Eu paguei tudo e meu funcionário me botou no pau. E ai doutor? PODE!
Depois de ouvir esta frase, fiquei motivado a escrever este texto.
Olha,
você que é empresário ou que tem um pequeno negocio e contrata um
funcionário, tem que ter bastante cuidado, pois tem que ser bom patrão
para o funcionário e não ser péssimo patrão para o seu negócio. E não
ter no final do contrato de trabalho uma surpresa, com o funcionário lhe
movendo uma ação trabalhista. E aqui tem algumas dicas de como agir pra
evitar dores de cabeça.
Você sabia quais são sete as maiores causas de ação trabalhistas e que você pode se livrar delas com apenas quatro dicas.
Maiores causas de ações trabalhista
1. Registro inadequado: Contratos de trabalho superficiais ou desatualizados sem a mudança de função
2. Período de experiência: Registro na Carteira de Trabalho após o início da prestação de serviço
Como
evitar: Registre o seu empregado na data certa, ou seja, no dia em que
ele começou a trabalhar, faça as atualizações de função e de salário
sempre que ocorrer, pois no Direito do Trabalho, existe o principio da
primazia da realidade, que em caso de confronto entre a verdade formal e
a verdade real, prevalecerá a verdade real. Assim, sempre que um
documento relacionado ao vinculo de emprego não corresponder à realidade
dos fatos, a realidade dos fatos deve prevalecer. Pois, o trabalhador
aceita tudo por ser subordinado ao patrão. E depois que sai do emprego
inicia a ação trabalhista
3. Pagamento por fora: Registro em carteira de salário em valor inferior ao que o empregado efetivamente recebe
4. Horas extras pagas por fora: Pagamento de horas extras habituais por fora e não incidência dos seus reflexos nas verbas devida
5. Comissão: Não incidência das comissões nas verbas trabalhista
Como
evitar: pague o salário, horas extras e comissões no valor que você
pode, registrado na carteira, com todos os encargos, pois não adianta
pagar por fora, pois se tem testemunha ou recibo o empregado tem direito
a incorporar “o por fora” ao salário e terá que pagar na justiça as
diferenças de férias, 13º Salário, FGTS, como preceitua a CLT nos arts. 457 a 464.
6. Carga horária: Ausência do registro correto de horário
Como
evitar: se o empregado não fizer o registro deve o empregador utilizar o
seu poder disciplinar e diretor e entre as possibilidades (pode ser
dado uma advertência, se repetir uma suspensão, e se voltar a cometer a
mesma falta demissão por justa causa). Salientando que a carga máxima
permitida é de 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1h (uma
hora) e máximo de 2h (duas horas) quem trabalha 8 horas e o intervalo e
diferente do alhures informado recebe como extra. Ou seja menor que uma
hora ou maior que duas horas recebe como extras. Conforme art. 58 da CLT. Evite o cartão ou a folha de ponto britânica, ou sej, a aquela que o empregado chega e sai sempre no mesmo horário.
7. Desconto indevido: Descontos em folha, além dos admitidos por Lei, sem autorização escrita dos empregado.
Como
evitar: O patrão não pode descontar nada do empregado, a não ser que no
contrato de emprego tenha estipulado uma cláusula para este fim senão
vejamos.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)