição por ser ele um garantidor de nossas prerrogativas.