10 direitos que você talvez não saiba que tem.

Os serviços de telecomunicações costumam estar entre os setores com o maior número de reclamações dos consumidores. Porém, nem todos os clientes conhecem os seus direitos quando o assunto é telefonia fixa, móvel, TV por assinatura e internet de banda larga.
Veja alguns direitos que você tem como consumir e talvez não saiba:
Viagens: O consumidor tem o direito de suspender os serviços de internet, TV por assinatura e telefone fixo a cada 12 meses, sendo que a interrupção pode ser de no mínimo 30 dias e máximo, 120 dias. Durante esse período, o consumidor não precisa pagar os serviços suspensos e a empresa tem um prazo de 24 horas para atender o pedido de bloqueio.
Reajustes de preços: Os reajustes de preços dos serviços só podem acontecer de 12 em 12 meses e a empresa deve informar, tanto no contrato quanto no espaço reservado ao consumidor em seu site, qual é o índice utilizado para calcular o reajuste.
Fidelização: Muitas prestadoras oferecem serviços de fidelização, que é quando o consumidor deve ficar vinculado à empresa por um período mínimo para ter direito a benefícios, como descontos em aparelhos ou gratuidade em taxas de instalação. Porém, isso não é obrigatório e não pode durar mais de 12 meses, no caso de pessoas físicas.
Combo: No caso de “combos”, que é a contratação de mais de um produto em um mesmo pacote, a prestadora tem de informar o preço de cada serviço no conjunto e também quanto eles custam de forma avulsa. Além disso, a operadora não pode obrigar o consumidor a contratar um combo para ter acesso a somente um serviço – isso se caracteriza como venda casada e é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Serviço fora do ar: O assinante que tiver o serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos no mês, de forma contínua ou não, deve ser compensado pela empresa por meio de abatimento ou de ressarcimento correspondente ao período de interrupção. O ressarcimento não será feito em casos de manutenções preventivas de rede, desde que a prestadora avise ao assinante sobre a data e a hora da interrupção com, pelo menos, três dias de antecedência.
Ativação de equipamento: No caso de TV por assinatura, a empresa não pode se recusar a ativar o decodificador do assinante, desde que o equipamento esteja homologado pela Anatel e seja compatível com as especificações técnicas da prestadora.
Cancelamentos: As empresas devem oferecer ao consumidor uma forma de cancelar os serviços através de um sistema de autoatendimento, sem precisar da intervenção do atendente.
Vencimento da conta: A prestadora deve oferecer ao consumidor, no mínimo, seis possíveis datas de vencimento da conta. Caso seja necessária a mudança da data escolhida, a prestadora deve entrar em contato com o consumidor e negociar a alteração, oferecendo outras seis possíveis datas.
Portabilidade: O consumidor pode pedir a portabilidade de uma linha fixa ou móvel para uma outra operadora sempre que desejar, com exceção dos casos de fidelização, com um custo máximo de R$ 4,00. Além disso, ele pode passar de um plano de pré-pago para um pós-pago e vice-versa.
Mensagens publicitárias: As operadoras só podem enviar mensagens publicitárias se o consumidor permitir. Caso não queira receber as mensagens, o consumidor pode enviar uma mensagem de texto para a prestadora com a palavra “Sair” e o cancelamento deve ser feito em 24 horas. A medida não se aplica a mensagens informativas, incluindo dados de crédito de celular e pagamento de fatura.
Fonte: UOL
Fonte: https://elidajeronimo.jusbrasil.com.br/noticias/429730361/sabia-que-voce-pode-suspender-seu-servico-de-internet-nas-ferias?utm_campaign=newsletter-daily_20170215_4841&utm_medium=email&utm_source=newsletter