sexta-feira, 10 de junho de 2016

Juizado Especial Cível: o que preciso saber antes de ajuizar uma ação?

Com o objetivo de facilitar o acesso ao Judiciário e diminuir o número de processos nas Varas, Tribunais e instâncias extraordinárias, em 1995 foi criado o Juizado Especial Cível (JEC ou JECível), também conhecido como Juizado de pequenas causas.

Juizado Especial Cvel o que preciso saber antes de ajuizar uma ao

Entretanto, a grande maioria das pessoas que busca a tutela estatal para resolver conflitos, por meio do Juizado, não se atenta para diversas peculiaridades que, ao fim, podem resultar na improcedência do seu pedido e em prejuízos financeiros.

A fim de informar melhor o cidadão, e contribuir para uma melhor prestação jurisdicional, escrevo o presente artigo em forma de pergunta e resposta, visando esclarecer as principais dúvidas.

De qualquer forma, é importante ter em mente que um processo com advogado é sempre melhor. O profissional estudou por, no mínimo, 5 (cinco) anos, para exercer a profissão e te auxiliar da melhor forma. Além disso, é indispensável à administração da justiça (art. 133, da Constituição Federal).

1. COMO O JEC É ORGANIZADO?
Os Juizados Especiais devem ser regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais

Diferentemente da “justiça comum”, que é organizada em Varas -> Tribunal -> STJ -> STF, e onde há infinitas possibilidades de recurso, o Juizado Especial Cível é organizado principalmente da seguinte forma: vara do juizado -> turma recursal.

Quando a ação é proposta, ela é primeiro distribuída a uma das varas do Juizado Especial. Se houver recurso, após a sentença, os autos serão encaminhados para a Turma Recursal, que serão analisados por mais de um julgador. Em geral, após essa decisão, o processo termina. Somente em casos extremos, que depende, ainda, do Regimento Interno do Tribunal, é possível recorrer para o Tribunal, STJ ou STF, havendo ainda muita discussão quanto ao cabimento desses recursos.

Para melhor compreensão veja o organograma abaixo:

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2. QUAIS OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO NO JEC?
Conforme a Lei nº 9.099/95, para o ajuizamento de uma ação no JEC devem ser observados os seguintes requisitos (art. 3º c/c art. 9º):

Causas cíveis que permitam a conciliação (direitos disponíveis), processo e julgamento e que sejam de menor complexidade;
Causas cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo (sem advogado) ou até quarenta vezes o salário mínimos (com advogado); e
As enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil (esse dispositivo faz referência ao antigo Código de Processo Civil, de 1973. Apesar de no novo Código não existir mais procedimento sumário, determina o 1.063 que, até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973).
Ademais, podem ser ajuizadas, também:

Ação de despejo para uso próprio;
Ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo;
Ações de execução relativas as sentenças promovidas pelos Juizados;
Ações de execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, desde que figurem pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; e sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
No JEC não podem ser ajuizadas:

Causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Importante ressaltar, também, que a opção pelo JEC importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido (20 ou 40 salários mínimos), excetuada a hipótese de conciliação.

3. ONDE A AÇÃO DEVE SER PROPOSTA?
Nos termos do § 4º, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

Do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e
Do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, sendo que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Após o ajuizamento da ação, e antes mesmo da citação da parte requerida, será designada uma audiência de conciliação, para tentar uma solução amigável. Havendo acordo, este será homologado pelo Juiz. Do contrário, a ação seguirá para a sentença.

4. “É DE GRAÇA”?
A opção pelo Juizado Especial não significa que as partes não terem custos. Esse é um ponto muito importante, que poucas pessoas sabem.

Ocorre que, ao ingressar no JEC, seja com ou sem advogado, as custas e honorários ficam suspensas até a sentença (art. 54). Entretanto, em caso de recurso, deverá o recorrente efetuar o preparo (pagamento de custas, taxas ou despesas), sob pena do recurso nem ser conhecido (ocorrerá a deserção do recurso). E, após, quando o processo for julgado pela turma recursal, haverá condenação em custas e honorários.

Se não houver como a parte, seja ela autor ou réu, arcar com esses pagamentos, o pedido de assistência judiciária deverá ser feito logo na petição inicial. Isso porque a concessão do benefício não retroage, de forma que se for feito e concedido apenas após a sentença, em fase de recurso, a parte deverá arcar com as custas e honorários gerados entre o ajuizamento da ação e a sentença.

5. PRECISO DE UM ADVOGADO?
Como visto, para causas de até 20 (vinte) salários mínimos, não é necessário as partes estarem representadas por advogado. Entretanto, se houver recurso após a sentença, deverão, em qualquer hipótese, estarem representadas por profissional habilitado.

Ocorre que, se ajuizada a demanda sem advogado, em caso de recurso o profissional terá muitas dificuldades, visto que estará limitado pelo que foi alegado na petição inicial e na contestação e pedido contraposto. Dessa forma, se sem advogado, as possibilidades de êxito poderão ser reduzidas drasticamente. Outro caso é se a causa demandar a produção de alguma prova e o autor, ou réu, não tiver requerido. Não poderá o profissional, em regra, requerê-la depois.

Portanto, se o direito alegado não estiver muito evidente ou não se tratar de entendimento reiterado pela jurisprudência, o melhor é ser representado pelo advogado.

6. CONCLUSÃO
No presente artigo, foi visto como o JEC é organizado, os requisitos para o ajuizamento de uma ação, qual o foro competente e os custos e que o ideal é sempre ser representado por um advogado, profissional habilitado que tem a responsabilidade de utilizar todos os meios para defender o direito de seu cliente.

Autor: Victor Wakim Baptista - advogado e consultor jurídico regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Atua especialmente nas áreas cível, consumerista e constitucional. É Membro da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB/DF e da Comissão de Diversidade Sexual da OAB/DF.

Fonte: http://victorwakim.jusbrasil.com.br/artigos/347266433/juizado-especial-civel-o-que-preciso-saber-antes-de-ajuizar-uma-acao?utm_campaign=newsletter-daily_20160609_3505&utm_medium=email&utm_source=newsletter