quinta-feira, 12 de julho de 2018

Enquadra-se no crime de desobediência desrespeitar a ordem de parada no trânsito?


Desde o início da faculdade de Direito, especificamente na matéria de penal, os alunos ouvem o professor dizer que o Direito Penal é a “Ultima Ratio”, ou seja, a última esfera a ser acionada. Tendo, para tanto, que a sanção não se enquadre, por exemplo, na esfera administrativa ou civil.


Após esta pequena introdução, vamos ao que realmente importa para o advogado em sede defensiva.


Certo indivíduo, em seu carro, em uma estrada, visualiza a ordem de parada emanada por um policial. Receoso por estar com diversas irregularidades nas documentações do veículo, acaba não obedecendo a ordem de parada e fura o bloqueio policial. Mais a frente, os policiais conseguem fazê-lo parar, sendo ele levado à delegacia de polícia e, ao chegar, assinado o Termo Circunstanciado.


Temos o crime de desobediência previsto do artigo 330 do Código Penal:


Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Ora, seria esta a correta aplicação para o caso em tela?

De acordo com o HC 348265, a 5ª turma do STJ decidiu que não há crime de desobediência quando há a possibilidade de enquadrar a sanção caráter não penal em lei específica.

O artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro traz a sanção correta ao caso supracitado, vejamos:

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Neste caso há uma sanção administrativa, sendo ela a correta aplicação. O infrator terá, por consequência, a pontuação na CNH e multa.

Deverá o advogado de defesa requerer, antes da audiência, o trancamento do TCO, por atipicidade do fato.