
O juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro, ao relatar recurso
impetrado na Corte, definiu que o então cliente de uma construtora tem o
direito de receber valores referentes a um aluguel, até que a obra,
para a qual firmou um contrato, tenha a entrega efetivada. Desta forma, a
empresa terá que custear a disponibilidade imediata de um imóvel com
características semelhantes a unidade contratada, por meio do pagamento
de aluguel.
O autor do Agravo, adquiriu um imóvel no
empreendimento Residencial Plaza, cujo prazo de entrega deveria ter se
dado em setembro de 2012 e argumenta que, mesmo com o prazo de carência
de 180 dias previsto contratualmente, ainda não recebeu, até o
ajuizamento do recurso, a unidade negociada, sem que haja sequer uma
previsão acerca de sua conclusão ou entrega.
Segundo a decisão no
TJRN, o risco de lesão grave e de difícil reparação ficou demonstrado
de forma concreta, já que restará evidenciada a lesão grave de caráter
oneroso em prejuízo do cliente, caso não seja concedida a medida pedida
no recurso, já que está pagando por um bem pelo qual não pode dispor.
Fonte: http://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/305243827/se-a-entrega-da-obra-atrasou-o-custos-do-aluguel-sao-pela-construtora?utm_campaign=newsletter-daily_20160216_2816&utm_medium=email&utm_source=newsletter