Quando ocorre o divórcio, imediatamente surgem grandes dúvidas para quem possui filhos: com quem ficará a guarda? Quais serão as consequências dessa decisão na vida do meu filho? Como isso funciona na prática?

Quando ocorre o divórcio, imediatamente surgem grandes dúvidas para quem possui filhos: com quem ficará a guarda? Quais serão as consequências dessa decisão na vida do meu filho? Como isso funciona na prática?
Atualmente a regra é a aplicação do instituto da guarda compartilhada, que somente poderá ser descartado em casos excepcionais.
Segundo o texto da Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014, o objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma equilibrada entre pai e mãe.
Isso significa que ambos os pais tem os mesmos direitos e deveres perante os filhos e em consequência disso, possuem também o mesmo poder de decisão sobre tudo que os envolve.
Sendo assim, tanto o pai quanto a mãe poderão decidir sobre a melhor forma de educação e criação dos filhos, que local eles passarão as férias, para onde irão viajar e etc.
No entanto, vale ressaltar que o instituto da guarda compartilhada não se confunde com a convivência alternada, ou seja, o menor possuirá uma residência fixa a ser estabelecida pelo juiz e esta deverá corresponder a cidade que melhor atender aos interesses dele.
Após isso, o genitor que não tem a custódia física poderá exercer o direito de convivência de outras formas, como com a alternância de finais de semana ou dias da semana.
Assim, o juiz sempre analisará o caso concreto para estabelecer qual é o melhor tipo de guarda para cada situação, porém, se ambos os pais possuem condições, a primeira opção sempre será a guarda compartilhada, ainda que haja conflito entre eles.
Ademais, o menor não poderá escolher quem será o seu guardião, uma vez que não possui discernimento suficiente para tomar tal decisão, só sendo ouvido em casos extremos.
Outro aspecto importante é que mesmo que os pais morem em cidades ou até mesmo países diferentes, é possível que a guarda compartilhada seja aplicada, tendo em vista que hoje em dia a tecnologia permite ampla comunicação, além de haver a possibilidade de compensar essa distância durante os feriados e férias escolares.
Desta forma, o regime de convivência deve ser bem definido pelos pais (ou pelo juiz em caso de divergência) e submetido à avaliação do juiz.
Além disso, a guarda pode ser revista a qualquer tempo, sendo possível alterar a anteriormente aplicada, bastando ingressar com uma ação e requerer ao juiz que se defira a guarda compartilhada.
Em relação à pensão alimentícia, geralmente será feito um acordo entre os pais tendo em vista que o menor passará períodos na casa de ambos. No entanto, nada impede que o juiz fixe um valor de acordo com a divisão estabelecida, prevendo o pagamento de todos os gastos, como a escola, plano de saúde e etc.
Ademais, é dever de ambos os pais arcar com as despesas do seu filho na medida de suas possibilidades, sendo que quem tem melhor condição financeira paga mais, independentemente de quem tenha a guarda ou se ela é compartilhada.
Portanto, o instituto da guarda compartilhada se mostra extremamente benéfico, pois possibilita ampla convivência e harmonia entre pais e filhos, tendo grande relevância para a saúde psicológica do menor envolvido no processo de divórcio.
Fonte: http://julianadipietrantonio.jusbrasil.com.br/artigos/308532787/guarda-compartilhada-principais-duvidas-sobre-o-tema?utm_campaign=newsletter-daily_20160226_2890&utm_medium=email&utm_source=newsletter