A manutenção da conta corrente, mesmo sem o interesse do correntista,
tem se tornado prática recorrente dos bancos com o objetivo de evolução
de eventual saldo devedor.
Imagine, por exemplo, que devido a
uma mudança de domicílio, de emprego, por problemas pessoais e tantas
outras ocorrências você simplesmente se esquece de uma conta corrente
que possui.
Passado algum tempo, talvez meses ou anos, você
recebe uma correspondência solicitando seu comparecimento àquela agência
bancária que nem mesmo lembrava que existia para resolver suas
pendências.
Descobre então que possui uma dívida com valor
absurdo por causa das tarifas cobradas no período em que a conta
corrente esteve parada, sem movimentação, débitos que foram lançados no
cheque especial potencializando o endividamento.
O que o consumidor poderá fazer em situações como essa?
Neste
post você vai entender que pelas normas de proteção aos Direitos do
Consumidor é abusiva a manutenção de conta corrente pelas instituições
financeiras para evolução do saldo devedor!
Não
é raro encontrar instituições financeiras que aproveitando da conta
corrente inativa começam a cobrar do cliente mensalidades de seguros ou
outros produtos e serviços não contratados, lançando os débitos no
cheque especial da conta corrente não movimentada.
É recomendado
que o consumidor, para evitar problemas, providencie o encerramento da
conta corrente que não está sendo utilizada.
Contudo, saiba que a
Resolução 2.025 do Banco Central considera como conta corrente inativa a
não movimentada por mais de seis meses.
Se decorrido o prazo de
seis meses sem movimentação da conta corrente a instituição financeira
deverá, obrigatoriamente, notificar o cliente e providenciar o
encerramento da conta por inexistência de movimentação.
Na conta corrente inativa, sem lançamentos ou movimentação pelo cliente, presume-se a inexistência de prestação de serviços.
Por
consequência, a instituição financeira não poderá cobrar tarifas, pois
caracteriza prática abusiva a cobrança de serviços não prestados.
O
Poder Judiciário tem reconhecido a abusividade da cobrança de tarifas
bancárias de conta corrente inativa e determinado a baixa do débito.
Considera como ilícita a manutenção da conta corrente pela instituição
financeira com o simples objetivo de evolução do saldo devedor do
cliente.
Também tem concedido indenização por dano moral quando o
nome do consumidor é inscrito indevidamente em cadastros de
inadimplentes, como SPC e SERASA, por tarifas e débitos lançados em
conta corrente não movimentada.
Se você está sendo cobrado
indevidamente por débitos de tarifas bancárias ou serviços não
contratados em conta corrente não movimentada, fique atento e saiba que a
manutenção de conta corrente inativa pela instituição financeira para
lançamentos de débitos é prática abusiva segundo as normas de proteção
aos Direitos do Consumidor!
Poderá procurar os órgãos de defesa
do consumidor ou um advogado de sua confiança para obrigar o Banco a
encerrar a conta corrente e indenizar eventual prejuízo que você tenha
suportado com essa situação.
Fonte: http://alinemach.jusbrasil.com.br/artigos/246398797/bancos-nao-podem-tarifar-conta-corrente-inativa?utm_campaign=newsletter-daily_20151023_2160&utm_medium=email&utm_source=newsletter