
Sabendo exatamente quando a sua habilitação pode ser cassada, você pode prevenir-se e evitar o tão temido processo de cassação.
Na legislação brasileira encontra-se quatro possibilidades de cassação da carteira.
Para que você não fique com qualquer dúvida sobre elas, vou explicá-las separadamente, uma por vez.
Dirigir com a CNH suspensa
A primeira possibilidade de cassação que o artigo 263 apresenta é por conduzir com a carteira suspensa.
Não há grandes dificuldades por aqui.
Quando o condutor tem o seu direito de dirigir suspenso, obviamente ele não pode conduzir qualquer veículo e se o fizer a penalidade é a cassação da habilitação.
Reincidência nas infrações previstas
A primeira possibilidade foi fácil, não é?
Bom, agora a linguagem parece um pouco mais complicada, mas não tema, não é nada que não possa ser explicado.
Veja novamente o texto da Lei, o CTB:
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do
art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
A primeira coisa que você precisa compreender é: o que é reincidência?
Reincidência, nada mais é que cometer uma infração novamente.
Se você cometeu uma infração por excesso de velocidade e pouco tempo depois cometeu outra infração igual (por excesso de velocidade), então você será reincidente.
Observe que a lei determina um intervalo específico entre as infrações, para que se considere um motorista reincidente: o prazo de 12 meses.
Mas o inciso II do artigo 263 ainda tem mais um detalhe.
Não basta ser reincidente em qualquer infração, é preciso que seja em uma das infrações previstas no artigo.
Logo, se o motorista cometer alguma dessas infrações, expressamente previstas, pelo menos duas vezes no prazo de 12 meses, então ele poderá ter a CNH cassada.
Para facilitar as coisas, vou listar abaixo as infrações previstas e que podem gerar o processo de cassação, esta lista foi gentilmente disponibilizada no site do Detran do Paraná:
162, III: Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
163: Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas nos incisos do art. 162;
164: Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
173:Disputar corrida;
174: Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
175: Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
Ser condenado por crime de trânsito
Se o motorista foi condenado por crime de trânsito, terá sua carteira cassada.
Duas considerações são importantes.
Primeiro que a carteira só pode ser cassada quando ocorrer a efetiva condenação.
A segunda consideração é sobre uma confusão frequente entre as infrações e os crimes de trânsito.
Não confunda, uma coisa são as infrações de trânsito – que geram multas administrativas, e outra são os crimes de trânsito – que geram abertura de processo criminal na justiça.
Irregularidade na expedição do documento
A última das possibilidades de cassação da CNH é por irregularidade na expedição do documento.
A lei não é muito específica quanto a esse tópico.
Uma irregularidade na expedição do documento pode ser muitas coisas.
Podemos interpretar que a intenção principal do legislador era com os casos de fraude no processo de retirada da CNH, as famosas “carteiras compradas”.
Fonte: https://atualizacaodireito.jusbrasil.com.br/artigos/436515263/em-que-hipoteses-a-carteira-de-habilitacao-pode-ser-cassada