A depender do caso na ação de divórcio, enquanto não tiver sido formalizada a partilha, ex-cônjuge pode pagar indenização pelo uso exclusivo de imóvel de propriedade comum dos ex-cônjuges.

Na separação e no divórcio, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
Este assunto que ainda é motivo de discussão no Superior Tribunal de Justiça chegou ao Informativo 598 do STJ, onde a controvérsia cerca-se em saber se é cabível indenização pelo uso exclusivo de imóvel que já foi objeto de divisão na ação de divórcio (50% para cada um dos ex-cônjuges), mas ainda não partilhado formalmente.
A mais antiga linha de raciocínio admite a referida indenização antes da formalização da partilha porque, "uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio regido pelas regras comuns da copropriedade" (REsp 178.130-RS, Quarta Turma, DJe 17/6/2002). Ou seja, o ponto de partida a propositura do pedido de indenização pelo uso era a partir da homoçogação da separação.
Todavia, os julgamentos mais recentes condicionam o dever de indenizar ao término da partilha dos bens, pois é esta, e não a separação, que encerra a "mancomunhão" sobre os bens e, sendo assim, "o patrimônio comum subsiste sob a administração do cônjuge que tiver a posse dos bens" (AgRg no REsp 1.278.071-MG, Quarta Turma, DJe de 21/6/2013).
Porém, nesta oportunidade, não obstante as ponderáveis razões que arrimam uma e outra orientação, defende-se que a solução para casos como este deve ser atingida a despeito da categorização civilista da natureza jurídica dos bens comuns do casal que, apesar de separado, ainda não formalizou a partilha do patrimônio.
Deveras, o que importa no caso não é o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo ("mancomunhão" ou condomínio), mas sim a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges. Ou seja, o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas sim a posse exclusiva do bem no caso concreto.
Logo, o fato de certo bem comum aos ex-cônjuges ainda pertencer indistintamente ao casal, por não ter sido formalizada a partilha, não representa empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo por um deles, sob pena de gerar enriquecimento ilícito.
Nessa toada, propõem-se as seguintes afirmações:
A) a pendência da efetivação da partilha de bem comum não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo seu uso exclusivo, desde que a parte que toca a cada um dos ex-cônjuges tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, sempre suscetível de revisão judicial e fiscalização pelo Ministério Público;
B) o apontado direito à indenização também não é automático, sujeitando-se às peculiaridades do caso concreto equilibradas pelas instâncias de origem.
Fonte: STJ
Fonte: https://alexandre1rm2.jusbrasil.com.br/noticias/444282982/ex-conjuge-deve-pagar-aluguel-por-uso-de-imovel-ainda-nao-partilhado?utm_campaign=newsletter-daily_20170331_5075&utm_medium=email&utm_source=newsletter