Meus queridos, atualmente, o entendimento é o de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser compensados nos casos de sucumbência recíproca.
Assim, por exemplo, se o pedido do autor foi de imposição, ao réu, da obrigação de pagar R$ 100 mil a título de danos materiais e, ao final, for reconhecida a obrigação de pagar apenas R$ 50 mil, a tendência é que nenhum dos advogados receba honorários advocatícios sucumbenciais.
Trata-se de uma interpretação equivocada do texto do caput do art. 21 do CPC-1973. E o pior é que o STJ consagra esse entendimento no enunciado n. 306 da sua súmula: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca...”.
Esse entendimento, além de injusto, não é técnico.
Mas, com o CPC-2015, isso vai acabar.
É que no § 14 do art. 85 do novo código consta, expressamente, que, no que toca a honorários advocatícios sucumbenciais, é “... vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
E não poderia ser diferente. Afinal, voltando ao exemplo, se o autor cobrou R$ 100 mil, o réu nada queria pagar e, ao final, o autor ainda recebeu R$ 50 mil, ele, o autor, obteve uma vitória de R$ 50 mil. O mesmo se deu com o réu: se ele nada queria pagar, mas o autor lhe cobrava R$ 100 mil e ele, o réu, pagou somente R$ 50 mil, também foi vitorioso em R$ 50 mil. Cada advogado, portanto, foi responsável pela vitória parcial do seu cliente e, por isso, cada advogado é credor dos honorários sucumbenciais relativos à vitória alcançada.
Ao lado disso, percebam que não há sentido técnico em compensar obrigações cujos titulares são diferentes: o titular do direito de receber honorários sucumbenciais é o advogado – e não o cliente –, razão pela qual a obrigação de que ele é credor (referente aos honorários) não pode ser compensada com a obrigação que vincula o seu cliente (relativa ao bem objeto da disputa judicial).
Assim, tão logo o novo CPC comece a produzir efeitos, o enunciado n. 306 da súmula do STJ ficará superado.
O CPC-2015, além de promover mudanças profundas no processo, também cuida de resolver questões como esta. As suas principais inovações estão sendo cuidadosamente analisadas em http://brasiljuridico.com.br/novo-cpc. Assistindo à aulinha bônus, de cerca de 30 minutos, é possível ter uma ideia do carinho com que o trabalho vem sendo feito. O conteúdo programático, também elaborado com extremo cuidado, revela o que se pode esperar das aulas.
Fonte: http://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/215859279/e-correto-compensar-honorarios-advocaticios-nos-casos-de-sucumbencia-reciproca?utm_campaign=newsletter-daily_20150804_1638&utm_medium=email&utm_source=newsletter