terça-feira, 2 de março de 2010

Restrição do uso de algemas por Súmula Vinculante do STF

Em 14 de agosto de 2008 o Supremo Tribunal Federal aprovou súmula vinculante de número 11 a qual regulamenta o uso de algemas, vejamos seu conteúdo: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

O STF passa agora a impor regras mais rígidas sobre esse ato, salientando que os presos só poderão ter as mãos imobilizadas em casos isolados, ou seja, quando existir de fato uma ameaça a segurança pública, sem distinção alguma e independentemente se for suspeito ou condenado, se não apresentar resistência aos policiais ou risco de fuga, o uso das algemas não se faz presente podendo o agente responder penal e civilmente pelo ato. Levando em conta o respeito aos direitos fundamentais garantidos na Constituição como é sustentado pela OAB.

Tal decisão baseou-se no julgamento de um habeas corpos em que se discutia a nulidade da sessão de julgamento do Júri em razão de ter permanecido o réu algemado. O réu era um pedreiro condenado a 13 anos de prisão por homicídio triplamente qualificado. Ele alegou ter sido vítima de constrangimento ilegal ao ser julgado de algemas, o que teria influenciado a decisão do júri popular.

Esta decisão, apesar de ser apoiada pela OAB e por diversas entidades de defesa dos direitos humanos, vem sofrendo severas críticas com relação a sua legalidade. Como visto o art. 103-A, da Constituição Federal aponta que uma súmula vinculante deve basear-se em decisões reiteradas da corte, no entanto, a presente súmula teve como base apenas na decisão acima referida.

Outro ponto o qual é atacado é o de que a súmula vinculante tem como "objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas”, nos termos do 1º § do art. 103-A. No entanto vemos que isto não ocorre na súmula 11, pois esta tem por base legal o art. 474 , 3º, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.698/2008. Sendo que tal lei fora aprovada posteriormente ao habeas corpus impetrado. O citado dispositivo ainda traz que deve existir "controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública" o que os críticos também afirmam não existir. Criticando também o fato de que Súmula não define crimes e nem penas apenas interpreta, não podendo estabelecer genericamente o que é ou não crime. Também vemos que a matéria não gera insegurança jurídica nem muito menos é alvo de um grande número de demandas judiciais, casos estes onde é cabível a aplicação de súmula vinculante.

Em suma, os pressupostos constitucionais relativos à edição de súmula vinculante não estão presentes na aludida decisão, daí sua patente inconstitucionalidade formal.

Ante o exposto podemos concluir que o STF inovou originariamente no ordenamento jurídico, ou seja, legislou. Pois, como dito acima, as exigências estipuladas na súmula 11, dentre elas a notificação por escrito do uso das algemas, não constam dos dispositivos legais constantes em nosso ordenamento jurídico.

Por Bruna Letícia Lacerda Varão