Na vida em sociedade alguns bens se fazem fundamentais para que se
ter existência digna dentro de parâmetros básicos fixados no ordenamento
jurídico brasileiro.
Dentre os bens essenciais, se enquadram o
fornecimento de energia elétrica e água potável, por exemplo, sendo
impossível se viver com o mínimo existencial sem que se tenha à
disposição referidos bens da vida.
Todavia, muitas das vezes as
concessionárias de serviços públicos, aqui destaco as de energia
elétrica, deixam a desejar e não prestam serviços a contento, fazendo
com que os cidadãos amarguem a falta de energia elétrica e até mesmo a
queima dos aparelhos eletrodomésticos de sua residência devido às
oscilações constantes ou interrupção dos serviços.
Para tais
acontecimentos, se dá o nome de falha na prestação dos serviços, fato
que pode gerar consequências que transpassam o dano material, como
queima de eletrodomésticos, sendo capaz de dar causa à aborrecimento que
origina dano de ordem extrapatrimonial, denominado dano moral.
Conforme redação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90):
Art. 22. Os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código. (Grifo meu).
Sobre a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa
forma, resta cristalino que a responsabilidade civil das concessionárias
de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da comprovação de
culpa, basta que tenha ocorrido a lesão e haja nexo de causalidade
(relação entre causa e efeito) entre a conduta ou omissão da
concessionária e o dano experimentado pelo consumidor.
Nesse sentido, eis alguns julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO OCASIONANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS INDENIZÁVEIS DIANTE DA INÉRCIA DA RÉ PARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. Versa os autos sobre pedido de reparação de danos devido ao fato do autor enfrentar oscilações freqüentes de voltagem no fornecimento da energia, culminando com a queda de elétrica na região onde reside, pelo período de dois dias, ocasionando a perda de alimentos e danos morais. Tratando-se de relação de consumo, incumbe a ré fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e, tratando-se de serviço essencial, contínuo, como versa de forma expressa o art. 22 do CDC. Ré que admitiu administrativamente falhas na prestação dos serviços na região, com variação considerável dos níveis de energia fornecidos, não tomando qualquer providência para solucionar o problema enfrentado, revelando descaso para com o consumidor, aliada à suspensão imotivada do serviço por dois dias, fatos geradores do dever indenizatório. Verossímeis as alegações do autor de perda de R$ 400,00 de alimentos estocados no freezer e geladeira. Dano moral que redunda em conseqüente constrangimento, acrescido das privações e sofrimentos advindos da falta do fornecimento de energia, pois o funcionamento de todos os aparelhos eletrodomésticos... Depende do fornecimento desse serviço essencial. Conforme os atuais parâmetros adotados por esta Segunda Turma Recursal em casos análogos o quantum indenizatório vai fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005102413, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/11/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005102413 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 26/11/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2014). Fonte: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153992024/recurso-civel-71005102413-rs. Grifo meu.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...). 2.A empresa demandada foi negligente, tendo em vista o seu dever de prestar serviços de qualidade, com a devida manutenção do sistema elétrico, devendo responder pelos eventuais vícios dos serviços fornecidos, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). 3. A Concessionária ré não tomou os cuidados necessários ao bom funcionamento do serviço, pois tem a obrigação de zelar pela conservação da rede, entretanto, na hipótese dos autos, ocorreram frequentes quedas de energia na região. Dano moral comprovado. 4. Recurso improvido. Decisão por maioria. (TJ-PE - AGV: 2337391 PE 0015729-38.2011.8.17.0000, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 05/01/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 200). Fonte: http://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21001217/agravo-agv-2337391-pe-0015729-3820118170000-tjpe; (Grifo meu).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA -OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DETERIORAÇÃO DE MANTIMENTOS - REPARAÇÃO DEVIDA - ADEQUAÇÃO DO VALOR DOSDANOS MATERIAIS PORQUE DESTOA DA PRETENSÃO INICIAL - MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Constatado que a matéria está intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda, deve ser com ele analisada. É cabível a reparação por danos materiais se não conseguiu provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Identificado o julgamento ultra petita, o decisum deve sofrer adequação para que o provimento jurisdicional fique congruente ao pedido inicial. Também indeniza-se o dissabor, o constrangimento e o aborrecimento que ultrapassam o suportável pelo cidadão comum. Mantém-se o quantum arbitrado para a reparação moral quando está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender ao caráter pedagógico da medida.
(Ap 76996/2014, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/09/2014, Publicado no DJE 08/09/2014). Fonte: http://www.tjmt.jus.br/jurisprudencia; (Grifo meu).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –OSCILAÇÃO/INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE ELÉTRODOMÉSTICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DANO MORAL E DANO MATERIAL – - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prestadora de serviço público de energia, responde de forma objetiva pelos danos causados a seus usuários decorrentes do serviço por ela prestado nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Se a concessionária causa prejuízos à usuária de energia elétrica (nexo causal comprovado) em virtude da oscilação/interrupção indevida do serviço, deve indenizá-la adequadamente pelos danos materiais (queima de eletrodomésticos) e morais ocasionados pela sobrecarga de energia. (Ap 37234/2014, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/08/2014, Publicado no DJE 01/09/2014). (Grifo meu).
Da
análise das decisões colacionadas, percebe-se a gravidade do não
fornecimento contínuo e satisfatório dos serviços de energia elétrica,
fato que pode gerar o dever de indenização pelos prejuízos materiais
experimentados, como perda de alimentos e queima de eletrodomésticos,
bem como o dano moral ante a privação da pessoa caracterizada pelo óbice
em se valer da energia elétrica, bem essencial sem o qual é impossível a
existência digna.
Por fim, resta aos consumidores buscar seus
direitos perante os órgãos de proteção ou, caso não se resolva na esfera
administrativa, acionar a empresa perante o Poder Judiciário, a fim de
ser indenizado, não apenas pelos danos materiais, mas também pelos danos
extrapatrimoniais (morais) que foram gerados pela ação ou omissão da
concessionária de serviço público de energia elétrica, utilizando o
mesmo raciocínio em relação ao serviço de abastecimento de água, com as
adequações pertinentes.
Fonte: http://josianeclemente.jusbrasil.com.br/artigos/265003504/quedas-constantes-de-energia-eletrica-sao-aptas-a-gerar-dano-moral?utm_campaign=newsletter-daily_20151209_2430&utm_medium=email&utm_source=newsletter